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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005784-03.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Encaminhem-se ao Contador Judicial para que promova a individualização das custas, conforme a sentença. 2. Intime-se a requerida para que se manifeste quanto ao pedido de liquidação, na forma do artigo 510, do CPC. Intimem-se. D.N. Curitiba, 12 de março de 2026. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:25
Confirmada
30/05/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:25
Confirmada
30/05/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:27
Documento (Acórdão)
17/05/2025, 10:08
Provimento em Parte
08/05/2025, 15:56
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 08/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
21/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 05:31
Confirmada
04/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 13:30 (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 13:30 (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 13:30 (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 13:30 (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:05
Inclusão em pauta
03/04/2025, 14:05
Adiado
03/04/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/04/2025 13:30 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:08
Adiado
27/03/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:36
Confirmada
14/03/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:53
Mero expediente
10/02/2025, 16:28
Confirmada
28/01/2025, 05:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005784-03.2015.8.16.0004 Recurso: 0005784-03.2015.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Restaurante Bistrozinho Ltda. Apelado(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que os advogados Fernando Cezar Vernalha Guimarães Luiz Fernando Casagrande Pereira constam como patronos habilitados em relação à parte autora, ora apelante/apelada, Restaurante Bistrozinho Ltda, todavia, não foi possível localizar nos presentes autos a juntada de um instrumento de procuração que comprovasse a outorga de poderes nesse sentido. Não me passa desapercebido que ao eDoc. 83.1 (origem) foi apresentado um substabelecimento em favor dos causídicos Kainan Iwassaki e Natália Bortoluzzi Balzan, entretanto, chama atenção o fato de o signatário, Dr. Luiz Fernando Pereira, não constar no rol de advogados habilitados no processo, bem como fato de o documento não ter sido acompanhado de um instrumento de procuração que comprovasse a outorga de poderes em seu benefício. 2. Diante disso, converto o feito em diligência, e determino a intimação da parte autora, ora apelante/apelada, Restaurante Bistrozinho Ltda., para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze dias), apresentado instrumento de procuração válido, ou indicando o movimento em que se encontra, eis que não o documento não fora localizado na origem, sob pena de incidência das penalidades dispostas no art. 76, § 2º, incs. I e II, do CPC, quais sejam, o não conhecimento do recurso manejado, e o desentranhamento das contrarrazões apresentadas. Publique-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:21
Julgamento em Diligência
19/01/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessada a minha designação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, que ocorreu nos períodos compreendidos entre os dias 09 a 17/12/2024, sendo períodos fracionados entre os dias 09 a 10/12; 11 a 13/12 e 16 a 17/12/2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 1 e 61 § 1º e 2º 2 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 15:00
Confirmada
13/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:13
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 16:13
Recebimento
06/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Restaurante Bistrozinho LTDA. Ré: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR SENTENÇA
Conclusão - Autos nº: 0005784-03.2015.8.16.0004 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Restaurante Bistrozinho LTDA. em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Restaurante Bistrozinho LTDA. ingressou com ação em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sustentando, em síntese, que é estabelecimento comercial do ramo de alimentação e que no dia 07/06/2015 a ré interrompeu o fornecimento de água sem prévia comunicação. Ressalta que o dia da interrupção recaiu em um domingo, dia que o restaurante atinge seus maiores faturamentos e na data na qual o estabelecimento promovia um evento de exposição fotográfica. Narrou que, em razão do ocorrido, o evento teve de ser cancelado e a clientela dispensada, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação (mov. 23.1 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa em razão de a conta de água não estar em nome do autor, mas em nome de terceiro. No mérito, aduz que não houve qualquer interrupção do serviço, tampouco qualquer registro de reclamação sobre o evento.Além disso, narrou que caso tenha havido falta de água a culpa seria da parte autora por não ter mantido cheio o reservatório. Assim pleiteia a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (mov. 29.1) rebatendo os argumentos trazidos na contestação. A decisão saneadora foi proferida em mov. 54.1 afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como rejeitando a inversão do ônus da prova. Além disso, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral pleiteada. Na audiência de instrução realizada em seq. 86 foram ouvidas as testemunhas Elisângela Aparecida de Matos, Izabel Cristina Dalcomuni Cipriano Pissinini e Renata Barbedo Tessari. Foi dispensada a oitiva de Joyce Bianca Vieira de Matos e Ronaldo Dias Thomaz. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 90.1 e 92.1. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da interrupção do abastecimento de água sem aviso prévio. No caso em comento, a requerida é concessionária de serviço público, de forma que a sua responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados aos seus usuários, consoante o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Do mesmo modo, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, a sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo pres tado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou o IRDR nº 0011751-70.2017.8.16.0000 e fixou teses a serem observadas nas demandas que envolvem a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água. Vejamos: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLU ÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE EPOR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ - LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assi m como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito p assível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumen to populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestaç ão de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, nã o enseja aresponsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí - la. (TJPR - Seção Cível - 0011751 - 70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2019) Nesse contexto, depreende-se que a presente ação tem o mesmo tema de fundo debatido no IRDR, a saber, a responsabilidade da SANEPAR por falha no serviço de fornecimento de água. Pois bem. A requerida afirmou, dentre outros argumentos, que não houve qualquer interrupção no serviço, tampouco qualquer registro de reclamação junto à SANEPAR. Contudo, a tese por ela trazida não se coaduna com os depoimentos das testemunhas de mov. 86.1, conforme se passa a demonstrar da transcrição constante no mov. 90.1:Além das funcionárias, também foi ouvida uma testemunha que estava no estabelecimento como cliente e confirmou a falta de água no estabelecimento:Desse modo, o conjunto probatório permite concluir pela falta de água no estabelecimento no dia dos fatos, diferente do alegado pela parte ré em sua contestação (mov. 23.1). Além disso, afirmou a parte ré que caberia à parte autora manter cheio o reservatório a fim de evitar a falta de água. Tal argumento não é capaz de afastar a responsabilidade pelo dever de indenizar, conforme se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. NOVEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SANEPAR. MÉRITO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU SUPERIOR OU TIDO COMO RAZOÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR (CAIXA D’ÁGUA) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DAS TESES C E D FIRMADAS NO IRDR Nº 1.676.846-4 PELO TJ/PR (TEMA 05). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005814- 09.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J.06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00058140920188160109 Mandaguari 0005814-09.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2023). (Destacou-se). Ademais, não pode ser considerado como razoável o tempo que o estabelecimento permaneceu sem o serviço básico de água, tendo em vista que a interrupção se iniciou no dia anterior (06/06/2015), conforme depoimento da testemunha Izabel Cristina Dalcomuni: O corte se deu no dia em que o estabelecimento organizava um evento denominado “Kids e Pets”, em que as crianças poderiam ir com seus pets para a realização de ensaios fotográficos, além de outras atividades envolvendo livros e músicas para crianças (mov. 1.8). Na espécie, restaram demonstrados os transtornos causados à parte autora, uma vez que a interrupção do serviço se deu sem aviso prévio e em data de especial importância para o estabelecimento, conforme consta no depoimento da testemunha Renata Barbedo:Esses transtornos, no entanto, não se qualificam como dano moral indenizável, ao passo que não foram capazes de abalar a imagem comercial do autor frente aos consumidores. Com efeito, ainda que o restaurante tenha interrompido as suas atividades em dia de grande movimento, tal interrupção perdurou por tão somente um dia e os consumidores, como visto do depoimento acima transcrito, foram cientificados que o motivo do fechamento do estabelecimento comercial foi a falta de água, ou seja, derivou de ato de terceiro, a saber, a SANEPAR. Portanto, é improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais pleiteados, a parte autora anexou recibos demonstrando o seu faturamento regular nos fins de semana anteriores e, de acordo com a média feita em relação aos documentos de movs. 1.4 a 1.7, o estabelecimento costuma ter como venda líquida o montante de R$ 2.658,97 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos). Além da receita líquida, a demandante anexou os recibos de pagamento (mov. 1.3) demonstrando que contratou pessoas para trabalharem exclusivamente no evento que aconteceria no dia do infortúnio, desembolsando a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 2.993,97 (dois mil novecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos).Esse valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, ambos que fluem da data do evento danoso. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Restaurante Bistrozinho LTDA em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.993,97 (dois mil novecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), acrescidos de correção pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês que fluem de 07/06/2015, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno as partes o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré que, ante a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação de serviços e os serviços prestados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. Ademais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor que, com base nos mesmos critérios fixados no parágrafo anterior, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inviável a compensação de honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CA ROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1 - A teor do art. 10 do CPC, manifeste-se a SANEPAR acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (mov. 158), vez que, embora tenha sido indeferida a inversão no item 2 da decisão saneadora de evento 54, a ré não teria cumprido a determinação de evento 118. 2 - Após, retornem conclusos para sentença. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005784-03.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Intime-se a ré, por derradeiro, para que cumpra com a determinação constante ao seq. 140.1, no prazo de 05 dias, porquanto apresentadas informações incompletas. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste. 3. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. Observa-se que, intimada para esclarecer a manobra de rede realizada no imóvel em discussão no dia 08.06.2015 (Mov. 132.1), a ré, de forma lamentável, apresentou informações incompletas e sem a correspondente ordem de serviço. Desta forma, INTIME-SE novamente a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada integral do protocolo de serviço nº 20150608144817304, além de outros documentos que permitam verificar, com precisão e clareza, a natureza e extensão da referida manobra, bem como do conserto de rede realizado na Rua Augusto Stelfeld em 08 de junho de 2015. II. Em seguida, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. Observa-se que, em resposta à intimação do Juízo, a ré juntou a seguinte informação de seu Engenheiro Civil (Mov. 126.2): Contudo, assim consta no relatório de serviços, no dia subsequente à alegada interrupção de fornecimento de água (Mov. 23.8, fl. 2): Desta forma, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma pormenorizada, no que consistiu e qual a extensão de tal manobra de rede, se possível, com a juntada da respectiva ordem de serviço. II. Em seguida, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005784-03.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Restaurante Bistrozinho Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. Nota-se evidente atuação contraditória da ré, o que, além de dificultar análise da aplicabilidade do Tema 05 (IRDR nº 1.676.846-4/TJPR), poderá implicar na condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Com efeito, a despeito de a ré, quando da apresentação da contestação (Mov. 23.1), afirmar que "não houve interrupção no abastecimento", após a produção da prova oral, notadamente das declarações da testemunha IZABEL CRISTINA DALCOMUNI CIPRIANO PISSININI (Mov. 86.3), a qual declarou que houve, sim, interrupção em razão de reparos da rede iniciados no sábado (6 de junho de 2015) e, sobretudo, julgamento do IRDR nº 1.676.846-4, resolveu alterar a versão dos fatos impeditivos do direito para "manutenção programada ou não ou se decorrente de caso fortuito ou força maior" como causa de exclusão da responsabilidade. Dessa forma, nos termos do art. 6º, art. 10 e art. 370 do CPC, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara, transparente e cooperativa, esclareça se houve interrupção temporária dos serviços nos dias 6 e 7 de junho de 2015 para manutenção ou reparos, independentemente de aviso, bem como, caso confirmada a interrupção para execução de reparos ou manutenção, deverá esclarecer o horário de início e de término da interrupção, além da causa determinante do defeito da rede, sob pena da análise de inversão do ônus da prova, com presunção da ocorrência da interrupção além do prazo razoável, sem afastar análise da condenação por litigância de má-fé. II. Em seguida, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito