Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002528-17.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002528-17.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$86.125,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JAIME PICHEIDT RODINSKI Jaime Picheidt Rodinski 1. Haja vista que ALANN JOSE KOLLER já apresentou embargos de terceiro (autos n. 024427-66.2025.8.16.0001 - mov. 394.1), desnecessária a sua intimação determinada na decisão de mov. 282.1. 2. Em consonância com a decisão de mov. 321.1, exclua-se ESTELA MARIA CIMA como terceiro interessado. 3. Em cumprimento ao acórdão de mov. 431, proceda-se à penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob n. 24.158 no Registro de Imóves de Guaratuba/PR (movs. 370.2 e 370.3). mediante termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 3.1. Formalizada a penhora, intime-se o executado (CPC, art. 841). 3.2. Intimem-se os vendedores WEDSON BATISTA MILANI e LISETE MARINHO DAUDT MILANI sobre a penhora dos direitos de JAIME PICHEIDT RODINSKI e para que apresentem a este juízo, em 20 dias, planilha com o valor total das prestações já pagas pelo adquirente. 3.2.1. O valor da avaliação dos direitos corresponderá ao das quantias já pagas pela adquirente aos vendedores. 3. Com a resposta dos vendedores– que definirá o valor da avaliação do bem –, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 872, § 2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito