Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Confirmada
11/04/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:20
Trânsito em julgado
10/04/2023, 13:19
Trânsito em julgado
10/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:02
Confirmada
02/12/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ROSINEIVA PINGERO BELLO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0003203-41.2022.8.16.0001 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é consumidora da instituição financeira ré, sendo titular de conta corrente na qual recebe seus proventos e realiza o pagamento de contas; b) em 21/02/2022 a 25/02/2022, ao tentar movimentar sua conta, realizar saques e adimplir despesas, viu-se impedida de fazê-lo; c) inadimpliu acordo celebrado com a ré por enfrentar dificuldades financeiras, mas isso não implica na possibilidade de bloqueio unilateral pela ré, que deve ser cancelado; d) sofreu danos de ordem moral e material. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 indenização por danos materiais, bem como declaração de “inexigibilidade do bloqueio/desconto”. Deu à causa o valor de R$26.509,14 (vinte e seis mil quinhentos e nove reais e quatorze centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 38.1, alegando em síntese que: a) o bloqueio dos valores é legal e consistem em dívidas assumidas e inadimplidas pela autora em face da parte ré; b) havia previsão expressa no contrato celebrado entre as partes de que o pagamento ocorreria na forma de débito em conta corrente; c) não restaram caracterizados danos morais ou materiais. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 51.1. Decisão de mov. 51.1 determinou o julgamento antecipado do feito. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de prestação de serviços bancários, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual. Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete. Não existem preliminares a serem sanadas. MÉRITO Alega o autor que o bloqueio realizado em sua conta corrente pela ré seria indevido, devendo ser cancelado, imputando-lhe ainda danos de natureza moral que devem ser indenizados. O pedido não merece acolhimento. Explico. Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Extrai-se dos autos que a parte autora contesta o bloqueio efetuado em sua conta corrente relativo a contrato de empréstimo, ao fundamento de que, embora inadimplido, a cobrança não seria devida. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes, apresentado pelo réu na contestação, revela conter cláusula prevendo expressamente como seria feito o desconto e para qual finalidade. A cláusula está redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Confira-se: Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Como se vê, não há dúvida de que a parte autora conhecia das cláusulas contratuais, não podendo, posteriormente, alegar que desconhecia os termos ou que não lhe são oponíveis. Outrossim, no julgamento do Tema nº 1.085 (REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), o E. STJ definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 1 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO – APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/03. 1. Demanda julgada parcialmente procedente para determinar que o réu limite a 30% dos vencimentos liquidos do devedor os descontos em conta-corrente e em folha de pagamento para quitação de empréstimos, sob pena de multa diária de R$100,00. Réu que foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00. Autor que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos 1 “6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para 'aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento'. [...] 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em09/03/2022, DJe 15/03/2022)”. Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 danos morais pleiteados. 2. Inconformismo das partes. 2.1 Autor que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Descabimento. Danos morais não configurados. 2.2 Réu que, em preliminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; o indeferimento da petição inicial; a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir e, ainda, impugnou a justiça gratuita. Rejeição. 3. Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.085 que impede a aplicação análogica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º, aos empréstimos descontados em conta corrente, os quais podem continuar ocorrendo normalmente, sem qualquer limitação, enquanto a autorização para desconto em conta corrente perdurar. Irrelevante o fato do autor ser empregado celetista ou servidor público para a determinação do percentual do desconto. Precedentes desta C. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Custas, despesas e honorários - Como decorrência do julgamento do recurso, havendo sucumbência recíproca das partes, em maior parte aquela do autor, ficam redistribuídos os encargos correspondentes, arcando ele com 70% das custas e despesas do processo, mesmo percentual aplicável aos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pelo Juízo a quo. Recurso do autor não provido e recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000689-73.2021.8.26.0266; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). Ainda, o princípio da boa-fé objetiva, em sua condição de cláusula geral, permeia toda a codificação civil, ainda que em se tratando de relação de consumo, e se traduz em condutas – ou, ainda, expectativa de condutas – pautadas na lealdade, Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 2 confiança e ética. A preposição em questão encontra fundamento na Constituição da República, em que a dignidade da pessoa humana apresenta expressão normativa e concreta, de ordem constitucional, e ganha contornos de norma irradiadora e delimitadora 3 de direitos. Desse modo, a boa-fé objetiva constitui a efetivação da proteção da dignidade da pessoa humana nas relações obrigacionais, pois circunscreve os limites éticos das relações patrimoniais entre os contratantes. Sobre o tema, leciona Nelson Rosenvald: “A dignidade da pessoa humana é simultaneamente valor e princípio, constituindo elemento decisivo na afirmação de qualquer Estado Democrático de Direito, assumindo proporção de cláusula geral, apta a condicionar e conformar todo tecido normativo. Cogitando de um sistema aberto, cuja supremacia axiológica é referida pela dignidade da pessoa humana, o Direito Civil e a Constituição manterão intenso vínculo comunicativo, com repercussão material dos princípios que lhes são comuns. Nesta constante travessa, a boa-fé é sentida como a concretização do princípio da dignidade no campo das obrigações. [...] Ao abordarmos as relações jurídicas, podemos defini-las em dois níveis: relações afetivas e relações negociais. Naquelas, a dignidade da pessoa humana é concretizada no Direito Civil pela cláusula geral da comunhão plena de vida (art. 1.511 do CC). Já nas relações obrigacionais, o supremo princípio constitucional é 2 “A fórmula treu und Glauben demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica, traduzindo conotação totalmente diversas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar a idéia de fidelidade ao pactuado, como numa das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as idéias de lealdade (Treu ou Treue) e crença (Glauben ou Glaube), as quais se reportam a qualidades ou estados humanos objetivados”. Para Stolze apud Costa (2009, p.63). 3 “O centro nuclear do direito civil é a pessoa humana. Todo e qualquer instituto jurídico só tem razão de ser a partir do momento em que exista (e seja considerado) em função do homem. O próprio direito encontra sua razão de ser na noção de pessoa humana, que é anterior à ordem jurídica (...) pode-se dizer que todo o direito funciona em razão da pessoa humana” (CORTIANO JUNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados Direitos da personalidade. In: Repensando fundamentos do Direito brasileiro contemporâneo, p. 41). Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 concretizado pelas especificações da boa-fé objetiva. Os negócios jurídicos formam a disciplina para a regulação genérica das relações sociais. O princípio da boa-fé atuará como enquadramento constitucional do Direito das Obrigações, na medida em que a consideração pelos interesses que a parte contrária espera obter de uma dada relação contratual, mais não é que o respeito à dignidade da pessoa humana em atuação no âmbito negocial. [...] A boa-fé significa a mais próxima tradução da confiança, que é o esteio de todas as formas de convivência em sociedade. A despatrimonialização do direito privado, representada pela célere opção pelo "ser" sobre o "ter" é legitima tanto pela Constituição Federal como pelo novo Código Civil. Este resgatará a centralidade do direito privado, não mais com uma pretensão de totalidade, mas em um ideal de flexibilidade do sistema, permitindo o constante intercâmbio e reenvio naquilo que há de comum com a Constituição ou outras normas”. (ROSENVALD, Nelson; Farias, Cristiano Chaves de. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pág. 61 e 62). Assim, a boa-fé objetiva afigura-se como standard ético-jurídico a ser observado pelos contratantes em todas as fases contratuais, mesmo nas fases contratuais de relações eminentemente de consumo. Ou seja, durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela probidade, cooperação e lealdade. Destarte, a boa-fé objetiva é fonte de obrigação que permeia a conduta das partes a influir na maneira em que exercitam os seus direitos, bem como no modo em que se relacionam entre si. Neste rumo, a relação obrigacional deve ser desenvolvida com o escopo de se preservarem os direitos dos contratantes na consecução dos fins avençados, sem que a atuação das partes infrinja os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Muito embora aplicável o CDC ao caso concreto, a prova do adimplemento alegado cabia exclusivamente à parte autora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269). Assim, rejeitar os pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 4 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 10 de 10
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:33
Improcedência
22/11/2022, 15:45
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:12
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:39
Confirmada
21/09/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-41.2022.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:38
Confirmada
15/09/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:46
Mero expediente
29/08/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:58
Confirmada
27/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 09:19
Documento (Acórdão)
22/07/2022, 09:18
Recebimento
06/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:18
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:27
Petição (Contestação)
14/04/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:00
Confirmada
01/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003203-41.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-41.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.509,14 Autor(s): ROSINEIVA PINGERO BELLO (CPF/CNPJ: 599.941.859-34) Rua Estanislau Krowinski, 385 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-160 - Telefone(s): (41) 99877-3786 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 DESPACHO 1. Ciente da decisão de evento 31.1 e, pela não concessão de efeito ativo, suspenda-se o feito até o julgamento do agravo interposto (autos n° 0012708-95.2022.8.16.0000). 2. Após, voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:40
Mero expediente
11/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003203-41.2022.8.16.0013 DECISÃO 1. Passo à análise da petição de ev. 17.1. Em apertada síntese, a parte autora afirma que: i) atrasou o pagamento de duas parcelas do empréstimo firmado com a parte ré, devido ao seu estado de saúde na época; ii) em que pese o atraso, não pode a instituição financeira bloquear a integralidade do seu salário sem autorização ou determinação judicial como ocorreu no final de fevereiro; iii) necessita do valor para o pagamento das despesas ordinárias, a exemplo das despesas de aluguel; iv) a verba bloqueada é impenhorável. Pediu, liminarmente, a devolução do montante respectivo. E, a despeito das alegações apresentadas, o pleito não prospera. O pedido liminar já foi – fundamentadamente – indeferido pela decisão de ev. 16.1. Destarte, eventual irresignação deve ser veiculada pelo meio recursal adequado e não por meio de simples petição com pedido de reconsideração ou reiteração. Vale dizer, eventual restituição será analisada por ocasião da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 17.1. 2. No que couber, cumpra-se a decisão de ev. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:41
Liminar
07/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSINEIVA PINGERO BELLO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0003203-41.2022.8.16.0001
Trata-se de Ação de Restituição de Valor (sic) e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência. 2. A parte autora alegou, resumidamente, que teve a integralidade de valores depositados em sua conta junto ao banco réu bloqueados, impedindo o adimplemento de obrigações e seu próprio sustento. Por fim, pugnou por tutela de urgência para determinar que o banco suspenda os descontos e restitua os valores bloqueados. 3. Decido. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 O pedido de concessão de tutela provisória de urgência não merece acolhimento. Pleiteia a parte autora que esse Juízo determine que a ré cesse a cobrança mensal de valores não especificados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência devem estar configurados concomitantemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico não haver probabilidade do direito, considerando que a autora sequer explica a origem da dívida e dos descontos, muito embora nas conversas juntadas em mov. 1.7 admita ter descumprido renegociação de dívida com a parte ré, a ausência de probabilidade do direito invocado é suficiente ao indeferimento da concessão da medida. Pontuo, ainda, que a parte deixou de demonstrar que os valores objeto dos descontos são destinados à sua subsistência e nem tampouco que foram integralmente bloqueados pela instituição financeira, conforme extrato de mov. 1.8, o saldo continua disponível, portanto, não houve demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela autora não são aptos ao convencimento deste Juízo quanto à concessão da tutela pretendida Ainda, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido pela ausência de perigo de dano (conceito vinculado à tutela antecipada) ou mesmo do resultado útil (tutela cautelar). Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa, 2017). Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte. Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, “quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol. IV, Dir. Luiz Guilherme Marinoni, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa). Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela. Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Repetição de Indébito c.c. Pedido de Danos Morais e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela. Decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de que o banco réu se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até atingir o valor da causa. Inconformismo. Elementos dos autos que não são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292341- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). TUTELA DE URGÊNCIA – Contrato de conta-corrente – Ação de obrigação de fazer – Limitação de descontos pleiteada no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora – Indeferimento da tutela provisória requerida - Incidência analógica das Leis nºs. 10.820/03 e 8.112/90, com a nova redação dada pela MP n° 681, de 10.07.2015, Lei n° 10.953/04, dos Decretos Federais nºs. 4.840/03 e 6.574/08 – Margem consignável de 30% com abatimento das verbas previstas no § 2° do art. 2° e dos descontos obrigatórios previstos no art. 3°, do Decreto Estadual n° 60.435/2014, aplicável à espécie - Periculum in mora evidenciado no tocante ao desconto excessivo praticado – Cominação de multa que visa induzir ao cumprimento inadiável da ordem judicial - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239652-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). Considero, portanto, inviável deferir a tutela neste momento processual, reservando-me ao direito de alterar ou rever o decisum após a oitiva da contraparte. 4. Diligencie-se à citação da parte ré por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art. 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, II, do CPC). 5. Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 6. Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 7. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 8. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "7, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 9. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 10. Em análise ao comprovante de rendimentos de mov. 1.6, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:13
Indeferimento
04/03/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/03/2022, 13:21
Remessa
03/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)