Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.696,84 Exequente(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO DECISÃO 1. O feito foi sentenciado no e. 168.1, sendo procedente a demanda somente em relação a ré Denise – a improcedência em relação à Seguradora Caixa foi mantida pelo Tribunal (e. 201.1) –. No e. 215.1 a parte autora apresentou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da ré Denise e da Caixa Seguradora para cumprimento da obrigação. A demanda foi recebida no e. 219.1 Posteriormente, no e. 226.1, a executada Caixa Seguradora pleiteou o chamamento do feito à ordem, para sua exclusão do polo passivo, ante a ausência de título executivo em seu desfavor. No e. 228.1 a executada Denise informou a quitação integral do débito. Foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada (e. 235.1), sendo informado pela exequente que o débito foi quitado. A executada Denise no e. 248.1 requereu o arquivamento do feito, pois estaria pendente o pagamento de honorários pela parte exequente em seu favor. Decido. 2. Inicialmente, assiste razão à executada Caixa Seguradora quanto à sua ilegitimidade para figurar na execução em comento. Veja que não houve qualquer condenação da parte indicada, mas tão somente da ré, ora executada, Denise, não subsistindo razões para manutenção da Seguradora no polo passivo da presente execução. Desse modo, retifique-se o polo passivo, excluindo a Caixa Seguradora da demanda. 3. Sem prejuízo, considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. Eventuais custas remanescentes pela parte executada (Denise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. 4. No que se refere ao pleito de arquivamento postulado pela parte executada (Denise), esclareço que caso pretenda a execução de verbas devidas em razão da sentença, deverá apresentar a medida cabível, tendo em vista que esse cumprimento de sentença é relacionado tão somente aos créditos devidos aos exequentes Ana Paula e Renato. 5. No mais, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 18:04
Confirmada
26/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.696,84 Exequente(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO DECISÃO 1. O feito foi sentenciado no e. 168.1, sendo procedente a demanda somente em relação a ré Denise – a improcedência em relação à Seguradora Caixa foi mantida pelo Tribunal (e. 201.1) –. No e. 215.1 a parte autora apresentou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da ré Denise e da Caixa Seguradora para cumprimento da obrigação. A demanda foi recebida no e. 219.1 Posteriormente, no e. 226.1, a executada Caixa Seguradora pleiteou o chamamento do feito à ordem, para sua exclusão do polo passivo, ante a ausência de título executivo em seu desfavor. No e. 228.1 a executada Denise informou a quitação integral do débito. Foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada (e. 235.1), sendo informado pela exequente que o débito foi quitado. A executada Denise no e. 248.1 requereu o arquivamento do feito, pois estaria pendente o pagamento de honorários pela parte exequente em seu favor. Decido. 2. Inicialmente, assiste razão à executada Caixa Seguradora quanto à sua ilegitimidade para figurar na execução em comento. Veja que não houve qualquer condenação da parte indicada, mas tão somente da ré, ora executada, Denise, não subsistindo razões para manutenção da Seguradora no polo passivo da presente execução. Desse modo, retifique-se o polo passivo, excluindo a Caixa Seguradora da demanda. 3. Sem prejuízo, considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. Eventuais custas remanescentes pela parte executada (Denise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. 4. No que se refere ao pleito de arquivamento postulado pela parte executada (Denise), esclareço que caso pretenda a execução de verbas devidas em razão da sentença, deverá apresentar a medida cabível, tendo em vista que esse cumprimento de sentença é relacionado tão somente aos créditos devidos aos exequentes Ana Paula e Renato. 5. No mais, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 18:04
Confirmada
26/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:11
Confirmada
10/09/2025, 09:38
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 16:53
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:32
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:44
Confirmada
07/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:29
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:00
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:44
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO DECISÃO 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (ev. 215). 1.2. Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que os procuradores autuem em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Recebo a pretensão executiva da obrigação principal, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 2.1. Retifique-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2. Intime-se, o exequente, para juntar planilha de cálculo somente da obrigação principal. 3. Em seguida, observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (multa por litigância de má-fé), acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 3.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 3.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 5. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 6. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 8. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 9. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[3] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 10. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 11. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 12. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente– xxx. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1]https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=A4284A2389E3BDCE69D1DAE849D6D9C6?jurisprudenciaIdJuris=49902 [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:11
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:11
deferimento
04/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:30
Desarquivamento
04/06/2025, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2025, 18:01
Definitivo
24/04/2025, 12:51
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:29
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 10:17
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:37
Confirmada
18/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:38
Documento (Acórdão)
17/03/2025, 13:37
Recebimento
11/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE HERNANDES TINOCO
APELADOS: RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTRA
INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os apelados para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre eventual inadequação da via eleita em relação ao pedido formulado nas contrarrazões de majoração dos danos morais (mov. 197.1). 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 30 de setembro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039132-82.2020.8.16.0021 AP, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE HERNANDES TINOCO
APELADOS: ANA PAULA DA SILVA E OUTRO
INTERESSADOS: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Do exame sumário dos autos, constata-se que o Estado do Paraná não foi intimado especificamente para apresentação de resposta à apelação interposta pela ré (mov. 191.1). Assim, em atenção à garantia constitucional do contraditório,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039132-82.2020.8.16.0021 AP, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL intime-se o ente público para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao apelo. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:53
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Confirmada
02/08/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 86162598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.140.649-83) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 087.139.789-77) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Conjuntos - 401-03-05-07 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 DENISE HERNANDES TINOCO (RG: 7806531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.195.979-20) Rua Martin Luther King, 606 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-300 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré DENISE HERNANDES TINOCO (mov. 173) em face da sentença de mov. 168. Aduz que: (a) embora tenha constado na fundamentação, houve omissão no dispositivo quanto ao desconto do valor pago a título de seguro DPVAT; (b) houve contradição na distribuição do ônus da sucumbência, pois a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos; (c) houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na contestação. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 182). 2. Recebo ambos os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes parcialmente o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, reconheço ter ocorrido omissão do dispositivo quanto à autorização para o desconto dos valores pagos pelo seguro DPVAT do valor da indenização fixada. Referido desconto é possível, mesmo quando as verbas indenizatórias disserem respeito à dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DEVER INDENIZATÓRIO VERIFICADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO, CONTUDO, DO DESCONTO DO SEGURO DPVAT. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001415-35.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 07.05.2024) A fim de evitar futura discussão, consigno que o valor deverá ser atualizado monetariamente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER DESCONTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. [...] 17. Deveras, a incidência de correção monetária sobre o valor a ser abatido da condenação não acarreta violação à coisa julgada, mas, ao contrário, é a não incidência da atualização que importaria em vulneração à imutabilidade incidente sobre a sentença. 18. Isso porque a preservação do valor histórico do seguro DPVAT a ser abatido, com incidência de correção sobre o valor global da condenação, causaria alteração substancial no direito reconhecido aos agravados pelo título judicial, uma vez que a inflação corroeria o poder de compra do montante descontado. [...] (TJ-PR - AI: 00404974520178160000 PR 0040497-45.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) Porém, não vislumbro contradição na distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% para os autores e 20% para a primeira ré, no tocante à lide principal, pois a proporção leva em consideração que os autores sucumbiram na maior parte dos pedidos. Outrossim, rememoro que a condenação de dano moral em montante inferior não serve como parâmetro para determinar a sucumbência, pois o valor proposto pelo autor é apenas uma sugestão, bem como diante da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por último, observo a ocorrência de omissão na apreciação do pedido da ré para concessão da gratuidade da justiça. Esta apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 10.3), fotografias de algumas páginas da carteira de trabalho (movs. 10.4/8), bem como laudo médico (mov. 10.9). Alega que é aposentada. A declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, de modo que a concessão da gratuidade depende da análise de outras circunstâncias presentes nos autos (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021388-98.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.06.2024). Diante disso, considero que o tempo decorrido deste o referido pedido (2021) e sua apreciação (2024) podem ter gerado mudanças na situação financeira da autora, que os documentos juntados com a contestação não mais ilustram. Não foram todas as páginas de sua carteira de trabalho que foram exibidas e, além disso, não demonstra que está efetivamente aposentada. Portanto, entendo por indeferir o benefício, à falta de elementos contemporâneos suficientes para sua concessão, o que não impede a ré de requerê-lo em fase recursal, desde que demonstre preencher os requisitos para concessão com documentação atual (art. 99/101 do Código de Processo Civil). 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento, para o fim de apreciar e indeferir o pleito de concessão da gratuidade efetuado pela ré DENISE HERNANDES TINOCO, bem como para que integre o dispositivo da sentença a autorização para desconto do valor de R$ 675,00, pago pelo seguro DPVAT à autora (evento 1.21) sobre o valor da condenação. O valor a ser descontado deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data do pagamento. A presente decisão integra a sentença do mov. 168 para todos os fins. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:11
Confirmada
25/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/06/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:30
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:20
Confirmada
13/03/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
terceiros: Não. d) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. RESPOSTAS AOS QUESITOS AUTORA [...] 3. As lesões resultarão em incapacidade, ainda que parcial do Autor? Se sim, ela será temporária ou permanente? Qual o grau da incapacidade? (dano corporal)? Não. 5. Há necessidade de tratamento médico e ingestão de outros remédios? Qual ou quais? Há possibilidade de quantificar o custo para tanto? Não. 6. Havendo incapacidade, é profissional e irreversível? Nesse caso queira justificar. Sem incapacidade em razão do acidente informado nos autos. Em segundo lugar, não ficou comprovado o auferimento dos referidos valores requeridos pela autora, em decorrência de atividade remunerada, à época do acidente. Até porque a mesma sequer estava laborando à época. Neste sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, FUNCIONAIS E PEDIDO DE PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO DO AUTOR – DANOS MATERIAIS – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME PROVA CONSTANTE DOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS FUNCIONAIS E PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – PROVA PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE – DANOS ESTÉTICOS – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003073-89.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023) Dessa forma, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. 2.4. Da responsabilidade da seguradora Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora ré já procedeu à indenização dos danos materiais mediante o custeio do conserto do veículo. Quanto aos danos morais, constata-se que não houve contratação para sua cobertura, conforme quadro resumido das garantias do documento do mov. 42.7. Neste sentido, é lógico concluir que, não estando contratada a cobertura, inexiste o dever contratual de arcar com os danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBATE ENVOLVENDO UNICAMENTE QUESTÕES DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA, COMO RISCO EXCLUÍDO, OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, CUJO ACESSO NÃO FOI NEGADO PELO SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O RISCO OBJETO DO PEDIDO DE REEMBOLSO, O QUE AFASTA A PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, alcança apenas os riscos particularizados na apólice, de modo que, dispondo ela de forma expressa e com destaque a ausência de cobertura para danos morais e estéticos, não há como reconhecer o dever da seguradora de arcar com o pagamento de indenização que se enquadra no risco excluído. (TJ-SC - AC: 20120358472 Biguaçu 2012.035847-2, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/04/2016, Segunda Câmara de Direito Civil) 2.5. Desconto DPVAT De rigor, o desconto do valor de R$ 675,00, pago pelo seguro DPVAT à autora (evento 1.21), deve incidir sobre eventual valor a ser percebido por essa na demanda, conforme matéria pacificada e sumulada pelo STJ. Súmula nº 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 86162598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.140.649-83) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 087.139.789-77) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Conjuntos - 401-03-05-07 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 DENISE HERNANDES TINOCO (RG: 7806531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.195.979-20) Rua Martin Luther King, 606 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-300 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais causados por acidente de trânsito” que ANA PAULA DA SILVA e RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA movem em face de DENISE HERNANDES TINOCO e CAIXA SEGURADORA S.A. alegando, em síntese, que: (a) no dia 14/08/2020, por volta das 18hs05min, a primeira autora trafegava na motocicleta do segundo autor pela Rua Minas Gerais, com a filha na garupa, quando teve sua trajetória entrecortada pelo veículo da ré; (b) a ré trafegava na pista do meio e virou bruscamente para a esquerda para entrar na Rua Olavo Bilac, de maneira culposa; (c) disso resultou na colisão entre os veículos, causando danos morais e materiais à autora; (d) a autora teve fraturas e faz fisioterapia, em razão disso tem dificuldade para executar tarefas laborais. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pede, ao final, a condenação da ré à indenização: 1) do conserto da motocicleta, no montante de R$ 2.361,76; 2) dos danos morais em 30 (trinta) salários mínimos; 3) pensão mensal vitalícia de R$ 1.210,00; 4) dos lucros cessantes no valor de um salário mínimo e outras despesas futuras com consulta médica, despesas hospitalares, exames, sessões de fisioterapia, novas cirurgias, compra de remédios, perícia médica etc... Ao ev. 7.1 concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça e foi dispensada a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação ao evento 10.1. Preliminarmente, alega: indevida concessão da gratuidade da justiça; impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz: (a) a conversão à esquerda foi precedida de sinalização com seta, em baixa velocidade, consoante vídeo anexado, e bem à frente da moto; (b) a ré prestou todo o auxílio no local e passou suas informações pessoais; (c) a autora somente quebrou o dedo do pé direito; (d) o conserto da moto foi pago pela seguradora, no valor de R$ 4.115,81, com termo de quitação assinado pela autora; (e) já foi pago o valor do seguro DPVAT; (f) houve culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente; (g) a autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois não comprovou os danos ou incapacidade laborativa com os documentos juntados à inicial; (h) há litigância de má-fé. Pede a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação ao evento 16.1. Ao e. 31.1 foi deferida a incisão no polo passivo da Caixa Seguradora, a qual apresentou contestação ao evento 42.1. Em sua defesa, aduz: (a) está limitada ao valor máximo da cobertura; (b) já houve total quitação do valor dos danos materiais à motocicleta; (c) não há cobertura para danos corporais, morais ou lucros cessantes; (d) não houve comprovação dos danos alegados, nem dos requisitos ensejadores da pensão vitalícia; (e) deve ser deduzido o valor do DPVAT; (f) inexistem danos morais. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao evento 50.1. Intimadas as partes para ratificarem/especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 52.1), as partes manifestaram-se negativamente aos movs. 57, 62, 64. Ao evento 66.1, de ofício, foi determinado a expedição de ofício ao INSS e à seguradora DPVAT. A autora anexou áudio informando as condições atuais de saúde e reiterou a prova pericial requerida ao mov. 29. As partes manifestam quanto ao áudio colacionado ao e. 76.2 nos eventos 87.1 e 88.1. O feito foi saneado ao ev. 90.1. Indeferiu-se o pedido de revogação da gratuidade, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa. Foram fixados pontos controversos e deferida a prova pericial. Ofício do INSS juntado ao mov. 98.1/2. O laudo pericial foi juntado ao mov. 143 e homologado ao mov. 154. Alegações finais apresentadas aos movs. 161.1, 164.1 e 166.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais causados por acidente de trânsito” que ANA PAULA DA SILVA e RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA movem em face de DENISE HERNANDES TINOCO e CAIXA SEGURADORA S.A. A controvérsia dos autos se resume em verificar a culpabilidade pelo acidente narrado na exordial, bem como se os requeridos possuem responsabilidade em indenizar os danos alegados pela autora e sua extensão. Nesse passo, em regra, a pretensão indenizatória depende, antes, da apuração dos requisitos que configuram a responsabilidade civil e o dever reparatório. Inicialmente, é de se reconhecer que no caso dos autos a responsabilidade civil é extracontratual e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável. A propósito do tema, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura dos dispositivos supracitados é de se concluir que a responsabilidade civil, em regra, demanda a existência do elemento culpa, em sentido amplo, da qual pode decorrer o dolo, caracterizado pela plena consciência da lesão e a vontade de praticá-la, ou a culpa em sentido estrito, consubstanciada pela negligência, imperícia ou imprudência diante da imposição de um dever de cuidado. Ainda, não se pode descurar que eventual conclusão que resulte na reparação civil deve passar por rígidos critérios de apuração: (i) conduta ilícita culposa, (ii) dano (material ou imaterial) e (iii) nexo de causalidade entre um e outro, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil e, por consequência, no dever de indenizar. Dessa forma, partindo de tais premissas, passo à apuração dos fatos. 2.1. Do evento danoso e da culpa pelo acidente Para que haja o dever de indenizar, seja por dano moral, seja pelo caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Portanto, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa. A culpa do acidente de trânsito decorre de não se observar uma norma de conduta, um dever objetivo de cuidado, normalmente trazido pelas normas gerais de circulação. A parte autora (primeira requerente) alega que trafegava na Rua Minas Gerais quando sua trajetória foi interrompida pela súbita conversão à esquerda pela ré. A ré, por outro lado, diz que a conversão foi precedida de sinalização, e que foi feita em baixa velocidade, não infringindo regra de trânsito. Pois bem. Do exame da dinâmica dos fatos e das provas produzidas, em especial o vídeo acostado na exordial ao ev. 1.21, é possível concluir que quem agiu com imprudência e provocou o acidente foi, de fato, a ré. Em que pese a mesma alegue em sua peça contestatória que a autora estava distraída, fato é que não há como imputar-lhe a culpa, tampouco tê-la como concorrente. O vídeo demonstra claramente que a ré fez a conversão à esquerda a partir da pista do meio dentre 3 (três) pistas, o que consiste obviamente em manobra arriscada, pois pode haver pessoas trafegando pelas pistas laterais. Além disso, ao contrário do que alega a ré, a autora não se encontrava há uma grande distância do veículo, mas apenas poucos metros, sendo praticamente impossível evitar a colisão. Nos termos do art. 34 do CTB, “ O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. No que tange especificamente à conversão à esquerda, o Código de Trânsito Brasileiro preconiza: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. – grifei. Estabelecidas tais premissas, em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos na peça de defesa, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o evento danoso teve como fator determinante a conduta negligente e imprudente da ré, em dissonância com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, ao realizar manobra de conversão à esquerda, deixou de adotar a prudência especial que lhe era esperada. Ora, se a ré queria virar à rua lateral, deveria ter antecipado a manobra e pego, com antecedência, a faixa da esquerda. Assim, o nexo de causalidade resta plenamente configurado por tratar-se de um acontecimento completamente inesperado, além de impossível de se exigir do condutor da motocicleta desempenho diverso do realizado, mesmo que tomadas todas as cautelas necessárias na condução do veículo. Conclui-se, ademais, que a conduta do agente se deu na modalidade culposa na espécie negligência que, no escólio de RUI STOCO[1], se caracteriza quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo. Em casos paradigmas, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELADO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA E REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVAR AS NORMAS PERTINENTES E INTERCEPTOU A MOTOCICLETA QUE SEGUIA SEU FLUXO REGULAR. APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 2- REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SUPORTADOS PELA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAQUILO QUE ALEGA TER DEIXADO DE RECEBER. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS. PRECEDENTES. 4- DANOS ESTÉTICOS DE NATUREZA GRAVE COMPROVADOS NOS AUTOS. REPARAÇÃO DEVIDA. 5- INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 6- RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005853-63.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.09.2023) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COLISÃO COM MOTOCICLETA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CONVERSÃO A ESQUERDA PELO CAMINHÃO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OFENSA A SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFERENTE AO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO (ART. 949, CC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. DISTIRBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE ADVOGADOS DISTINTOS. POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. VALOR DANO MORAL MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1. A interposição de embargos de declaração contra a sentença, interrompe o prazo recursal. No caso, é tempestiva a apelação interposta.2. Responde pelos danos o condutor de caminhão que deixa de observar as cautelas necessárias para realizar conversão à esquerda, causando abalroamento lateral com motociclista, em violação dos arts. 28, 29, II, IV e §2º, 34 e 35 do CTB.3. Havendo ofensa à saúde, por lesão no joelho esquerdo, necessitando tratamento fisioterápico, deve o ofensor indenizar a vítima nos termos do art. 949 do CC.4. Havendo duas bases de cálculo da sucumbência, aquela fixada abaixo de 10% do valor da causa viola o mínimo legal, conforme previsão do art. 85§ 2º do CPC.5. Os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional entre os procuradores das partes vencedoras, nos termos do artigo 87 do CPC.5. Não cabe a majoração de honorários advocatícios, por ausência de complexidade da causa e do trabalho dos patronos das partes.6. O valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável ao caso, de motociclista com contusão no joelho e dores após dois meses do acidente com necessidade de fisioterapia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015453-65.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023) – grifei.
Ante o exposto, passa-se analisar a existência dos danos e sua extensão. 2.2. Dos danos corporais Inicialmente, cumpre ressaltar que, como sedimentado na jurisprudência, a expressão danos corporais compreende os danos morais e estéticos. A esse respeito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO - ÔNIBUS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DANOS CORPORAIS. Nos termos do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação "danos corporais" abrange os danos estéticos e os danos morais. Se a autora já ajuizou ação de indenização requerendo a condenação da empresa de transporte ao pagamento de danos morais e estéticos deve ser extinta a demanda posterior em que pleiteia somente o recebimento de "danos corporais". (TJ-MG - AC: 51267589220218130024, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) Quanto aos danos estéticos, reputo-os inexistentes, consoante conclusão do perito ao laudo de mov. 143.1: e) Dano Estético: 1/7 sem relevância. Classificamos o dano estético em uma escala de 1/7, pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social. * Calculado pelo Método AIPE - Análise da Impressão do Prejuízo Estético. RESPOSTAS AOS QUESITOS AUTORA 1. O Autor é portador de alguma doença, moléstia ou sequela? Caso positivo, existe nexo causal entre a sequela existente com o acidente de trânsito? Segundo relato da autora e do único documento médico anexado aos autos, foi vítima de acidente de trânsito com fratura de quarto e quinto metatarso a direita e ferimento corto contuso em dorso do pé direito. Sutura do ferimento e sem seguimento da fratura informada. Retirou pontos no postinho, não teve mais atendimento médico. 2. Quais os tipos de sequelas física e mentais e lesões sofridas pelo Autor por ocasião do acidente de trânsito, as regiões atingidas e suas extensões? Cicatriz superficial em dorso do quarto dedo do pé direito. Por outro lado, o instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, seus direitos da personalidade. A respeito, leciona a doutrina: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110.) Denota-se dos autos que, em razão da colisão, além do susto e do fato de estar com a filha, a autora sofreu fratura de três dedos do pé direito, o que sem dúvida causa transtornos na realização de atividades rotineiras, pelo menos por algum tempo. Em que pese não expressivo, o dano moral é presente, eis que extrapola um mero dissabor da vida quotidiana, já que altera a dinâmica diária da vítima. Interfere em seu estado de normalidade ante a o susto do acidente e interfere na plena fruição de sua capacidade física. Sem contar que em razão disso precisou diligenciar para o conserto de sua motocicleta, pleitear auxilio perante o INSS e o seguro DPVAT perante o órgão responsável (mesmo que eventualmente indeferidos). Destarte, constatada a ocorrência do dano moral resta fixar o quantum indenizatório. Segundo o STJ, a indenização por danos morais reveste-se de um caráter punitivo, dentre outros: "A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos" (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). Em relação ao quantum indenizatório, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, deve ser considerada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima e as condições psicológicas das partes, a fim de que a parte ré, para o futuro, melhor avalie as consequências de sua conduta no trânsito. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Assim, considerando-se todas as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora, somente, eis que o segundo autor é somente proprietário do veículo. 2.3. Do Dano Material No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. Logo, necessária se faz a análise pormenorizada dos danos brandidos. 2.3.1. Dos Danos Emergentes A parte autora alega que o conserto da motocicleta custou o montante de R$ 2.361,76, consoante orçamento do mov. 1.19. Inicialmente, consigne-se que, a doutrina conceitua os danos emergentes como sendo aqueles que o agente efetivamente perdeu (TARTUCE, 2020[2]). Flávio Tartuce ainda leciona: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). No entanto, ambas as rés trouxeram comprovante aos movs. 10.11 e 42.6 demonstrando que a autora recebeu o veículo após conserto e deu total quitação relativa aos danos, no total de R$ 4.115,81, na data de 28/08/2020 orçamento do mov. 10.15. Ou seja, além de ter recebido a reparação in natura dos danos materiais (retornando o veículo ao status quo ante), o valor foi maior que o requerido, além do fato de que a autora deu quitação. Adiante, deve igualmente ser rejeitado o pedido de indenização de despesas médicas, eis que desacompanhado de qualquer comprovante, muito menos o pedido de indenização de “despesas futuras”, inclusive, completamente genéricos. Em adição, como se verá, a perícia não apurou qualquer comprometimento da capacidade física da autora (mov. 143.1), sendo impossível se cogitar despesas que possam decorrer do acidente no futuro. Aliás, não passa despercebido que a autora, na data do acidente, já “estava em tratamento de fratura de tornozelo e de tendões, com afastamento prolongado pelo INSS” (laudo pericial mov. 143.1, fl. 3). Assim sendo, é patente a improcedência do pedido de indenização da quantia correspondente aos danos do veículo e demais despesas médicas. 2.3.1 Lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes foi genérico e indeterminado, não tendo comprovação alguma dos ganhos ordinários da parte autora que permitissem presumir que esta deixou de perder alguma quantia com o acidente. Aliás, denota-se do extrato do INSS ao mov. 1.7 que a autora já estava recebendo auxílio doença na data do acidente, tendo este sido somente prorrogado. Neste sentido, a inicial é vaga e desacompanhada de substrato probatório. Alega-se genericamente a ocorrência de danos “emergentes e lucros cessantes” ao tópico 3.3.1, sem especificar valor algum. Nos pedidos, sem qualquer fundamentação, surgem dois pedidos no seguinte sentido: c.1.1.2. Pagamento dos lucros cessantes e danos emergentes apurados em liquidação de sentença conforme a média das perdas e prejuízos demonstrados, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, não inferior ao valor mínimo de 1 (um) salário mínimo para a primeira autora 12 x R$ 1.045,00 = R$ 12.540,00; c.1.1.3. Pagamento dos lucros cessantes e danos emergentes apurados em liquidação de sentença conforme a média das perdas e prejuízos demonstrados, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil; Além de acusar uma falta de atenção na elaboração da peça, demonstra que o pedido carece de razões para acolhimento. 2.3.2. Da Pensão Alimentícia Pugna a autora a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia, até os 75 (setenta) e cinco anos de idade, na importância R$ 1.210,00 mensais. O pedido não merece provimento, primeiro, porque não foi constatada a redução da capacidade laborativa da autora, conforme conclusões do laudo pericial ao mov. 143.1. Destaco alguns trechos: a) Déficit Funcional atual: Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0a: Não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral. c) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a primeira ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora, que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Portanto, é improcedente a ação em relação aos pedidos de danos estéticos, materiais emergentes, lucros cessantes e pensionamento vitalício. Ante a sucumbência recíproca das partes, rateio o pagamento das custas e despesas processuais em 80% para os autores e 20% para a primeira ré (art. 86 do CPC). Arbitro honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (o que deixou de perder = valor pretendido pela autora deduzido do valor da condenação), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Arbitro honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré CAIXA SEGURADORA S.A., e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média aritmética INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Registro, por oportuno, que sendo o vencido beneficiário da gratuidade, a parte que lhe cabe dos honorários periciais (80%) serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps/elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev., atual e reform, com acréscimo de acórdãos do STF e STJ. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Acesso em 26 de nov de 2018. [2] TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:43
Confirmada
29/01/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:00
Procedência em Parte
26/01/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 10:56
Petição (Alegações finais)
28/08/2023, 20:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 10:06
Confirmada
04/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:04
Petição (Alegações finais)
28/07/2023, 11:51
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:20
Confirmada
28/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO DESPACHO 1. Não havendo impugnação à perícia ou vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo de mov. 143.1. 2. Intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 3. Proceda-se a retirada do processo do regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. 4. Quanto ao pedido do perito (ev. 143.1) estes serão pagos no final da demanda pelo vencido, conforme item 10, “b”, decisão de ev. 90.1. 5. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:15
Ato ordinatório
27/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:15
Mero expediente
26/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:05
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:54
Confirmada
21/03/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 17:23
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:40
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Por decisão judicial
18/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:54
Confirmada
16/01/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:52
Confirmada
16/12/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:27
Confirmada
09/12/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:47
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 07:33
Confirmada
24/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 20:45
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:04
Confirmada
25/10/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:28
Ato ordinatório
25/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:23
Confirmada
17/10/2022, 13:09
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:49
Documento (Ofício)
23/09/2022, 14:22
Confirmada
23/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:48
Confirmada
01/09/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
autora: A parte ré sustenta que não foi comprovado a situação de miserabilidade da parte autora. Entretanto, a simples afirmação de possibilidade é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Por sua vez, para análise do pedido de justiça gratuita, observa-se o previsto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, onde a parte que não possui condições de arcar com o ônus pecuniário de um processo, goza do direito à justiça gratuita. Ainda, para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir, ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. Nesse sentido, esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte ré perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. In casu, os autores demonstraram que possuem rendimentos inferiores ao critério adotado. A autora Ana Paula percebia auxílio-doença na importância de R$ 1.055,48 (evento 1.6) e no seu emprego, antes do acidente de trânsito narrado, tinha remuneração de R$ 1.210.00 (evento 1.8). O requerente Renato tem a profissão de gesseiro e não possui registro em sua CTPS após setembro/2020, possuindo apenas uma microempresa individual com o objeto social de aplicação de revestimentos e de resinas interiores e exteriores (evento 1.13). Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar a possibilidade de o postulante arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família ou demonstrar que deixou de existir a situação econômica que ensejou a concessão do benefício, o que não aconteceu no caso dos autos. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO. QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal. Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Posto isto, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais causados por acidente de trânsito” que ANA PAULA DA SILVA e RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA movem em face de DENISE HERNANDES TINOCO. A parte ré apresentou contestação ao evento 10.1. Houve impugnação à contestação ao evento 16.1. Ao e. 31.1 foi deferida a incisão no polo passivo da Caixa Seguradora, a qual apresentou contestação ao evento 42.1. Impugnação à contestação apresentada ao evento 50.1. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir em audiência (evento 52.1), a Seguradora informou não possuir provas (evento 57.1), a parte autora informou não possuir prova testemunhal (evento 62.1) e a ré Denise postulou o julgamento antecipado (evento 64.1). Ao evento 66.1 foi determinado a expedição de ofício ao INSS e DPVAT. A parte autora alegou, ao evento 76.1, que na petição de mov. 29 requereu a prova pericial e que no despacho de mov. 52.1 foi determinada a intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. Assim, sustenta que não houve desistência quanto a prova pericial. As partes manifestam quanto ao áudio colacionado ao e. 76.2 nos eventos 87.1 e 88.1. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Na contestação os requeridos arguiram as seguintes preliminares: 3.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita à INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade. 3.2. Impugnação ao valor da causa: Pondera que foi atribuída à causa o valor de R$ 60.771,60, que não guarda relação com o objeto da ação e que não condizem com a pretensão. Por expressa previsão legal (art. 291 do CPC), a toda causa deve ser atribuído um valor, conforme critérios estabelecidos no art. 292 do CPC, bem como o proveito econômico da parte almejado com a demanda. De acordo com o inciso V do mencionado artigo, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em danos moral, será o valor pretendido. No presente caso, a parte autora pretende a indenização por dano material no valor de R$ 2.361,76; pensão alimentícia de R$ 1.210,00; lucros cessantes no valor mínimo de 01 salário mínimo; demais lucros cessantes e emergentes apurados em liquidação de sentença; e danos pessoais, corporais, morais e estéticos equivalente a 30 salários mínimos. Assim, atribuiu à causa o montante de R$ 60.771,60. O inciso VI do art. 292 do CPC dispõe que havendo cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso posto em tela, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao valor dos pedidos da parte autora. A questão se houve ou não a comprovação dos danos é questão a ser analisado no mérito da demanda, não interferindo no valor da causa. Em face disso, afasto a alegação de incorreção do valor da causa. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Responsabilidade civil da ré pelo sinistro (procedeu a conversão à esquerda, interceptando a via preferencial da autora); b) Extensão dos danos; c) Culpa exclusiva da autora pelo acidente de trânsito; d) Culpa concorrente; 6. Do ônus da prova: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a) e (b); e da parte ré quanto aos itens (c) e (d). 7. Defiro a produção da prova pericial, a qual se mostra necessária e útil para comprovação dos fatos controvertidos. Observa-se que o despacho de evento 52.1 determinou a intimação para as partes especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir em audiência, não podendo ser entendido que houve a desistência da prova pericial pela parte autora. 8. Nomeio para funcionar como perito médico desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico: [email protected]/ contato telefônico: (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). Caso este não aceite o encargo, deixo nomeado, desde já, em substituição Paulo César Assunção (endereço eletrônico: [email protected]/ contato telefônico: (43)999529959). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Expeçam-se os ofícios determinados ao evento 66.1. 14. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:53
Perito
29/08/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:44
Confirmada
15/06/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO Preliminarmente, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do documento (áudio) e petição juntados ao mov. 76, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:02
Determinação de Diligência
07/06/2022, 16:29
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:28
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. DENISE HERNANDES TINOCO Vistos etc. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem se tinham interesse na produção de provas, manifestando-se negativamente (eventos 57.1, 62.1 e 64.1). 2. Contudo, considerando que esta magistrada é a destinatária das provas produzidas nos autos, entendo necessária a expedição dos seguintes ofícios: 2.1. Ao INSS para que informe se a autora está gozando ou gozou de algum benefício previdenciário e seu valor. Prazo de resposta de 15 dias; 2.2. Ao DPVAT para que informe se foi paga indenização à autora decorrente do acidente noticiado nestes autos e seu valor. prazo de resposta de 15 dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 4. Após o transcurso do prazo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de março de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:15
Mero expediente
02/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:51
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:46
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Confirmada
07/10/2021, 12:11
Confirmada
07/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:41
Confirmada
04/09/2021, 00:15
Confirmada
04/09/2021, 00:15
Confirmada
04/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:59
Petição (Contestação)
24/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:18
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Documento (Certidão)
25/07/2021, 21:05
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 15:53
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039132-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039132-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.771,60 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 86162598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.140.649-83) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 RENATO SILVA FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 087.139.789-77) Rua Zandvoort, 78 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-330 Réu(s): DENISE HERNANDES TINOCO (RG: 7806531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.195.979-20) Rua Martin Luther King, 606 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-300 1. Considerando o pedido da parte autora em sede de impugnação à contestação (evento 16.1), e a anuência da ré (evento 19.1), defiro a inclusão no polo passivo da Caixa Seguradora. 2. Retifique-se o polo passivo e comunique-se ao Distribuidor. 3. Cite-se a seguradora, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo,apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e351 do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6.Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de julho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
19/07/2021, 00:00
deferimento
15/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 20:42
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:36
Confirmada
19/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:35
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:46
Petição (Contestação)
01/02/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)