Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:55
Confirmada
12/11/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:12
Confirmada
20/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:55
Confirmada
12/11/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:12
Confirmada
20/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:30
Confirmada
03/10/2025, 10:21
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 22:02
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 22:01
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:34
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:46
Confirmada
06/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 AVOQUEI 1. Verifica-se dos autos que a presente execução fiscal já havia sido extinta em mov. 316.1Assim pelo que, declaro nula a sentença proferida em mov. 367.1. 1.1. À Secretaria para que a torne indisponível. 2. Desapense-se os autos apensos, vez que as CDAs exequendas naqueles feitos ainda se encontram pendentes. 2.1. Determino o apensamento dos autos de nº 0004991-34.2017.8.16.0056 à execução fiscal de nº 0004262-76.2015.8.16.0056, devendo esta última figurar como principal, bloqueando a tramitação nos apensos. 2.2. Os autos 0004262-76.2015.8.16.0056 devem ser encaminhados à conclusão para deliberação, transladando-se cópia da presente decisão. 3. No que tange as custas processuais, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:34
Anulação de sentença/acórdão
24/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:21
Desapensamento
24/03/2025, 12:04
Desapensamento
24/03/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:54
Confirmada
30/01/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Desapense-se os autos apensos, vez que as CDAs exequendas naqueles feitos ainda se encontram pendentes. Determino o apensamento dos autos de nº 0004991-34.2017.8.16.0056 à execução fiscal de nº 0004262-76.2015.8.16.0056, devendo esta última figurar como principal, bloqueando a tramitação nos apensos. Os autos 0004262-76.2015.8.16.0056 devem ser encaminhados à conclusão para deliberação, transladando-se cópia da presente decisão. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:18
Confirmada
18/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:34
Mero expediente
31/07/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:39
Recebimento
22/04/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/04/2024, 16:59
Remessa
16/04/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:17
Confirmada
06/02/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA Vistos, I - Considerando a adesão das partes à tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, determino a remessa do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. II - Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:47
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:10
Outras Decisões
01/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:31
Confirmada
24/01/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:24
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:09
Confirmada
10/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:22
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:21
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:33
Documento (Ofício)
29/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:51
Confirmada
10/08/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 07:48
Documento (Certidão)
28/07/2023, 07:47
Trânsito em julgado
28/07/2023, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:12
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.595.634/0001-21) Rodovia Mello Peixoto - BR 369, KM 157,4 - Parque São Jorge - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA. Em seq. 301, o exequente pleiteia o prosseguimento do feito, eis que os créditos tributários em execução nos autos nº 004262-76.2015.8.16.0056 e nº 0004991- 34.2017.8.16.0056, apensas, encontram-se pendentes de pagamento. Ao seq. 309, pugna a parte executada pela extinção da presente execução, com o consequente arquivamento. Instado, o exequente ressaltou que deverá ser observado que o imóvel penhorado nestes autos também garante o crédito tributário em execução nos autos nº 0004262-76.2015.8.16.0056 e nº 0004991-34.2017.8.16.0056. Pois bem. A reunião de execuções fiscais que envolvam as mesmas partes e estejam na mesma fase processual é providência de caráter administrativo, com vistas a efetivar a prestação da tutela jurisdicional mediante a economia de atos processuais (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 205.422/SP, Rel. Ari Pargendler, DJ 01/02/1999, p. 182). Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/1973, de que a reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade do órgão judicial e cabe por conveniência da unidade da garantia, ou seja, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor (cf. STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, Rel. Luiz Fux, DJe 22/09/2010; e Súmula 515). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DOS BENS. APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A teor do art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer ao Juiz a substituição do bem penhorado, independentemente, inclusive, da ordem enumerada no art. 11 daquele diploma legal, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Trata-se de prerrogativa legal conferida ao ente público. 2. O pedido de redução de penhora deve ser formulado, oportunamente, ao juízo de origem, apontando-se os excessos constatados. 3. A avaliação dos bens será procedida nos autos de origem, pelo que não há falar em prévia avaliação para efetivação da penhoras. 4. Ainda que não haja requerimento das partes, o apensamento das execuções fiscais propostas em face do mesmo executado pode ser determinado pelo juízo, nos termos do art. 28 da LEF, em prestígio à celeridade processual. 5. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, nos termos da Súmula 515 do STJ. (TRF4, AG 5013604-27.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. A reunião de execuções fiscais, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, constitui faculdade do magistrado, conforme o enunciado da Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5015774-06.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019) Não obstante, verifica-se no presente caso que a parte executada efetuou o pagamento do débito tributário referente a este feito, sendo que os demais se encontram, portanto, em fases diversas. Em seq. 314, o próprio exequente reconheceu que a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução nestes autos. Assim, a fim de evitar tumulto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do fato de que a parte devedora satisfez a sua obrigação. Custas remanescentes eventuais pela executada. Translade-se o auto de penhora lavrado no mov. 1.4, para os autos apensos, sendo lavrado novo termo onde passe a constar que o imóvel objeto da matrícula nº 944 – 1º CRI de Cambé também está penhorado nos autos nº 0004262-76.2015.8.16.0056 e nº 0004991- 34.2017.8.16.0056. Oficie-se o 1º CRI de Cambé, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:39
Confirmada
02/05/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.595.634/0001-21) Rodovia Mello Peixoto - BR 369, KM 157,4 - Parque São Jorge - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Ciente este Juízo do seq. 306. 2. Considerando que em pedido de seq. 301 a exequente pugna somente pelo prosseguimento do feito, sem, todavia, especificar o pedido, intime-se o Estado do Paraná para esclarecer o que pretende no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na mesma ocasião deverá a exequente se manifestar acerca do pedido de arquivamento formulado pela executada em seq. 309.1. Diligências necessários. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:09
Mero expediente
20/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:56
Confirmada
19/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:03
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.595.634/0001-21) Rodovia Mello Peixoto - BR 369, KM 157,4 - Parque São Jorge - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. Preliminarmente, considerando que o débito principal foi quitado voluntariamente, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao pedido formulado em seq. 301.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:32
Mero expediente
23/02/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:05
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:55
Documento (Ofício)
12/01/2023, 13:47
Documento (Ofício)
12/01/2023, 13:42
Confirmada
03/11/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA Vistos, I. Defiro o pedido retro. II. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça o comprovante de transferência TED. III. Após o retorno da diligência, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 16:18
deferimento
26/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:27
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:44
Ato ordinatório
14/09/2022, 00:35
Confirmada
01/08/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA Vistos, Defiro o pedido retro, desse modo, expeça-se ofício Caixa Econômica Federal, para que informe os motivos pelos quais não foi dado cumprimento ao alvará eletrônico expedido na Seq. 168.1. Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 17:07
deferimento
26/07/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 17:41
Confirmada
22/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:49
Documento (Certidão)
11/07/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:31
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:34
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:19
Ato ordinatório
08/06/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 I- Tendo em vista que os autos de nº 0000225-02.1998.8.16.0056 se encontra concluso para decisão, sobre a impugnação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze), manifestem eventual interesse em aguardar o julgamento da impugnação do laudo de avaliação para posterior análise de seu aproveitamento nesses autos. II- Defiro o pedido de seq. 263.1 e determino excepcionalmente: II.I- Proceda a Secretaria, com a máxima urgência, a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, conforme noticiado em seq. 247.2 (visto que será assinado digitalmente). II.II- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. III- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. III.I- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:07
Outras Decisões
01/06/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:24
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Em que pese a manifestação do Executado em seq. 243, não há informação de compensação do pagamento das custas processuais, conforme se vê em seq. 242. Ademais, tendo em vista que a parte Executada já estava devidamente ciente da forma de pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo-o de forma diversa, é seu dever tomar as providências necessárias para que seja realizada a sua efetiva quitação junto à procuradoria da fazenda estadual. Nestes termos, deve a parte juntar as respectivas guias de custas e de depósito judicial para conferencia e vinculação nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ademais, considerando o certificado em seq. 253.1, considerando o pedido de aproveitamento de laudo pericial elaborado em outra demanda (000225-02.1998), intime-se o Estado do Paraná para que diga a respeito no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:37
Mero expediente
22/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 04 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:10
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:10
deferimento
04/11/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:36
Confirmada
05/10/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:34
Confirmada
17/09/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001052-22.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001052-22.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.295,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA 1. Em evento 182.1/182.2 a executada informou o pagamento do débito principal e requereu a intimação da exequente para informar o valor dos honorários advocatícios e da Secretaria para informar o valor das custas processuais. O cálculo das custas, atualizado para 09.10.2020, foi acostado em evento 187.1. A Fazenda Pública, informou que o valor dos honorários advocatícios perfazia a quantia de R$560,12 (evento 193.1), tendo a executada informado que realizaria o pagamento em evento 199.1. Logo após, a Fazenda requereu a intimação da executada para promover o pagamento do débito principal em relação as execuções em apenso de no 004262-76.2015.9.16.0056 e no 0004991-34.2017.8.16.0056, sob pena de prosseguimento dos atos executórios (evento 202.1). Na sequência, a executada reiterou a impugnação ao laudo de avaliação (evento 205.1). Sobre a impugnação a Fazenda se manifestou em evento 210.1. Assim, foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel (evento 212.1). Em evento 216.1 foi reiterado o ofício anteriormente expedido nos autos. Novo perito foi nomeado em evento 217.1, o qual apresentou proposta em evento 222.1. Intimada, a executada requereu o aproveitamento da prova pericial a ser produzida nos autos no 000225.02.1998.8.16.0056 (evento 235.1/235.4). Sobre a proposta de honorários a Fazenda se manifestou em evento 239.1, apresentando quesitos em evento 240.1. Em evento 243.1, a executada juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, requerendo a extinção do feito. É o breve relato. Decido. 1.1. Ao contrário do que sustenta a parte executada, a presente execução não prosseguiu apenas para a cobrança das custas processuais. Isso porque, ao que consta dos autos, não foi realizado o pagamento dos honorários advocatícios referentes ao presente feito, conforme informado na petição de evento 193.1. Isto posto, indefiro o requerimento de evento 243.1. 2. Intime-se a parte executada para que comprove ou promova o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte exequente no montante indicado na petição de evento 293.1, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise dos petitórios de eventos 222.1, 235.1, 239.1 e 240.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 31 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:34
Mero expediente
31/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 14:07
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:39
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:39
Confirmada
31/05/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0001052-22.2012.8.16.0056 1. Diante do contido na informação de evento 214.1, destituo do encargo o perito anteriormente nomeado, Sr. Cassio Sartini Andrade (evento 212.1). 1 2. Em substituição, nomeio o Sr. JOSE BULATY NETO, engenheiro civil, com endereço eletrônico [email protected], e telefone (43) 9 9998-1669, sob a fé de seu grau. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 3. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4. Após, cumpram-se os itens “2.3” e seguintes da decisão de evento 212.1. 5. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -https://portal.tjpr.jus.br/caju/
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:47
Ato ordinatório
20/05/2021, 11:46
Confirmada
20/05/2021, 11:39
Mero expediente
12/05/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0001052-22.2012.8.16.0056 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório contido na decisão de evento 154.1, na qual restou indeferido o requerimento de nulidade dos atos processuais (evento 144.1). Ainda, determinou-se a realização de nova avaliação, bem como a suspensão do leilão designado nos autos. No mais, ordenou-se a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Cambé/PR e à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, solicitando informações acerca dos leilões designados nos autos 0000393- 76.2015.5.09.0242-3 e 0011146-53.2017.8.16.0056, e, também, a intimação da executada acerca da penhora no rosto dos presentes autos, deferida nos autos 0000499- 24.2002.8.16.0056. Ao final, restou deferido o requerimento de penhora no rosto dos autos nº 0011146- 53.2017.8.16.0056 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, bem como de habilitação da Caixa Econômica Federal – CEF representando o FGTS, como terceira interessada. O laudo de avaliação foi acostado em evento 167.1. O Estado do Paraná concordou com o valor da avaliação e requereu a alienação do bem em hasta pública (evento 171.1). Em evento 173.1/173.2 foi juntada aos autos cópia da o sentença extraída dos autos n 0011146-53.2017.8.16.0056, em que foi extinta a execução em razão do pagamento do débito. A executada apresentou impugnação à avaliação realizada em evento 167.1 (evento 178.1). Defendeu a existência de falha na avaliação, vez que além de avaliar muito abaixo do laudo paradigma (R$ 10.000.000,00), reduziu o valor em comparação à última avaliação (4.200.000,00). Ainda, sustentou ter sido o imóvel o avaliado em valor divergente daquele dos autos n s 0011146-53.2017.8.16.0056 (R$10.000.000,00) e 0001168-91.2015.5.09.0242 (R$6.700.000,00). Ao final, requereu a não homologação da avaliação impugnada, bem como o acolhimento do laudo paradigma do Sr. Oficial Luiz Cézar Cogo dos Santos, fixando o valor do imóvel em R$10.000.000,00, ou, subsidiariamente, em R$8.350.000,00. Sucessivamente, requereu a realização de nova avaliação por meio de perícia técnica por engenheiro civil. Na sequência, em petição de evento 182.1, a executada informou o pagamento do débito. Intimado, o Estado do Paraná informou que o valor atualizado devido a título de honorários advocatícios é de R$560,12, requerendo a intimação da parte executada para o pagamento de tal verba (evento 193.1). Na sequência, o Estado do Paraná requereu a intimação da parte executada para o pagamento da verba honorária devida, bem como do débito o principal em relação as execuções de n s º 004262-76.2015.8.16.0056 e nº 0004991- 34.2017.8.16.0056, em apenso. Intimada, a executada reiterou a impugnação à avaliação (evento 205.1). Sobre a impugnação, a Fazenda Pública se manifestou em evento 210.1, requerendo a improcedência da impugnação da avaliação e a realização de hasta pública do imóvel. Breve relato processual. Decido. 1.1. Certifique a Secretaria acerca de resposta aos ofícios expedidos em evento 161.1 e 162.1. 1.2. Em caso de ausência de resposta, reiterem-se os referidos ofícios. 2. O laudo de avaliação de evento 167.1 apontou o valor do imóvel como sendo R$4.011.197,60 – evento 167.1. Considerando que tal valor é inferior àquele indicado no auto de avaliação de evento 124.1 (R$ 4.200.000,00) e difere-se do valor que o mesmo imóvel foi avaliado nos autos n°s 0011146- 53.2017.8.16.0056, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé (R$10.000.000,00 – evento 144.4), e 0001168-91.2015.5.09.0242, em trâmite na Vara do Trabalho de Cambé/PR (R$6.700.000,00 – evento 178.1), a fim de aferir o real valor do bem, defiro o requerimento de evento 178.1, quanto à realização de perícia técnica por engenheiro civil. 2.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como 1 perito contador CASSIO SARTINI ANDRADE, sob a fé de seu grau. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ 2.2. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC. 2.4.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a executada realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, vez que a realização da perícia foi por ela requerida. 2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:11
Documento (Certidão)
11/05/2021, 08:49
Perito
28/04/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:25
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0001052-22.2012.8.16.0056 1. Sobre a impugnação à avaliação de evento 178.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:00
Mero expediente
01/03/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:50
Confirmada
20/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:32
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:23
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:57
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 16:56
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:46
Ato ordinatório
06/10/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:14
Documento (Ofício)
15/09/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:24
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:08
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 20:07
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 20:07
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 15:10
Ato ordinatório
18/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:08
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 22:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 15:39
Documento (Certidão)
19/06/2020, 15:38
Mero expediente
19/05/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:14
Mero expediente
20/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:36
Movimentação processual
16/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:58
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 14:49
Mero expediente
17/12/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/12/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:13
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:43
Mandado
25/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:27
Documento (Ofício)
06/11/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:54
Documento (Certidão)
27/09/2019, 12:05
Ato ordinatório
27/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 15:14
deferimento
06/08/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:50
Documento (Certidão)
26/06/2019, 16:52
Documento (Certidão)
15/05/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:38
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 15:19
Documento (Ofício)
02/04/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:18
Documento (Ofício)
13/03/2019, 14:04
Apensamento
07/03/2019, 14:10
Apensamento
07/03/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:41
Ato ordinatório
06/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:40
deferimento
06/03/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 10:27
Documento (Ofício)
30/01/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:57
Documento (Edital)
14/12/2018, 16:57
Ato ordinatório
12/12/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 08:30
Ato ordinatório
22/11/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:22
Documento (Certidão)
06/11/2018, 09:21
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:07
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:41
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:24
Documento (Ofício)
14/08/2018, 17:02
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 18:00
Ato ordinatório
25/07/2018, 10:50
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 10:43
Documento (Certidão)
25/07/2018, 10:42
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 10:40
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:40
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 09:29
Mero expediente
14/06/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 16:33
deferimento
21/02/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 14:08
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:13
Documento (Certidão)
23/11/2017, 16:40
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 16:06
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 16:06
deferimento
25/09/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:10
Documento (Certidão)
15/03/2017, 16:49
Remessa (em diligência)
14/03/2017, 09:58
Mero expediente
23/02/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 13:59
Documento (Certidão)
09/02/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)