Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:55
Confirmada
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:55
Confirmada
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:40
deferimento
05/08/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:47
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:23
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:10
Confirmada
06/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:27
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:26
Recebimento
25/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Sertanópolis/PR
Apelado: Thalita Thais De Matos Borges Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Roberto Antonio Massaro) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0002681-28.2017.8.16.0162 Ap da Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, conforme Tema 1184 do STF sem ônus para as partes. (mov. 148.1). Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, com a devolução do feito à origem para o devido prosseguimento, pois alega que a resolução que prevê a possibilidade de manifestação pela localização de bens em 90 dias e que essa manifestação não oportunizada pelo juízo, ofendendo, assim, o princípio da não surpresa. (mov. 151.1). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 12/2017, para cobrança de créditos relativos a Imposto Predial e Terri- torial Urbano - IPTU r eferentes ao exercício de 2013 a 2017, no valor de R$ 657,94. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das senten ças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é poss ível verificar que tal disposit ivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mé rito. Pelas Câmaras de Direito Tributário d este Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871 - 6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856 - 9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872 - 3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787 - 0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo co brado, à data do ajuizamento ( 21/12/2017 ), era d e R$ 657,94. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido 1 p elo IPCA - E desde janeiro de 2001 é de R$ 958,36. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentenç a e n ão o recurso de apelação. Pela pertinê ncia: 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndiceAPELA ÇÃO CIVEL. EXECUÇÃ O FISCAL COM VA LOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EM- BARGOS DE DECLARA ÇÃO. NÃ O CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃO DO PRINCÍ PIO DA FUNGI- BILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSI ÇÃ O EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUD ÊNCIA PACÍFICA DO S TJ. ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃ O CONHECIDO. 2 No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade sã o: a) d úv ida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabí vel, visto que h á norma expressa na pró pria legisla ção Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatadas com valor inferior a 50 ORTN´ S, que s ão os embargos infringentes e de declaraçã o. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinê ncia: “ PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES- PECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. N Ã O OCORR Ê NCIA. EXECU ÇÃO FISCAL. EXTINÇÃ O. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. 2 TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017.APELA ÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍ VEL.EMBARGOS IN- FRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINC ÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Nã o h á omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia - se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando - se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546 - 2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado nã o est á obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qu alquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg no s EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou in ferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivolegal estipula que ‘ os embargos infringentes, instru ídos, ou não, com documentos novos, se rão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Invi ável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra - se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a, o que evidencia a exist ência de erro grosseiro, na hipó tese. VI. N ão tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mé rito da senten ça que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a maté ria n ão ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. 3 Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita do apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. Portanto, a nte o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 28 de fevereiro de 2024. Fernando C é sar Zeni Relator 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 10:50
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:49
Documento (Certidão)
28/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:27
Confirmada
12/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002681-28.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002681-28.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,94 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): THALITA THAIS DE MATOS BORGES (RG: 137748410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.832.919-38) RUA JOSÉ SORIANI, 70 - JARDIMA AURORA - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - Telefone(s): 43-9854-6427 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, 01 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:58
Ausência das condições da ação
01/11/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:47
Confirmada
25/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:19
Confirmada
29/05/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002681-28.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002681-28.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,94 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): THALITA THAIS DE MATOS BORGES I - Cumpram-se os itens "1 a 3" da decisão de mov. 133.1. II - Após, remeta-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido à mov. 134.1. III - Caso restem infrutíferas as diligências anteriores, cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 133.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:53
Mero expediente
22/05/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002681-28.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002681-28.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,94 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): THALITA THAIS DE MATOS BORGES 1. Proceda a busca acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor da parte executada, via sistema PREVJUD. 2. Proceda a pesquisa acerca da existência de créditos em favor da parte executada junto ao Programa Nota Paraná (Receita Estadual). 3. À Escrivania a fim de que realize a busca de bens e ativos em nome dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). As demais medidas já foram efetivadas nos autos. 4. Com o cumprimento de todas as diligências, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 90 (noventa) dias, demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 5. Após, tornem conclusos para deliberação ou extinção sem julgamento. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:22
deferimento
16/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:58
Confirmada
29/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 01:25
Documento (Decisão)
22/11/2023, 12:52
Apensamento
22/11/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:35
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:58
deferimento
14/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:58
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002681-28.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002681-28.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,94 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): THALITA THAIS DE MATOS BORGES I - Mov. retro. Defiro o pedido de prazo conforme requerido. II - Intime-se. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:38
Mero expediente
03/02/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:45
Confirmada
27/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:38
Mero expediente
16/12/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:11
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:11
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II -À Escrivania para que cumpra integralmente as demais diligências deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:18
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:18
Mero expediente
18/05/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:27
deferimento
16/05/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:16
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:58
Mero expediente
02/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:05
Documento (Certidão)
16/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:02
Por decisão judicial
28/09/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:27
Mero expediente
24/08/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:58
deferimento
21/08/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:01
deferimento
27/07/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2020, 00:53
Por decisão judicial
16/06/2020, 16:04
Mero expediente
15/06/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:52
Por decisão judicial
04/02/2020, 12:05
Mero expediente
31/01/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2019, 00:16
Por decisão judicial
11/04/2018, 17:43
Por decisão judicial
10/04/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:05
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
22/01/2018, 12:47
deferimento
19/01/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 12:30
Documento (Certidão)
15/01/2018, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)