Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Devolva-se à executada DALIA MEDEIROS BARRIVIERA o valor penhorado na seq. 70, via alvará eletrônico, conforme já determinado no despacho da seq 73. Indique a executada os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Intime-se. Após, arquivem-se. Londrina, 16 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Confirmada
24/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Devolva-se à executada DALIA MEDEIROS BARRIVIERA o valor penhorado na seq. 70, via alvará eletrônico, conforme já determinado no despacho da seq 73. Indique a executada os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Intime-se. Após, arquivem-se. Londrina, 16 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Confirmada
24/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:51
Confirmada
24/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:42
Mero expediente
17/05/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:36
Documento (Informações)
17/04/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 13:09
Trânsito em julgado
31/03/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:02
Confirmada
26/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:20
Confirmada
24/02/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046171-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.277,09 Exequente(s): GMAC - ATACADO DA CONSTRUÇÃO - EIRELI Executado(s): DALIA MEDEIROS BARRIVIERA MEDEIROS & BARRIVIERA LTDA NILZA VALERIO BARRIVIERA O pedido retro - penhora de salário - já foi analisado e indeferido anteriormente, e não há nos autos motivo novo que justifique a alteração do decidido. Não há motivo para se obter as declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias de anos anteriores, visto que estas não refletem a situação financeira atual da parte executada, sendo, portanto, irrelevantes para a localização de bens penhoráveis desta, pelo que indefiro o pedido neste sentido. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 20 de janeiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:51
Inexistência de bens penhoráveis
31/01/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:05
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Não há necessidade de intervenção judicial para obtenção de cópia de certidão de casamento e da informação acerca do regime de bens adotado pelo casal ou de escritura pública de união estável, tampouco há necessidade de que a parte executada seja intimada para prestar essas informações, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Outrossim, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas/aplicações dos clientes das instituições financeiras, mas apenas informações de onde tais clientes mantêm contas, a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, informações essas que não são relevantes para a localização de bens penhoráveis da parte executada, pelo que indefiro tal pedido. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 03 de novembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:52
Mero expediente
04/11/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:39
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 A indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando expressamente assim a lei a permitir, sendo que não existe previsão legal de indisponibilidade de bens para o caso dos autos, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 09 de setembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:21
Mero expediente
19/09/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:39
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:31
Confirmada
11/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 02 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:58
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção de informações acerca de imóveis registrados em nome da parte executada perante os Registros de Imóveis, pelo que indefiro o pedido retro. Outrossim, no procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida, e às suas próprias expensas. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:06
Mero expediente
25/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:25
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que as importâncias recebidas pela parte executada excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que a diligência pretendida será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, INDEFIRO o pedido. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:46
Mero expediente
31/01/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:34
Confirmada
27/01/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:53
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, uma vez que tal sanção tem cabimento apenas quando se verifica que a parte executada, mesmo possuindo bens penhoráveis, deixa de indicá-los ao Juízo. Com efeito, no caso dos autos, nada indica que o devedor está de fato sonegando a existência de bens penhoráveis a ele pertencentes. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 30 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:26
Mero expediente
30/11/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:01
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
10/10/2021, 01:00
Confirmada
10/10/2021, 01:00
Confirmada
10/10/2021, 01:00
Confirmada
10/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Os bens que guarnecem a residência, em regra, são impenhoráveis, não havendo nada nos autos que indique que nas residências dos executados exista algum bem de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, II, do CPC, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Outrossim, a empresa ré encerrou suas atividades e está com situação cadastral baixada perante a Receita Federal, e não há nada nos autos a indicar que está em pleno funcionamento e que a diligência pretendida pela parte exequente resultaria positiva, pelo que indefiro o pedido. Indique a parte executada quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por correspondência. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 22:44
Mero expediente
29/09/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:39
Confirmada
24/09/2021, 00:45
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Confirmada
21/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:32
Documento (Certidão)
13/09/2021, 17:32
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:13
Confirmada
03/09/2021, 00:48
Confirmada
03/09/2021, 00:48
Confirmada
03/09/2021, 00:48
Confirmada
03/09/2021, 00:48
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Assiste razão ao alegado retro. Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório - corresponde a menos de 1% da dívida, devolva-se à executada o valor penhorado, via alvará ou transferência bancária. Cancele-se a audiência designada. Cumpra-se integralmente o determinado na seq. 57. Intimem-se. Londrina, 23 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:57
de Conciliação (cancelada)
23/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:56
Mero expediente
23/08/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:02
Confirmada
06/07/2021, 00:35
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:03
de Conciliação (designada)
25/06/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0046171-88.2019.8.16.0014 Solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome das sócias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 08 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Mero expediente
09/04/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2021, 10:14
Documento (Decisão)
17/03/2021, 17:46
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:43
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:29
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:44
Por decisão judicial
04/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:22
Mero expediente
17/07/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:26
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:14
Ato ordinatório
29/01/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:56
Mero expediente
22/01/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:28
Mero expediente
03/10/2019, 17:58
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Carta)
05/09/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:25
Mero expediente
27/08/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)