Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
RESIDENCIAL IMBUIA IV
CNPJ
Autor
SIMONE REGINA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA TISSI DELLA ZUANA
OAB/PR 96544·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Vistos. 1. O Leiloeiro Público Oficial informou a realização do leilão eletrônico (mov. 454.1), com a arrematação do imóvel em segunda praça. O leiloeiro solicita, contudo, que o arrematante seja compelido a pagar o valor de R$ 1.713,50 a título de "custas operacionais" (preparação de leilão, editais e diligências). A pretensão do Sr. Leiloeiro afronta o que constou na decisão de mov. 240.1, veja-se: (...) 8. À Serventia para que indique leiloeiro oficial, através do sistema CAJU, de modo aleatório sorteio, o qual ficará nomeado independente da assinatura de termo. A comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada; (...) - os destaques não constam no original Ademais, não cabe ao arrematante arcar com custos que são inerentes à atividade do leiloeiro ou aos atos preparatórios do Judiciário. Uma vez quitados o lance (ou sinal) e a comissão do leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita e acabada. Desse modo, indefiro o requerimento de mov. 454.1. Intime-se o Sr. Leiloeiro. 2. Para evitar tumulto, determino que a Secretaria exclua a anotação de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a credora fiduciária reconheceu a quitação do contrato (mov. 349.1). 3. Ainda, promova a Secretaria a juntada no mov. 453 de cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0104457-91.2025.8.16.0000 AI, que manteve a concessão do benefício da justiça gratuita à executada com efeitos retroativos. 4. Lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (observando-se o artigo 901 do Código de Processo Civil) e aguarde-se 10 (dez) dias: i) havendo, nesse prazo, alegação de qualquer das situações elencadas no §1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, voltem conclusos para apreciação; ii) decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as providências do artigo 431 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso; II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao(à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso 4.1. Consigne-se que a ordem de entrega/imissão do bem arrematado ou a expedição de carta de arrematação de bem imóvel, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente somente serão expedidos depois de efetuados os depósitos ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como após o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil). 4.2. Somente após a devida certificação pormenorizada pela Escrivania sobre o cumprimento de todas as diligências acima, expeçam-se as cartas e ordens necessárias (requisitos do artigo 901, §2º, do Código de Processo Civil) e respectivo mandado de imissão na posse, observando os requisitos do artigo 433, caput e parágrafos, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2.1. Caso a arrematação seja feita de forma parcelada, as cartas e ordens necessárias poderão ser expedidas antes da quitação, mediante averbação de hipoteca judicial, às custas do arrematante (artigo 895, §1°, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.489, V, do Código Civil). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. [...] (B) ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO A PRAZO. HIPÓTESE EM QUE O ADIMPLEMENTO É GARANTIDO POR HIPOTECA LEGAL DO PRÓPRIO BEM (CPC, ART. 895, § 1º). POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO QUANDO PRESTADAS AS GARANTIAS E REALIZADO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E DAS DEMAIS DESPESAS DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 901, § 1º, DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075447-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024) (Destaquei) 5. O concurso de credores serve para definir quem recebe primeiro quando o dinheiro arrecadado não é suficiente para pagar todos os débitos. A lei define uma ordem de preferência baseada na natureza da dívida. Para este caso específico, estabeleço que o produto da arrematação deverá respeitar a seguinte ordem de prioridade: i. Créditos Trabalhistas (inclusive honorários advocatícios): Em razão da natureza alimentar. ii. Débitos Condominiais: Em razão da natureza propter rem. iii. Créditos Tributários referentes ao imóvel arrematado. iv. Créditos com Garantia Real (Hipotecas/Alienação Fiduciária). v. Demais credores quirografários (Pela ordem de anterioridade da penhora). 6. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Diante da existência de débitos fiscais sobre o imóvel arrematado (mov. 435.2), habilite-se nos autos a Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 21:02
Confirmada
30/03/2026, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 433.1 para que seja incluído no edital do leilão a informação de que “ante a natureza propter rem, o adquirente ficará responsável pelo pagamento dos débitos condominiais não quitados com valores oriundos da arrematação". 2. Intime-se o Leiloeiro designado para que tenha ciência dos débitos indicados pelo Município ao mov. 435.2, para incluí-los no edital do leilão, bem como para inclusão da informação de item 1. 3. Caso necessário, expeça-se novo edital de leilão e designe-se novas datas. 4. Aguarde-se a realização do leilão e, no mais, cumpra-se a decisão de mov. 240.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:04
Confirmada
23/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:51
deferimento
20/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:49
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Vistos. 1. Tocante ao pedido de expedição de termo de penhora e averbação da constrição, atente-se a exequente sobre o contido no item 4 da decisão de mov. 240.1, que assim dispôs: “Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde logo, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844, do CPC)”. 2. Esclareço que nestes autos já se encontra nomeado o leiloeiro Sr. Jair Vicente Martins (mov. 246.1), que inclusive realizou os atos de avaliação, não vislumbrando motivos para sua substituição. 3. Diante da concordância de ambas as partes (mov. 414.1 e 417.1) com a avaliação de mov. 410.1, cumpra-se o item 10 e seguintes da decisão de mov. 240.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:32
Confirmada
26/02/2026, 10:37
Confirmada
26/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:26
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:25
Deferimento em Parte
24/02/2026, 17:23
Documento (Acórdão)
04/02/2026, 15:39
Recebimento
04/02/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:54
Confirmada
05/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:10
Confirmada
22/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:08
Confirmada
25/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:46
Confirmada
30/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
executada: “Após esta advogada dativa conseguir encontrá-la no endereço certo, pode-se então apresentar o processo e verificar a dificuldade da executada, pois esta esteve por muito tempo desempregada, não podendo arcar com suas dívidas”. Em seguida, a executada requereu novamente a concessão do benefício da justiça gratuita (movs. 328.1 e 350.1), o que dessa vez foi deferido (mov. 353.1). Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita não produz efeitos retroativos (mov. 384.1). Por fim, a executada requer a intimação do exequente para que realize os cálculos de honorários advocatícios e custas judiciais apenas até a data do primeiro protocolo de pedido da justiça gratuita, quando da primeira oportunidade da executada em se manifestar nos autos (mov. 394.1). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, considerando que a executada aparentemente passou a ter contato com a curadora especial no decorrer da tramitação processual, deve a parte regularizar a sua representação processual, outorgando procuração à advogada dativa nomeada ou para outro profissional, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de procuração, determino que a Secretaria proceda à tentativa de intimação da executada por meio eletrônico, através do número telefônico indicado no documento de mov. 350.3. 2. No mais, revendo decisão anterior, entendo que os elementos presentes nos autos, em especial a CTPS de mov. 350.4 e o fato de imóvel residencial da ré estar na iminência de ser levado a leilão, são suficientes para indicar que a executada preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, ressalte-se que o pedido de justiça gratuita foi requerido pela curadora especial da executada, a qual, pelo que consta nos autos, não possuía contato direto com a representada época. A assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerida a qualquer tempo, em regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos, tal como constou na decisão retro. Em casos excepcionais, porém, há necessidade de ponderar os interesses em discussão, a fim de que a parte vulnerável economicamente não seja ainda mais penalizada pelo fato de ser parte em processo judicial. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou extinta execução de alimentos após integral cumprimento da obrigação, mantendo a gratuidade da justiça ao exequente, mas indeferindo ao executado, condenando-o ao pagamento das custas processuais. 1.2 O Apelante sustenta que faz jus à justiça gratuita, alegando situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não foi devidamente considerado na decisão impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com base em sua situação econômica; (ii) Verificar se é possível a concessão retroativa da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A gratuidade da justiça é garantida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo direito de qualquer pessoa que comprove insuficiência de recursos, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.2 De acordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade após oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. 3.3 Analisando o caso concreto, verificou-se que o Apelante possui renda inferior a três salários-mínimos, o que, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. 3.4 Em situações excepcionais, como no presente caso, a concessão da gratuidade pode ter efeitos retroativos, abrangendo os efeitos da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para conceder ao Apelante a gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001704-11.2011.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DEFERIMENTO APENAS COM EFEITO “EX NUNC”. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR AO BENEFÍCIO O EFEITO “EX TUNC” DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO. II – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102144-31.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.04.2024). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO TEM EFEITOS, EXCEPCIONALMENTE, EX TUNC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022275-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO QUE, EM REGRA, NÃO RETRAGE PARA ISENTAR O BENEFICIÁRIO DE DESPESAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (EFEITOS EX NUNC). PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVANTE COM RENDA BAIXA. VALOR DAS CUSTAS QUE EQUIVALEM A APROXIMADAMENTE 1/3 DOS SEUS RENDIMENTOS. AGRAVANTE COM GASTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (DIABETES E CEGUEIRA MONOCULAR). CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA O EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DE EFEITO RETROATIVO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026696-18.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.08.2024). No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício sem efeitos retroativos pouco aproveitaria à executada, já que não afastaria o seu dever de arcar com os ônus processuais fixados no início da execução e que a maior parcela das despesas processuais para a alienação do imóvel em que reside em hasta pública já foi antecipada pela parte autora, o que retira o resultado prático da decisão que deferiu a benesse. No mais, enfatize-se novamente que o primeiro pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado pela curadora especial, a qual, pelo que consta nos autos, não tinha contato com a parte devedora. Nesse cenário, revendo decisão anterior, o benefício da justiça gratuita concedido à executada produz efeitos retroativos, aproveitando todos os atos processuais praticados na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios fixados no início da execução. 3. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o Condomínio exequente reapresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, considerando que a avaliação do imóvel penhorado ocorreu há mais de dois anos (mov. 261.1), determino a realização de nova avaliação pelo Sr. Leiloeiro. 5. Com a juntada da nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, cumpra-se a decisão de mov. 240.1 no que for cabível. 7. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Vistos. A decisão de mov. 191.1 determinou a citação por edital da executada, com a nomeação de advogada dativa para o desempenho da função de curador especial (movs. 205.1 e 208.1). Em sua primeira intervenção nos autos, a Curadora Especial requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à executada (mov. 219.1). Intimada a comprovar a condição de hipossuficiência econômica da executada, a Sra. Curadora Especial reforçou ser advogada dativa nomeada pelo Juízo (mov. 232.1). Com isso, não houve a concessão do benefício da justiça gratuita à executada (mov. 235.1). Em seguida, a Curadora Especial apresentou proposta de acordo nos movs. 280.1 e 315.1, o que não foi aceito pelo Condomínio exequente. Na proposta de acordo, assim fez constar a defensora da
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:51
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:27
Confirmada
09/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:54
Confirmada
30/05/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Residencial Imbuia IV, no qual sustentou a existência de omissão na decisão de mov. 353.1, vez que houve deferimento da gratuidade da executada Simone, porém, não houve esclarecimento a respeito da não retroatividade da referida benesse. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em mov. 371.1, alegando não ter sido omissa a referida decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para debater a respeito de supostas obscuridades, omissões ou erro material. Nesse sentido, diante do suscitado pelo embargante, ainda que esteja implícito que a gratuidade concedida possui efeito ex nunc, em regra, vislumbro que a decisão embargada incorreu em omissão na medida em que não explicitou tal fato. É assim que entende este Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00339212620238160000 Araucária, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO GERA EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. DECISÃO MANTIDA. Em que pese o pedido e concessão das benesses da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, cumpre observar que está pacificado na jurisprudência a impossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede a justiça gratuita, de modo que os seus efeitos não retroagem as custas e despesas processuais, bem como adiantamento dos honorários periciais, anteriores ao seu deferimento.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00429445920248160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) Ou seja, ainda que deferida a gratuidade pleiteada pela parte executada, é mister destacar que referida concessão possui efeito ex nunc, via de regra. Diante do escorço fático, conheço dos embargos opostos e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento da omissão quanto à irretroatividade do benefício ora concedido. 2. No mais, intime-se o Avaliador para que se manifeste a respeito da petição de mov. 374.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, façam-se os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:21
Ato ordinatório
29/05/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 17:40
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 17:09
Recebimento
23/04/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA Diante da divisão interna desta Secretaria quanto a responsabilidade de cada magistrada pelo processamento dos feitos, inclusive ordem de serviço n. 7834576, encaminhe-se o presente feito à conclusão da Exma. Dra. Juíza Titular. Curitiba, 07 de abril de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:45
Confirmada
14/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:13
Mero expediente
07/04/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:27
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:34
Confirmada
19/01/2025, 00:08
Confirmada
19/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 15:30
Confirmada
17/12/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:29
Confirmada
10/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. Diante da manifestação da CEF em mov. 349, proceda a sua desabilitação. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da Executada, visto que ausentes elementos que indiquem sinais externos de riqueza. 3. Intime-se o perito avaliador de mov. 302 para que proceda nova reavaliação do imóvel. 4. Com o cumprimento supra, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para análise e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:18
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:17
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:16
deferimento
05/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:08
Confirmada
24/08/2024, 00:09
Confirmada
24/08/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RESINDENCIAL IMBUIA IV em desfavor de SIMONE REGINA DE SOUZA. Deferida penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula de n. 94.290 do 9º CRI (mov. 240). O Exequente informou o valor atual do débito (mov. 274). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Exequente (mov. 294). Juntada reavaliação do imóvel (mov. 302), o Exequente e Executada manifestaram discordância (mov. 311 e 328). A Executada acostou minuta de acordo (mov. 315), que foi rejeitada pelo Exequente (mov. 325). A Executada pugnou pela concessão de justiça gratuita, designação de oficial para avaliação do imóvel e suspensão até citação da CEF (mov. 328). A CEF requereu habilitação de crédito no valor de R$57.459,36 (mov. 330). O Exequente informou a planilha atualizada no valor de R$51.793,02 e de que o saldo devido até 28/08/2023 é de R$6.810,94 devendo ser esse o valor considerado, no que concerne a dívida da executada perante a CEF, e consequentemente, o valor que deverá ser diminuído dos direitos da Executada sobre o imóvel (mov. 337). A Executada reiterou o expediente de acordo (mov. 340). É o relatório. DOS VALORES DEVIDOS À CEF 2. Defiro o pedido de mov. 330 e determino a anotação de habilitação do crédito do credor fiduciário. DA JUSTIÇA GRATUITA – mov. 328 3. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que a Executada apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante cópia integral do imposto de renda (ou mesmo comprove documentalmente a ausência, obtida junto ao site da Receita Federal) e CTPS/INSS, em 15 (quinze) dias. 3.1. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 4. Em mov. 302 o leiloeiro oficial informou a avaliação do imóvel em R$67.000,00, cujo saldo devedor constante em contrato é de R$7.300,32, devolução do subsídio do FAR em R$46.388,39 e total da dívida para liquidação em R$57.978,60. O Exequente alega que o valor FAR não pode ser cobrado, visto que é um benefício devendo ser esse o valor considerado, no que concerne a dívida da executada perante a CEF, e consequentemente, o valor que deverá ser diminuído dos direitos da Executada sobre o imóvel. O saldo devido (ou “SD” até a data de 10/08/2023 é de R$ 7.300,32 (sete mil, trezentos reais e trinta e dois centavos), devendo ser esse o valor considerado pelo Avaliador para a contabilização dos direitos da Executada sobre o imóvel. Por outro lado, a Executada pugnou a designação de oficial de justiça para realização da avaliação. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de substituição do avaliador e leiloeiro por Oficial de Justiça, visto que aquele possui maior expertise e capacidade técnica para realização dos atos de avaliação e de leilão. No tocante a alegação de afastamento do subsídio FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), se trata de um subsídio que compõe o valor da dívida do mutuário, de modo que, em eventual arrematação do imóvel, o valor correspondente ao subsídio do FAR necessariamente retorna ao Fundo, sendo que apenas o montante remanescente será direcionado ao pagamento da dívida contratual do mutuário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SUBSÍDIO PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VINCULAÇÃO EXCLUSIVA DO SUBSÍDIO AOS DIREITOS AQUISITIVOS. RETORNO AO FAR EM CASO DE PENHORA. QUANTIFICAÇÃO DOS DIREITOS DO MUTUÁRIO EM CASO DE LEILÃO CONDICIONADO À SUBTRAÇÃO DO MONTANTE SUBSIDIADO AO FUNDO. 1. A quantificação dos direitos aquisitivos derivados de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia é aferível, via de regra, pela diferença entre o valor do imóvel e do saldo devedor total do mútuo. 2. Os financiamentos pactuados no âmbito do PMCMV contam com a particularidade de ser o saldo devedor subsidiado de forma majoritária pelo FAR, por constituir o programa habitacional forma de fomento a políticas públicas federais de acesso à moradia. 3. Nos casos de penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do Minha Casa Minha Vida, no caso de penhora o valor equivalente às parcelas subsidiadas pelo FAR devem retornar ao fundo, e somente valor arrecadado restante é que deve ser direcionado ao pagamento da dívida pessoal do mutuário executado. (5028063-78.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/08/2022). Deste modo, considerando a habilitação do crédito contratual de R$57.459,36 em mov. 330, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da alegação trazida em mov. 337, bem como de eventual interesse na demanda, que acarretaria na modificação da competência para sua análise. Ainda, no mesmo ato, deverá a CEF informar se há procedimento interno para consolidação da posse do imóvel em razão do inadimplemento. 5. Após, voltem conclusos, momento em que será analisada a reavaliação realizada pelo perito avaliador. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:09
Outras Decisões
13/08/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:30
Confirmada
24/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, no que tange à vedação às decisões-surpresa, determino que o exequente e a executada sejam intimados no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à petição de mov. 330 da Caixa Econômica Federal; 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 21:31
Mero expediente
07/02/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 23:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:14
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:23
Confirmada
27/08/2023, 00:05
Confirmada
25/08/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:50
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Confirmada
20/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL IMBUIA IV, em face da decisão de mov. 240, em que alega contradição da decisão guerreada que deferiu a penhora de direitos que o executado tem sobre o imóvel. Manifestação da Caixa Econômica Federal, alegando que houve a avaliação total do imóvel, e não dos direitos aquisitivos, conforme determinado em decisão de mov. 240. O embargado apresentou contrarrazões em mov. 290. É o relato necessário. Decido. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Ressalto que, conforme consignado em decisão, houve deferimento da penhora, porém, como o imóvel possui alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o bem, o que é o caso dos autos. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, constata-se que após a avaliação do imóvel em mov. 261, não houve a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do laudo e do valor designado do bem, violando o disposto no art. 872, §2º do CPC. Verificada a falta de intimação das partes sobre as deliberações periciais, é necessário prosseguir com as deliberações determinadas em mov.240, para só então prosseguir com a expropriação do bem. Nestes termos, determino a suspensão do leilão designado em mov. 287. Desta forma, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito do laudo de mov. 261, nos termos do art. 872, §2º do CPC. Após, determino que o perito designado cumpra as deliberações constantes nos itens 9 ao 15 da decisão de mov. 240, visando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:34
Confirmada
09/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:18
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:44
Confirmada
02/08/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 19:15
Confirmada
23/07/2023, 18:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:13
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:22
Confirmada
01/07/2023, 00:21
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Confirmada
28/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:52
Confirmada
27/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:52
Ato ordinatório
26/06/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. Sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, razão não lhe assiste, tendo em vista que a presente execução é oriunda de dívida relativa do próprio bem, conforme exposto no §1º do art. 833 do CPC; 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 94.290 do 9º Registro de Imóveis desta Capital (sequência 1.3); 2.2. Tratando-se de imóvel com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023); 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde logo, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844, do CPC); 5. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil; 5.1. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do Código de Processo Civil), sendo resguardado o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, §1°, do CPC; 6. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade; 7. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas; 8. À Serventia para que indique leiloeiro oficial, através do sistema CAJU, de modo aleatório sorteio, o qual ficará nomeado independente da assinatura de termo. A comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada; 9. Ao leiloeiro para que realize a avaliação dos imóveis e, em seguida, intimem-se as partes, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação; 10. Havendo concordância, informada ou tácita, das partes acerca dos valores, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se; 11. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta; 12. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil; 13. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC); 14. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo; 15. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:33
Ato ordinatório
20/06/2023, 17:32
deferimento
20/06/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:00
Confirmada
21/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. Diante da petição de mov. 232, esclareço que a advogada nomeada não juntou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a hipossuficiência da executada, sendo que esta não é presumida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A MISERABILIDADE ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018258-08.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2021) 2. Ainda, com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que a executada seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 234. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:34
Outras Decisões
08/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:55
Confirmada
13/10/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA
Trata-se de Exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, onde alega a nulidade da citação por edital, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 219.1). Em resposta, a parte exequente alega que não houve nulidade da citação editalícia visto as diversas diligências realizadas, concordou com o levantamento dos valores e, ao fim, impugnou o pedido de justiça gratuita (mov. 223.1). É o breve relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Para atender a tais pessoas existe uma Defensoria Pública organizada nesta comarca, que faz um rigoroso exame seletivo. Assim, para o deferimento da gratuidade é imprescindível a afirmação da parte, nos termos e sob as penas da lei (art. 4º da Lei 1060/50), de que não pode prover, nem em parte, as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. A autora comparece em juízo com advogado de sua livre escolha, o que pressupõe prévio ajuste de honorários. Ainda, apesar da alegação de hipossuficiência econômica, o executado não trouxe aos autos qualquer forma de comprovação de sua hipossuficiência. Motivo pelo qual se mostra imperioso o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Oportunizo ao executado, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para que, se assim quiser, juntar os documentos necessários para a comprovação da necessidade, tais como holerites e extratos bancários. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Desde o início da ação, há quase 5 anos, diversas diligências foram procedidas na tentativa de localização da ré, sem sucesso, quer por meio de endereços fornecidos ao oficial de justiça, quer por buscas em órgãos e concessionárias de serviços públicos, junto à Copel, Siel, Bacenjud, Renajud, Sanepar e Companhia telefônicas. Assim, passados alguns anos na busca infrutífera de localização da ré, outra alternativa não restou senão a sua adequada citação por edital (art. 256, § 3.º, CPC). Assim sendo, medida necessária que se mantenha válida a citação editalícia do executado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. ART. 256, § 3º, CPC. NULIDADE. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se após várias tentativas infrutíferas de localização para a citação - por meio de oficial de justiça e buscas em órgãos e concessionárias de serviços públicos -, a pessoa jurídica ré não é encontrada, revela-se adequada a sua citação por edital (art. 256, § 3.º, CPC), sendo desnecessária a tentativa de localização da ré por meio do endereço de seu representante legal.2. Ademais, a alegada nulidade de citação foi suprida pelo comparecimento aos autos de curador especial nomeado para a defesa da ré, afastando-se o prejuízo que o vício acarretaria.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0004683-06.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2022)(g.n) DOS VALORES BLOQUEADOS Diante da concordância da parte exequente com o levantamento dos valores (mov. 223.1), determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueado, em favor da executada. Por fim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:22
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
09/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA Diante da manifestação de mov. 208.1, defiro o prazo requerido, intime-se para cumprimento. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:57
deferimento
24/02/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:13
Confirmada
24/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:35
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:35
Ato ordinatório
23/11/2021, 00:36
Confirmada
13/09/2021, 19:05
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:10
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:21
Confirmada
17/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:33
Confirmada
27/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. À Secretaria para que certifique se houve a efetiva tentativa de se promover a citação da parte requerida em todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas judiciais. 2. Confirmada a efetiva tentativa, defiro a citação da parte requerida por edital. 3. O autor deverá apresentar a minuta do edital, no prazo de 10 dias. 4. Depois, expeça-se edital de citação, nos termos do despacho inicial. 5. Nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para, na Qualidade de Curador Especial, promover a defesa dos citados por edital. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:56
deferimento
15/06/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 12:13
Confirmada
06/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:43
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 15:25
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-49.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.074,48 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): SIMONE REGINA DE SOUZA 1. Diante da tentativa frustrada de citação do executado, defiro a medida de arresto. 2. À serventia para que efetue a diligência. Esclareço ainda que a medida contemplada pelo artigo 854 do NCPC não tem efeito de penhora, mas sim de medida acessória, com natureza de mero bloqueio judicial. No caso, nada impede que sejam requisitadas informações sobre a existência de valores disponíveis em contas bancárias e até mesmo que sua indisponibilidade seja determinada, pois na prática o bloqueio terá o mesmo efeito de arresto, modalidade de pré-penhora admitida nas hipóteses em que o devedor não é localizado para citação, como uma medida de natureza cautelar e para que em momento posterior seja realizado os atos de constrição dispostos nos artigos 830, do NCPC. 3. Cumprida a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito visando a citação da ré. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:34
deferimento
29/01/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:41
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:01
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:42
Documento (Ofício)
17/02/2020, 16:21
Documento (Ofício)
12/02/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:52
Documento (Ofício)
06/02/2020, 14:36
Documento (Ofício)
05/02/2020, 19:12
Por decisão judicial
03/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:50
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:32
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/10/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:58
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:45
Mandado
02/04/2019, 10:09
Ato ordinatório
01/03/2019, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 18:45
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:40
Ato ordinatório
08/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:41
Documento (Certidão)
15/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 13:47
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:32
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 13:52
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:41
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:05
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 15:43
Ato ordinatório
19/06/2018, 09:31
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:42
Documento (Certidão)
21/05/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
26/03/2018, 14:05
Ato ordinatório
23/03/2018, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:53
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:49
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:18
Documento (Certidão)
08/03/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:06
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:14
deferimento
16/02/2018, 19:33
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 14:57
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:39
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 15:32
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:16
Ato ordinatório
09/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:34
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:26
deferimento
17/07/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:40
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:02
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:31
Distribuição (sorteio)
12/06/2017, 12:04
Ato ordinatório
12/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)