Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000510-74.2019.8.16.0115/1 Recurso: 0000510-74.2019.8.16.0115 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JOSÉ MARIO CAMANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 42 e 124, II, da Lei 8.213/91. Defende ser inviável a cumulação de jubilamentos, impugnando o entendimento do acórdão ao determinar que o segurado opte entre a percepção da aposentadoria por invalidez acidentária ou a por idade, diante da inacumulabilidade dos benefícios previdenciários, por estar em desacordo com o art. 124, II, da Lei 8.213/91. Aduz que a temática a respeito de atrasados de benefício judicial quando já há benesse deferida administrativa está vinculada ao Tema 1.018 do STJ e, uma vez determinada a suspensão, não deveria ter sido a questão julgada. Requer o provimento do recurso para ser julgado improcedente o pedido inicial ou, ainda, suspenso o processo até a solução definitiva do Tema 1.018 do STJ. No caso concreto, constou do acórdão impugnado (mov. 44.1 da AP): [Desse modo, levando-se em conta seu histórico profissional, condições pessoais, limitação física e idade (61 anos – data de nascimento: 06.03.1960), revela-se bastante improvável que o autor consiga ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa. Ponderando tais circunstâncias, conclui-se pelo preenchimento excepcional, no caso concreto, dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, pelo que deve ser confirmada a sentença. (...) Do termo inicial e final do benefício Escorreita a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao término da benesse anterior (16.06.2017 – cf. INFBEN de M. 1.12), em conformidade com o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Destaque-se, todavia, que devem ser descontados eventuais valores já auferidos em razão da antecipação de tutela. Ademais, tendo em vista que a partir de 09.03.2020 o autor passou a receber aposentadoria por idade, diante da impossibilidade de cumulação de aposentadorias, conforme art. 124, II da Lei 8.213/91, deverá ele optar por um dos dois benefícios a partir da aludida data. Se optar pela aposentadoria por invalidez acidentária, os valores auferidos em decorrência da aposentadoria por idade deverão ser também compensados.] No que se refere à possibilidade de escolha, pelo segurado, do benefício de aposentadoria mais vantajoso, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento dos REsps nº 1.767.789/PR e nº 1.803.154/RS (Tema nº 1018), nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018 /STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018 /STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52