Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 08:58
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067846-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.037,10 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): ALESSANDRO DAMACENO A violação do sigilo bancário só pode ser deferida em casos excepcionalíssimos, além do que verificar extratos bancários antigos não seria relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada - se esta tivesse valor em conta corrente ou de investimento, este teria sido penhorado via Sisbajud, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente. A parte exequente, intimada a indicar a localização do veículo penhorado ou outros bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Baixe-se a penhora sobre o veículo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 08:58
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067846-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.037,10 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): ALESSANDRO DAMACENO A violação do sigilo bancário só pode ser deferida em casos excepcionalíssimos, além do que verificar extratos bancários antigos não seria relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada - se esta tivesse valor em conta corrente ou de investimento, este teria sido penhorado via Sisbajud, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente. A parte exequente, intimada a indicar a localização do veículo penhorado ou outros bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Baixe-se a penhora sobre o veículo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:03
Inexistência de bens penhoráveis
23/08/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:36
Confirmada
12/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Foram encontrados na pesquisa Renajud os mesmos veículos encontrados na pesquisa realizada anteriormente por este Juízo (seq. 36), sendo que um deles foi vendido pela parte executada (HVQ2255) e o outro (AQA8633) não foi encontrado na diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Considerando que o veículo de placa AQA8633 já está penhorado por este Juízo (seq. 38), intime-se a parte exequente para que indique o endereço onde referido veículo pode ser encontrado ou outros bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 29 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:58
Mero expediente
29/05/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:54
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Diligencie novamente a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo diverso daquele encontrado na seq. 36, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 09 de março de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:41
Mero expediente
13/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:52
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Não há motivo para se obter as declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias de anos anteriores, visto que estas não refletem a situação financeira atual da parte executada, sendo, portanto, irrelevantes para a localização de bens penhoráveis desta, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Solicite-se à Receita Federal a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, bem como informação acerca da existência de Declaração de Operação Imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:35
Mero expediente
01/02/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:46
Confirmada
27/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Indique a parte executada quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por correspondência. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 27 de outubro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:22
Confirmada
16/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:50
Confirmada
05/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 13 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:17
Confirmada
05/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 No Juizado Especial Cível só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95. Diante disso, conheço da petição retro como pedido de reconsideração e, nestes termos, deixo de acolhê-la. Isto porque, apesar dos bons fundamentos apresentados, o entendimento jurisprudencial em questão não possui força de lei e, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis, sendo que o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada não se enquadra na exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Portanto, mantenho a decisão da seq. 70. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 17 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:43
Mero expediente
17/05/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:37
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 O pedido retro já foi analisado e indeferido, sendo que não há motivo novo que justifique a alteração do decidido. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:03
Mero expediente
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:05
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:41
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que as importâncias recebidas pela parte executada excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que a diligência pretendida será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Cumpra-se integralmente o determinado na seq. 44. Londrina, 03 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:07
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:04
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 19:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:48
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, via alvará ou transferência bancária. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, determino a alienação em leilão judicial do bem penhorado na seq. 38, a ser feito nos termos dos artigos 881 e seguintes do CPC e da Resolução 236 do CNJ. Nomeio para o ato o leiloeiro público JORGE VITORIO ESPOLADOR. Para fins de facilitar a alienação, expeça-se mandado de remoção para o depósito particular do leiloeiro nomeado, localizado na Rua Guaranis, n. 805, Vila Casoni, Londrina/PR. Em não sendo encontrado o bem, o Oficial de Justiça, na mesma diligência, deverá penhorar outros bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida. Em sendo removido o bem: 1 - Intime-se o leiloeiro para que informe as datas do primeiro e do segundo leilões, que serão realizados exclusivamente por meio eletrônico no portal www.jeleiloes.com.br; 2 - Expeça-se edital nos termos do artigo 886 do CPC, que deverá ser publicado no site do leiloeiro com antecedência mínima de 5 dias da data do primeiro leilão, dispensada a publicação na imprensa; 3 - Intimem-se nos termos do artigo 889 do CPC; 4 - Em se tratando de veículo automotor, cumpra-se o artigo 394 do CN. Para ambos os leilões fixo como preço mínimo de venda o equivalente a 50% da avaliação. Fixo comissão de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo arrematante. Os valores da venda e da comissão deverão ser depositados integralmente na Caixa Econômica Federal, em contas judiciais separadas e vinculadas ao processo, no dia do leilão ou, no máximo, no dia útil seguinte. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:32
Mero expediente
23/09/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/09/2021, 18:20
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:28
Confirmada
03/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:38
de Conciliação (designada)
22/06/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:26
Mudança de Assunto Processual
04/06/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 14 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 11:08
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:30
Documento (Certidão)
06/04/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0067846-73.2020.8.16.0014 Diligencie a Secretaria a obtenção do endereço da parte executada junto à Receita Federal e à Serasa. Em se tratando de pessoa física, também junto à Justiça Eleitoral. Indicado o endereço, cite-se a parte executada. Não sendo encontrada, ou retornando negativas as consultas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atual da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 05 de fevereiro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito