INDUSTRIA E COMéRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
24/04/2026, 12:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/04/2026, 12:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:20
Remessa (cumpridos)
07/04/2026, 14:16
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 17:52
Confirmada
04/04/2026, 17:51
Mero expediente
02/04/2026, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 09:59
Confirmada
20/03/2026, 00:07
Determinada a Redistribuição
18/03/2026, 23:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:21
Confirmada
03/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 168.1. Promova-se a busca de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por 30 (trinta) dias. Finda a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação pertinente, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:07
Confirmada
13/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 161.1. Promova-se a inscrição do executado conforme requerido, utilizando-se o sistema SERASAJUD. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 20:34
Confirmada
30/11/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:38
deferimento
19/11/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, e no âmbito deste Tribunal, pela Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, e tem por objetivo realizar o rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor possui em território nacional, comunicando as ordens de indisponibilidade aos usuários do sistema (notadamente os Cartórios de Registro de Imóveis), evitando a dilapidação do patrimônio. Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 2º, caput, do aludido Provimento do CNJ: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, DECRETO a indisponibilidade dos bens dos executados, limitada ao valor total do débito em execução (principal, honorários advocatícios, custas processuais e taxas judiciárias). COMUNIQUE-SE a presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos seguintes órgãos e entidades, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de indisponibilidade: a. Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR; b. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; c. Junta Comercial do Estado do Paraná; d. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; e. Banco Central do Brasil, via, sistema BACENJUD com ordem de bloqueio no CPF/CNPJ dos devedores; f. Departamento Nacional de Trânsito, via sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio no CPF/CNPJ dos devedores. Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo quinze dias, diga sobre o prosseguimento do feito, momento em que deverá indicar bens passiveis de penhora, bem como se manifeste expressamente quanto à aplicação do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC, sob pena de suspensão para computo da prescrição intercorrente – art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:54
Confirmada
15/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 00:23
deferimento
05/10/2025, 05:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2025, 19:29
Confirmada
21/09/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 147.1. Suspenda-se pelo prazo requerido. Após, intime-se novamente o Estado do Paraná para manifestação pertinente. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:16
deferimento
12/09/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:31
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:49
Confirmada
27/08/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 137.1. Oficie-se conforme requerido. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 16:09
deferimento
21/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:37
Confirmada
23/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:16
Confirmada
21/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:01
Confirmada
24/03/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:15
Confirmada
16/03/2025, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:30
Confirmada
28/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo sem qualquer manifestação, promova-se a devida transferência dos valores, conforme requerido em seq. 114.1. Em seguida, determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos. Prazo: dez dias. A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. Indicado o endereço de localização do bem e, na sua falta, promoverá o Sr. Oficial de Justiça sua avaliação na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de saber-se o real estado o móvel e seu valor, servindo o preço FIPE como mera referência de mercado. Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). Não localizados veículos, promova-se, a Secretaria, a consulta ao sistema INFOJUD às últimas três declarações de bens e rendas do executado, juntando-as ao PROJUDI com restrição de visualização somente às partes. Na mesma oportunidade deve ser realizada consulta ao DOI através do referido sistema, com a informação acostada com acesso restrito as partes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entende ser de direito, Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:59
deferimento
13/02/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:00
Confirmada
05/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:04
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:51
Confirmada
29/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro a busca de valores via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a busca realizada não contemplou tal possibilidade. Finda a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação pertinente, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:52
Confirmada
13/08/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:42
Outras Decisões
01/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 20:36
Confirmada
07/07/2024, 00:07
Por decisão judicial
26/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:57
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:44
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:42
Confirmada
13/06/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:32
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício à CEF para que forneça as informações requeridas pelo Estado do Paraná. Finda a diligência, intime-se o exequente para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 03 de abril de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 15:11
deferimento
05/04/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:17
Confirmada
03/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 16:05
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA
Vistos, etc. Diante da ausência de impugnação, defiro o pedido de seq. 64.1. Proceda-se conforme requerido pelo Estado do Paraná, com a devida transferência dos valores. Em seguida, indefiro o pedido de seq. 67.1, uma vez que os sistemas já foram utilizados, inclusive o bloqueio SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha). No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 24 de janeiro de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:26
deferimento
25/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Ao que parece estes autos foram encaminhados à conclusão desta Magistrada por equívoco. Assim, restituo à Secretaria para os devidos fins. Teixeira Soares, 22 de novembro de 2023. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Magistrada
27/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:51
Mero expediente
22/11/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:31
Confirmada
02/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:11
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:42
Confirmada
07/07/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1. Noticiado o descumprimento do acordo anteriormente entabulado entre as partes (mov. 49.1) DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.2. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, DEFIRO o requerimento do ev. 49.1 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 1.3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.4. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 1.5. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 2 - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:34
Por decisão judicial
20/09/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:11
Confirmada
16/09/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1. Sobreveio aos autos notícia do parcelamento administrativo do débito tributário. A executada rogou pelo levantamento das constrições existentes na presente execução. (seq. 35.1). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora via Renajud efetivada em seq. 22.1 (seq. 40.1). DECIDO. 2. Observo que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia da execução fiscal, ainda que se configure como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt. no REsp. 1614337/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 15/12/2017). Este também é o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO CARACTERIZA CAUSA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E DE LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0060534-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.03.2022). Grifei. Pelo exposto, considerando que a penhora recaiu sobre o bem antes do parcelamento administrativo, MANTENHO a constrição realizada em seq. 22.1 até a notícia do cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. 3. Sem prejuízo, suspendo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 151, VI do CTN, até a data máxima para cumprimento da obrigação (seq. 35.3). 3.1. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre a satisfação integral do débito, ou então para que dê prosseguimento útil ao feito, em cinco dias. 4. Intimem-se. 5. Anotações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/08/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 12:53
Confirmada
19/08/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1. Habilitem-se os advogados da parte executada, conforme procuração de seq. 35.2. 2. Ante a informação de parcelamento na via administrativa (seq. 35.1), manifeste-se a exequente, em cinco dias. 3. Após, venham conclusos para eventual suspensão. 4. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:15
Mero expediente
10/08/2022, 08:44
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:55
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:27
Confirmada
21/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 28.1. 2. Expeça-se, pois, ofício ao credor fiduciário (BV FINANCEIRA SA CFI) a fim de que, no prazo de cinco dias, informe ao Juízo a atual situação do contrato de financiamento entabulado com o executado (n° total de parcelas; n° de parcelas já adimplidas; saldo devedor em aberto e prazo previsto para adimplemento integral), referente ao veículo bloqueado em mov. 22.1. 3. Da resposta ao expediente, ouça-se o exequente, em cinco dias. 4. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 13:35
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:46
Mero expediente
22/06/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:03
Confirmada
10/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1 - Considerando que a busca via Renajud já foi efetivada (mov. 22.1), nos termos do requerido em petição de mov. 21.1, defiro o acesso ao INFOJUD, que deverá ser cumprido conforme segue: DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 2 - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual este Magistrado corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens I e II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. 2.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) 2.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 2.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:07
Mero expediente
24/05/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:00
Confirmada
06/05/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA 1. DEFIRO os pedidos da parte exequente (mov. 12.1), na seguinte ordem: 2. DA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 2.1 Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 2.2 Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 2.3 Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. 3. DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO AO SISBAJUD, FERRAMENTA "TEIMOSINHA" Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do mov. 12.1, item "2" e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3.1. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.2. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 3.3. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 4.1. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item "2" supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente (mov. 12.1), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 4.2. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 4.3. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 4.4. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 4.5. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 4.6. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 4.7. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 4.8. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 4.9. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 4.10. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. 5. No insucesso das medias de bloqueio de valores via Sisbajud e Renajud, AUTORIZO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, no endereço da executada. FRISO que a penhora das mercadorias não poderá prejudicar a continuidade da atividade desempenhada pela devedora, devendo tal questão ser avaliada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS AGRAVANTES - ARGUIÇÃO DE ESSENCIALIDADE E UTILIDADE DOS BENS MÓVEIS PENHORADOS AO DESENVOLVIMENTO DA ÚNICA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE PENHORA - EXEGESE DO ART. 833, V DO CPC/15 - ALEGAÇÃO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE QUE OS BENS SEJAM INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE COMERCIAL, BASTANDO QUE SEJAM ÚTEIS AO SEU DESENVOLVIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS BENS E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA - PRECEDENTES. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1620805-4 - Goioerê - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017). 5.1. Efetivando-se a penhora, INTIME-SE a executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 6. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:54
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:43
Determinação de Diligência
25/02/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:38
Confirmada
12/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000875-10.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000875-10.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.209,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA TEIXEIRA SOARES LTDA CITAÇÃO 1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil. 2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima. 5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado. 9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO 11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral e após venham conclusos para bloqueio. 13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO 14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n°911/1969. 15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias. 17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias. 19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. 21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL 22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO 30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias. 31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos. 32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido. 33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. 34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO 36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC). Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. 38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC). 39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. 40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas. REQUERIMENTOS 43. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual. 44. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo. 45. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. DO POLO PASSIVO 46. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO 47. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo. 48. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS 49. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. 50. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito