Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:55
Confirmada
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:55
Confirmada
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:36
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:35
deferimento
05/08/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:36
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:40
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 20:58
Confirmada
03/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:53
Recebimento
17/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 00151-46.2020.8.16.0162, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS.
Vistos, etc... 1. O Município de Sertanópolis ajuizou, no dia 27.01.2020, ação de execução fiscal em face de Edenir Mazali, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 310/2019, no valor atualizado à época de R$668,38, referente ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas e Taxa de Expediente dos anos de 2015 e 2016. 2. No dia 31.01.2020, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 6.1). A diligência restou infrutífera. No dia 27.10.2020, o exequente informou que o executado parcelou a dívida, propondo-se a pagá-la em 15 parcelas. Assim, requereu a suspensão do processo (mov. 34.1). Em 11.05.2022, o Município pugnou pelo prosseguimento do processo, diante do descumprimento do acordo de parcelamento, e a penhora online, via Sisbajud, em contas bancárias do executado (mov. 52.1). Em seguida, foram realizadas buscas de bens penhoráveis. No dia 04.10.2023, o Município de Sertanópolis requereu a penhora do imóvel constante da matrícula n° 2174 do Ofício de Registro de Imóveis de Sertanópolis (mov. 127.1). O pedido foi deferido (mov. 141.1). O Município de Sertanópolis informou, em 15.01.2024, que o executado estaria promovendo com os pagamentos das parcelas do acordo e pediu a suspensão do processo (mov. 146.1). E em outubro de 2024, sem indicar o saldo devedor da dívida refinanciada e apresentar planilha atualizada, requereu o prosseguimento do processo.3. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. Condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais (mov. 163.1). 4. O Município de Sertanópolis interpôs recurso de apelação (mov. 166.1), alegando que (a) o juízo não conferiu ao exequente a possibilidade de se manifestar pelo prosseguimento do processo; (b) no caso, existe a possibilidade de penhora do imóvel que deu origem ao débito executado; (c) houve o parcelamento do débito, de modo que merece reforma a sentença. É o relatório. 5. Preliminarmente, oportuno registrar que a sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos. Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AÇLADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma épromover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – REsp nº 1168625/MG, Rel.: Luiz Fux, 1ª S, J.: 09.06.2010). Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte com a edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário, cujo teor é o seguinte: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.No caso dos autos, infere-se que, no dia 27.01.2020, o Município de Sertanópolis ajuizou execução fiscal em face de Edenir Mazali, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 310/2019, no valor atualizado à época de R$668,38, referente ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas e Taxa de Expediente dos anos de 2015 e 2016. Desse modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o valor de 50 ORTN no mês de janeiro de 2020, data do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a R$1.040,47. Como o valor da execução indicado na Certidão de Dívida Ativa é de R$668,38, portanto, inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de apelação. 6. Assim, não estando presente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, essencial ao seu conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. 7. Intime-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 18:08
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:07
Documento (Certidão)
17/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:34
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:47
Ausência das condições da ação
23/10/2024, 05:21
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:46
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a suspensão/dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 11:19
deferimento
12/08/2024, 11:08
deferimento
12/08/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:31
Confirmada
02/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Mov. 146.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2024, 18:16
Mero expediente
17/01/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:15
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI 1. Defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado e derivados do contrato de transferência de promessa de compra e venda de mov. 123.1, com base no artigo 835, XII do CPC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. precedentes do stj e desta câmara. decisão reformada. “Não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 /CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721693-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.11.2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036491-87.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.09.2020) (TJ-PR - ES: 00364918720208160000 PR 0036491-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo Desembargador, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC), observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 4. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 5. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:49
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:49
deferimento
04/12/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:10
Confirmada
21/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Intime-se a parte exequente para que esclareça ao juízo sobre quais direitos pretende a penhora requerida (direitos aquisitivos, possessórios..), juntando-se eventual contrato/escritura relativo ao negócio jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de analisar a viabilidade/possibilidade do pedido. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:33
Mero expediente
10/11/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:06
Confirmada
28/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam as seguintes execuções fiscais contra o executado (0000151-46.2020.8.16.0162 e 0000601-18.2022.8.16.0162). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0000151-46.2020.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão na execução 0000601-18.2022.8.16.0162. 3. No mais, DEFIRO o pedido de liberação da constrição efetivada à mov. 86.1 via RENAJUD. 4. Quanto ao pedido de penhora do imóvel (mov. 127.1), intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o pedido de mov. 127.1 recai sobre o imóvel ou sobre eventuais direitos que o executado possui sobre o imóvel, uma vez que o executado não figura como proprietário junto à matrícula de mov. 115.2. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:00
Apensamento
17/10/2023, 15:48
deferimento
11/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:30
Confirmada
04/10/2023, 14:18
Confirmada
02/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Mov. 119.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 18:38
Mero expediente
25/08/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:04
Confirmada
18/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:22
Confirmada
09/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Mov. 110.1. Atenda-se, remetendo-se ao Cartório de Registro de Imóveis. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 14:29
Mero expediente
28/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:30
Confirmada
16/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Mov. retro. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 17:09
Mero expediente
02/06/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:18
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI I - Mov. 94.1. Atenda-se. II - Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Confirmada
18/04/2023, 21:05
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 12:36
Mero expediente
14/04/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:04
Confirmada
18/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 21:25
Documento (Certidão)
07/03/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:58
Confirmada
30/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000151-46.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-46.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$668,38 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): EDENIR MAZALI 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:47
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:47
Mero expediente
18/08/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:21
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:25
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:18
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:11
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:59
Mero expediente
02/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:34
Por decisão judicial
29/10/2020, 16:34
Mero expediente
29/10/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:54
Mero expediente
10/09/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:25
Por decisão judicial
24/07/2020, 16:23
Mero expediente
24/07/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:12
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:09
Mero expediente
15/05/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)