Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 18:30
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:29
Confirmada
16/08/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do novo Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelo executado. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 13:47
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:00
Confirmada
12/07/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Por decisão judicial
02/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:57
Confirmada
02/05/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:51
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:30
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:16
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:43
Confirmada
10/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se.
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:23
Confirmada
15/02/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:47
Confirmada
01/02/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 10:44
Confirmada
20/12/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004981-92.2003.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004981-92.2003.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.735,82 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): GILMAR DOS SANTOS GISELE BARROS GLAUCIA JAQUELINE DOS SANTOS ITAMAR DOS SANTOS PATRÍCIA DOS SANTOS Diante do Acórdão juntado no mov. 185.1, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:55
Mero expediente
09/12/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:20
Confirmada
03/11/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:25
Recebimento
29/10/2021, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2021, 10:50
Documento (Certidão)
17/07/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:52
Confirmada
05/07/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:37
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:15
Confirmada
17/04/2021, 00:48
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:01
Confirmada
07/04/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004981-92.2003.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004981-92.2003.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.735,82 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): GILMAR DOS SANTOS GISELE BARROS GLAUCIA JAQUELINE DOS SANTOS ITAMAR DOS SANTOS PATRÍCIA DOS SANTOS a) Com relação ao homônimo e aos pedidos do mov. 168.1: A execução foi ajuizada em nome de Arlindo e Jesus dos Santos, que em 2008 veio a falecer (mov.44.2), sendo incluídos como executados nos autos seus herdeiros. No mov.44.1 o exequente solicitou a citação dos habilitados, resultando positivo, no mov. 68.1, o Aviso de Recebimento de Gilmar dos Santos (CPF: 699.740.479-00 ). Ocorre que no decurso do processo, o advogado Rafael Guimarães dos Santos informou (mov.126.1) que tal citação foi enviada para homônimo do executado Gilmar dos Santos, porém portador do CPF nº 409.670.189-00, como comprovam os documentos (mov. 126.4) (mov.126.3). O exequente manifestou concordância com o pedido. Por fim, os advogados de Gilmar dos Santos (CPF: 409.670.189-00), o homônimo do executado, requereram a desabilitação de seu cliente dos autos, bem como suas próprias desabilitações como procuradores (mov. 151.1, 160.1 e 168.1). É o breve relato. DECIDO DEIXO de analisar o pedido de desabilitação do homônimo dos autos (mov. 168.1), visto que este nunca esteve habilitado como executado no processo, tratando-se unicamente de erro no cadastramento do endereço de Gilmar dos Santos, portador do CPF n° 699.740.479-00 e real executado da ação. DEFIRO o pedido de desabilitação dos procuradores do homônimo de Gilmar dos Santos, sem que haja necessidade de juntada de termo de ciência. À Secretaria para que promova a desabilitação dos procuradores cadastrados, conforme requerido no mov. 168.1 b) Com relação à prescrição: O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Arlindo de Jesus dos Santos em 22/12/2003, pautadas na certidão de dívida ativa de nº 8686/03 O despacho que ordenou a citação é datado de 02/01/2004 (mov. 1.3) No mov. 1.4 foi expedido carta de citação, a qual resultou negativa. Em 26/01/2004 o executado compareceu até a repartição judiciária e requereu atualização de custas e honorários conforme certidão no mov. 1.5, sendo, a partir deste momento, dando-se por citado pelo comparecimento espontâneo. A parte exequente, em 01/07/2004, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No despacho de mov. 1.8, foi deferida a suspensão do feito. Em 09/10/2006 o exequente requereu novamente a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.12). O processo foi suspenso. Em 06/03/2007, a parte exequente solicitou suspensão dos autos pelo período de 12 (doze) meses, alegando que o executado parcelou o débito (mov. 1.13). Finda a suspensão citada acima, o exequente voltou a requerer que os autos fossem suspensos, em 26/09/2008, pelo período de 60 (sessenta) dias, justificando o pedido pelo envio de correspondência ao executado, no mov. 1.14. A parte exequente requereu, em 10/02/2010, bloqueio de valores via sistema Bacenjud (mov. 1.15). Foi deferido o bloqueio Bacenjud no mov. 1.16 o qual restou infrutífero (mov. 1. 18), em 24/05/2011. A parte exequente requereu no mov. 1.19 a expedição de ofício ao RENAJUD, afim de que este informasse se o executado é proprietário de veículo. No despacho de mov. 1.20 foi informado que o executado não possuía veículos em seu nome. No mov. 7.1 o exequente requereu novamente consulta através do sistema RENAJUD, a qual continuou com resultado negativo (mov. 13.1) A parte exequente requereu no mov. 17.1 a suspensão do feito pelo período de 120 (cento e vinte) dias para realização de diligências. No mov. 26.1 o exequente reiterou o pedido de suspensão pelo período de 120 (cento e vinte) dias. De mesma forma o fez no mov. 31.1, solicitando que o processo fosse novamente suspenso. Em 26/04/2017 (mov.39) o processo foi suspenso pela não manifestação do executado diante do término da suspensão anterior, observando-se o disposto no Código de Normas, item 5.8.20 (art. 70). Em 18/03/2019 o exequente voltou a manifestar-se informando o falecimento do executado e requerendo a habilitação dos herdeiros (mov.44.1). O pedido foi deferido no mov. 47.1 Somente Glaucia Jaqueline dos Santos foi citada (mov. 99.1) No mov. 145.1 a o bloqueio (mov.119.1) e citação (mov.68.1) realizados em nome de Gilmar dos Santos foram considerados nulos, por questões de homonímia. No despacho de mov. 153 a parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O exequente manifestou-se no mov. 156.1 O despacho de mov. 162.1 intimou o exequente para que juntasse o termo de parcelamento devidamente assinado pelo executado. Em resposta ao despacho citado acima, o exequente alegou, no mov. 166, possuir presunção de veracidade ao afirmar que o débito foi parcelado, não sendo necessário a juntada do termo de parcelamento pedido no despacho. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/12/2003 e a citação positiva em 26/01/2004, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 24/05/2011 (mov. 1.18) tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 24/06/2012 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu até a data limite de 26/06/2017. Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente, pois não se efetivou a penhora de bens em nome da parte executada no decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Ponta Grossa no pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o apenas do pagamento da taxa judiciária (Funrejus - Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”). INDEFIRO eventual pedido de redução das custas pela metade, porquanto o presente processo não se amolda nas demandas repetitivas e ajuizadas em lote, bem como a extinção do presente processo se deu em virtude da conduta omissa da própria parte exequente. Portanto, inaplicável a disposição do artigo 23 da Lei 6.149/70. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 6149/70 - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE - HIPÓTESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DEMANDAS REPETITIVAS - MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1575231-7 - Goioerê - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 27.09.2016) Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:58
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:51
Confirmada
08/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:59
Mero expediente
13/01/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:40
Confirmada
29/11/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:29
Mero expediente
08/10/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:22
deferimento
24/08/2020, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:40
Mero expediente
16/07/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 18:21
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:21
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:12
Documento (Certidão)
13/07/2020, 19:11
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
deferimento
26/06/2020, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:05
Ato ordinatório
14/04/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:48
Mandado
16/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 17:09
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:49
Mandado
15/08/2019, 11:59
Mandado
15/08/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:48
Mandado
13/08/2019, 16:23
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:29
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2019, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:10
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:42
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 15:40
Documento (Informações)
25/04/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 14:40
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:40
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:39
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:38
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:35
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:33
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:31
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:30
deferimento
27/03/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 17:30
Desarquivamento
18/03/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:14
Provisório
20/06/2018, 18:12
Desarquivamento
05/06/2018, 01:35
Decurso de Prazo
20/06/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:06
Provisório
26/04/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:35
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2017, 00:20
Por decisão judicial
18/11/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2016, 00:14
Por decisão judicial
31/05/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:30
Documento (Certidão)
08/04/2016, 13:29
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:36
Por decisão judicial
20/11/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:38
deferimento
05/10/2015, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2015, 18:23
Documento (Certidão)
02/10/2015, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)