PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
OAB/RJ 143936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, nos termos do despacho de mov. 328.1, renove-se a intimação da parte ré. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O Agravo de Instrumento foi provido para o fim de: a) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença apurada pelo contador judicial (R$ 12.442,57); b) Condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa; c) Determinar que o INSS proceda à correção administrativa da RMI do benefício previdenciário, com implementação dos valores corretos e pagamento das diferenças posteriores à DIP, nos termos do presente voto. Assim, intime-se o INSS para que cumpra conforme delimitação em acórdão, bem como apresente a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para que se manifeste em até 10 (dez) dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1. Em seq. 299.1, a parte autora opõe Embargos de Declaração em face da homologação proferida em mov. 293.1, sob o fundamento de que houve omissão do juízo ao não condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má fé. Pois bem. 2. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas 3. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Analisando-se detidamente os autos, a parte autora apresenta mera irresignação com o decisum que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de multa, sem apresentar prova inequívoca da presunção de má fé processual. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1429089 PR 2014/0005004-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) 4. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 293.1. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Assim, em atenção aos autos, reputo como correto os valores apresentados pela Contadoria Judicial, sendo devido a importância de R$73.118,64 como valor principal e R$6.830,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma individualizada (uma RPV para o principal e uma RPV para custas e honorários), bem como observando o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 240.2, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1. Em seq. 299.1, a parte autora opõe Embargos de Declaração em face da homologação proferida em mov. 293.1, sob o fundamento de que houve omissão do juízo ao não condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má fé. Pois bem. 2. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas 3. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Analisando-se detidamente os autos, a parte autora apresenta mera irresignação com o decisum que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de multa, sem apresentar prova inequívoca da presunção de má fé processual. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1429089 PR 2014/0005004-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) 4. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 293.1. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Assim, em atenção aos autos, reputo como correto os valores apresentados pela Contadoria Judicial, sendo devido a importância de R$73.118,64 como valor principal e R$6.830,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma individualizada (uma RPV para o principal e uma RPV para custas e honorários), bem como observando o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 240.2, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 261.1, insta ressaltar que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2. Ainda, no que concerne ao Salário Benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 3. Destarte, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Portanto, o débito deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) 4. Desta forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecer se os cálculos de mov. 240 foram elaborados com base nos itens 1, 2 e 3 deste despacho, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção a impugnação apresentada pelo INSS ao mov. 252.1, intime-se o Sr. Contador Judicial para que, no prazo de 30 dias esclareça os pontos controvertidos. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
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Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1, Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 246.1, observe o INSS que os cálculos de mov. 240 foram apresentados pelo Sr. Contador, e não pela autora. 2. Desta maneira, derradeiramente, em atenção aos documentos colacionados ao mov. 240, intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. 3. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
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Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.Em atenção as impugnações constantes ao mov. 231 e 234, à Secretaria para que cumpra a determinação constante no item 4 da decisão de mov. 177.1. 2. Após, com a apresentação da conta, intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
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Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 196.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório De Pauli Pacheco Advogados Associados, CNPJ: 10.341.822/0001-90, Banco: Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 22901331-7, o valor pago ao mov. 193.2, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 183.1, bem como o valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 182.1 dos autos e planilha de atualização de mov. 193.3. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado nas ordens de pagamento de mov. 182.1, e 183.1 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 193.3, através do Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
17/11/2023, 00:00
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Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, denota-se que o cálculo do benefício do autor deve ser realizado da seguinte maneira: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2. Ainda, no que concerne ao Salário Benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 3. Nesse sentido, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia do CNIS atualizado do autor. 4. Após, remetam-se os autos à Contadoria judicial para elaboração da conta. 5. No mais, no que tange ao destaque dos honorários contratuais, observo que a jurisprudência do TRF4 e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados em até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. 6. Neste sentido, vale ressaltar o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Ainda sobre a questão, o TRF4 vem se posicionando da mesma maneira, conforme se vê dos julgados: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária no percentual de 30% do montante devido, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ.” (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017769-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.” (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/06/2017) Por fim: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. A limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30%.” (TRF4, AG 5012245-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/09/2016) 7. Desta maneira, limito o percentual dos honorários contratuais em 30%, pela fundamentação supra, sem prejuízo de que os interessados, pelas vias próprias, judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 8. Ainda, observa-se que o autor requereu o pedido de expedição de RPV do valor incontroverso, sendo devido a importância de R$ 61.824,66 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) como valor principal e R$ 5.681,73 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 10/2022. 9. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante incontroverso do quantum debeatur conforme acima. 10. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada (uma RPV para o principal e uma RPV para os honorários e custas), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 142.1, ou seja, R$ 1.675,35 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 11. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 12. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 13. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 13.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato dos honorários advocatícios. 14. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Exequente(s): JACIANO BOSCARDIN Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. retro, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:46
Confirmada
28/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:11
Confirmada
24/06/2022, 16:09
Entrega em carga/vista
23/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:51
Documento (Acórdão)
22/06/2022, 13:54
Não-Provimento
03/06/2022, 16:27
Provimento em Parte
03/06/2022, 16:27
Sentença confirmada
03/06/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:16
Confirmada
29/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:32
Inclusão em pauta
28/04/2022, 12:32
Pedido de inclusão
20/04/2022, 12:22
Mero expediente
20/04/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:44
Confirmada
30/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Recurso: 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JACIANO BOSCARDIN Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JACIANO BOSCARDIN I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
30/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:39
Mero expediente
29/03/2022, 10:29
Confirmada
24/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:16
Distribuição (sorteio)
23/03/2022, 13:16
Recebimento
23/03/2022, 13:04
Ato ordinatório
22/03/2022, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I.
Trata-se de embargos parte autora ao 105.1 em face da sentença de mov. 101.1. Argumenta o Embargante que a sentença padece de “omissão” vez que: é inadmissível a hipótese de reexame necessário; deveria ser fixado desde já o percentual relativo aos honorários advocatícios e o índice da condenação estaria incorreto. Assim, passo a decidir. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque deles conheço. De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Art. 1.022). Pois bem. Sem razão a embargante em todos os pontos, senão vejamos: II. No que infere a desnecessidade de reexame inicial, descabida a pretensão, pois a sentença foi clara na sua parte dispositiva acerca da sujeição ao reexame necessário. Ao contrário do que argumenta o Autor, a sentença proferida em face do ente autárquico Federal não possui natureza líquida, visto que a sentença chamada “líquida” é aquela proferida já com os valores devidos à parte vencedora da ação, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, após a prolação da sentença terá início a fase processual chamada liquidação de sentença, durante a qual se apurará o montante a ser pago à parte vencedora. Logo, nos termos da norma constante no artigo 475 do CPC a sentença proferida nos presentes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição, sem produzir qualquer efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça deste Estado assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO, AINDA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE SEJA MÍNIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTOCOM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF - RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002046-61.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 21.09.2020) REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA PROCEDENTE E ILÍQUIDA - CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - ENTENDIMENTO DO STJ PARA CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - VIDA PROFISSIONAL DEDICADA A ATIVIDADES QUE DEMANDAM FORÇA FÍSICA - DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NECESSÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI N º 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIG O 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO RESP N° 1.495,146/MG - TEMA 905 - INPC - DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - RN - 1729103-3 - Toledo - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 20.11.2018) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ART. 59 DA LEI 8.213/91. NEXO CAUSAL ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR E SUA INCAPACIDADE. VIGILANTE. SENTENÇA DETERMINOU AO INSS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO PRAZO DE 120 DIAS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - RN - 1576491-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 06.12.2016) Ademais, o Código de Processo Civil/2015 assim como o CPC/1973 delimitou as hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública não serão objeto de remessa de ofício. Em ambas as leis não se consignou que às sentenças ilíquidas se dispensaria a remessa necessário ao Tribunal de Justiça. Entendo que a omissão do CPC/2015 quanto à dispensa de reexame necessário em sentenças ilíquidas foi intencional e não o afastando deve ser este Juízo determinar o encaminhamento dos autos para reanálise perante o E. TJ/PR. Na indicação de omissão acerca da fixação do percentual relativo a honorários sucumbenciais: Argumenta o Embargante que a sentença padece de “omissão” ao estabelecer com base no artigo 85, § 4º, inciso II do NCPC/2015 que os honorários sucumbências serão arbitrados em liquidação de sentença. Requer o Embargante que os honorários sejam fixados com base no artigo 85, § 2º (“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”) Apenas a fim de ratificar os termos da sentença vergastada destaco que no caso destes autos foi proferida sentença ilíquida contra a Fazenda Pública Federal e conforme regramento legal do CPC/2015, nesta hipótese, os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 4º o qual faz menção ao § 3º que estabelece os percentuais. Em outras palavras, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos incisos do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Portanto, sem razão a Embargante. III. No tocante ao índice de correção, este juízo especializado segue a orientação inserta no RE 870947 - tema 810 pelo Superior Tribunal Federal; no qual fixou-se o entendimento que o IPCA_E deve ser o índice de correção monetária a ser utilizado. Novamente, sem razão a Embargante. Ante todo o exposto, cumpre asseverar que esse é o entendimento final deste juízo especializado acerca das questões postas, portanto o mero dissabor pelo decisium não é objeto para oposição de embargos declaratórios, vez que este não é meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 27882 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração deve obedecer ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo impossível de serem acolhidos quando inexistente a omissão, contradição e obscuridade alegada, uma vez que foram interpostos com o único propósito de rediscussão da matéria. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1372590-5/01 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 05.08.2015) EMBARGOS DE DECLAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica, no caso, pois evidenciado que a embargante pretende rediscutir a matéria objeto da lide, tratando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal ordinário, o que não se admite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70079769907, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - ED: 70079769907 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) IV. Desta feita, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. V. Sem prejuízo, tendo em conta o petitório de mov. 111.1, descabida a pretensão, eis que houve o devido encerramento da instrução ao mov. 92.1, com manifestação das partes e prolação de sentença ao mov. 101.1, sendo que qualquer irresignação ou questionamento deve utilizar a via recursal correta. Portanto, indefiro a requisição. VI. Por fim, decorrido o prazo para apresentação de recursos, respeitado o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal, vez que houve delimitação em sentença de sujeição ao reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Nº 0002893-08.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JACIANO BOSCARDIN E RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JACIANO BOSCARDIN, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 17.03.2011, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu “amputação traumática total do 1° pododáctilo esquerdo (CID 10 S98.1)“; percebendo benefício previdenciário NB 545739196- 1 cessado em 08.07.2011; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente” desde do dia posterior a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 9.1. Determinou-se diligências aos mov. 11.1/19.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 26.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 31.1. Determinou-se perícia ao mov. 33.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 53.1/69.1/83.1) com manifestação das partes aos mov. 58.1/73.1/87.1 e 62.1/75.1/89.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 18.02.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 18.02.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Rodrigo Abbud Canova é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4. No que infere à falta de interesse de agir alegada pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020). Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível". Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante. Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo. Assim, afasto a alegação da Autarquia ré no que infere à falta de interesse de agir. 1.5. Por fim, no que infere a prescrição fundo direito alegada pelo ente autárquico, cumpre delimitar que, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais, estabelece que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, conforme sumula 85 STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada em grau de apelação. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAC_960527866901 - TRF5) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO INPC. VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010707-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. RECURSO ADESIVO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73: DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. –INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ASSOCIADO E A PATROCINADORA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE – ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO DE ADESÃO E NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À DIREITOS – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-85.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.08.2018) Desta forma, afasto a questão aventada pelo ente autárquico, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: "O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 12/09/2007, enquanto exercia a função de ajudante de moagem, do qual resultou amputação de falange distal de dedos indicador e médio da mão esquerda, e fratura de dedo anular da mão esquerda, tratadas cirurgicamente. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão esquerda, caracterizadas por amputação de falange distal do II quirodáctilo, amputação de falange média de III quirodáctilo, e amputação de polpa digital associada à limitação da amplitude do movimento de flexão da articulação interfalangeana distal do IV quirodáctilo. Tais alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa, presente desde a alta previdenciária em 31/03/2008.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu amputação traumática de hálux esquerdo - CID: S98.1.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, decorre. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática; e baseado nas informações presentes no CAT, emitido pelo empregador, observa-se que a lesão é decorrente do trabalho (“tipo: trajeto”). 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, a patologia apresentada pelo periciado é oriunda do acidente noticiado no CAT. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA:
Trata-se de nexo direito.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do periciado: ausência do hálux com consequente redução funcional do pé. A sequela enquadra-se na letra “G” do quadro nº 5 do anexo III do Decreto n. 3.048/99: g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não causa incapacidade, mas causa redução da capacidade, pela redução da funcionalidade do pé esquerdo. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão RESPOSTA: Sim, impõe, devido à ausência do hálux e consequente redução da funcionalidade do pé esquerdo. (...) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: O periciado sofreu acidente, sendo que já houve consolidação das lesões dele decorrentes, com sequela que implica em redução da capacidade laboral, a partir de 09/07/2011 (dia seguinte à DCB). Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, o periciado apresentava redução da capacidade quando o benefício foi suspenso, em 08/07/2011. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro do obreiro: é de capacidade reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, em que pese as impugnações das partes, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 5457391961 ocorrida em 09.07.2011. Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 18.02.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 18.02.2016, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACIANO BOSCARDIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 09.07.2011 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 18.02.2021 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução deste magistrado, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo, no laudo pericial acostado ao mov. 53.1, as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda, de forma pormenorizada, os seguintes quesitos complementares: a. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão. b. Caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, elas são temporárias (há possibilidade de recuperação?) ou definitivas (consolidação das sequelas)? Ainda, são totais ou parciais? Justifique a conclusão. c. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. d. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão. e. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que, no que infere ao laudo pericial, se perfaz necessário esclarecimento por parte do perito, tendo em conta que não restou claro para este Juízo a questão relacionada à incapacidade/redução da capacidade. Desta feita, intime-se o experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda, de forma elucidada e congruente, os quesitos abaixo: a. Aponte se, após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou se restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido; e, se reduziu a capacidade laborativa do autor. Justifique a conclusão. b. Ao delimitar a resposta do item supra, caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se são temporárias (há possibilidade de recuperação?) ou definitivas (não há possibilidade de recuperação?). Justifique a conclusão. c. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. d. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão. e. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. II. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 14.09.2021 às 16:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Ainda, determino diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá a senhora Escrivã intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, não assiste razão à Autora ao requerer a dentre outros pleitos, a condenação do réu a indenizar-lhe por danos morais. É defensável juridicamente a sua orientação mais rigorosa no reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Além disso, a Autora não demonstrou a contento em que consistiu o seu prejuízo, não sendo indenizável a mera frustração pelo retorno. A par disso, conforme dispõe o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil que, assim enuncia: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: (...) II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Tenho, portanto, não restarem compreendidos na expressão “acidentes de trabalho”, elencada no artigo 109, inciso I da Constituição da República, o pedido de indenização por danos morais. É que nessas ações discute-se o direito à percepção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, preenchidos os seguintes requisitos legais: qualidade de segurado; nexo causal com o trabalho e incapacidade. Não constitui objeto de apreciação a eventual má prestação de serviço público prestado pelo réu, ao ter, eventualmente, lhe ocasionado dano, que exige requisitos diversos: ato comissivo ou omissivo; nexo causal e dano. Ademais, o óbice procedimental, na medida em que a lei impõe o procedimento concentrado nas ações acidentárias, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, para a celeridade da prestação jurisdicional que as ações acidentárias estão a exigir. Diante disso, indefiro, em parte, a petição inicial, no que toca ao requerimento de indenização por danos morais. II. Deste modo, intime-se o Autor para que adeque o valor da causa nos termos do despacho retro, excluindo o valor de indenização à título de danos morais e observando as demais disposições acerca do valor da causa no Código de Processo Civil, detidamente. termos do art. 292 do C.P.C (evolução dos cálculos do valor econômico pretendido e indicar parâmetro para atribuição do valor da causa). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-08.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0002893-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.506,08 Autor(s): JACIANO BOSCARDIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; b) Juntar documentos que comprovem o acidente de trajeto noticiado nos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito