Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031809-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031809-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$55.575,03 Exequente(s): BENINI E CIA LTDA Executado(s): SOLAR HORTIGRANJEIRA LTDA ME 1. Diante da manifestação de mov. 349.1, observando que a parte executada quedou inerte (mov. 346.1), há de se dar continuidade à penhora de faturamento deferida no mov. 238.1. O administrador-depositário a que faz alusão o art. 866, § 3º do CPC, é auxiliar da justiça (art. 159 e seguintes do CPC), cabendo ao juízo nomear pessoa de sua confiança, além, obviamente, de ser dotado dos atributos da idoneidade e capacidade profissional, na medida em que é ao juízo da execução que o administrador-depositário deve submeter a prestação de contas, conforme disposto no parágrafo mencionado. O administrador-depositário tem a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo necessário no presente caso a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção nas empresas cuja constrição foi determinada, na medida em que a parte executada não possui procurador nos autos. Tal medida se justifica à luz do princípio da efetividade da execução, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de tornar concreta e útil a prestação jurisdicional executiva, assegurando que o credor obtenha, na prática, o resultado equivalente ao adimplemento da obrigação. A nomeação de administrador judicial, nesses termos, atende ainda ao princípio da utilidade do processo, pois visa garantir que a medida constritiva produza efeitos práticos e não se torne inócua diante da ausência de representação processual da parte executada. Ademais,
trata-se de medida compatível com o art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se também de providência que assegura a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), evitando-se que a parte executada, ao se manter inerte e sem representação, prejudique a efetivação da tutela jurisdicional. Por fim, a atuação do administrador judicial contribui para a transparência e regularidade na gestão dos bens constritos, conferindo segurança jurídica tanto ao Juízo quanto às partes. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO JÁ DEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES DA PENHORA DO FATURAMENTO NO PERCENTUAL DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SUBSCRITO POR CONTADOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXATIDÃO DOS VALORES POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA REVENDE AS ROUPAS DE SUA MARCA PARA TODO O PAÍS. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES APRESENTADOS E COM O CAPITAL SOCIAL. MEDIDA ADEQUADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO PRAZO DE TRÊS MESES QUE, DECORRIDO, POSSIBILITARÁ NOVA ANÁLISE. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO PELO PARTE DEVEDORA. VALOR QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA, PARA ALÉM DA PENHORA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046943-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.10.2020) – grifei.
Ante o exposto, diante do pedido constante no mov. 349.1 pela parte exequente, nomeio como administrador-depositário MARCOS FERNANDO GABIATI, sob a fé de seu grau e independente de compromisso, o qual deverá atuar juntamente à empresa executada cuja penhora sobre o faturamento foi deferida no mov. 238.1. 1.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, por aplicação analógica do art. 465, § 1º do CPC. 1.1.1. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. 2. Sobrevindo proposta, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1. Os honorários do profissional deverão ser arcados pela parte devedora, cujo montante deverá ser descontado do faturamento da empresa, para além da penhora. 3. Inexistindo irresignação, intime-se o administrador-depositário para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente previamente um plano de constrição, a fim de verificar quanto à fixação de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial e não prolongue indefinidamente a satisfação do crédito, conforme já exposto no mov. 113.1. 3.1. Com o plano, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão” para análise. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV