Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Exequente(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Executado(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I - Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 74.723, do 1º CRI de Maringá/PR, por se tratar de bem de família (mov. 566.1). Oportunizado o contraditório, o exequente afirmou que os executados não residem no imóvel penhorado e que a dívida decorre do próprio imóvel (mov. 574). Relatei e decido. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90 “o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Sobre o tema, dispõe o art. 5º da lei supracitada: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Para comprovar que residem no imóvel penhorado, os executados juntaram certidão de inexistência de outros imóveis na comarca de Maringá e faturas de água e energia elétrica (movs. 566.2 a 566.8). No caso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que os devedores residem no imóvel. As certidões abrangem apenas a comarca de Maringá, embora os executados tenham informado residência em Ji-Paraná-RO (mov. 122). Além disso, o imóvel estava desocupado no momento da perícia (mov. 338). As faturas anexadas tampouco comprovam consumo recente, pois se referem a débitos parcelados, sem indicação de consumo mensal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e julgo improcedente a exceção de pré-executividade. II – Cumpra-se a decisão de mov. 557, no que couber. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Exequente(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Executado(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I – Diante da ausência de juntada dos extratos bancários (mov. 545), conforme determinado na decisão de mov. 532, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 526). Proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos e, após a preclusão, expeça-se alvará em favor da exequente. II – Intimados acerca da penhora (movs. 541/542), os executados permaneceram inertes (movs. 549/550). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no mov. 530. Com o resultado, intimem-se os executados para se manifestarem sobre o valor da avaliação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 07 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE SCHAMBER ASINELLI (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE SCHAMBER ASINELLI (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Exequente(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Executado(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I – Diante da ausência de juntada dos extratos bancários (mov. 545), conforme determinado na decisão de mov. 532, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 526). Proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos e, após a preclusão, expeça-se alvará em favor da exequente. II – Intimados acerca da penhora (movs. 541/542), os executados permaneceram inertes (movs. 549/550). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no mov. 530. Com o resultado, intimem-se os executados para se manifestarem sobre o valor da avaliação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 07 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE SCHAMBER ASINELLI (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE SCHAMBER ASINELLI (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Exequente(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Executado(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I - Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula n.º 74.723, do 1º SRI de Maringá/PR, de propriedade da executada EDILAINE. Efetivada a penhora, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). A averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). II - Concedo o prazo de 05 dias para a executada EDILAINE apresentar extratos bancários referentes aos 60 dias anteriores ao bloqueio, quanto à conta que possui perante a Caixa Econômica Federal (mov. 526.2). Após, oportunize-se o contraditório ao exequente. Em seguida, tornem conclusos, com anotação de urgência, para deliberação. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. VI - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. V – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item II supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. VI – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 14 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Exequente(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Executado(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I - Diante do requerimento do mov. 502, deve o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar. II - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta ao sistema PREVJUD para verificar a existência de vínculo trabalhista atual em nome do executado, seu salário ou eventual benefício que receba. E caso o pedido for para consulta ao sistema RAIS/CAGED, que atualmente é menos completo, o cartório deverá sempre realizar antes a consulta ao PREVJUD e, com a resposta deste, ouvir a parte exequente. Se ela insistir na consulta ao RAIS/CAGED, apenas na sequência é que deverá ser realizada. h) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. i) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. j) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. III - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER ASINELLI RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI I - Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e, se necessário, também o valor da causa. II - Intime-se o devedor para que pague o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e de honorários de execução de mais 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, tendo procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser em sua pessoa (via sistema Projudi). Tendo sido revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E tendo sido revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o devedor terá sucessivos 15 dias para apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa e dos honorários mencionados acima, bem ainda dizer se tem interesse na tentativa de penhora online. Maringá, 27 de agosto de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/07/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Confirmada
28/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:47
Documento (Acórdão)
17/06/2024, 14:33
Provimento em Parte
16/06/2024, 20:42
Confirmada
19/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:40
Inclusão em pauta
08/05/2024, 14:40
Mero expediente
07/05/2024, 19:23
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:02
Distribuição (sorteio)
04/04/2024, 17:02
Recebimento
04/04/2024, 07:10
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI A requerida apresentou embargos de declaração contra a sentença do mov. 461, sustentando a ocorrência de omissão em relação à tese envolvendo as arras, bem como a ausência de demonstração dos danos morais. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inobstante as alegações tecidas pela parte requerida, inexiste qualquer omissão a ser sanada na sentença objurgada. Isso porque a fundamentação foi clara ao indicar que o valor pago a título de entrada (R$ 26.000,00) deveria ser restituído à parte autora. Além disso, os motivos que fundamentaram os danos morais também foram suficientemente expostos na decisão. Convém transcrever uma ementa de acórdão do STJ, sob a ótica do CPC, entendendo que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016). Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 14 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
requeridos: a) ausência de danos materiais dada a ausência de defeito ou vício oculto que cause qualquer problema na estrutura física do imóvel; b) descaracterização da aplicação dos arts. 441 e seguintes do CC; c) desistência contratual indevida e injustificável; d) ausência de danos morais. Oportunizada a impugnação. As partes pugnaram pela produção de prova oral e documental. Ainda, a autora pleiteou a realização de perícia. Laudo pericial juntado no mov. 338.1. Inquirido um informante em audiência (mov. 449.1). Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentos da decisão A relação negocial estabelecida entre as partes restou incontroversa. Conforme constatado pela prova pericial, há diversas falhas construtivas no imóvel negociado, denominadas manifestações patológicas, isto é, anomalias que afetam diretamente a estrutura do imóvel. Foram encontradas patologias no muro lateral esquerdo, em razão da falta de revestimento, na calçada posterior, com abaixamento do piso cerâmico no sentido transversal e longitudinal, na calçada lateral, que demonstrou fissuras transversais e abertura no encontro piso-rodapé, na cozinha e lavanderia, com rachaduras inclinas a horizontais e na garagem, que também apresentava rachaduras. Segundo o perito, a origem das patologias está na fase de execução da obra e são causadas devido ao abaixamento do nível do solo na lateral direita da residência, consoante ao descrito no laudo de mov. 338.1, em suma: As manifestações patológicas observadas são diretamente relacionadas ao solo onde está edificada a residência. Como observado no capítulo anterior, o terreno foi aterrado por compensação. Numa explicação resumida e simples, a compensação consiste no estabelecimento de um nível de platô, de modo que os níveis mais altos são cortados e movidos para os níveis mais baixos que são aterrados com estes volumes de terras. Caso falte terra, faz-se o “empréstimo” com material vindo de jazidas ou simplesmente outras áreas. Toda área de aterro deve ser apropriadamente, e com rigor técnico, compactada em camadas, de forma mecânica com equipamentos próprios para esta finalidade (aterro controlado). No caso em tela, pelas dimensões do terreno e dos desníveis entre o passeio público e o fundo e a lateral direita do terreno, a execução de aterro controlado (em camadas) com compactação mecânica era imprescindível. Toda a área do quintal dos fundos (sem pavimentação), assim como toda a calçada lateral esquerda não possui estruturas de drenagem como caixas com grelhas que servem como “ralos” captando as águas pluviais para a tubulação enterrada que as conduz para a via pública. A falta destas estruturas de escoamento pluvial é danosa a construção pois o excesso de água infiltra no solo desprotegido ou escoa em grande volume sobre o piso cerâmico. A infiltração em excesso do solo provoca a saturação do mesmo e desarranjo de sua composição interna, diminuindo a sua capacidade de suporte por excessos de vazios entre as partículas. Justamente o decaimento da capacidade do suporte resulta em recalques / deslocamentos do solo produzindo efeitos danosos nas estruturas edificadas. Por fim, atesta que: As manifestações patológicas encontradas no que diz respeito às reclamações da parte autora, ou seja, na região externa da edificação (quintal e lateral direita) e nos cômodos internos da lateral direita (lavanderia, cozinha e garagem), são associadas a vícios de construção com origem na execução e causas no aterro e fundações. As mais prováveis são: falta de controle de compactação por camadas do aterro e dimensionamento das estacas insuficiente por comprimento e/ou diâmetro do fuste (corpo da estaca), ou até mesmo, posicionamento das estacas. Corroboram para o agravamento a umidade da chuva que não é drenada para fora do terreno haja vista a falta de instalações prediais de águas pluviais no quintal e calçadas. Ainda, ressaltou o perito que o aterro cedeu vários centímetros com provável recalque por colapso, o qual pode ser atribuído a compactação ineficiente não realizada em camadas e/ou com auxílio de equipamentos mecânicos. Posto isto, resta saber se a parte autora sabia das condições do imóvel quando realizou a compra. Ao questionar o perito se seria possível identificar as patologias na área externa com grama alta, o mesmo respondeu que não seria possível o diagnóstico completo quanto ao aterro dos fundos e sua associação com as manifestações patológicas enquanto a vegetação não estivesse cortada. Acrescenta que as fissura e trincas das aberturas da lavanderia, cozinha e garagem, identificadas à época, eram perceptíveis em menor grau, ou seja, evoluíram de fissuras ou trincas para rachaduras, com maior abertura, sendo que tal evolução é preocupante e necessita de rápida intervenção. Neste prisma, afirma que: “O abaixamento da superfície do aterro marcado pela falta de revestimento argamassado (chapisco, emboço e reboco) na base dos muros, além da falta de cobrimento de uma viga de concreto armado tipo “mão francesa” só seriam perceptíveis com a roçada”. No mais, ao ser questionado se houve apontamento das manifestações patológicas graves no laudo realizado pela Caixa Econômica Federal, quando da liberação do financiamento, afirma que o laudo não apontou as manifestações, contudo, o mesmo não foi conclusivo, tanto que usa termos como “aparentemente”. Desse modo, conclui-se que os requerentes poderiam ter ciência do estado de conservação da casa nos cômodos internos, todavia, consoante ao descrito pelo expert, seria impossível para qualquer pessoa sem conhecimento técnico aferir a gravidade dos problemas estruturais no imóvel antes da limpeza do terreno, a qual só ocorreu após o pagamento do valor de entrada e a entrega das chaves. Saliente-se, novamente, que houve evolução das manifestações patológicas nas calçadas, lavanderia, cozinha e garagem em relação a 2017, ou seja, corroborando a versão de que seria imperceptível para uma pessoa comum a gravidade dos danos, devido ao aterro do imóvel. Assim, é inequívoco o direito de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. O montante a ser devolvido deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento feito pelos requerentes e com acréscimo de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado (sentença desconstitutiva). Danos materiais. É o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição em seu patrimônio. Pode ser classificado em dano emergente (o que efetivamente o lesado perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Teve o autor de arcar com os seguintes gastos, relacionados à cnotratação: a) R$ 2.500,08 – referente à Taxa da Caixa Econômica Federal (29.12.2016 – mov. 1.9, fl. 9); b) R$ 1.048,48 – referente ao processo de escrituração (29.12.2016 – mov. 1.8, fl. 7); c) R$ 454,60 – referente ao FUNREJUS (29.12.2016 – mov. 1.12); d) R$ 65,35 – referente a certidões; e) R$ 112,50 – referente a notificação extrajudicial (mov. 1.9, fl. 8). Assim, mostra-se devida a indenização por danos materiais (emergentes), no importe de R$ 4.181,01, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Danos morais. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso dos autos, os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais graves, o que revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, tendo em vista que o transtorno envolve direito à moradia. Fato que atinge o âmago da personalidade, uma vez que os fatos frustraram as expectativas dos requerentes com imóvel adquirido para moradia, causando-lhes angustia e sofrimento, como logrou êxito em descrever em sua exordial. De acordo com a perícia realizada, detectou-se inúmeras patologias no imóvel adquirido, causadas por vícios na construção em razão da falta de controle de compactação por camadas do aterro. Tais anomalias, interferem na vida útil dos componentes construtivos como conforto, segurança e valor do imóvel, sendo necessária a implementação de medidas corretivas urgentes ao se considerar que os danos vem aumentando com o tempo.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) as partes firmaram compromisso particular de compra e venda em agosto de 2016, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Alfredo Rubim, nº 117B, na cidade de Maringá/PR; b) o valor total do contrato foi de R$ 210.000,00, que seria pago através de uma entrada de R$ 26.000,00, sendo que o saldo remanescente seria adimplido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; c) o contrato com a Caixa foi firmando apenas em 29 de dezembro de 2016, momento em que foram entregues as chaves do imóvel; d) ao contratarem um profissional para realizar a limpeza dos fundos da residência, foram comunicados pelo mesmo que haveriam sérios problemas estruturais referentes ao aterro da casa; e) as falha só foram possíveis de serem verificadas após a limpeza da vegetação nos fundos; f) ao identificarem os vícios ocultos no imóvel, notificaram os réus quanto a necessidade de rescisão contratual; g) os réus sabiam da situação do imóvel e nada comunicaram aos requerente; h) não houve desistência imotivada do contrato. Ao final requerem: 1) a declaração de extinção contratual; 2) a restituição dos valores pagos, acrescidos das despesas do contrato; 3) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 18.740,00. Em sua contestação, sustenta os
Ante o exposto, evidencia-se pelo laudo pericial que os vícios do imóvel decorrem de falha construtiva, as quais não foram notadas por conta da vegetação que cobria os fundos da residência. Assim, restou claro que os requerentes deixaram de usufruir efetivamente de uma residência com a qualidade esperada no momento da compra, em razão dos defeitos já descritos, fazendo jus à indenização por danos morais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORREM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1654630-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 11.05.2017) (TJ-PR - APL: 16546302 PR 1654630-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 11/05/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2033 23/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AFASTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA VISTORIOU O IMÓVEL E DETINHA CONHECIMENTO SOBRE A UNIDADE ADQUIRIDA – VISTORIA RESTRITA AOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL PERCEPÇÃO – VÍCIO OCULTO DECORRENTE DE FALHAS NO PROJETO DE ESCOAMENTO PLUVIAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO POR PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA A CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS – REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM JUÍZO QUE ATESTOU OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO/EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – VICIO CONSTRUTIVO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PARTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS REGRAS DE SEGURANÇA E FALHA NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO – DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0035649-90.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 26.11.2019) (TJ-PR - APL: 00356499020158160030 PR 0035649-90.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 26/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) Para definição do quantum indenizatório, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de que o caráter punitivo-pedagógico da indenização seja alcançado, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando, portanto, a capacidade econômica das partes, bem como a conduta da parte ré e a jurisprudência pátria, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Perdas e danos. Preconiza o art. 443 do CC que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, deverá restituir o que recebeu com perdas e danos. Nota-se que o dispositivo reforça a relação da boa-fé contratual que deve reger todos os contratos. No caso em destaque, em nenhum momento evidenciou-se a má-fé dos requeridos, de que estavam plenamente cientes da gravidade dos vícios estruturais constatados pela perícia. Ambas as partes erraram ao fechar uma negociação dessa magnitude com o imóvel em condições impróprias de asseio, sendo o mato alto nos fundos do terreno a causa determinante que impediu a visualização do problema. Assim, a restituição ficará limitada ao valor recebido a título de entrada, sem incidência da multa contratual. Neste prisma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO OCULTO.AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO.INTELIGÊNCIA DO ART. 443, PARTE FINAL, DO CC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.MERO ABORRECIMENTO 1. Inexistindo prova de que o alienante conhecia o vício oculto do bem alienado, a solução do litígio se dá na forma preconizada pelo art. 443, segunda parte, do CC, ou seja, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.2. Não se evidenciando má fé do alienante em relação ao vício redibitório, cuja existência era desconhecida por ambas as partes, não há que se lhe imputar a responsabilidade pelos supostos danos morais sofridos pelo adquirente, mesmo porque se trata, na espécie, de mera insatisfação negocial comum na vida cotidiana, ou seja, um aborrecimento não passível de indenização.3. Recurso conhecido e não provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1397698-2 - Cascavel - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 22.09.2015) (TJ-PR - APL: 13976982 PR 1397698-2 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 22/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1668 14/10/2015) Ademais, em conformidade ao que foi dito pelo expert, não se tratava de vício oculto, dado que seria possível visualizar as patologias estruturais caso a vegetação dos fundos estivesse cortada, sendo que foram percebidas algumas delas na cozinha e na garagem, todavia, a autora não detinha conhecimento técnico suficiente para imaginar que seriam tão graves. Restituição do imóvel e financiamento. Importante ressaltar, por fim, que constou no termo de audiência (mov. 449) a informação, prestada pelo procurador dos requerentes, de que a posse do imóvel foi devolvida aos requeridos antes do ajuizamento da ação e que os valores que gastaram são apenas os indicados na petição inicial. O contrato de financiamento não chegou a ser finalizado junto à CEF. Logo, nada mais resta ser deliberado para viabilizar o retorno das partes ao estado anterior à contratação. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) decretar a dissolução do contrato entabulado entre as partes; 2) condenar os requeridos a restituírem o valor pago pelos requerentes a título de entrada (R$ 26.000,00); 3) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A forma de computar a correção monetária e os juros de mora está especificada na fundamentação. Decaindo a parte requerida de maior parte, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários do patrono dos requerentes. Condeno os requerentes, por sua vez, ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários do patrono dos requeridos. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição dos litigantes de beneficiários da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 17 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI Para a tomada do depoimento pessoal dos autores (mov. 404) e oitiva das testemunhas arroladas no mov. 432, por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 07/março/2023, às 14:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o repasse do mesmo e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Maringá, 17 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI O pedido de mov. 404 (reiterado no mov. 419) tem natureza jurídica de reconsideração, que não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro. No mais, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 404), a qual defiro nesta oportunidade. Concedo o prazo comum de 10 dias para que os requeridos arrolem suas testemunhas e as duas partes digam se desejam que a audiência seja exclusivamente virtual, semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial, conforme a conveniência e a viabilidade. Na ausência de consenso entre as partes, a audiência será designada na modalidade presencial. Intime-se. Maringá, 19 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI Os requeridos apresentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 350), alegando que: a) por ocasião da vistoria, o perito não permitiu a entrada do advogado dos requeridos e de seu assistente técnico, ao imóvel; b) o advogado do requerente acompanhou a perícia; c) na primeira vistoria, o perito permitiu a entrada de todos os envolvidos (partes, advogados e assistentes técnicos); d) as conclusões apontadas estão em confronto direto com as normas gerais e específicas de construção. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inicialmente, a perícia foi designada para 13.12.2020. Contudo, a vistoria restou inviabilizada, em razão do estado de manutenção do imóvel (mov. 284). Diante disso, as partes concordaram com a redesignação do ato, tendo sido cientificadas na mesma data (mov. 284.2). Também foram intimadas, via sistema, da redesignação (mov. 286), em cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC. Na nova data designada, estiveram presentes o autor, os assistentes técnicos dos réus, o advogado dos autores, o advogado dos réus e o representante da parte ré (mov. 319.2). Além disso, o perito informou que, com a concordância das partes, apenas um integrante de cada parte acompanhou a vistoria nos cômodos internos. Inclusive, com a possibilidade de revezamento, para que todos pudessem participar. Veja-se que todos assinaram a lista de presença sem qualquer objeção. Ademais, a parte ré somente veio a suscitar a nulidade do ato 3 meses depois da realização da vistoria (em 30.04.2021 – mov. 350), que ocorreu em 28.01.2021. Ressalta-se ainda que foi devidamente cumprida a exigência prevista no art. 471, § 1º, do CPC. Quanto às considerações técnicas e convicções pessoais do perito (se forem evidenciadas), essas serão devidamente valoradas por esse Juízo, por ocasião da sentença.
Ante o exposto, afasto a arguição de nulidade do laudo pericial. No mais, diante do deliberado no mov. 168, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a produção de prova oral. Não havendo interesse ou manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. E caso haja algum saldo em conta vinculada e estes autos, que diga respeito a honorários periciais, providencie-se a sua transferência em favor do perito. Intimem-se. Maringá, 12 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI Considerando o pleito de anulação da perícia (mov. 383), concedo o prazo de 10 dias para a manifestação da parte autora. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 22 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0006842-31.2017.8.16.0017 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI
Vistos. 1. Preliminarmente, atente-se a Secretaria ao instrumento de substabelecimento acostado à seq. 360.1, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. 2. No mais, em observância ao disposto no artigo 477, §2º, do CPC, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos sobre os quais existem divergências/dúvidas, especificadas na impugnação apresentada pelos requeridos à seq. 350.1, podendo prestar os esclarecimentos que entenda pertinentes, complementar, ratificar ou até mesmo retificar o laudo pericial apresentado nos presentes autos. 3. Com a resposta do Sr. Perito, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI 1. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, caso queira, se manifeste quanto o contido no movimento 350, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006842-31.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006842-31.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): EDILAINE SCHAMBER RODRIGO LORENZO CAMARGO ASINELLI Despacho I.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, onde se aguarda a realização de prova pericial. II. Manifestou-se o expert, ao Evento 284, informando nova data para a realização do ato, tendo em vista a impossibilidade de realização da perícia na data anteriormente designada. III. Manifestou-se o Ilustre Perito, ao Evento 319, pugnando pela intimação das partes para juntar documentos. IV. Intimada, a parte autora informou que acosto cópia da matrícula ao Evento 279, enquanto a parte ré pugnou pela dilação de prazo para acostar os documentos. Vieram conclusos. Decido. V. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste os documentos solicitados pelo Ilustre Perito ao Evento 319. VI. Com o cumprimento, intime-se o Expert para elaboração do laudo pericial, no prazo legal. VII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 05 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito