Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
TOKYO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
T
ROSANE MARIA ALFLEN
CPF
Autor
EDWANE CORREA TONIOLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR EDUARDO BORTOLUZZI VISENTIN
OAB/PR 78990·CPF·Representa: Autor
NESTOR VALDO VISENTIN
OAB/PR 6618·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA
OAB/PR 18063·CPF·Representa: Autor
LILIAN MICHELLE MICHELIN
OAB/PR 33761·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BRUNING
OAB/PR 36554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 13:28
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:05
Confirmada
13/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 14:00
Confirmada
19/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012828-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): EDWANE CORREA TONIOLO ESPÓLIO DE JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o acórdão de e. 405.1, que entendeu por afastar da obrigação, devida pela Seguradora, a mora, e levando em conta que essa já efetuou o pagamento - de forma voluntária - do montante de R$266.054,80, que lhe incumbia, entendo que sua obrigação nessa demanda cessou, já que integralmente cumprida. Assim, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em relação SOMENTE a Seguradora Tokio Marine, o que faço com fundamento no art. 924, II do CPC. 1.1. Retifique-se o cumprimento de sentença, procedendo a exclusão da executada da lide. 2. O cumprimento de sentença seguirá em relação aos demais executados. 3. Habilitada a herdeira do falecido executado Julio, essa compareceu no feito no e. 503.1, alegando que é ilegítima para responder pela dívida em valor superior ao da herança recebida. 3.1. De fato, a herdeira apenas poderá ser responsabilizada pelas dívidas do falecido nos limites da herança, na parte que lhe couber, nos termos do art. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O espólio, e na ausência deste, os herdeiros do devedor, detêm legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 779 do CPC/2015. Contudo, importante ressalvar que os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53179054420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024). 3.2. Desse modo, a demanda prosseguirá, observando, desde já, os limites da herança em questão. 4. Assim, sabendo que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” (art. 796 do CPC), intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.1. Em caso de inércia, e intimada a parte exequente pessoalmente sem manifestação, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. 5. Sem prejuízo, certifique-se se houve a intimação da executada Liame, nos termos da decisão de e. 407.1, item 6. 5.1. Caso negativo, cumpra-se o item em questão. 6. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:19
Outras Decisões
08/12/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:52
Confirmada
06/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:44
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:19
Ato ordinatório
02/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:45
Confirmada
24/07/2025, 10:18
Confirmada
24/07/2025, 10:18
Petição (Contestação)
23/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:23
Confirmada
14/07/2025, 10:28
Mandado
11/07/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:51
Confirmada
23/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012828-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): EDWANE CORREA TONIOLO ESPÓLIO DE JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Defiro o pedido da seq. 493 pelo Sr. Oficial de Justiça. Concedo o prazo de mais (30) trinta dias, para cumprimento do mandado expedido. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:46
deferimento
11/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:14
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:51
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2025, 14:33
Confirmada
26/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:51
Confirmada
26/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:29
Confirmada
18/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:07
Mandado
09/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 16:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:02
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 10:47
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:01
Confirmada
27/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:04
Apensamento
21/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 08:56
Confirmada
19/08/2024, 00:11
Confirmada
14/08/2024, 14:12
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012828-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Ciente do acórdão de e. 405.1/405.2. 2. No e. 402.1, a parte autora, informou o falecimento do executado Julio Sergio Correia de Oliveira e requereu a inclusão da herdeira Edwane Corrêa no polo passivo e a sua citação. No e. 404.1, a autora MARINA PICHEK ALFLEN, informou a sua maioridade, juntou procuração, documento de identificação pessoal, e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 60.032,57 depositada no e. 222.0. O procurador Ciro Bruning, constituído pela Tokio Marine Seguradora S/A, requereu o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais (e. 406.1). 3. Dos honorários sucumbenciais Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Entretanto, o credor, deve adequar o pedido ao cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. 3.1. Por conseguinte, DETERMINO que o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais sejam realizados em AUTOS APARTADOS. 4. Tendo em vista a maioridade da exequente MARINA PICHEK ALFLEN, defiro a expedição de alvará em seu favor para levantamento do valor de R$ 60.032,57 (e. 22.1/223.2), mais consectários legais, após a preclusão desta decisão. 5. Diante da informação de falecimento da parte executada JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA (e. 402.), inclua-se a herdeira Edwane Corrêa Toniolo no polo passivo, e proceda-se a sua citação, conforme requerido no e. 402.1. 6. Considerando a anotação no PROJUDI do falecimento do único procurador constituído pela executada Liame Indústria e Comércio Ltda (Erasmo Felipe Arruda Junior), intime-se pessoalmente a referida executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual constituindo novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Outras Decisões
25/07/2024, 18:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2024, 15:22
Recebimento
27/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:27
Por decisão judicial
11/01/2024, 14:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:52
Confirmada
07/11/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (evento 350), em face da decisão de mov. 347.1, bem como do indeferimento do efeito suspensivo pelo e. Tribunal (mov. 351). 1.1. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações. 2. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A interpôs embargos de declaração (mov. 373), em face da intimação para pagar o valor remanescente (mov. 370), vez que a decisão de mov. 347 ainda não está preclusa. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2.1. Considerando que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, mas o ato impugnado é um ato ordinatório expedido pelo cartório, deixo de receber os declaratórios apresentados. 3. Por sua vez, aguarde-se o julgamento do agravo e cumpra-se a deliberação de mov. 328, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:10
Mero expediente
27/10/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 14:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Confirmada
01/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 14:04
Confirmada
06/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Confirmada
21/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:04
Documento (Decisão)
10/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:00
Confirmada
14/04/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (mov. 331.1) em face da decisão de mov. 328.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, com relação aos juros de mora, visto que “qualquer discussão sobre a possível incidência de juros sobre o valor da importância segurada na fase de cumprimento de sentença é impossível, pois acobertada pela coisa julgada”; contradição, tendo em vista que “não estamos diante de um simples caso onde os juros moratórios deixaram de ser mencionados no dispositivo da sentença e podem ser incluídos na liquidação”. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:55
Confirmada
20/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:59
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 17:03
Confirmada
09/11/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$.1.943.572,20 (um milhão novecentos e quarenta e três mil e quinhentos e setenta e dois reais e vinte) (1.940.922,82 + 2.649,38), posição em 01 de agosto de 2020 (mov. 162/167). O executado, em 02/10/2020, efetuou o depósito voluntário de R$ 266.054,80, correção monetária desde a data da contratação da apólice (08/11/2004), sem incidência de juros de mora, por que não constou na sentença (mov. 185) e apresentou impugnação (mov. 210), alegando excesso de execução. A parte exequente ressaltou que o fato de a sentença não fazer referência a obrigatoriedade do pagamento de juros, isto em nada favorece a Impugnante, pois, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal (mov. 242). O contador judicial apresentou cálculo sem juros de mora, ante a necessidade de determinação judicial (mov. 279). 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte litisdenunciada, ora executada, eis que cumprido o disposto no art. 525, do CPC. 3. Por sua vez, rejeito à impugnação com relação ao excesso de execução, uma vez que, quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). Outrossim, a correção monetária e os juros moratórios, mesmo não mencionados no dispositivo da sentença, podem ser incluídos na liquidação, na forma da Súmula nº 254 do STF[1] e da jurisprudência dos Tribunais Superiores[2]. Deste modo, a fim de manter o poder aquisitivo da moeda, correta a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data do depósito. 4. Deixo de arbitrar honorários em razão da expressa disposição da Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, atualizado até a data do depósito, conforme a sentença/acórdão e com juros de mora de 1% desde a citação, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 05 dias. Atente-se à escrivania para a petição mov. 318. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra-se o despacho de mov. 192.7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Súmula nº 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. [2] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENSÃO MENSAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ENCARGO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO INALTERADOS. SOLUÇÃO JÁ ADOTADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO MOVIDA PELO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária, constituem uma decorrência lógica do pedido inicial, bem como da condenação. Dessa forma, ainda que não mencionado expressamente no título executivo judicial que tais encargos seriam devidos, inexiste qualquer óbice à sua fixação em outro momento processual, o que poderia ser realizado inclusive ex officio, pelo fato da matéria ser de ordem pública. (TJ-SC. AC 20160051460 Jaraguá do Sul. Relator: Macus Tulio Sartorato. Data de julgamento: 19/04/2016. Terceira Câmara de Direito Civil)
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:05
Rejeição
03/11/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 09:35
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:26
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:46
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:18
Confirmada
09/06/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012828-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para refazer o cálculo de mov. 279.7, uma vez que este foi atualizado até setembro de 2021, contudo, a seguradora realizou o pagamento da condenação na data de 02/10/2020 (mov. 185.3), conforme requerido pela seguradora ao mov. 299.1. 2. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, voltando os autos conclusos na sequência para análise da impugnação de mov. 210.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 11:26
Mero expediente
26/02/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 13:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:45
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:59
Confirmada
14/09/2021, 00:39
Confirmada
14/09/2021, 00:38
Confirmada
14/09/2021, 00:35
Confirmada
14/09/2021, 00:34
Confirmada
14/09/2021, 00:33
Confirmada
14/09/2021, 00:32
Confirmada
14/09/2021, 00:32
Confirmada
14/09/2021, 00:31
Confirmada
10/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:59
Confirmada
25/08/2021, 14:03
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:35
Confirmada
04/07/2021, 15:33
Confirmada
04/07/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:56
Confirmada
02/07/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012828-37.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012828-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.940.922,82 Exequente(s): CLAUDIA PICHEK ELIO JOSE ALFLEN MARINA PICHEK ALFLEN NESTOR VALDO VISINTIM ROSANE MARIA ALFLEN cesar eduardo bortoluzzi visintim Executado(s): JULIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA LIAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de ELIO JOSÉ ALFLEN e outros Primeiramente, antes da análise da impugnação apresentada, diante da controvérsia entre os valores efetivamente devidos, entendo ser prudente a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, seguindo os parâmetros, de acordo com o contido na sentença (ev. 39.1) e no acordão de mov. 122.38, devendo realizar o desconto do valor levantado ao mov. 219.1. 1.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (dias). 3. Em seguida, voltem conclusos para análise da impugnação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:24
Mero expediente
30/06/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:10
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:23
Documento (Certidão)
14/02/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 17:05
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 15:24
Ato ordinatório
29/12/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2020, 18:30
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:23
Confirmada
02/12/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:04
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:04
Documento (Certidão)
09/10/2020, 10:27
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 17:45
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 17:45
Ato ordinatório
08/10/2020, 17:45
Ato ordinatório
08/10/2020, 17:44
Ato ordinatório
08/10/2020, 17:43
deferimento
08/10/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:05
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 22:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2020, 22:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:23
Documento (Decisão)
17/08/2020, 17:23
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2019, 10:20
Por decisão judicial
19/09/2019, 15:52
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:14
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:34
Recebimento
30/07/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2016, 15:35
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:37
Documento (Certidão)
02/03/2016, 11:35
Ato ordinatório
02/03/2016, 09:30
Entrega em carga/vista
02/03/2016, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 15:54
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 16:18
Petição (Contra-razões)
22/01/2016, 17:07
Documento (Certidão)
21/01/2016, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 09:47
Ato ordinatório
15/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 16:48
Ato ordinatório
14/12/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 08:42
Recurso
01/12/2015, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2015, 10:43
Documento (Certidão)
30/11/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 17:07
Ato ordinatório
04/11/2015, 17:03
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 11:04
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:03
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 15:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/10/2015, 17:50
Conclusão (para julgamento)
01/06/2015, 10:28
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:14
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2015, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:47
Ato ordinatório
29/04/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 17:04
Procedência
27/04/2015, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2014, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 11:53
Entrega em carga/vista
04/12/2014, 09:10
Documento (Certidão)
04/12/2014, 09:10
Documento (Certidão)
03/12/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 10:31
Entrega em carga/vista
01/12/2014, 09:11
Ato ordinatório
01/12/2014, 09:11
Mero expediente
28/11/2014, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 11:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2014, 13:32
Ato ordinatório
14/02/2014, 17:46
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:05
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:04
Ato ordinatório
31/01/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)