FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Reu
JUSSIMAR JUNIOR BOSIO
CPF
Reu
VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981·CPF·Representa: Autor
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte Autora para que adeque a petição de cumprimento de sentença aos moldes do art. 524, CPC, devendo qualificar devidamente as partes, de acordo com o “inciso I” do referido artigo. 2. Cumprida a disposição acima, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição. 3. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 4. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 5. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 6. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 7. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 9. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos. Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 11. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 12. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 13. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. 14. Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado. Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 15. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 16. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 17. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, indefiro o pedido de mov. 231, visto que não restou comprovada a alegada retrocessão. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 231.1, intime-se a parte exequente para que fundamente seu pedido, acostando aos autos documentos que comprovem a retrocessão do contrato. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
08/12/2021, 17:18
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:35
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados. 1. Ante a comprovação da cessão de crédito (mov. 209.1), DEFIRO o pedido de substituição processual de mov. 201.2. Assim sendo, promovam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, por cautela, dê-se ciência da presente decisão à parte executada, em respeito ao disposto no artigo 290 do Código Civil. 3. Cumprido os itens acima, deve a parte exequente dar efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, indefiro o pedido de mov. 231, visto que não restou comprovada a alegada retrocessão. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 231.1, intime-se a parte exequente para que fundamente seu pedido, acostando aos autos documentos que comprovem a retrocessão do contrato. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
08/12/2021, 17:18
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:35
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados. 1. Ante a comprovação da cessão de crédito (mov. 209.1), DEFIRO o pedido de substituição processual de mov. 201.2. Assim sendo, promovam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, por cautela, dê-se ciência da presente decisão à parte executada, em respeito ao disposto no artigo 290 do Código Civil. 3. Cumprido os itens acima, deve a parte exequente dar efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:02
Confirmada
03/11/2021, 16:02
Confirmada
03/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:32
Documento (Acórdão)
29/10/2021, 19:04
Não-Provimento
29/10/2021, 17:17
Confirmada
20/09/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados. 1. Considerando o contido no petitório de mov. 201.1, intime-se o peticionante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II, para que comprove sua alegação, evidenciando que o contrato objeto da cessão é o mesmo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
14/09/2021, 00:00
Confirmada
10/09/2021, 16:12
Confirmada
10/09/2021, 16:12
Confirmada
10/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:57
Mero expediente
09/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:28
Confirmada
18/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 16:23
Distribuição (sorteio)
07/07/2021, 16:23
Recebimento
07/07/2021, 11:28
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025870-09.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025870-09.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.735,16 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AMAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JUSSIMAR JUNIOR BOSIO VANUZA ALVES RIBEIRO BOSIO Vistos e examinados 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da decisão de mov. 165.1, por meio da qual pretende o afastamento de contradição, alegando, em síntese, que houve a interrupção da prescrição por meio do despacho inicial, não ocorrendo a prescrição intercorrente, assim como não fora observado o princípio da causalidade diante da sua condenação em honorários (mov. 174.1). Na sequência, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 175.1), refutando as teses do embargante. É, em apertada síntese, o relato do essencial. Passo a decidir. 2.O recurso merece ser conhecido, haja vista a sua tempestividade (mov. 176.1). 3.Quanto ao mérito, entendo que a pretensão recursal deve ser rejeitada, visto que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo da decisão embargada, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. A propósito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Contudo, por não vislumbrar qualquer um dos vícios indicados nos incisos do aludido dispositivo, a medida que se impõe é a rejeição do recurso, isto porque, o que se verifica dos embargos declaratórios opostos pela parte é, em verdade, a finalidade da modificação do comando decisório, tratando-se, portanto, de mero antagonismo entre as razões da decisão e as alegações da parte, que foge ao disposto das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, devendo a embargante utilizar-se de recurso próprio para tanto.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer um dos vícios indicados nos incisos do artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos (mov. 174.1), permanecendo a decisão recorrida conforme lançada. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (Y)