Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lorena Molin da Silva Oliveira e Marcelo Ruela de Oliveira. Ré: Paysage Condomínios – Londrina LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0056812-72.2018.8.16.0014.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por Lorena Molin da Silva Oliveira e Marcelo Ruela de Oliveira, devidamente qualificados, em face de Paysage Condomínios – Londrina LTDA, igualmente qualificado. Após o regular trâmite do feito, as partes entabularam acordo, pugnando por sua homologação (evento 130.2). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105-15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (evento 130.2), dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas processuais (cláusula 4) e honorários advocatícios (cláusulas 1, ii, e 4), na forma acordada. Nos moldes da cláusula 6 do acordo de evento 130.2, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, solicitando a averbação da resolução do contrato em questão na matrícula do imóvel de nº 42.797 daquele Ofício. PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta