Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065049-47.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065049-47.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$706.938,30 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Ana Carla da Silva Gomes CONCEITO TELECOMUNICACOES LTDA 1. Não obstante o pedido formulado no mov. 577.1, ao analisar os autos, verifico que o pedido de substituição do polo ativo carece de demonstração documental quanto à alegada cessão, uma vez que a parte deixou de acostar quaisquer documentos que comprovem tal alegação. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de cessão de crédito, de modo que o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. continuará no polo ativo da demanda. 2. Diante da certidão de mov. 558.1/558.2, analisando os autos, verifiquei que a parte exequente foi devidamente intimada após o bloqueio BacenJud de mov. 171.1, porém, nada requereu quanto ao levantamento dos valores constritos, conforme mov. 181.1. Assim,
diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores indicados na certidão de mov. 558.1/558.2. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV