Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:33
Documento (Ofício)
30/10/2025, 12:32
Confirmada
26/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 309.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:34
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:58
Documento (Ofício)
02/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
deferimento
27/06/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:27
Confirmada
19/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
deferimento
24/03/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:31
Confirmada
18/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:46
Mandado
08/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 279.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora do veículo de placa AGV4133, encontrado junto ao sistema RenaJud (mov. 276.2), a ser cumprido no endereço indicado (mov. 279.2). 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
deferimento
03/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Considerando a certidão de mov. 280.1, intime-se a exequente para que proceda à juntada do extrato completo do veículo (mov. 276.2), a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:08
Confirmada
30/01/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:17
Outras Decisões
30/01/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência parcialmente efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:13
Confirmada
29/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:50
deferimento
29/01/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:39
Confirmada
16/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:40
Documento (Acórdão)
16/07/2024, 14:45
Recebimento
16/07/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:20
Confirmada
17/06/2024, 10:14
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:17
Confirmada
14/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 247.1). 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se o julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:40
Confirmada
18/03/2024, 14:40
Por decisão judicial
18/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:57
Confirmada
14/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:27
Confirmada
10/11/2023, 14:26
Por decisão judicial
10/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:17
Por decisão judicial
09/11/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:08
Confirmada
31/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:11
Confirmada
01/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:28
Por decisão judicial
01/08/2023, 13:28
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:31
Confirmada
19/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:27
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:18
Por decisão judicial
19/04/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:17
Confirmada
09/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 189.1). 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:31
Confirmada
03/11/2022, 15:31
Por decisão judicial
03/11/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:37
Por decisão judicial
03/11/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0056772-93.2022.8.16.0000, para o fim de sobrestar o feito executivo em face da sócia executada (mov. 183.1), proceda-se a imediata interrupção da ordem de penhora via SisbaJud em desfavor da parte (mov. 178.1). 1.1. Com a consolidação integral das respostas, diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio de eventual quantia indisponibilizada após a data de 19/09/2022, data em que foi concedida a medida liminar. 1.1.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 1.1.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 2. Cumprida a diligência anterior, certifique-se. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:08
Confirmada
23/09/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:01
Outras Decisões
23/09/2022, 16:15
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 1.1. Oportunamente, certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto. 2. Aguarde-se o encerramento da ordem protocolada no sistema Sisbajud (mov. 178.1) e cumpra-se as demais determinações da decisão anterior. 3. Desapense-se os autos de embargos à execução fiscal, vez que já arquivados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Documento (Decisão)
21/09/2022, 18:42
Outras Decisões
20/09/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:56
Confirmada
02/09/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:19
Documento (Informações)
20/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:15
Confirmada
19/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor, alegando a ocorrência de omissão quanto à ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 152.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Não obstante, sequer há que se falar em ofensa ao procedimento para desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de incidente para tanto, o qual sequer é aplicável em sede de execuções fiscais[1]. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Neste sentido: ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enunciado 53: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC/2015.
19/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:01
Confirmada
18/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:35
Confirmada
09/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2022, 11:52
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 981, pelo STJ,[1] passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 125.1), cabe a inclusão do titular da EIRELI na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 141.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 3. Proceda a serventia a inclusão da titular da sociedade, Aurea Marlene Franzoi, no polo passivo dos presentes autos e apensos, conforme consta na cláusula sétima, da primeira alteração do ato constitutivo (mov. 96.1 – dig. 03). 4. Cite-se a executada ora incluída, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:39
Confirmada
29/07/2022, 16:39
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:03
Ato ordinatório
29/07/2022, 16:03
deferimento
14/07/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:24
Confirmada
09/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015426-73.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:57
Confirmada
20/01/2022, 10:50
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:06
Confirmada
23/11/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:45
Mandado
17/11/2021, 15:28
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 12:16
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:45
Documento (Certidão)
10/09/2021, 19:36
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:22
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:09
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:46
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:42
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:57
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:16
Documento (Certidão)
05/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:54
deferimento
13/09/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:14
Mandado
15/03/2020, 21:59
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:17
deferimento
28/01/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:47
Apensamento
07/11/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:22
deferimento
16/10/2019, 20:43
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:08
Por decisão judicial
19/09/2018, 15:07
Mero expediente
20/08/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:10
Por decisão judicial
14/03/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:31
Convenção das Partes
13/03/2017, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 15:21
Por decisão judicial
23/11/2015, 13:29
Convenção das Partes
18/11/2015, 22:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 18:43
Mero expediente
25/09/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:05
Remessa (em diligência)
22/07/2015, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:25
Ato ordinatório
29/06/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 13:55
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 12:53
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 14:47
Expedição de documento (Carta)
16/03/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:02
Mero expediente
14/11/2014, 20:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)