BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
JULIANO FRANCISCO DA ROSA
OAB/PR 58877·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS CONFORTIN
OAB/PR 48259·CPF·Representa: Autor
JOCENILDA APARECIDA CORDEIRO
OAB/PR 55784·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas e honorários pela parte devedora. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente. Ciente de que, havendo novo decurso sem cumprimento, os autos serão extintos na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel(PR), datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Guedes Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Ciente da decisão do agravo interposto pela devedora, onde foi concedido efeito suspensivo a decisão da seq. 147 e 162. 2. Aguarde-se suspenso até decisão final pela Superior Instância. Cascavel, datado eletronicamente. Cascavel, 19 de maio de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO PEREIRA DOS SANTOS (evento 152.1) e por BANCO VOTORANTIM S.A (evento 153.1) em face da decisão de mov. 147.1. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O embargante Celso sustenta a existência de obscuridade/contradição em relação as custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Assiste razão. Observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 344,29. Tal quantia é considerada ínfima perante o valor exequendo (R$ 7.995,17), conforme postulado ao evento 108.2. Nesse caso, deve aplicar a regra prevista parágrafo único do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Deste modo, considerado que o impugnado decaiu em parte mínima, não deverá ser condenado aos ônus sucumbenciais e também não deve haver o rateio das verbas. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXECUTADO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0062944-85.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) Quanto aos honorários advocatícios, cumpre mencionar que o entendimento consolidado do STJ é de que no caso de acolhimento parcial, somente é possível a fixação de verbas sucumbenciais em benefício do executado (REsp 114186 RS). Deste modo, a jurisprudência tem afastado a fixação de honorários em caso como o presente (valor ínfimo de excesso de execução), em consonância com o art. 86, parágrafo único do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CREDOR QUE ACEITA OS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE. DIFERENÇA ÍNFIMA DE R$41,57, QUE REPRESENTA 0,2% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007801-48.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2020) CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO. DECOTE. VALOR ÍNFIMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". 2.1 O parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo executado/apelante, que reconheceu o excesso de execução apontado pela parte, resultou em decote de quantia ínfima comparada ao valor total do débito, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima do credor, tendo em vista a manutenção da maior parte da dívida objeto do cumprimento de sentença. Assim, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, nem em rateio das custas entre as partes 3. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, é necessária a prova de má-fé do credor. 3.1. In casu, constata-se que a conduta do exequente/apelado não está permeada por elementos aptos ao reconhecimento da má-fé, pois, além de ter sido cobrado a maior um valor ínfimo, tal cobrança decorreu de mero erro de cálculo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280214, 07390627020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face disso, retifico a decisão de mov. 147.1 passando a constar: Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento, reconhecendo excesso de execução no presente caso no valor de R$ 344,29 (valor requerido a título de honorários advocatícios – evento 108.2). Custas e despesas processuais a encargo do executado, considerando que o exequente decaiu em parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em face do executado. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, eliminando a obscuridade/contradição existente. 4. Por sua vez, quanto aos embargos de declaração apresentado ao evento153.1, este perdeu seu efeito, diante da alteração dos ônus sucumbenciais nesta decisão. Cumpre mencionar, apenas, que a instituição financeira reconheceu como valor devido R$ 4.677,70 (evento 125.1). 5. Outrossim, observa-se que exequente iniciou o cumprimento de sentença postulando a quantia de R$ 7.995,17 (evento 108.1). O Banco reconheceu como incontroverso a quantia de R$4.677,70, que foi levantado pelo credor ao evento 144.1. Este Juízo reconheceu o excesso de execução apenas do valor de R$ 344,29 Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e postular o prosseguimento do feito. Ainda, no mesmo prazo, deverá manifestar-se nos termos do item “5” da decisão de mov. 147.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por BANCO VOTORANTIM S.A em face de CELSO PEREIRA DOS SANTOS, na qual alegou excesso de execução, em razão de que o exequente não procedeu à compensação dos honorários advocatícios, bem com o procedeu à atualização monetária das tarifas consideradas indevidas desde a data de assinatura do contrato e não a partir da data de cada pagamento proporcional mensal (evento 125.1). A parte impugnante manifestou-se ao evento 142.1. Decido. 2. A concessão de eficácia suspensiva à peça de impugnação é condicionada à garantia do Juízo, à apresentação de requerimento dotado de fundamentos relevantes e à demonstração de que o prosseguimento do processo executivo poderia vir a causar, para a parte devedora, um dano grave e de difícil ou incerta reparação. Por outras palavras, o que se pode dizer é que a suspensão da marcha processual da ação executiva somente tem lugar a partir do momento em que a parte devedora formular tal pretensão demonstrando estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Expostas estas considerações, há de se ponderar que nem mesmo a razoabilidade das teses defensivas que foram invocadas pelo(a) devedor(a), é motivo bastante para demonstrar que efetivamente existe um real risco de que a sobredita parte venha a ser prejudicada com o prosseguimento do presente feito. Para além destas considerações, anoto que a pertinência do pleito de eficácia suspensiva também restou prejudicada em virtude de a controvérsia levantada pelas partes poder ser analisada sem maior dilação probatória. Afinal, nesta mesma oportunidade em que está apreciando o pleito em tela, este Juízo também examinará todas as teses que foram apresentadas na peça de impugnação, para somente ao final do processo analítico de referência, autorizar, se pertinente, o levantamento dos valores que já foram vinculados ao processo. Por estas razões e considerando que a eficácia suspensiva poderá vir a ser concedida em sede recursal na hipótese de as partes não concordarem com as razões de decidir deste pronunciamento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Assim, passo a análise das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A sentença de evento 72.1 foi decidida nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade das disposições contratuais que preveem: a.1) a cobrança de tarifa de cadastro; a.2) cobrança de serviço de recebimento por parcela; a.3) tarifa de registro de contrato; a.4) serviço de terceiros; e, a.5) a cobrança de multa contratual, pela inviabilidade de sua cumulação com comissão de permanência; e, b) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo índice INPC, desde o respectivo lançamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. O acordão de mov. 103.1 concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco:
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Banco, a fim de manter a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato e permitir a compensação de valores, redistribuindo o ônus da sucumbência em 30% para o Banco e 70% para o autor e julgar prejudicado o recurso adesivo. 3.1. Da compensação dos honorários sucumbenciais: Observa-se que a sentença foi prolatada sob a erige do CPC/73 (16/09/2014), enquanto que o acordão foi parcialmente provido já na vigência do CPC/15 (10/07/2020 – evento 103.1). Logo, aplicando o princípio do tempus regit actum e a regra disposta no art. 14 do CPC/15, que estabelece que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, não há dúvida de que ao caso em análise não se aplica o disposto no § 14º do art. 85 do CPC/15, porquanto a regra aplicável é aquela disposta no art. 21 do CPC/73[1], assim como deve ser observada a incidência da súmula 306 do STJ[2], que prevê a possibilidade de compensação da verba honorária quando houve sucumbência recíproca. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a regra processual aplicada aos honorários sucumbenciais deve ser aquela vigente à época da sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1741941/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) (grifos meus) No caso, a sentença foi prolatada com base no CPC/73. Portanto, deve haver a compensação dos honorários, em consonância com o entendimento aplicado anteriormente. Observa-se que o entendimento do STJ era de que a compensação era possível mesmo que não tenha sido expressamente previsto no julgado (Resp 1729679/MG). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO ACERCA DO AUTO DE PENHORA. ART. 475-J, §1º, CPC/73. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO, A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004190-03.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.08.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SENTENÇA MARCO TEMPORAL-PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...), a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/73 terá este Código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015(RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). In casu, a sentença fora prolatada em junho de 2004, ou seja, na vigência do CPC/73, quando vigia a previsão da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios nos termos do art.21 do CPC/73 e enunciado de Súmula 306 do STJ. Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios ainda que a sentença, prolatada na vigência do CPC/73, não tenha expressamente determinado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) (Agravo de Instrumento - 0624580-42.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 30/04/2020) Deste modo, deve haver a compensação em relação aos honorários sucumbenciais. 3.2. Da atualização monetária: O executado alega que o credor aplicou correção monetária desde a data da assinatura do contrato e não a partir da data de cada pagamento proporcional mensal. Por sua vez, o exequente sustentou que todos os encargos incidiram a contar da contratação. A sentença determinou que a atualização dos valores deveria ser desde o respectivo lançamento. Assim, certo que o lançamento ocorreu na assinatura do contrato e não diluída nas parcelas, de modo que se encontra correto o cálculo apresentado pelo exequente. Caso a parte entendesse que a forma de correção deveria ser a partir de cada desembolso, deveria ter apresentado o meio processual pertinente para modificação do julgando, não podendo agora, em sede de cumprimento de sentença, desrespeitar a coisa julgada. Assim, correto os cálculos do exequente neste ponto. 4. Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento, reconhecendo excesso de execução no presente caso no valor de R$ 344,29 (valor requerido a título de honorários advocatícios – evento 108.2). Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas relativas à fase de cumprimento/impugnação. Fixo honorários para esta fase do procedimento no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como devido (R$ 7.650,88 - R$ 344,29) para o patrono do exequente e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da instituição financeira, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico (R$ 344,29), em conformidade com o art. 85, §8° do CPC. Faço isso após levar em consideração a duração e a simplicidade da impugnação, bem como o zelo com que o(a) advogado(a) desempenhou suas funções (art. 85, do CPC). 5. Intime-se o exequente quanto ao pedido de mov. 125.1 (restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia), bem como para requere o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito. [1] Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. [2] Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.514,53 Autor(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Considerando que a parte autora apresentou planilha de cálculos, recebo a pretensão executiva de evento 108.1, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC. 1.2. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.3. Ressalto, que as custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença não são mais devidas, conforme Instrução Normativa nº 3/2015[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. 6. Sem prejuízo, quanto ao intento executivo que foi externado no evento 327.1 merece ser indeferido, ainda que na atual sistemática do Código de Processo Civil se permita o processamento de tal requerimento no bojo dos próprios autos do processo de conhecimento, tal providência somente pode ser adotada nos casos em que a sua utilização não desencadear prejuízos para a ordem processual, a qual, in casu, restaria invariavelmente comprometida na hipótese de este Juízo autorizar o processamento simultâneo de dois pedidos de cumprimento de sentença que foram formalizados por credores distintos Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão através de procedimento autônomo; ou aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito que lhe foi conferida através da sentença constante no evento 306.1 desta ação. 7. Intimações e diligências necessárias. [1] “I – Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005: Parágrafo único: Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. II) São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. III) Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença ser autuada em apartado, incidirão, ainda, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX.” [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Cascavel, 22 de junho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trânsito em julgado
11/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Ciente da decisão do agravo interposto pela devedora, onde foi concedido efeito suspensivo a decisão da seq. 147 e 162. 2. Aguarde-se suspenso até decisão final pela Superior Instância. Cascavel, datado eletronicamente. Cascavel, 19 de maio de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO PEREIRA DOS SANTOS (evento 152.1) e por BANCO VOTORANTIM S.A (evento 153.1) em face da decisão de mov. 147.1. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O embargante Celso sustenta a existência de obscuridade/contradição em relação as custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Assiste razão. Observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 344,29. Tal quantia é considerada ínfima perante o valor exequendo (R$ 7.995,17), conforme postulado ao evento 108.2. Nesse caso, deve aplicar a regra prevista parágrafo único do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Deste modo, considerado que o impugnado decaiu em parte mínima, não deverá ser condenado aos ônus sucumbenciais e também não deve haver o rateio das verbas. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXECUTADO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0062944-85.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) Quanto aos honorários advocatícios, cumpre mencionar que o entendimento consolidado do STJ é de que no caso de acolhimento parcial, somente é possível a fixação de verbas sucumbenciais em benefício do executado (REsp 114186 RS). Deste modo, a jurisprudência tem afastado a fixação de honorários em caso como o presente (valor ínfimo de excesso de execução), em consonância com o art. 86, parágrafo único do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CREDOR QUE ACEITA OS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE. DIFERENÇA ÍNFIMA DE R$41,57, QUE REPRESENTA 0,2% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007801-48.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2020) CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO. DECOTE. VALOR ÍNFIMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". 2.1 O parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo executado/apelante, que reconheceu o excesso de execução apontado pela parte, resultou em decote de quantia ínfima comparada ao valor total do débito, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima do credor, tendo em vista a manutenção da maior parte da dívida objeto do cumprimento de sentença. Assim, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, nem em rateio das custas entre as partes 3. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, é necessária a prova de má-fé do credor. 3.1. In casu, constata-se que a conduta do exequente/apelado não está permeada por elementos aptos ao reconhecimento da má-fé, pois, além de ter sido cobrado a maior um valor ínfimo, tal cobrança decorreu de mero erro de cálculo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280214, 07390627020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face disso, retifico a decisão de mov. 147.1 passando a constar: Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento, reconhecendo excesso de execução no presente caso no valor de R$ 344,29 (valor requerido a título de honorários advocatícios – evento 108.2). Custas e despesas processuais a encargo do executado, considerando que o exequente decaiu em parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em face do executado. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, eliminando a obscuridade/contradição existente. 4. Por sua vez, quanto aos embargos de declaração apresentado ao evento153.1, este perdeu seu efeito, diante da alteração dos ônus sucumbenciais nesta decisão. Cumpre mencionar, apenas, que a instituição financeira reconheceu como valor devido R$ 4.677,70 (evento 125.1). 5. Outrossim, observa-se que exequente iniciou o cumprimento de sentença postulando a quantia de R$ 7.995,17 (evento 108.1). O Banco reconheceu como incontroverso a quantia de R$4.677,70, que foi levantado pelo credor ao evento 144.1. Este Juízo reconheceu o excesso de execução apenas do valor de R$ 344,29 Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e postular o prosseguimento do feito. Ainda, no mesmo prazo, deverá manifestar-se nos termos do item “5” da decisão de mov. 147.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.995,17 Exequente(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por BANCO VOTORANTIM S.A em face de CELSO PEREIRA DOS SANTOS, na qual alegou excesso de execução, em razão de que o exequente não procedeu à compensação dos honorários advocatícios, bem com o procedeu à atualização monetária das tarifas consideradas indevidas desde a data de assinatura do contrato e não a partir da data de cada pagamento proporcional mensal (evento 125.1). A parte impugnante manifestou-se ao evento 142.1. Decido. 2. A concessão de eficácia suspensiva à peça de impugnação é condicionada à garantia do Juízo, à apresentação de requerimento dotado de fundamentos relevantes e à demonstração de que o prosseguimento do processo executivo poderia vir a causar, para a parte devedora, um dano grave e de difícil ou incerta reparação. Por outras palavras, o que se pode dizer é que a suspensão da marcha processual da ação executiva somente tem lugar a partir do momento em que a parte devedora formular tal pretensão demonstrando estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Expostas estas considerações, há de se ponderar que nem mesmo a razoabilidade das teses defensivas que foram invocadas pelo(a) devedor(a), é motivo bastante para demonstrar que efetivamente existe um real risco de que a sobredita parte venha a ser prejudicada com o prosseguimento do presente feito. Para além destas considerações, anoto que a pertinência do pleito de eficácia suspensiva também restou prejudicada em virtude de a controvérsia levantada pelas partes poder ser analisada sem maior dilação probatória. Afinal, nesta mesma oportunidade em que está apreciando o pleito em tela, este Juízo também examinará todas as teses que foram apresentadas na peça de impugnação, para somente ao final do processo analítico de referência, autorizar, se pertinente, o levantamento dos valores que já foram vinculados ao processo. Por estas razões e considerando que a eficácia suspensiva poderá vir a ser concedida em sede recursal na hipótese de as partes não concordarem com as razões de decidir deste pronunciamento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Assim, passo a análise das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A sentença de evento 72.1 foi decidida nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade das disposições contratuais que preveem: a.1) a cobrança de tarifa de cadastro; a.2) cobrança de serviço de recebimento por parcela; a.3) tarifa de registro de contrato; a.4) serviço de terceiros; e, a.5) a cobrança de multa contratual, pela inviabilidade de sua cumulação com comissão de permanência; e, b) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo índice INPC, desde o respectivo lançamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. O acordão de mov. 103.1 concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco:
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Banco, a fim de manter a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato e permitir a compensação de valores, redistribuindo o ônus da sucumbência em 30% para o Banco e 70% para o autor e julgar prejudicado o recurso adesivo. 3.1. Da compensação dos honorários sucumbenciais: Observa-se que a sentença foi prolatada sob a erige do CPC/73 (16/09/2014), enquanto que o acordão foi parcialmente provido já na vigência do CPC/15 (10/07/2020 – evento 103.1). Logo, aplicando o princípio do tempus regit actum e a regra disposta no art. 14 do CPC/15, que estabelece que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, não há dúvida de que ao caso em análise não se aplica o disposto no § 14º do art. 85 do CPC/15, porquanto a regra aplicável é aquela disposta no art. 21 do CPC/73[1], assim como deve ser observada a incidência da súmula 306 do STJ[2], que prevê a possibilidade de compensação da verba honorária quando houve sucumbência recíproca. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a regra processual aplicada aos honorários sucumbenciais deve ser aquela vigente à época da sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1741941/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) (grifos meus) No caso, a sentença foi prolatada com base no CPC/73. Portanto, deve haver a compensação dos honorários, em consonância com o entendimento aplicado anteriormente. Observa-se que o entendimento do STJ era de que a compensação era possível mesmo que não tenha sido expressamente previsto no julgado (Resp 1729679/MG). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO ACERCA DO AUTO DE PENHORA. ART. 475-J, §1º, CPC/73. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO, A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004190-03.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.08.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SENTENÇA MARCO TEMPORAL-PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...), a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/73 terá este Código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015(RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). In casu, a sentença fora prolatada em junho de 2004, ou seja, na vigência do CPC/73, quando vigia a previsão da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios nos termos do art.21 do CPC/73 e enunciado de Súmula 306 do STJ. Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios ainda que a sentença, prolatada na vigência do CPC/73, não tenha expressamente determinado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) (Agravo de Instrumento - 0624580-42.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 30/04/2020) Deste modo, deve haver a compensação em relação aos honorários sucumbenciais. 3.2. Da atualização monetária: O executado alega que o credor aplicou correção monetária desde a data da assinatura do contrato e não a partir da data de cada pagamento proporcional mensal. Por sua vez, o exequente sustentou que todos os encargos incidiram a contar da contratação. A sentença determinou que a atualização dos valores deveria ser desde o respectivo lançamento. Assim, certo que o lançamento ocorreu na assinatura do contrato e não diluída nas parcelas, de modo que se encontra correto o cálculo apresentado pelo exequente. Caso a parte entendesse que a forma de correção deveria ser a partir de cada desembolso, deveria ter apresentado o meio processual pertinente para modificação do julgando, não podendo agora, em sede de cumprimento de sentença, desrespeitar a coisa julgada. Assim, correto os cálculos do exequente neste ponto. 4. Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento, reconhecendo excesso de execução no presente caso no valor de R$ 344,29 (valor requerido a título de honorários advocatícios – evento 108.2). Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas relativas à fase de cumprimento/impugnação. Fixo honorários para esta fase do procedimento no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como devido (R$ 7.650,88 - R$ 344,29) para o patrono do exequente e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da instituição financeira, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico (R$ 344,29), em conformidade com o art. 85, §8° do CPC. Faço isso após levar em consideração a duração e a simplicidade da impugnação, bem como o zelo com que o(a) advogado(a) desempenhou suas funções (art. 85, do CPC). 5. Intime-se o exequente quanto ao pedido de mov. 125.1 (restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia), bem como para requere o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito. [1] Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. [2] Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020105-94.2012.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-94.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.514,53 Autor(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Considerando que a parte autora apresentou planilha de cálculos, recebo a pretensão executiva de evento 108.1, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC. 1.2. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.3. Ressalto, que as custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença não são mais devidas, conforme Instrução Normativa nº 3/2015[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. 6. Sem prejuízo, quanto ao intento executivo que foi externado no evento 327.1 merece ser indeferido, ainda que na atual sistemática do Código de Processo Civil se permita o processamento de tal requerimento no bojo dos próprios autos do processo de conhecimento, tal providência somente pode ser adotada nos casos em que a sua utilização não desencadear prejuízos para a ordem processual, a qual, in casu, restaria invariavelmente comprometida na hipótese de este Juízo autorizar o processamento simultâneo de dois pedidos de cumprimento de sentença que foram formalizados por credores distintos Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão através de procedimento autônomo; ou aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito que lhe foi conferida através da sentença constante no evento 306.1 desta ação. 7. Intimações e diligências necessárias. [1] “I – Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005: Parágrafo único: Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. II) São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. III) Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença ser autuada em apartado, incidirão, ainda, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX.” [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Cascavel, 22 de junho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:14
Documento (Acórdão)
22/07/2020, 13:56
Provimento em Parte
16/07/2020, 13:16
Recurso prejudicado
16/07/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:10
Inclusão em pauta
03/06/2020, 19:10
Mero expediente
02/06/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)