Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$365.979,83 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): DANILO RIEKEL GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A GUSTAVO LUIS SELIG HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. 1. Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre as partes (mov. 730.1), bem como a informação da satisfação integral do débito informada pelo exequente (mov. 735.1), JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes[1]. Honorários na forma acordada. 1.2. Levante-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...) (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) - grifei
23/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:14
Confirmada
22/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:19
Homologação de Transação
16/10/2024, 19:34
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:59
Confirmada
14/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$365.979,83 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): DANILO RIEKEL GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A GUSTAVO LUIS SELIG HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. 1. Tendo em vista a comunicação de acordo no mov. 730.1, bem como considerando os itens “a” e “b” do parágrafo primeiro da cláusula primeira, fixando como data para pagamento o dia 08/10/2024, com prazo de tolerância de 2 (dois) dias para pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando acerca da quitação do débito. 1.1. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos no agrupador “sentença – homologação”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:43
Mero expediente
10/10/2024, 22:18
Documento (Certidão)
10/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:11
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:58
Confirmada
13/08/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:34
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:34
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:58
Confirmada
05/08/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$365.979,83 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): DANILO RIEKEL GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A GUSTAVO LUIS SELIG HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. 1. À escrivania para que anote na autuação a oposição de exceção de pré-executividade (seq. 701.1), a teor do que dispõe o art. 68, inciso V do Código de Normas[1] e art. 286, parágrafo único do CPC. 2. Com escopo no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, ora excepta, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade e de eventuais documentos juntados. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:18
Confirmada
24/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:39
Confirmada
18/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:38
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:08
Confirmada
13/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:16
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:29
Documento (Informações)
12/03/2024, 10:56
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 12:14
Confirmada
07/03/2024, 10:33
Confirmada
07/03/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$348.225,14 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBI COCRETO LTA. em face de GREENOCEAN CAMBORIÚ INCOP. IMOB.S/A e outros. No petitório retro, o exequente juntou o distrato social da emrpesa HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS A/S, que faz parte do grupo econômico que é parte executada, pugnando pela inclusão dos sócio no polo passivo da demanda. É o breve relato. 2. Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo distrato regular da empresa durante o curso do processo, os sócios serão sucessores processuais e responderão patrimonialmente somente até o limite do valor resultante da partilha de ativos. Tal entendimento advém da equiparação da morte da pessoa natural, havendo a sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, conforme segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0321900-4) grifado Portanto, considerando que no instrumento de distrato social acostado pela exequente no mov. 642.3 é possível verificar que houve a baixa regular da empresa, existe, então, a possibilidade da sucessão do sócio da executada.
Ante o exposto, defiro o requerimento de inclusão dos sócios da executada Gustavo Luis Selig e Danilo Riekel ao presente feito, para que respondam até o valor resultante da partilha de ativos da sociedade dissolvida. 3. Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, conforme qualificação indicada na seq. 642.1. 4. Ato contínuo, promova-se a intimação do executado para o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligencias necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta LPF
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:24
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:20
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:14
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:09
deferimento
04/03/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:51
Confirmada
18/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$348.225,14 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos Certidão atualizada da Junta Comercial com o distrato arquivado perante à Junta, acerca do encerramento da empresa executada. Prazo: 15 dias. 2. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 642. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:39
Mero expediente
13/12/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:03
Movimentação processual
06/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:11
Confirmada
27/10/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:50
Documento (Decisão)
22/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$348.225,14 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:08
Confirmada
17/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:36
deferimento
10/10/2023, 19:43
Apensamento
10/10/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:19
Confirmada
15/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:56
Confirmada
11/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 18:33
Documento (Certidão)
10/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:56
Documento (Ofício)
06/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:58
Confirmada
01/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Confirmada
28/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:21
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:19
Confirmada
21/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:29
Documento (Ofício)
18/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Confirmada
14/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:23
Confirmada
10/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:10
Documento (Ofício)
07/07/2023, 16:10
Confirmada
07/07/2023, 09:42
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:45
Documento (Ofício)
30/06/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:31
Confirmada
30/06/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e Examinados. 1. Por cautela, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do contido no mov. 561. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:53
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:58
Documento (Ofício)
22/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 12:12
Documento (Certidão)
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:13
Confirmada
15/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Confirmada
08/05/2023, 14:02
Confirmada
08/05/2023, 13:54
Confirmada
28/04/2023, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:52
Confirmada
19/04/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1. Inicialmente, promova-se o cancelamento da indisponibilidade oriunda do Sistema CNIB na matrícula de número 38.610 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, conforme requerido no ofício de mov. 509. 2. Defiro a expedição de ofício a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), para que informem a existência a de investimentos/planos de previdência privada ou outros títulos de capitalização de titularidade da executada, conforme requerido no mov. 533.1. 3. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido retro, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável, conforme requerido no mov. 533.1. 4. Com o retorno do ofício, intime-se a parte executada para que requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:54
Outras Decisões
17/04/2023, 17:54
Confirmada
14/04/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:54
Confirmada
22/03/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e Examinados. 1. Visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 1.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 1.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 1.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:49
deferimento
17/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:10
Confirmada
27/01/2023, 10:18
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:47
Confirmada
23/01/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV/L
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:57
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:57
deferimento
16/12/2022, 14:15
Documento (Ofício)
04/11/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:07
Confirmada
14/10/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:33
Documento (Ofício)
07/10/2022, 20:33
Confirmada
05/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:46
Documento (Ofício)
04/10/2022, 17:46
Desarquivamento
04/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Confirmada
13/04/2022, 14:43
Provisório
13/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:37
Desarquivamento
13/04/2022, 10:36
Provisório
14/03/2022, 15:10
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
10/03/2022, 09:45
Confirmada
04/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (mov. 476.1), forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3. Ciência à exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:12
Execução frustrada
28/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:41
Documento (Ofício)
18/02/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:35
Confirmada
11/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:14
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:33
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 08:10
Confirmada
31/01/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
requerido: 2.1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.2. Em havendo interesse pela parte exequente, desde já
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301.216,29 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e Examinados. 1. Considerando que restou infrutífera a tentativa de penhora através do sistema Sisbajud (mov. 450), defiro o pedido retro. Assim, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso defiro a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.3. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:15
deferimento
28/01/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:17
Confirmada
24/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:35
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:22
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 08:40
Confirmada
10/12/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026605-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026605-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$105.514,13 Exequente(s): RUBI CONCRETO LTDA Executado(s): GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 11. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 12. Intimações e diligências necessárias. 13. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:18
deferimento
07/12/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:34
Por decisão judicial
18/12/2020, 11:39
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:08
Confirmada
09/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:34
Execução frustrada
04/12/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:36
Confirmada
27/11/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:32
Documento (Ofício)
07/08/2020, 16:31
Ato ordinatório
11/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:13
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:41
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:41
Mero expediente
15/05/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:12
Documento (Certidão)
12/05/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2020, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:08
Mero expediente
27/03/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:47
Documento (Certidão)
28/01/2020, 09:46
Mero expediente
12/12/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:20
Mero expediente
23/09/2019, 09:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:41
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:00
Documento (Certidão)
01/08/2019, 11:00
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:49
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:49
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:41
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:43
Mandado
04/07/2019, 15:01
Mandado
04/07/2019, 14:57
Mandado
04/07/2019, 14:51
Mandado
04/07/2019, 14:47
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:56
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:14
Mandado
28/05/2019, 22:05
Mandado
28/05/2019, 22:02
Mandado
28/05/2019, 21:58
Mandado
28/05/2019, 21:54
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:38
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:38
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:14
Ato ordinatório
05/04/2019, 17:18
Ato ordinatório
05/04/2019, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 16:17
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:53
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:43
Mandado
21/03/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:52
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:38
Mandado
15/03/2019, 16:33
Mandado
15/03/2019, 16:29
Mandado
15/03/2019, 16:26
Mandado
15/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:18
Documento (Certidão)
11/03/2019, 11:25
Ato ordinatório
07/02/2019, 17:20
Ato ordinatório
07/02/2019, 17:07
Ato ordinatório
07/02/2019, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:35
Documento (Informações)
04/01/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:52
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 14:49
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:45
deferimento
19/11/2018, 19:19
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:10
Mero expediente
06/06/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:57
Mero expediente
01/11/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:43
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 08:56
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:36
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:52
Mandado
26/07/2017, 16:50
Mandado
26/07/2017, 16:46
Mandado
26/07/2017, 16:42
Mandado
26/07/2017, 16:39
Ato ordinatório
10/07/2017, 17:25
Ato ordinatório
10/07/2017, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:05
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 11:08
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:23
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:19
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:19
Mero expediente
26/05/2017, 18:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:44
Mero expediente
05/05/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:28
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:20
Ato ordinatório
16/03/2017, 14:45
Documento (Certidão)
16/03/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:23
deferimento
15/03/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:24
Mero expediente
02/12/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 07:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2016, 20:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2016, 19:54
Ato ordinatório
19/10/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:27
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 06:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 22:23
Ato ordinatório
30/08/2016, 14:06
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:42
Documento (Certidão)
22/08/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:16
deferimento
18/08/2016, 12:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 08:54
Mero expediente
05/08/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:52
deferimento
11/07/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 07:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:23
deferimento
30/05/2016, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 07:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:02
deferimento
11/05/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 09:38
Mero expediente
11/04/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 09:05
Ato ordinatório
11/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 10:40
Ato ordinatório
03/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 09:42
Ato ordinatório
22/01/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:09
Documento (Certidão)
14/12/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 09:28
Mero expediente
07/12/2015, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2015, 16:53
Documento (Certidão)
30/11/2015, 09:43
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:52
deferimento
17/11/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2015, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2015, 19:23
Documento (Outros documentos)
02/11/2015, 19:23
Mero expediente
30/10/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 11:05
Mero expediente
06/10/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 11:14
Documento (Certidão)
06/10/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)