Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA
Vistos. 1. Considerando a manifestação de mov. 563.1, não há possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, isto porque a sentença de mov. 492.1 analisando as provas até aqui produzidas, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação que foi acolhido para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para produção de provas e novo julgamento. Desde o acordão, não foram produzidas novas provas e julgar o feito, na forma em que se encontra, acarretaria desobediência ao determinado por juízo hierarquicamente superior, eis que inevitavelmente terá o mesmo desfecho. 2. Diante do retorno das duas cartas de intimação (mov. 539.1 e 559.1), com a informação “Não existe o Número” e, considerando que ao realizar buscas pelo aplicativo “Google Maps” este juízo constatou que Rua Antônio Grochosvski, bairro Santa Cândida, Curitiba/Pr, possui numeração irregular, o que pode ter acarretado a devolução frustrada dos Avisos de Recebimento, expeça-se mandado de intimação no último endereço indicado nos autos. Consigne-se expressamente que a ausência de impulso processual acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono, diante do que dispõe o art. 274, parágrafo único c/c 485, III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:13
Confirmada
03/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:33
Confirmada
26/02/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:13
Confirmada
03/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:33
Confirmada
26/02/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:24
Confirmada
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov.545.1, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) CONCLUSOS PARA DESPACHO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:55
deferimento
22/01/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:25
Confirmada
19/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 534.1. Intime-se pessoalmente o autor, por carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de quinze dias, entre em contato com o Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIDOMBOSCO e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:13
Apensamento
29/09/2025, 15:40
Requisição de Informações
04/08/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Confirmada
05/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:11
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Tendo em vista minha remoção por opção merecimento à 25ª Vara Cível e Empresarial deste Foro Central, devolvo o presente feito, sem análise, fazendo constar expressamente que não conto com processos conclusos há mais de 100 dias; 2. Oportunamente proceda-se à conclusão ao Magistrado responsável. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:08
Trânsito em julgado
22/10/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
22/10/2024, 13:33
Recebimento
22/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Recurso: 0018666-11.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Apelado(s): ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA DJANIRA OLIVEIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível em que é apelante SERGIO RICARDO DA SILVA e apelados ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA e OUTROS. II. Extrai-se que a intimação para apresentação de resposta ao recurso foi dirigida somente a DJANIRA OLIVEIRA SILVA e não aos demais requeridos (mov. 512 - autos de origem). Por cautela e para evitar eventual nulidade, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se os apelados, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente resposta ao recurso de Apelação Cível, no prazo de quinze dias. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 09:26
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Confirmada
13/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:41
Confirmada
02/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 03:52
Confirmada
09/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO SÉRGIO RICARDO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ARY DE JESUS SILVA E ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA, alegando, em síntese, que residiu por 15 anos ininterruptos no mesmo endereço sem qualquer manifestação da proprietária, que veio a falecer, sendo expedida carta de adjudicação em favor dos requeridos, ora herdeiros, requerendo a declaração de aquisição de propriedade do imóvel usucapiendo para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos (mov.1.2 ao 1.7). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda a inicial para o fim de indicar o endereço da parte requerida, assim como individualizar o imóvel objeto da ação e a juntada de documentos (mov. 4.1). Petição do autor informando o endereço dos réus e juntando a certidão de confrontantes, bem como certidão possessória individualizando o imóvel e pugnando a dilação de prazo para apresentação de memorial descritivo e planta do imóvel (mov. 7.1). Deferido o pedido de dilação de prazo (mov. 9.1). Juntada de memorial descritivo e da planta do imóvel (mov. 20.1 ao 20.5). Decisão determinando a juntada de certidões negativas e a citação dos réus, bem como dos confinantes e a notificação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para manifestação de eventual interesse na causa (mov. 22.1). Manifestação da Fazenda Nacional informando o desinteresse em intervir no feito (mov. 58.1). Juntada de certidão do 2° Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias em desfavor da parte autora (mov. 70.1 e 70.2). Citação da confrontante Angela Regina da Silva Costa (mov. 71.1). A Fazenda Pública Municipal e Estadual manifestaram o desinteresse no feito (mov. 84.1 e 88.1). Nova manifestação da União reafirmando o desinteresse no feito (mov. 94.1 e 114.1). Citação do requerido Ary de Jesus Silva (mov. 146.1). Citação da requerida Odiléia Gonçalves Pereira Silva (mov. 147.1). Os réus contestaram o feito, alegando, em síntese, que não há nos autos elementos capazes de individualizar e especificar qual o imóvel objeto da usucapião, apresentando o autor comprovante de residência com endereço distinto daquele indicado na matrícula do imóvel, não havendo edificação no local indicado pelo autor, de modo que ante a divergência quanto ao endereço apontado como sendo o de residência da parte autora e a certidão do imóvel, assim como do memorial descritivo, inexiste prova nos autos do imóvel que o requerente pretende usucapir, restando inviabilizada a análise dos fundamentos apresentados quanto à exigência ou não da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido por lei. Outrossim, aduziram que, no caso em comento, é necessário o reconhecimento da existência de absolutamente incapaz no polo passivo da demanda, o requerido Ary de Jesus Silva, de modo que a prescrição aquisitiva em face do réu, diante da incapacidade reconhecida judicialmente, suspendeu a prescrição a partir da superveniência da incapacidade. Ademais, alegaram a inexistência e a nulidade de citação dos confrontantes, não havendo comprovação de posse ou lapso temporal. Ao final, postularam pela improcedência dos pedidos. Com a contestação juntaram documentos (mov. 152.2 ao 152.18). O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos trazidos na exordial (mov.161.1). Oportunizada a especificação de provas (mov.162.1), os requeridos requereram o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrimensor ou topógrafo (mov.167.1), enquanto o autor pugnou a citação dos confrontantes ainda não citados e a expedição de ofícios (mov. 169.1). Citação da confrontante Andreia Queiroz da Fonseca (mov. 184.1). Informado o falecimento da parte ré ARY DE JESUS SILVA com a juntada de certidão de óbito (mov.194.1 e 194.2). Requerimento de habilitação dos herdeiros de Ary de Jesus Silva: DJANIRA OLIVEIRA SILVA, ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA, GILBERTO PEREIRA SILVA, GILSON PEREIRA SILVA e MAURICIO PEREIRA SILVA (mov. 205.1). Deferida a sucessão processual (mov. 208.1). Pedido de citação por oficial de justiça de Cláudia Fátima Polli (mov. 235.1 e 297.1). A parte requerente pugnou a citação editalícia de Cláudia Fátima Polli (mov. 305.1 e 377.1). Após algumas tentativas e diligências infrutíferas foi deferida a citação por edital da confrontante Cláudia (mov. 379.1), sendo realizada em mov. 388.1 e mov. 390.1. Manifestação dos herdeiros aduzindo a ausência das condições da ação em razão da não individualização do imóvel reivindicado e não indicação do tempo de posse, a impossibilidade jurídica do pedido ante a incapacidade do requerido e ausência da fluência do prazo de prescrição aquisitiva, assim como a prescrição direta da pretensão da ação no que tange a confrontante Cláudia Fátima Polli (mov. 391.1). A parte autora apresentou manifestação referente a petição de mov. 391.1 (mov. 395.1). Nomeada curadora especial da confrontante, a advogada Thais Speranseta Simioni (mov. 398.1), apresentou contestação no mov. 401.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, diante da ausência de indicação precisa da área que se pretende usucapir e, no mérito, apontou a ausência dos requisitos para usucapir, assim como apresentou as demais impugnações por negativa geral. Impugnação à contestação (mov. 405.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 406.1), a confrontante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 414.1), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 416.1) e os requeridos deixaram o prazo transcorrer sem manifestar-se (mov. 413.1) Determinou-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer, diante da alegação de incapacidade trazida no mov. 152 (mov. 418.1). O Ministério Público se manifestou alegando inexistir relevância social ou interesse de juridicamente incapaz no feito, não se justificando a sua intervenção na demanda, dado o falecimento do requerido Ary e a desabilitação do mesmo na presente lide (mov. 430.1). Exarada decisão de saneamento e organização do processo no mov. 435.1, na qual se (i) afastou as preliminares de ausência de condições da ação, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição da pretensão; (ii) fixadas as questões de fato e de direito; (iii) deferiu a produção de prova testemunhal e documental superveniente; (iv) determinou a juntada de documentos referente aos comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel, dos últimos 15 anos e fotografias atualizadas, de modo a indicar a existência de residência ou construção edificada sobre o bem; (v) distribuiu o ônus da prova conforme a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e; (vi) designou data para realização da audiência de instrução. Juntada de documento pelos réus com pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 449.1 ao 449.4). Manifestação do defensor do autor pugnando por sua intimação pessoal para o cumprimento da determinação judicial de mov. 435.1 (mov. 450.1). Decisão deferindo a expedição de mandado de intimação (mov. 452.1). O Parquet peticionou nos autos pugnando a sua desabilitação na lide (mov. 457.1). Retorno negativo do mandado de intimação (mov. 466.1). Os réus postularam pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 473.1). Apresentado rol de testemunhal do autor (mov. 476.1). Decisão de mov. 479.1 rejeitou o rol intempestivo, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre os documentos apresentados pelos requeridos no mov. 449.1 e retirou de pauta a audiência de instrução. Juntada de documentos pelo autor (mov. 483.1 ao 483.3). Determinou-se a intimação dos requeridos e da confrontante para se manifestarem acerca da juntada de documentos de mov. 483 (mov. 486.1). Os requeridos (mov. 489.1) e a confrontante (mov. 490.1) se pronunciaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito. DAS PRELIMINARES Foram arguidas as preliminares de ausência de condições da ação, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição da pretensão, as quais restaram rejeitadas, conforme decisão de mov. 435.1. Assim, inexistindo outras questões preliminares ou processuais pendentes de julgamento passa-se à análise de mérito. DO MÉRITO Prima facie, a usucapião, como instituto jurídico, tem a sua origem no direito greco-romano, consistindo em uma forma de aquisição originária de domínio, decorrente do exercício da posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por certo período de tempo, com ou sem justo título e boa-fé, a depender do caso, sobre coisa móvel ou imóvel. Com efeito, à luz do que preleciona Pablo S. Gagliano e Rodolfo Filho, o instituto pode ser definido como: “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto em lei.
Trata-se de uma forma de prescrição aquisitiva, razão por que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 1.244). Os fundamentos da usucapião são a necessidade de segurança jurídica e a função social. Preleciona SILVIO RODRIGUES: O legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo. Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (...) O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. Assim, de um lado, estimula o legislador a paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio. Para que se configure, é necessária a conjugação de três pressupostos: a) posse; b) tempo; c) animus domini. ” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Vol. 5. Editora Saraiva, 2022. p. 68) In casu,
cuida-se de ação de usucapião do imóvel constante da matrícula n. 72.977, acostada no mov. 1.5, na qual constava como proprietária MARIA JOSÉ DA SILVA GAISSLER e com o seu falecimento, conforme carta de Adjudicação expedida pelo Dr. José Simões Teixeira, extraída dos autos n. 23.997 de arrolamento, homologada por sentença em 06/06/2001, o imóvel objeto da matricula foi adjudicado em favor de ARY DE JESUS SILVA, casado pelo regime da comunhão universal de bens com ODILEA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA: O requerente busca p reconhecimento da prescrição aquisitiva da área de terras individualizada no memorial descritivo (mov. 20.5) e planta do imóvel (mov. 20.2 ao 20.4). O Município, o Estado do Paraná e a União não se opuseram ao pleito autoral (mov. 84.1, 88.1, 94.1 e 114.1). Outrossim, os confrontantes foram citados (mov. 71.1, 184.1, 388.1 e mov. 390.1). No caso em comento, a situação narrada não atende as exigências descritas, eis que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para conduzir à formação de um juízo de certeza quanto às informações deduzidas na exordial, visto que houve ausência de informações de como o autor obteve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e a confirmação do tempo que supostamente o requerente residiu no local. De mais a mais, cumpre destacar que cabia a parte autora provar os direitos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Veja-se que a parte requerente juntou aos autos comprovante de endereço em local diverso daquele que pretende comprovar a posse mansa pacífica e ininterrupta (mov. 1.4): De outra banda, junta aos autos como prova documental matrícula do imóvel na qual constam como proprietários os requeridos ARY DE JESUS SILVA e ODILEA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA (mov. 1.5), sem esclarecer na petição inicial (mov. 1.1) como teria adquirido a posse do imóvel. Ainda, juntou declaração dos confrontantes (mov. 7.2), planta do imóvel (mov. 20.2 ao 20.4), memorial descritivo (mov. 20.5) e certidão do 2° Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias em desfavor da parte autora (mov. 70.1). Noutro giro, pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 416.1), contudo apresentou o rol de testemunhal intempestivamente em 06/06/2022, de modo que a audiência designada em decisão de mov. 345.1, veiculada em 02/03/2022, foi retirada de pauta (mov. 479.1.). Outrossim, pela decisão de mov. 345.1 se determinou às partes que juntassem aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU do Imóvel, dos últimos 15 anos, assim como fotografias atualizadas da área usucapienda, a fim de indicar a existência de residência ou construção edificada sobre o bem. Nessa toada, a parte requerente somente veio a apresentar a documentação referida na decisão de mov. 345.1 em 06/07/2022 (mov. 483), isto é, novamente extemporaneamente. Os requeridos e a confrontante impugnaram a juntada intempestiva de documentos (mov. 489.1 e 490.1), de forma que não há como se admitir a juntada de tais documentos aos autos, nos termos do artigo 435, §1°, do Código de Processo Civil, dado que o autor sequer justificou a impossibilidade de promover a juntada anterior da documentação. Ainda, que assim não o fosse é possível observar que as declarações feitas por vizinhos a fim de comprovar os requisitos da usucapião foram todas elaboradas por pessoas que residem em localidades distantes do local que o requerente pretende usucapir. A Sra. Araci Doralice Rodrigues informou que reside na Rua Diógenes do Brasil Lobato, n. 891, no bairro Tingui, na Cidade de Curitiba, no Paraná, já o Sr. Antonio Marcos Guimarães e a Sra. Marlene Severino elucidaram que moram na rua Expedicionário Eurides Fernandes do Nascimento, n. 398, casa 2, bairro Alto Boqueirão, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. Isto é, todas as localidades divergem inclusive do bairro do imóvel objeto dessa demanda. Por seu turno, o teor das declarações é bastante vago e, se tratando de documentos unilaterais, não comprovando o efetivo exercício e tempo da posse. Senão veja-se (mov. 483.3): Ainda, a declaração da Sra. Araci não traz um juízo de certeza acerca de que a posse do requerente se deu de forma ininterrupta e sem oposição, sendo que faltam outros elementos nos autos capazes de atestar tais fatos: Ressalto que ditas declarações, por se tratarem de documentos particulares, somente presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, na forma do art. 408 do CPC. Por fim, impende ressaltar que a parte requerida colacionou aos autos comprovante de pagamento do IPTU do imóvel (mov. 449.2 ao 449.4). Nesse viés, para o reconhecimento do pedido, é necessário que se some aos requisitos objetivos posse e tempo, a circunstância de caráter subjetivo, qual seja, a tranquilidade da posse manifestada pela ausência de oposição, à luz do artigo 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, não logrou êxito o requerente em comprovar a presença dos requisitos necessários à aquisição do domínio por usucapião. Por oportuno, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. PROVA FRÁGIL, QUE REVELOU VERSÃO DIVERSA DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR. PAGAMENTO DE IPTU, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA EM EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. Não restando provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ininterrupta, sem oposição e com o animus domini, improcedente é a ação de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000282-87.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 09.08.2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente (mov. 4.1), a condenação fica suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da advogada dativa nomeada, THAÍS SPERANSETA SIMIONI MARTINS, a qual atuou como curadora especial da confrontante Cláudia Fátima Polli (mov. 398.1), que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), item 2.8 (Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência) da Resolução Conjunta n. 015 /2019 - PGE/SEFA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:14
Improcedência
24/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:50
Confirmada
25/11/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Com base no artigo 437, §1º do CPC, determino que os réus e a confrontante sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido e documentos de mov. 483. Prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:15
Julgamento em Diligência
21/11/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA Pela decisão saneadora de mov. 435 foi deferida a produção de prova oral pelo autor no item 2.3. O autor compareceu aos autos e postulou pela observância do prazo em dobro para a manifestação processual nos autos no mov. 448, na data de 04/04/2022 e, posteriormente, pugnou pela intimação pessoal do autor, na forma do art. 186, §2º do CPC, para cumprir a determinação judicial constante da decisão saneadora. Determinou-se a intimação pessoal do autor no mov. 452, a qual restou negativa, conforme certidão de mov. 466 do Sr. Oficial de Justiça. Os requeridos postularam pelo julgamento antecipado de mérito no mov. 473. O autor, no mov. 476, na data de 06/06/2022 arrolou testemunhas, pugnando pela intimação pessoal delas. É o breve relatório, passo a decidir. 1. Conforme se observa dos autos somente o autor postulou pela oitiva de testemunhas e houve o deferimento da produção da prova no mov. 435, sendo a decisão de saneamento datada de 02/03/2022 e, ainda que considerado o prazo em dobro, conforme postulado no mov. 448, efetivamente o rol apresentado somente em 06/06/2002 é flagrantemente intempestivo, de forma que as testemunhas não serão ouvidas, razão pela qual determino a exclusão da audiência de pauta; 2. Com relação ao contido no mov. 448, houve o deferimento no mov. 452, com o cumprimento no mov. 466, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça informou pela não localização da numeração, sendo que dispenso a juntada dos documentos determinados pelo juízo, ante a juntada já realizada pela parte requerida no mov. 449; 3. Sem prejuízo, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos documentos acostados no mov. 449, na forma do §1º do art. 437 do CPC; 4. Anote-se a ausência de intervenção do Ministério Público, conforme parecer de mov. 457; 5. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, pois se procederá ao julgamento antecipado. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:53
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
15/06/2022, 14:53
Indeferimento
15/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:55
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:44
Confirmada
24/05/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Intimem-se os advogados das partes para que tenham ciência de que, finda a instrução na audiência a ser realizada, as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, nos modelos do art. 364 do CPC: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:08
Mandado
23/05/2022, 20:36
Mero expediente
23/05/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:45
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:00
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:02
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Defiro o pedido de mov. 266.1, com fulcro no art. 186, §2º do CPC, expeça-se mandado para intimação pessoal, ante a proximidade da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:14
Mero expediente
27/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:36
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:53
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Sérgio Ricardo da Silva
Requeridos: Odiléia Gonçalves Pereira Silva e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. PRELIMINARES – MOV. 391 1.1. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – INÉPCIA – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO E NÃO INDICAÇÃO DO TEMPO DA POSSE Cumpre expor que o imóvel objeto de usucapião está individualizado através do memorial descritivo e planta do imóvel acostados no mov. 20, inclusive tendo sido acostada matrícula imobiliária no mov. 1.5. No que tange ao preenchimento dos requisitos para obtenção da propriedade, através da presente ação, é questão que se prende ao mérito da demanda e será analisada em sentença. 1.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INCAPACIDADE DO REQUERIDO Alegam os requeridos que não correu a prescrição aquisitiva, em razão da incapacidade do requerido, já falecido, ARY DE JESUS SILVA. Conforme se observa de mov. 152.6, foi exarada termo de curador do requerido em 09/04/2015 e o falecimento ocorreu em 27/01/2017, data constante da certidão de óbito de mov. 194.2. Nos termos do art. 198, inc. I do CC, não corre a prescrição em face dos incapazes de que trata o art. 3º. O artigo 3º, por sua vez, conta com a seguinte redação, constando a alteração trazida pela lei n. 13.146/2015 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. O requerido, era relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inc. III do CPC, de forma que em face dele corria a prescrição, ainda que possivelmente não contasse com discernimento antes da propositura da ação de interdição, não se aplicando o entendimento esposado pelos requeridos, restando rejeitada a preliminar. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA INCAPAZ - REJEITADA - RELATIVAMENTE INCAPAZ - REQUISITOS PARA Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0018666-11.2012.8.16.0001
Requerente: Sérgio Ricardo da Silva
Requeridos: Odiléia Gonçalves Pereira Silva e outros A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSENCIA DE VERIFICAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM EXERCER A POSSE DO BEM - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não há que se falar em não incidência do prazo prescricional no período havido após o falecimento da proprietária, posto que a incapacidade em questão é relativa e não se enquadra na hipótese do art. 3º do CC, não havendo aplicabilidade, portanto, do disposto no art. 198 do CC. 2 - Não há que se falar em aquisição de posse por usucapião quando não for verificada negligência do proprietário com o uso de seu bem, tendo em vista seu exercício efetivo. (TJ-MG - AC: 10335120011382001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020)(destaques meus). Ademais, cumpre expor que a requerida ODILÉIA GONÇALVES DA SILVA, esposa e curadora do requerido, tinha plenas condições de buscar exercer a sua posse sobre o imóvel. 1.3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO DIRETA) Os requeridos apontam pela ocorrência da prescrição direta em face da confrontante CLÁUDIA FÁTIMA POLLI, pois a ação foi proposta em 10/04/2012 e não ocorreu a citação em face dela. Data vênia, o direito do autor, estando preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional, considerando que a pretensão, 1 na ação de usucapião, natureza jurídica declaratória, portanto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. ÁREA TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória, já que a propriedade, quando da propositura da demanda, já foi adquirida ao atingir o requerente o tempo necessário à sua aquisição e, se atendidos aos demais requisitos legais, o prescribente vem a Juízo buscar apenas a declaração judicial do domínio sobre a coisa. 2. Deve ser declarada a usucapião se existe nos autos certidão que descreve o imóvel, com suas características e confrontações, fazendo-se presentes a especialização objetiva e a especialização subjetiva, com individualização dos titulares dos direitos reais. 3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 4. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos dispositivos legais. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ- DF 20140111076980 0012792-53.2010.8.07.0005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2017. Usucapião extraordinária. Requisitos. Demonstração da posse de terreno, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Conjunto probatório nesse sentido. Cerceamento de defesa inocorrente. Resistência apresentada por quem se afirma adquirente. Pretensa aquisição, havida com terceiro, ocorrida quando já cumpridos os requisitos da usucapião. Natureza declaratória da sentença. Efeitos ex tunc. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10083719520158260361 SP 1008371-95.2015.8.26.0361, Relator: Augusto Rezende, Data de Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0018666-11.2012.8.16.0001
Requerente: Sérgio Ricardo da Silva
Requeridos: Odiléia Gonçalves Pereira Silva e outros Somente em acréscimo, firmo que a presente ação contou com diversos entraves e dificuldades nas localizações dos confrontantes, o que soa natural neste procedimento, sem que se possa atrelar qualquer culpa ao autor. Do exposto, rejeito a preliminar. 2. SANEAMENTO Inexistem questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes para a decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO a. Exercício de posse mansa e pacífica pelo autor, com ânimo de dono e residindo no imóvel constante da matrícula n. 72.977, acostada no mov. 1.5., pelo tempo legal necessário, capaz de ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2.2. QUESTÕES DE DIREITO b. Aquisição da propriedade imóvel por usucapião (art. 1.238, caput e parágrafo único do CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Requerente: Sérgio Ricardo da Silva
Requeridos: Odiléia Gonçalves Pereira Silva e outros As partes, querendo, podem apresentar rol complementar de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas dos requeridos ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Doutro vértice, com relação às testemunhas do autor, a intimação deverá ser judicial, na forma do inc. IV do §4º do art. 455 do CPC. Desnecessária a intimação das partes, pois não irão prestar depoimento pessoal. Esclareço aos procuradores das partes que, encerrada a produção da prova oral, será oportunizada a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364 do CPC. 3. DETERMINAÇÕES DIVERSAS Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel, dos últimos 15 (quinze) anos, assim como fotografias atualizadas, indicando se existe alguma residência ou construção edificada sobre o bem. 4. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso ou arrolar testemunhas. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 4
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0018666-11.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo autor no mov. 416. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, nos moldes do art. 435 do CPC. 2.4. ÔNUS DA PROVA Regra dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 2.5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO - VIRTUAL Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 15 DE JUNHO DE 2022 ÀS 13H00MIN. Julgamento: 11/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Pág.: 357/420) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0018666-11.2012.8.16.0001
04/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2022, 11:19
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:17
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:35
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:58
Confirmada
08/10/2021, 01:11
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Confirmada
08/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 11:10
Confirmada
30/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Anote-se que o presente feito conta com intervenção obrigatório do Ministério Público, ante a alegação de incapacidade trazida no mov. 152; 2. Vista ao Ministério Público para parecer; 3. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:22
Mero expediente
22/09/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:26
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:54
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:57
Confirmada
09/08/2021, 00:46
Confirmada
09/08/2021, 00:44
Confirmada
02/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:59
Confirmada
26/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:14
Petição (Contestação)
14/06/2021, 22:16
Confirmada
21/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018666-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018666-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.800,00 Autor(s): SERGIO RICARDO DA SILVA Réu(s): DJANIRA OLIVEIRA SILVA ELISABETH LAVALLE FARAH SILVA GILBERTO PEREIRA SILVA GILSON PEREIRA SILVA MAURICIO PEREIRA SILVA ODILEA GONÇALVES PEREIRA SILVA 1. Nomeio curador especial aos requeridos citados por edital, com base no art. 72, II, CPC, a advogada THAIS SPERANSETA SIMIONI, inscrita na OAB/PR sob n. 100.158, para que, aceitando o encargo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Em seguida, vista ao Ministério Público; 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:01
Mero expediente
22/04/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 18:48
Ato ordinatório
28/11/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:55
Documento (Certidão)
20/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 08:22
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:30
deferimento
13/08/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:10
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:07
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:02
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:53
Documento (Ofício)
06/12/2019, 16:56
Documento (Ofício)
28/11/2019, 15:28
Documento (Ofício)
18/11/2019, 15:49
Documento (Ofício)
30/10/2019, 16:05
Documento (Ofício)
30/10/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta)
14/08/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
14/08/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:00
Ato ordinatório
04/07/2019, 17:58
deferimento
28/06/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:23
Mandado
03/04/2019, 16:15
Ato ordinatório
18/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:57
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:04
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:46
Mero expediente
15/11/2018, 12:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 17:22
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:21
deferimento
08/11/2018, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:11
Documento (Ofício)
10/09/2018, 13:07
Documento (Ofício)
04/09/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 23:21
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:54
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:36
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:23
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:32
Mero expediente
27/06/2018, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:21
Mandado
15/04/2018, 21:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2018, 20:42
Ato ordinatório
06/02/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:05
Documento (Certidão)
23/11/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 12:20
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Carta)
22/08/2017, 13:18
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:39
Documento (Informações)
16/08/2017, 10:25
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:33
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:30
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:30
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:29
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:28
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:26
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:26
deferimento
11/08/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:33
Mero expediente
21/07/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 18:15
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:29
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 14:09
Documento (Certidão)
08/03/2017, 17:16
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:05
Expedição de documento (Carta)
23/09/2016, 13:19
Expedição de documento (Carta)
23/09/2016, 13:18
Ato ordinatório
29/06/2016, 17:32
Ato ordinatório
29/06/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:53
deferimento
27/04/2016, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 15:11
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 12:46
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:11
Petição (Contestação)
15/02/2016, 16:50
Ato ordinatório
14/02/2016, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2016, 10:43
Ato ordinatório
01/02/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 18:34
Ato ordinatório
29/01/2016, 13:20
Ato ordinatório
19/01/2016, 19:34
Expedição de documento (Carta)
08/01/2016, 16:15
Expedição de documento (Carta)
08/01/2016, 16:15
Expedição de documento (Carta)
08/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Carta)
08/01/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 14:35
Mero expediente
03/09/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 11:07
Mero expediente
30/04/2015, 10:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 16:13
Mero expediente
16/03/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/01/2015, 15:29
Documento (Certidão)
12/01/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2013, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:01
Ato ordinatório
26/04/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:59
Mero expediente
24/04/2013, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2013, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 15:56
Mero expediente
19/03/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2013, 15:30
Documento (Ofício)
07/03/2013, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 12:29
Mero expediente
05/03/2013, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2013, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2013, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 11:45
Mero expediente
14/01/2013, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2012, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2012, 17:42
Documento (Ofício)
27/11/2012, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2012, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2012, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2012, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2012, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2012, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2012, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2012, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 13:00
Mero expediente
07/11/2012, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2012, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2012, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2012, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2012, 14:06
Decurso de Prazo
30/10/2012, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2012, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2012, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2012, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2012, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2012, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2012, 14:06
Decurso de Prazo
23/10/2012, 01:40
Documento (Ofício)
19/10/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2012, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2012, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2012, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2012, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2012, 14:06
Mero expediente
11/10/2012, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2012, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2012, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2012, 11:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2012, 10:42
Documento (Certidão)
04/10/2012, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2012, 10:41
Decurso de Prazo
04/10/2012, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2012, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2012, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2012, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2012, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2012, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2012, 02:11
Documento (Certidão)
26/09/2012, 08:41
Documento (Certidão)
25/09/2012, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2012, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2012, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 12:27
Expedição de documento (Carta)
21/09/2012, 12:20
Expedição de documento (Carta)
21/09/2012, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2012, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2012, 12:56
Mero expediente
19/09/2012, 23:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 21:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2012, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2012, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2012, 15:51
Decurso de Prazo
10/07/2012, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2012, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2012, 10:18
Decurso de Prazo
30/06/2012, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2012, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2012, 20:46
Mero expediente
03/06/2012, 23:39
Conclusão (para despacho)
31/05/2012, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2012, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)