GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
C2LOG TRANSPORTES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE
OAB/RS 78867·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DA SILVA
OAB/PR 60125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:19
Confirmada
23/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003506-58.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$441.087,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): C2LOG Transportes Ltda - ME 1. Diligencie junto à instituição financeira, conforme requerido (mov. 82.1). 2. Após, manifeste-se o exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:39
Mero expediente
21/01/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 08:12
Confirmada
24/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003506-58.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$441.087,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): C2LOG Transportes Ltda - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 74.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003506-58.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$441.087,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): C2LOG Transportes Ltda - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 74.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:53
Outras Decisões
13/12/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:53
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:28
Confirmada
29/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:27
Por decisão judicial
29/08/2023, 13:26
Convenção das Partes
28/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:07
Confirmada
31/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:34
Confirmada
07/12/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal fato não autoriza a liberação de eventuais penhoras nos autos, quando realizadas antes da efetivação do parcelamento, conforme julgamento no rito dos recursos repetitivos Tema 1.012 do STJ: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do E. TJ-PR já decidia nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS E MULTA). INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PROCEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002664-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DEFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “ (REsp 1701820/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002052- 21.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018 Assim, mantém-se os valores penhorados, pois anteriores ao parcelamento. Diante do parcelamento do feito, suspenda-se pelo prazo de seis meses. Após, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:49
Outras Decisões
02/12/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 16:17
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 45). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:38
Mero expediente
10/10/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 17:01
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valores, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:41
Confirmada
19/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:17
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:48
deferimento
04/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003506-58.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000572868 Data/hora de protocolamento: 31/01/2022 13:38 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04876970: C2LOG TRANSPORTES LTDA - ME 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 504.892,20 (quinhentos e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) 32429 - BCO INTER / Bloquear Conta-Salário? Não 31/01/2022 13:38 1 / 1
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:40
Confirmada
23/11/2021, 16:30
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:41
Confirmada
05/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-58.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)