Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
GEROLDO AUGUSTO HAUER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE LOPES FURTADO FILHO
OAB/PR 43321·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE PETROCINI
OAB/PR 26324·CPF·Representa: Autor
CAIAN ESPINDOLA ELHABRE
OAB/PR 70528·CPF·Representa: Autor
JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE
OAB/PR 45065·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/10/2025, 13:35
Documento (Informações)
11/10/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 10:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:43
Confirmada
21/03/2025, 08:42
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 13:47
Trânsito em julgado
20/03/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012219-76.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GEROLDO AUGUSTO HAUER Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial) pelo interessado. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:18
Confirmada
06/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012219-76.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GEROLDO AUGUSTO HAUER Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial) pelo interessado. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:18
Confirmada
06/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:39
Por decisão judicial
19/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:48
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Por decisão judicial
25/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:19
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-76.2008.8.16.0185 I GEROLDO AUGUSTO HAUER opôs embargos de declaração em face da decisão do mov. 70.1, alegando a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não mais é proprietário do imóvel objeto da execução por ter vendido o bem no ano de 2016, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (mov. 44.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A embargante não alegou quaisquer das causas autorizadoras dos embargos de declaração. Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada. Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende a parte executada atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes. Veja-se que a deliberação embargada apontou expressa e fundamentadamente as razões pelas quais o lançamento tributário é válido e o embargante é o sujeito passivo da obrigação tributária. Ainda, não se verifica no curso do feito a alegação de inexistência débitos vinculados à indicação fiscal objeto da execução. Dito de outra maneira, inexiste omissão quanto a matérias não ventiladas no curso do feito. Neste sentido decidiu o E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. MATÉRIAS DEBATIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso. Portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infrigentes ao julgado. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014150-33.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.08.2021) Por outro lado, relativamente à notícia de parcelamento - dado novo, não arguido anteriormente - cumpre primeiro ouvir o Município. III Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. deliberação. Em prosseguimento ao feito, diga o Município de Curitiba, no prazo de 05 dias, quanto à informação de parcelamento dos débitos vinculados à indicação fiscal 87.258.019.000-7 (mov. 76). Voltem após para exame da hipótese de suspensão do processo ou seu prosseguimento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:19
Indeferimento
07/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 Vistos Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 GEROLDO AUGUSTO HAUER apresentou exceção de pré-executividade no mov. 40.1, alegando, em síntese, a) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, diante da venda do imóvel gerador do tributo a terceiro, b) a nulidade do processo pela falta de citação e c) que os créditos executados estão prescritos. Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a validade do título executivo, já que o documento trazido pelo Excipiente comprova que a transferência da propriedade do imóvel se deu posteriormente ao lançamento e ao ajuizamento da demanda (mov. 44.1). Parcelado o débito, o processo foi suspenso para cumprimento espontâneo da obrigação (mov. 51.0); levantada a suspensão (mov. 52.0), o Município foi novamente intimado para se manifestar (mov. 55.1). Em resposta, o exequente comunicou o descumprimento do acordo e reiterou os termos de sua contestação (mov. 58.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245). Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Da análise dos autos, constata-se que o excipiente transmitiu a posse do imóvel a terceiro no ano de 2016 (mov. 40.3) e a sua titularidade no ano de 2017 (mov. 40.4), posteriormente ao lançamento dos tributos e ao ajuizamento da demanda. Considerando a legislação municipal de regência e a data do vencimento do tributo, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento, vencendo o prazo em fevereiro subsequente. Significa, portanto, que o excipiente era proprietário do imóvel ao tempo do fato gerador e foi ele o responsável pelo inadimplemento ao tempo do pagamento; o título executivo, neste contexto, corresponde a obrigação válida, líquida e exigível. Como se sabe, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e às circunstâncias materiais e jurídicas configuradas naquele momento; sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel o fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o lançamento será efetuado em nome daquele que, por ocasião do fato gerador, era o responsável legal pelo pagamento do tributo ou, mais propriamente, o contribuinte (CTN, arts. 34 e 121, parágrafo único, inc. I). A transmissão ulterior do imóvel não retroage seus efeitos, nem invalida o lançamento regularmente operado. Neste contexto, ratifica-se a sua legitimidade para responder pelos débitos tributários e a regularidade do lançamento original, bem como do ajuizamento da Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 execução fiscal, promovida em face de quem, legalmente, ostentava a condição de proprietário do bem quando ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp: 1110551 SP Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 18/06/2009) Por fim, ressalte-se que os arts. 129 a 131 do CTN veiculam normas que visam assegurar ao fisco a cobrança da dívida tributária, perseguindo-a também em relação a ulteriores adquirentes do imóvel, sem excluir o transmitente e seu patrimônio pessoal. Relativamente ao art. 130, caput, do CTN, cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a favorecer o contribuinte inadimplente; ao contrário, volta-se à tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza propter rem do imposto. Tem efeito reforçativo e não excludente, como já anotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Por outras palavras, a sucessão processual (decorrente do registro do título translativo do imóvel depois do fato gerador) não se presta a beneficiar o contribuinte, na medida em que não garante a sua exclusão do polo passivo, quando legitimado para responder pelo pagamento do tributo. Trata-se, portanto, de medida que não modifica o sujeito passivo da dívida e, sobretudo, não altera a responsabilidade tributária primária (condição de contribuinte – art. 121, par. único, I) – que, neste caso, é atribuível à ora embargante. Sendo válido e regular o ajuizamento do feito, seria admissível à Fazenda Pública pleitear o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário, conforme previsto no art. 130 do CTN, sem que disso decorresse violação ao entendimento sumulado na Ementa 392 do STJ, mas como faculdade tendente a reforçar a garantia de arrecadação tributária; por outras palavras, não se trata de direito daquele que, ao tempo do lançamento dos tributos, era o proprietário do imóvel a que se vincula a obrigação. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 O seguinte julgamento trata, exata e precisamente, do mesmo contorno fático ora versado, mostrando-se muito elucidativo, convindo, pois, trazer à lume sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/ SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub- rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/ 2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA FALTA DE CITAÇÃO Sustenta o excipiente que “é nulo o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou do devedor, nos termos do art. 803, II do CPC”. Salientou, neste sentido, que “o Exequente (...) quando formalizou o acordo com o terceiro, Sr. Abraão Sandoval, proprietário do imóvel, tinha conhecimento de que o imóvel não era de propriedade do ora Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 Excipiente e não solicitou nova diligência ou providência para que fosse feita a sua citação”, razão pela qual o pedido de prosseguimento da execução em seu desfavor deve ser rejeitado. Sem razão, contudo. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, sujeitando-se, portanto, ao procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais. Em razão da presunção de certeza e liquidez de que goza o título, o executado será citado, nos termos do art. 8º, para “pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução” e não para contestar os termos da petição inicial. Não há prejuízo, portanto, na falta de citação do executado enquanto não forem praticados quaisquer atos constritivos – razão, inclusive, de a Lei de regência dispor que a intimação da penhora será realizada pessoalmente, caso a carta citatória não tenha sido recebida em mãos próprias (LEF, art. 12, §3º). Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”; como o executado compareceu aos autos para apresentar a exceção de pré-executividade ora em apreço, considera-se suprida a falta de citação e, pois, não há que se falar em nulidade. DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 Os pontos essenciais ficaram assim ementados: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. NO CASO CONCRETO, ajuizado o feito em 8 de outubro de 2010, o Município de Curitiba manifestou formal ciência a respeito da ausência de citação em 24 de setembro de 2015, após a digitalização dos autos físicos (mov. 4.0). Posteriormente, o credor informou o parcelamento do débito, cujo termo fora firmado por terceiro, Sr. Abraão Sandoval (mov. 13.1); o feito permaneceu suspenso para o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 15.1) até o descumprimento do acordo, noticiado em 1º de março de 2018 pelo exequente (mov. 17.1). Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 Novamente entabulado acordo entre o Município e o firmatário do termo anterior (mov. 21.1), a execução foi suspensa (mov. 23.1). Noticiado o descumprimento (mov. 33.1), o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 36.1). Em resposta, pugnou pela penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud e, subsidiariamente, pleiteou a penhora do imóvel gerador do tributo, de veículos encontrados no sistema Renajud e a quebra do sigilo fiscal do executado (mov. 39.1). Antes que a petição fosse despachada, o excipiente compareceu espontaneamente nos autos para apresentar a presente objeção em 20 de abril de 2020 (mov. 40.1), suprindo a falta de citação (art. 239, §1º, CPC) e impedindo a consumação da prescrição intercorrente, já que o prazo deflagrado em 24 de setembro de 2015 somente findaria em 24 de setembro de 2021. Assim, uma vez realizada a citação tempestivamente, denota-se que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da LEF por falta de bens penhoráveis sequer foi deflagrado. Importa lembrar ademais a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as diligências requeridas tempestivamente devem ser realizadas, ainda que para além do prazo quinquenal, na medida em que a medida positiva retroage seus efeitos à data do requerimento, pois não pode o exequente ficar prejudicado pela demora inerente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Da mesma forma, eventual falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 processo, não pode ser imputada ao exequente, porque não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco) anos, tampouco descuido ao conduzi-la.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Considerando o comparecimento espontâneo do executado, dou-o por citado (art. 239, §1º, CPC). 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto [1] no art. 274, parágrafo único do CPC1.2.. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne- se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar- cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0012219-76.2008.8.16.0185 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 20:41
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:50
Exceção de pré-executividade
08/02/2022, 23:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:44
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:32
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Confirmada
24/10/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:27
Mero expediente
28/08/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:02
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 12:09
Por decisão judicial
26/08/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 08:37
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)