Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LEANDRO ACASSIO NOVELLO
CPF
Reu
LEONTINA ROSINHA NOVELLO
CPF
Reu
TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA SILVA CAVALCANTE
OAB/PR 98454·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA
OAB/PR 74341·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA
OAB/PR 35575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:06
Confirmada
17/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:44
Confirmada
20/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:46
Confirmada
09/12/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:18
Confirmada
06/11/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:50
Confirmada
04/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:22
Confirmada
17/06/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:14
Confirmada
11/06/2025, 01:25
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Houve a penhora do valor R$ 2.177,00 (mov. 286.2). Intimada a executada (mov. 356.1), decorreu o prazo sem apresentar manifestação (mov. 359 e 360). Os autos vieram conclusos. Decido. 1.1. Ante a inércia da executada, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência em favor da exequente, na conta indicada no mov. 363.1. 2. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/05/2025, 00:00
deferimento
07/05/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:12
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:12
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:12
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:04
Confirmada
05/11/2024, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:53
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:55
Confirmada
27/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:38
Confirmada
09/08/2024, 02:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:13
Por decisão judicial
15/07/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:08
Confirmada
17/05/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 12:48
Confirmada
17/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:52
deferimento
15/04/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:50
Confirmada
02/04/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:59
Confirmada
21/03/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:05
Confirmada
23/02/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 2. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 2.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 2.3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:05
deferimento
21/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:36
Confirmada
07/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DESPACHO O exequente apresentou nova manifestação solicitando a expedição de ofício ao Banco Central (BACEN) com o objetivo de investigar a existência de cotas e valores nas contas do executado. Insta frisar que tal pedido já restou apreciado por este juízo no ev. 309.1, pelo fundamento de abrangência através do sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de ev. 312.1. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:25
Mero expediente
05/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:38
Confirmada
26/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de cotas e valores em conta do executado, considerando que o SISBAJUD passou a abranger todas as aplicações financeiras em nome dos devedores, conforme traz o CNJ: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. (Conselho Nacional de Justiça, 2022). Nota-se que no evento 274 já foi realizada a busca por meio deste convênio, restando infrutífera. Portanto, indefiro tal pleito. Ao exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, dentro do prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:50
Indeferimento
24/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:21
Confirmada
05/10/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:13
Confirmada
15/09/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de Ofício Referente ao Programa Nota Paraná A parte exequente empregou diversos meios para garantir a satisfação de seu crédito, porém não obteve êxito até o momento. Diante disso, pugnou pela expedição de ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informasse acerca da existência de créditos em nome da parte executada. Em atendimento ao requerimento formulado pela parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda permanece, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com o conhecimento de que o descumprimento deste acarretará em culminação do crime de desobediência, na forma do art. 536, § 3º do CPC. Conceda-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Do Pedido de Expedição de Ofício à BM&F- BOVESPA Verifica-se que conforme Circular n.º 018/GLF/2018 de 01/06/2018 do Conselho Nacional de Justiça, foram inseridas junto ao sistema informatizado Sisbajud as distribuidoras de Valores mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, cujas pesquisas serão realizadas pelo sistema BacenJud/ Sisbajud. Outrossim, a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos informaria a titularidade de ativos já englobados pela pesquisa via Sisbajud, nos termos do Ofício nº 063, do Comunicado CG nº 148/2019. Nesse sentido: PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Frustração da busca de bens. Interesse do exequente na localização de bens de propriedade do executado. Pretensão de envio de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). Descabimento. Medida desprovida de utilidade, ante a possibilidade de obtenção de resultado equivalente por meio do sistema Sisbajud, conforme previsto no Comunicado CG nº 148/2019. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. TJ/SP. Agravo de Instrumento XXXXX-39.2021.8.26.0000; Rel. Fabio Tabosa; 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1a Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021. Posto isso, indefiro o pedido. 2.1. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:09
Confirmada
04/08/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:43
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:19
Confirmada
13/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:12
deferimento
11/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 07:55
Confirmada
07/06/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:24
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:26
Por decisão judicial
11/04/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 21:50
Confirmada
14/03/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:44
Confirmada
08/03/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:34
Documento (Ofício)
07/03/2023, 16:34
Confirmada
07/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:19
Confirmada
14/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:13
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:05
deferimento
09/02/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 20:15
Confirmada
10/01/2023, 14:40
Confirmada
20/12/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:07
Documento (Ofício)
19/12/2022, 12:07
Confirmada
16/12/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:56
Documento (Ofício)
15/12/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 13:32
Confirmada
30/11/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Confirmada
10/11/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de Ofício a PREVIC, CNSEG e SUSEP A PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Previdência) não estão abrangidas pelo sistema Sisbajud, podendo ser deferido o pedido da parte exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de localizar eventuais planos de previdência privada em nome das devedoras, não abrangidos pelo Sistema Bacenjud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios (CNSEG, SUSEP e PREVIC) autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20387747020208260000 SP 2038774-70.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Posto isso, DEFIRO o pedido. Oficie-se à PREVIC, CNSEG e SUSEP solicitando informações de possíveis planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome da parte executada, como solicitado pelo exequente. Realizada as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
deferimento
21/10/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:46
Confirmada
21/09/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Da Expedição de Ofício ao Tabelionato Conforme petitório de mov. 224, verifica-se que o exequente pugnou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 5º Tabelionato de Notas, para que sejam trazidos aos autos as escrituras localizadas pelo CENSEC. Ocorre que o referido ato pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de determinação judicial. Portanto, não havendo provas sobre a impossibilidade da parte em solicitar informações de forma online, indefiro o pedido, eis que não compete ao Poder Judiciário cumprir encargo que cumpre à parte interessada. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:37
Indeferimento
19/09/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:12
Confirmada
15/08/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:42
Documento (Ofício)
12/08/2022, 14:41
Confirmada
08/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:43
Confirmada
29/06/2022, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. O E. Tribunal de Justiça vem admitindo a pesquisa perante a CENSEC. Confira-se: TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020. 1.1. Portanto, DEFIRO o pedido (mov. 210). Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, solicitando informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações - CEP, envolvendo a executada. 1.2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/06/2022, 00:00
deferimento
15/06/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:19
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Confirmada
19/05/2022, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:41
Confirmada
25/04/2022, 17:12
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2022, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:09
Confirmada
04/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Da Penhora de Ativos Financeiros Pugnou a parte exequente pela penhora de ativos financeiros (ações) que o executado Leandro Acassio Novello possui sob a custódia de CC DE CASCAVEL E REGIÃO- SICOOBCREDICAPITA, conforme ofício da B3 (mov. 187) (mov. 190). Pois bem! Segundo dispõe o art. 835, inciso I do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o art. 139, inciso IV, do CPC/15 preconiza que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. E, ainda, de acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em tela, segundo ofício recebido pela B3 Brasil, Bolsa, Balcão, o executado Leandro Acassio Novello possui ativos no segmento balcão que estão vinculados à instituição CC DE CASCAVEL E REG - S CREDICAPITAL como custodiante responsável (cf. mov. 187). 1.1. Assim sendo, com fulcro no art. 835, inciso I c/c 139, inciso IV, ambos do CPC/15, defiro a penhora sobre os ativos financeiros no segmento balcão que estão vinculados à instituição CC DE CASCAVEL E REG - SICOOB CREDICAPITAL como custodiante responsável de titularidade do executado Leandro Acassio Novello. 1.2. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 2. Preclusa a decisão, oficie-se à instituição financeira indicada pela parte exequente para que promova a liquidação dos ativos financeiros no segmento balcão que estão vinculados à instituição CC DE CASCAVEL E REG - SICOOB CREDICAPITAL e o respectivo depósito da quantia nesses autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:16
deferimento
25/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:50
Confirmada
31/08/2021, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:42
Documento (Ofício)
30/08/2021, 16:42
Confirmada
20/08/2021, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:45
Confirmada
14/07/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
deferimento
30/06/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:23
Confirmada
18/05/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 15:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:05
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:14
Confirmada
06/04/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018263-11.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0018263-11.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.966,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LEANDRO ACASSIO NOVELLO LEONTINA ROSINHA NOVELLO TRANSNICOLLY TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Ofício à SELIC A parte exequente requer a expedição de ofício a SELIC para busca de bens passiveis de penhora (mov.156). É de conhecimento que as informações pretendidas pelo recorrente, dado o seu caráter sigiloso, são inacessíveis ao interessado, fato que torna necessária a determinação judicial para a sua obtenção, nos moldes do art. 438, I[1], do CPC 1.1. Desse modo, em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; (...)
09/03/2021, 00:00
deferimento
04/03/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 07:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:02
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:13
deferimento
04/06/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:10
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:37
deferimento
13/04/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:57
deferimento
09/01/2020, 21:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:38
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:55
Ato ordinatório
20/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:40
Mandado
22/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:42
Documento (Certidão)
31/01/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 08:56
Documento (Certidão)
19/12/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:08
Documento (Certidão)
14/12/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:13
Desarquivamento
19/10/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 12:42
Provisório
26/08/2015, 16:30
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2015, 00:15
Ato ordinatório
19/02/2015, 15:58
Por decisão judicial
04/02/2015, 14:53
Execução frustrada
04/02/2015, 10:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2015, 08:38
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 08:54
Documento (Certidão)
20/11/2014, 08:54
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 13:06
Ato ordinatório
14/10/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:18
Ato ordinatório
09/09/2014, 16:16
Decurso de Prazo
28/08/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 16:49
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 15:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 15:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 16:21
Mero expediente
17/07/2014, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2014, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)