Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:55
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Por decisão judicial
09/11/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:57
Trânsito em julgado
09/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:18
Confirmada
11/09/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 18:04
Confirmada
09/09/2022, 18:03
Recebimento
02/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: João Paulo Afonso e Anderson de Jesus
Réus: Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, Município de Maringá e Município de Sarandi SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. Fundamentação 2.1. O julgamento antecipado da lide A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. Neste trilhar, e por ser o juiz o destinatário das provas, presente se faz a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2. Preliminares Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e 1 instrumentalidade, privilegiando o julgamento de mérito. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran-PR, porque o lançamento ou cancelamento de pontos na Carteira Nacional de Habilitação se insere nas suas atribuições legais. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DER. QUESTÕES RELATIVAS À PONTUAÇÃO E À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. COMPETÊNCIA DO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sendo o DETRAN/PR o órgão responsável pela arrecadação das multas, mesmo que o lançamento seja realizado por outro órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, é de sua incumbência o cancelamento, bem como a devolução da CNH do condutor, decorrendo daí a legitimidade do referido ente para figurar no polo passivo da demanda originária" (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 662257-7 - Congonhinhas - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 21.09.2010). 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Editor: Revista dos Tribunais. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/ 149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 Dito isto, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.3. Mérito
Conclusão - Autos nº 1651-26.2022
Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual pretendeu a parte autora a indicação judicial de condutor de veículo infrator e a anulação de multas e processo administrativo que implicou na suspensão do direito de dirigir. A questão base para a solução da controvérsia é a (in)validade dos autos de infração de trânsito e dos procedimentos administrativos realizados pelo réu em razão da suposta ausência de entrega da dupla notificação à parte autora. A exigência da notificação acerca da autuação e da imposição de penalidade foi determinada pelos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como foi sumulado pelo STJ o entendimento de que referidas diligências são imprescindíveis para a imposição da multa de trânsito: Súmula nº 312: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4 Tal regra também é aplicada no caso de multa aplicada por ausência de indicação do infrator pela pessoa jurídica, na esteira da tese fixada no Tema Repetitivo 1097 do STJ, de observância obrigatória: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. E, inexistindo a notificação da autuação no prazo de 30 dias de sua ocorrência, decai o poder do estado de punir a referida infração, conforme o art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Nesse caminho, o STJ firmou o entendimento de que referido prazo de trinta dias é decadencial no julgamento do Tema 105: O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública5 Pretendeu a parte autora a anulação dos autos de infração nº 284610-M000005217 e 284610-M000017689 e do processo de suspensão da habilitação nº 0001194323-8. Em relação ao auto de infração de trânsito nº 284610- M000005217, colacionou-se extrato em que a notificação da autuação foi devolvida em 09/03/2018, com a informação “não procurado” e a notificação da penalidade retornou com a informação de entrega em 01/06/2018. Acerca do auto de infração nº 284610-M000017689, juntou-se extrato para demonstrar que a notificação da autuação retornou com a informação “não procurado” em 10/05/2018 e a notificação da penalidade foi entregue em 08/10/2018. O município de Sarandi exibiu apenas o documento de entrega da notificação da penalidade para o auto de infração mº 284610-M000005217 e o comprovante de devolução da notificação da penalidade decorrente do auto de infração nº 284610- M000017689, em razão da ausência do autor. Ausente a demonstração da notificação ao condutor da autuação, nulos são os autos de infração nº 284610-M000005217 e 284610-M000017689, por violação à garantia do contraditório. Seguindo, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que quando não identificado o infrator no momento da autuação, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo e, caso inerte em tal prazo, será considerado o responsável pela infração (art. 257, §7º). A indicação judicial de tal infrator após o transcurso do prazo legal, pela mitigação do art. 257, § 7º, do CTB, tem ampla guarida na jurisprudência, ensejando a parte a comprovação de que terceiro era o infrator não identificado no momento da autuação. Sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública6 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). No mesmo sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001201- 82.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001350- 46.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública7 RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2021. O autor Anderson de Jesus confessou ser o condutor dos veículos do coautor João Paulo no momento das infrações de trânsito cometidas nos dias 12/09/2018 e 17/09/2018, indicadas nos autos nº 276910-Y000796408 e 276910-Y000799468, bem como assumiu a reponsabilidade pelas penalidades decorrentes, prova bastante para corroborar a indicação conforme os precedentes acima indicados. Logo, a pontuação decorrente de tais infrações de trânsito não pode ser imposta à autora, uma vez que possuem o caráter pessoal e cometidas por terceiro, ao qual devem ser transferidas as penalidades. Anulados os autos de infração nº 284610-M000005217 e 284610-M000017689 e com a transferência das pontuações das autuações nº 276910-Y000796408 e 276910-Y000799468 para o coautor Anderson, tal nulidade se estende às penalidades deles decorrentes, abrangendo o processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001194323-8 (art. 281 do CC). 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a nulidade dos autos de infração n° 284610-M000005217 e 284610-M000017689 e as penalidades deles decorrentes, bem como do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 0001194323; b) declarar a responsabilidade do coautor Anderson de Jesus à sanção de pontuação no prontuário decorrente das infrações nº 276910-Y000796408 e 276910-Y000799468; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública8 c) condenar o réu Detran/PR a proceder a transferência das pontuações decorrentes das supracitadas infrações de trânsito para o prontuário do coautor Anderson de Jesus, no prazo de 30 dias. d) determinar ao Detran que exclua do prontuário do autor as penalidades decorrentes dos autos de infração acima referidos, bem como os efeitos dos procedimentos administrativos supracitados. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:37
Procedência
26/08/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:25
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:43
Petição (Contestação)
12/04/2022, 10:46
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Contestação)
16/03/2022, 16:05
Petição (Contestação)
11/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001651-26.2022.8.16.0018 Requerente(s): ANDERSON DE JESUS JOÃO PAULO AFONSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR 1. Relativamente à petição de fls. (Evento 22.1), mantenho a decisão de fls. (Evento 14.1), até porque ainda que presente o perigo de dano, para a concessão da tutela de urgência é necessário ainda que o juízo seja convencido da probabilidade do direito dos autores. E o indeferimento da tutela de urgência foi proferida exatamente porque não convencido este magistrado da probabilidade do direito dos autores, e não pela inexistência de "periculum in mora". 2. Quanto à petição de fls. (Evento 31.1), nada a deliberar, até porque, ao que tudo indica, não distribuiu regularmente sua petição de agravo de instrumento, apenas juntou-a aos presentes autos, ao invés de distribui-la em apenso ao juízo competente para analisá-la. 3. Intime-se. 4. No mais, aguarde-se o aperfeiçoamento das citações e o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:00
Indeferimento
08/03/2022, 09:26
Confirmada
05/03/2022, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2022, 12:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:16
Confirmada
02/03/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:49
Confirmada
25/02/2022, 00:06
Confirmada
25/02/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:37
Confirmada
23/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Carta)
22/02/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001651-26.2022.8.16.0018 Requerente(s): ANDERSON DE JESUS JOÃO PAULO AFONSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, no qual pretende o primeiro autor (JOÃO PAULO AFONSO) desconstituir a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta pelo primeiro réu (DETRAN-PR) ao argumento principal de que não teria sido validamente notificado de duas das quatro infrações de trânsito que levaram à imposição da penalidade (AIs 284610-M000005217 e 284610-M000017689), cujas notificações não lhe foram entregues, embora o endereço para o qual encaminhadas estivesse correto. Aduzem ainda que as infrações de trânsito que deram azo às duas outras multas (AIs 276910-Y000799469 e 276910-Y000796408) não teriam sido praticadas pelo primeiro autor, mas sim pelo segundo (ANDERSON DE JESUS). Requerem, com base nestes argumentos, e já em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade aplicada ao primeiro autor. 2. Inicialmente deve-se destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastados, especialmente em sede de cognição sumária, caso indene de dúvidas sua ilegalidade. 3. Feita essa ponderação preliminar, deve-se destacar que, relativamente à alegação de que o primeiro autor não teria sido notificado de dois dos quatro autos de infração que levaram à imposição, a ele, da pena de suspensão do direito de dirigir, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN). 3. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NOTIFICAÇÕES COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO DETRAN. DEVOLUÇÃO COM AS INFORMAÇÕES DE ‘NÃO PROCURADO’ E ‘MUDOU-SE’. VALIDADE. INFRATOR QUE TEM O DEVER DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO E BUSCAR AS CORRESPONDÊNCIAS NA AGÊNCIA DOS CORREIOS QUANDO SOLICITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – AI n.° 10628-95.2021.8.16.0000 – 4.ª Câmara Cível – Des. Luiz Taro Oyama – DJ 27.09.2021 – Grifou-se.) 4. Do voto do relator extraiu-se o seguinte trecho: “No caso, em juízo de cognição não exauriente, ausente o ‘fumus boni iuris’ a ensejar a concessão da medida, de maneira que a decisão singular merece ser mantida. Isso, porque as notificações das multas de trânsito foram encaminhadas ao endereço da agravante cadastrado junto ao Detran-PR. Ainda que os Avisos de Recebimento (AR’s) tenham retornado com as informações de ‘não procurado’ e ‘mudou-se’, destaque-se que o termo ‘não procurado’, nos termos da Lei nº 6.538/78, significa que os Correios deixaram no endereço do destinatário aviso de entrega de correspondência, porém esse não diligenciou à agência mais próxima para a retirada do documento. Nessas situações, segundo o ‘Guia Técnico para Implementação do Rastreamento de Objetos dos Correios’, a orientação é a seguinte: ‘Acompanhar. O destinatário não buscou o objeto na agência durante o período de guarda’. Cuida-se, portanto, da inércia do destinatário e não dos correios. No mais, quanto aos AR’s que retornaram com a informação ‘mudou-se’, o artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que ‘a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.” (Grifou-se.) 5. Quanto ao segundo argumento, o de que as duas outras infrações não teriam sido praticadas pelo primeiro autor, mas sim pelo segundo, oportuna a transcrição do disposto no artigo 257, do Código Nacional de Trânsito: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1.º (...). § 3.º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4. (...). § 7.º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 8.º (...).” (Grifou-se.) 6. Assim, notificado o proprietário do veículo com o qual praticada a infração, tem ele prazo de trinta dias para apresentação do condutor, findos os quais opera-se a decadência de seu direito, passando então a ser considerado, para todos os efeitos legais, responsável penas penalidades decorrentes da infração. 7.
Ante o exposto, não convencido, ao menos por ora, da probabilidade do direito dos autores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 8. Intime-se. 9. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do baixíssimo nível de efetividade do ato em ações como a presente, sem prejuízo desta decisão ser revista caso os réus informem possuir proposta efetiva de acordo a apresentar a(o) autor(a). 10. Citem-se os réus para que tomem ciência dos termos da presente ação, bem como para que apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apresentada(s) contestação(ões), intimem-se os autores para apresentação de impugnação à contestação no prazo de 15 dias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:55
Antecipação de tutela
21/02/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-26.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDERSON DE JESUS JOÃO PAULO AFONSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Vistos e examinados estes autos: 1. De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados. Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2. Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3. Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto