Cumprimento de sentençaReintegração ou ReadmissãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
KALAHAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS
OAB/PR 107834·CPF·Representa: Autor
ELLEN PATRICIA CHINI
OAB/PR 19507·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA
OAB/PR 48678·CPF·Representa: Autor
DIOGO MAIA ROCHA DA SILVA
OAB/PR 69119·CPF·Representa: Autor
WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA
OAB/PR 45182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/04/2024, 14:31
Documento (Informações)
05/04/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 13:47
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:23
Confirmada
27/03/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Verifico que não há mais pendências nestes autos. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 22.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:29
Arquivamento
22/03/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 06:51
Documento (Certidão)
22/03/2024, 06:51
Desarquivamento
22/03/2024, 00:55
Provisório
31/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:23
Confirmada
27/03/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Verifico que não há mais pendências nestes autos. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 22.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:29
Arquivamento
22/03/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 06:51
Documento (Certidão)
22/03/2024, 06:51
Desarquivamento
22/03/2024, 00:55
Provisório
31/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:08
Confirmada
23/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10702-45.2000
Vistos. Reportando-me ao item 3 da decisão de seq. 538, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo um ano. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:28
Arquivamento
21/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 14:39
Confirmada
19/03/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10702-45.2000
Vistos. 1. Aguarde-se manifestação do Município de Londrina acerca da quitação do débito nos autos em apenso. 2. Oportunamente, voltem conclusos para determinação de arquivamento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:46
Mero expediente
13/03/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:41
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2023, 16:15
Desarquivamento
23/02/2023, 14:49
Provisório
07/12/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:08
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:56
Desarquivamento
23/11/2022, 09:55
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2022, 08:30
Ato ordinatório
31/10/2022, 11:41
Provisório
03/06/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:54
Confirmada
25/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10702-45.2000
Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido no AI nº 0042834-65.2021.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a decisão de seq. 428. 2.
Ante o exposto, observe-se as determinações do item “3” da decisão retro. Cumpra-se. Londrina, 16.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:59
Mero expediente
16/05/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:20
Desarquivamento
16/05/2022, 08:19
Recebimento
13/05/2022, 15:17
Provisório
12/04/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:14
Confirmada
11/04/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. De acordo com as manifestações de eventos 405 e 530, tanto a obrigação de fazer quanto a sucumbência foram satisfeitas. 2. As custas processuais já foram quitadas (certidão de evento 389). 3. Resta somente a execução das astreintes, que tramitam em autos apartados. Aguarde-se, pois, a conclusão em apenso em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:54
Arquivamento
08/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:32
Confirmada
22/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Escoado o prazo para cumprimento da obrigação, digam as partes em 5 dias sobre o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 08:42
Mero expediente
19/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:55
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:26
Confirmada
07/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração opostos em evento 515 para o fim de sanar a omissão apontada. Retifico a decisão de evento 511 para o fim de determinar que a parte ré realize, além do nivelamento da calçada, a retirada de todo o PAVER do gramado e da calçada. 2. Aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 07:48
Confirmada
03/03/2022, 07:30
deferimento
02/03/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2022, 15:50
Confirmada
01/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. À parte ré para que promova as adequações apontadas pelo Município de Londrina em evento 505 (leia-se: realizar o nivelamento da calçada e retirada da pavimentação PAVER do gramado), no prazo assinalado (60 dias a partir da intimação – item 2 de evento 483), sem prejuízo da fluência da multa diária já arbitrada. 2. Escoado o prazo para cumprimento da obrigação, digam as partes em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:46
Mero expediente
21/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:18
Confirmada
17/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:45
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Defiro ao Município de Londrina 10 dias para manifestação acerca do prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 31.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:27
deferimento
31/01/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:19
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:06
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:27
Confirmada
15/12/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-45.2000.8.16.0014
Vistos. 1. A decisão do evento 416, embasada na sentença transitada em julgado, determinou à requerida que “no prazo de até 60 dias contado de sua intimação pessoal (por carta), remova as obras (calçada, mureta e acesso) ilicitamente erigidas sobre a área da praça”. Fixou-se multa diária, para o caso de descumprimento, de R$ 500,00. Intimada em 9.6.2021 para cumprir a determinação (vide AR do evento 431), o prazo de 60 dias decorreu em branco. A instâncias do Município de Londrina, e após observado o contraditório, este Juízo rejeitou o pedido de concessão de mais prazo para cumprir a obrigação, ao mesmo tempo em que impôs à requerida multa por litigância de má-fé. Ordenou-se ainda a remessa de peças ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência (evento 464). Mesmo assim, a ré não cumpriu a ordem judicial. Limitou-se a aduzir que “No tocante ao acesso ao posto em caso de fechamento ocasionará também o fechamento do posto do qual o Município de Londrina arrecada bons valores e ainda acarretará a dispensa de seus funcionários” (evento 470). Ponderou, ademais, que estaria “protocolando nessa semana o pedido de adoção desta praça junto ao CMTU”. Por esse breve retrospecto é fácil perceber a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial. A toda evidência, formada a coisa julgada, não cabe mais discutir se a desobstrução da praça prejudicará ou não a atividade comercial da ré. De outro lado, além de não haver nenhuma prova de adesão ao programa municipal gerenciado pela CMTU-LD (“adoção da praça”), certo é que ele jamais legitimaria a empresa parceira a se apossar daquele bem de uso comum do povo, menos ainda a usá-lo para o trânsito de veículos em seu estabelecimento. Pois bem, como as astreintes e a multa por litigância de má-fé não foram capazes de influir no ânimo da ré em cumprir a ordem judicial que lhe fora dirigida, entendo possível a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC. Nesse contexto, faz-se necessário lançar mão de medida mais drástica para induzir o cumprimento da obrigação de fazer: a ameaça de suspensão do alvará de localização e funcionamento. Até porque, em se tratando de estabelecimento considerado polo gerador de tráfego que exerce atividade de alto risco (comércio varejista de combustíveis), a expedição e a renovação dessa licença estão condicionadas a que se apresente Estudo de Impacto de Vizinhança que contemple “sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque” (Lei Municipal n. 10.637/2008, art. 154, § 1º, c/c o art. 155, inciso VII). Confiram-se ainda o que dispõem a esse propósito o art. 9º, § 1º, da Lei Municipal n. 11.468/2011; o art. 11, inciso I, letra “b”, c/c o § 2º do art. 231, ambos da Lei Municipal n. 12.236/2015; e o art. 26, inciso II, do Decreto Municipal n. 1.167/2020. Não se está aqui, cumpre esclarecer, a sindicar a legalidade do alvará de localização e funcionamento expedido em favor da ré, em especial porque isso extrapolaria o objeto desta ação. Os fundamentos acima expostos visam tão somente a demonstrar o nexo de pertinência que há entre a singela execução das obras determinadas pelo Juízo e a medida executiva atípica, consistente em sobrestar os efeitos da licença municipal até que ocorra a desobstrução da praça. Acresce que as justificativas apresentadas pela ré no evento 481 são inconsistentes. Embora aduza que a suspensão do alvará constituiria medida executiva atípica desnecessária, em nenhum momento explicou por que, imposta a multa diária, não adotou até agora nenhuma providência visando a desobstruir a área da praça. Por outro lado, o suposto caráter “punitivo” da medida resta afastado: o que se busca não é sancionar a requerida, mas coagi-la a cumprir a ordem judicial que solenemente desrespeita, não obstante as astreintes e a multa por litigância de má-fé antes aplicadas. Tanto inexiste o propósito de punir que este Juízo lhe concederá um prazo suplementar de 60 dias para executar as obras. 2. Esse o quadro, mostrando-se ineficazes as medidas de coercitivas e punitivas típicas já adotadas (astreintes e multa por litigância de má-fé), hei por bem determinar a intimação da ré (carta com AR) para que, em 60 dias, cumpra a decisão do evento 416, sob pena de suspensão do seu Alvará de Localização e Funcionamento. Registre-se que a concessão de prazo, na forma acima estabelecida, não impedirá a fluência da multa diária já arbitrada. 3. Escoado o prazo para cumprimento da decisão judicial, digam as partes em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:28
deferimento
13/12/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:03
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-45.2000.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito as justificativas apresentadas no evento 470. A toda evidência, formada a coisa julgada, não cabe mais discutir se a desobstrução da praça prejudicará ou não a atividade comercial da ré. De outro lado, além de não haver nenhuma prova de adesão ao programa municipal gerenciado pela CMTU-LD (“adoção da praça”), certo é que ele jamais legitimaria a empresa parceira a se apossar daquele bem de uso comum do povo, menos ainda a usá-lo para o trânsito de veículos em seu estabelecimento. 2. Antes de analisar o pedido de elevação da multa diária (evento 476), intime-se a ré para, em 5 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de imposição de medida executiva atípica (CPC, art. 139, inciso IV, c/c o art. 536, § 1º), consistente no sobrestamento dos efeitos do alvará de localização e funcionamento expedido em seu favor. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23 de novembro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:00
Mero expediente
23/11/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:20
Confirmada
08/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45/2000.
Vistos. 1. Sobre a petição retro, manifeste-se o Município de Londrina, em 10 dias. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:44
Mero expediente
28/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 21:05
Confirmada
04/10/2021, 00:42
Confirmada
04/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 18901-60/2017.
Vistos. 1. A despeito de intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer com todas as advertências aludidas na decisão de seq. 416, a executada não promoveu a remoção das obras (calçada, mureta e acesso) ilicitamente erigidas sobre área pública no prazo fixado por este Juízo. Do exposto, sem prejuízo da incidência multa diária fixada em R$ 500,00, invoco o art. 77, IV e §1º, do CPC e aplico à executada multa de 10% do valor atualizado da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. No mais, havendo indícios da prática do crime de desobediência, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, para os fins que entender de direito (CPP, art. 40). 3. Não tendo a executada provado que deixou de desfazer as obras por justa causa, INDEFIRO o pedido de renovação do prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação (seq. 462). Ora, além de se tratar de intervalo de tempo razoabilíssimo se considerada a baixa complexidade das tarefas a serem realizadas, a executada sequer comprovou que, de fato, diligenciou a obtenção de orçamentos para a prestação dos serviços. Nesse contexto, entendo injustificada a concessão de novo prazo na forma requerida na petição retro. 4. Aguarde-se por 30 dias notícia de cumprimento da obrigação e/ou manifestação da parte interessada no prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:16
Indeferimento
23/09/2021, 07:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:35
Confirmada
14/09/2021, 01:11
Confirmada
14/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45.2000
Vistos. 1. Verifico que o réu foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer com todas as advertências aludidas na decisão de evento 416 (vide carta de intimação de evento 425 e AR de evento 431). 2. Aguarde-se o decurso de prazo para o seu cumprimento. 3. Decorrido o prazo, às partes para manifestação em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:21
Mero expediente
03/09/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:46
Confirmada
31/07/2021, 00:21
Confirmada
31/07/2021, 00:20
Confirmada
27/07/2021, 00:21
Confirmada
27/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-45.2000.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Ciente da r. decisão que denegou efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu/executado (mov. 8 dos autos recursais 0042834-65.2021.8.16.0000). 2. Aguarde-se o decurso do prazo (60 dias) para cumprimento da decisão do evento 416 (AR de intimação juntado no mov. 431). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:22
Mero expediente
20/07/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10702-45.2000
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida à seq. 428, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia de decisão, pelo Relator, sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:24
Mero expediente
16/07/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:59
Confirmada
25/06/2021, 00:07
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-45.2000.8.16.0014
Vistos. 1. Passo ao exame da exceção de prescrição arguida no evento 426. A ré advoga que a inércia do Município de Londrina em requerer o cumprimento da ordem de reintegração de posse (com a remoção das obras), por mais de cinco anos, implicou a consumação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sem razão, porém. Com efeito, a vingar semelhente tese, estará o Judiciário, por vias transversas, a admitir que o decurso do tempo legitimou o assenhoramento definitivo pela ré de bem público de uso comum do povo. Ocorre que, nos termos da Súmula 340/STF e do art. 102 do Código Civil, c/c o § 3º do art. 183 da CF, bens dessa natureza não se sujeitam à prescrição aquisitiva (cf. José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. rev.ampl. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005, págs. 883-884). Para que não se fraude a ratio legis, cumpre entender que a regra da imprescritibilidade possui dupla face: impede ela tanto a arguição de usucapião contra o Poder Público por via de ação ou defesa, como obsta a que a prescrição seja suscitada para neutralizar o cumprimento de ordens judiciais que hajam assegurado à Administração a retomada de bens de uso comum do povo. Logo, é de concluir que o Município de Londrina não estava sujeito a prazos prescricionais para formular o requerimento de retomada da praça, com a consequente remoção pela ré das obras sobre ela erigidas. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão do evento 416. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10 de junho de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:28
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Confirmada
16/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 10702-45/2000.
Vistos. 1. Passo ao exame do requerimento de fixação de astreintes formulado pelo Município de Londrina no evento 405. A sentença, acolhendo o pedido de reintegração de posse, entendeu que o réu edificara sobre a praça 1, subdivisão do lote 2-A, do Jardim Leblon, um acesso pavimentado a seu estabelecimento comercial (posto de combustíveis). Por conseguinte, assegurou a MMa. Juíza ao Município o direito de desfazer as construções erigidas sobre a área pública, recobrando do réu em execução por quantia certa as respectivas despesas. Constou da parte dispositiva da sentença, verbis: “(...) julgo procedente o pedido de reintegração de posse, para o fim de confirmar a liminar concedida e reintegrar o autor na posse do imóvel esbulhado por KALAHAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Com base no artigo 461, caput c/c § 5º, do CPC, e art. 633, determino a imediata execução das obras necessárias pelo autor, às custas da ré, para o retorno do estado anterior do imóvel esbulhado (...)” (evento 1.2, grifei). À míngua de recurso, a sentença passou em julgado. Discute-se agora se, diante da inexistência de orçamento para o custeio da remoção das obras pelo próprio Município (como constou da sentença), poderia se alterar a forma de execução, de modo a impor ao demandado a obrigação de desfazê-las. Entendo que a resposta é afirmativa. O que está coberto pelo manto da coisa julgada material é a existência do esbulho e o direito de o Município reaver a área da praça indevidamente ocupada pelo réu. Porém, a forma como se implementará a retomada da posse não é algo que se sujeita à res judicata: ainda que a sentença haja assinalado que as obras deveriam ser desfeitas pelo Município à custa do réu, nada obsta a que, operado o seu trânsito em julgado, a parte autora opte por forma de execução diversa que lhe seja mais conveniente e menos onerosa. Vigora, aqui, o princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao juiz exercer para tanto o poder de efetivação da tutela jurisdicional que lhe é atribuído pelo sistema processual. Realmente, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que a alteração da forma de execução da sentença não encontra óbice na coisa julgada material. Confira-se: “(...) 4. Decisão que reconhece o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente faz surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução do julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação tributária. Desse modo, não há por que falar em violação da coisa julgada” (REsp 569.221/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 304). Mais: o desfazimento das obras pelo réu, que as erigiu como ato integrante do esbulho, é nada mais nada menos que mero cumprimento in natura da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. Por sinal, não custa lembrar que a obtenção da tutela específica pelo credor desfruta de primazia em relação à providência subsidiária de conversão em perdas e danos (CPC, art. 497, caput). Expeça-se carta de intimação. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 497, caput, e 536, § 1º, do CPC, determino ao réu que, no prazo de até 60 dias contado de sua intimação pessoal (por carta), remova as obras (calçada, mureta e acesso) ilicitamente erigidas sobre a área da praça. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00. Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538). 3. Ciente do recolhimento das custas processuais (cf. certidão de evento 389). 4. Abra-se vista ao Município de Londrina para ciência da transferência efetivada (evento 413). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:28
deferimento
05/05/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:36
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45/2000.
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 405, reputo quitados os honorários advocatícios e as despesas antecipadas, devidos em favor do Município de Londrina. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento da ordem emanada do título judicial (seq. 405), no prazo de 10 dias. 3. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:26
Mero expediente
07/04/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:50
Confirmada
12/02/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10702-45/2000.
Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas processuais (cf. certidão de seq. 389). 2. Considerando as justificativas apresentadas (seq. 400), concedo ao Município de Londrina o prazo de 30 dias para manifestação sobre a quitação do débito (cf seq. 375, item n. 3). 3. Após, venham conclusos para eventual comando de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.2.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:38
deferimento
01/02/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:52
Confirmada
24/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:14
Ato ordinatório
14/10/2020, 00:46
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:36
Mero expediente
05/08/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:06
Requisição de Informações
10/07/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 12:15
Documento (Certidão)
09/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:06
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 13:05
Mero expediente
26/06/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:26
Mero expediente
29/05/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:01
deferimento
28/05/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:14
Mero expediente
17/02/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:58
Mero expediente
06/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:19
Mero expediente
08/01/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:47
Mero expediente
02/12/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:05
Documento (Ofício)
13/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:37
deferimento
01/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:18
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:31
Documento (Certidão)
31/10/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:17
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:48
Mero expediente
01/10/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 07:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:38
Remessa (em diligência)
16/09/2019, 12:37
Mero expediente
14/09/2019, 09:47
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:34
Documento (Ofício)
30/08/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:36
Mero expediente
26/08/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:38
Mero expediente
08/08/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2019, 07:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:38
Mero expediente
22/07/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:54
deferimento
10/07/2019, 08:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Documento (Ofício)
26/06/2019, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:25
Ato ordinatório
12/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:49
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:00
Mero expediente
02/04/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Por decisão judicial
13/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:34
Por decisão judicial
11/12/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:45
Mero expediente
23/11/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:09
Por decisão judicial
29/10/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:28
Mero expediente
23/10/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:10
Documento (Ofício)
05/10/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:37
Documento (Ofício)
09/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:20
Mero expediente
27/09/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Documento (Ofício)
23/08/2017, 13:54
Documento (Ofício)
16/08/2017, 16:06
Por decisão judicial
16/08/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:44
Por decisão judicial
15/08/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:31
Mero expediente
07/06/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:24
deferimento
12/05/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 18:25
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:01
Documento (Ofício)
03/05/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:43
Mero expediente
28/04/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 16:26
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 18:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2017, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:07
Mero expediente
14/02/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:18
deferimento
13/12/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:56
Documento (Certidão)
08/11/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 17:28
Documento (Edital)
27/10/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 20:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 16:58
deferimento
06/10/2016, 07:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 10:00
Ato ordinatório
14/09/2016, 13:41
Remessa (em diligência)
09/09/2016, 14:01
Documento (Certidão)
09/09/2016, 14:00
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)