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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010976-82.2019.8.16.0033/3 Recurso: 0010976-82.2019.8.16.0033 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA Agravado(s): ALLMED PRONEFRO PT, S.A. ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010976-82.2019.8.16.0033/1 Recurso: 0010976-82.2019.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA Requerido(s): ALLMED PRONEFRO PT, S.A. ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA Desnecessária qualquer manifestação neste feito. Com efeito, do exame dos autos verifica-se que resta encerrada a prestação jurisdicional neste recurso especial, ao menos neste momento processual, uma vez que realizado o juízo de admissibilidade através da decisão de mov. 22.1 do sub-recurso Agravo Interno nº 0001839-93.2014.8.16.0084 Ag2, que negou seguimento e inadmitiu o presente recurso especial. Em face de referida decisão, foi interposto recurso de Agravo em Recurso Especial nº 0010976-82.2019.8.16.0033 AREsp 3, ainda pendente de análise. Sendo assim, não remanescem outras questões para análise nesta seara recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
09/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-82.2019.8.16.0033/2 Recurso: 0010976-82.2019.8.16.0033 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED ALLMED PRONEFRO PT, S.A. Agravado(s): RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet. 1 – mov. 20.1) que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA (ora agravado). A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando a) que o ora agravado arguira em seu Especial o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado; b) assim, o Tema nº 1.046, que trata da fixação de honorários por equidade, é inaplicável ao caso em tema, pois distintas as premissas de fato entre um e outro, devendo o processo ser seguido, na forma do art. 1.037, §9º, CPC; c) mesmo incidente o Tema nº 1.046, “não há que se falar na necessidade de sobrestamento do recurso, visto que não houve determinação de suspensão dos processos que tratem deste tema” (fl. 08); d) em verdade, aplica-se aos autos o Tema nº 1.076, da Corte Superior; e) ainda assim “não haveria que se falar na necessidade de sobrestamento do apelo especial, posto que o referido tema teve o seu mérito julgado pelo C. STJ em sessão realizada no dia 16/03/2022” (fl. 10), tendo sido exarado entendimento em consonância com o acórdão da 17ª C. Cível (Ag. 2 – mov. 1.1). Concluindo, requer seja a decisão a quo retratada ou o presente agravo julgado procedente “para que se reconheça a inaplicabilidade do Tema 1046 ao caso concreto (art. 1.030, §9º do CPC) e, por outro lado, a aplicabilidade do Tema 1076” (fl. 13), desde já aplicando o entendimento firmado neste último e negando seguimento ao Especial, ou em sede subsidiária seja afastado o sobrestamento (Ag. 2 – mov. 1.1). A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, quedou-se inerte conforme mov. 12. É o relatório. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte, justificada a adoção da medida neste caso diante da revisão do enquadramento do presente recurso especial no Tema Repetitivo nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça. É que analisando em mais detalhes o caso, tenho que ele melhor se enquadra nas balizas do Tema nº 1.076 da Corte Superior, pois o presente Especial versa sobre i) juízo de equidade na ii) fixação de honorários em iii) causa de elevado valor. Logo, cumpre revogar a decisão de sobrestamento do presente recurso especial (Pet. 1 – mov. 20.1), declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, conforme segue: RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça. Sustenta o recorrente ofensa a lei federal, notadamente: a) dos “artigos 292, VIII e seu §3º, CPC”, aos argumentos de que “de ofício, o juízo de piso alterou o valor da causa: passou a sê-lo o de lateral e subjacente negócio jurídico informado na inicial (venda de participação acionária), bem como “ainda que o valor da causa possa adequar-se ao proveito econômico ou ao bem patrimonial discutido, in casu tratou-se de demanda com pretensão anulatória de assembleia sem valor econômico imediato ou direto ao Recorrente, ausente pedido complementar, alternativo ou sucessivo com tal conteúdo financeiro”; b) dos “artigos 85, §8º do CPC e 884 do CC”, pois “o acórdão manteve a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, a qual, [...] alçou em vultosa monta (pela cotação do euro, mais de milhão de reais)” e “vale dizer: pretensão de natureza meramente declaratória, sem cunho condenatório, hipótese a atrair fixação de honorários advocatícios de maneira equitativa, na forma do violado art. 85, §8º do código de processo civil, suficiente a assegurar ao advogado crédito compatível ao trabalho realizado, evitando fixação exorbitante e descompassada aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade”. Ademais, arguiu divergência jurisprudencial acerca de ambas as matérias. Pois bem. Sobre as questões trazidas no recurso especial, assim decidiu a Décima Sétima Câmara Cível desta Corte Estadual (mov. 56.1, dos autos de apelação): “Quanto à condenação na verba de sucumbência, pugna o recorrente pela fixação dos honorários de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e não sobre o valor arbitrado à causa pelo juízo de origem (mov. 14.1). Ocorre que, neste particular, o autor postulou a anulação da deliberação assemblear, bem como, a tutela de urgência suspensão dos efeitos do ato, oficiando-se a Junta Comercial a se abster do registro das alterações decorrentes do ato, senão, a sustar seus efeitos, e o bloqueio do produto da operação realizada apontada no valor de € 200.000,00, logo, a pretensão inicial se reveste de conteúdo econômico, pelo que corretamente o juízo a quo corrigiu de ofício o valor da causa. Deste modo, revela-se inaplicável o disposto no §8º do art. 85, do CPC, devendo ser mantido o definido pela sentença, de condenação integral do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em vista do previsto nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil[1], considerando o desprovimento do recurso e a realização de trabalho adicional em fase recursal na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 121.1), é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte apelada, ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa.” Sobre a apontada ofensa aos artigos 292, VIII e seu §3º, CPC, observo que a decisão colegiada se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. NULIDADE. DECLARAÇÃO. [...] VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 4. Acolher a tese acerca da inexistência do proveito econômico ou da razoabilidade do valor atribuído à causa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das circunstâncias fáticas da causa. 5. Agravo interno não provido” (STJ – 3ª T. – AgINt no AREsp nº 1.062.493 – SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 19.09.2017 – Unânime. Destacado). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)” Assim, como também “(...) aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional (...)” (STJ - AgRg no AREsp 768.850/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julg. em 17/12/2015, DJe 02/02/2016), a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além, noto que a pretensão da parte demanda revolvimento de fatos, atividade vedada na instância superior, a teor da Súmula 7 da Corte Superior de Justiça: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – a propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T. – AgInt no AREsp nº 1.873.301 – SP – Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti – Unânime – J. 13.12.2021. Destacado). Friso, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.695.204/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Giro outro, quanto às arguidas máculas aos artigos 85, §8º do CPC e 884 do CC, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Vê-se, pois, que a decisão do colegiado se deu em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, nesse aspecto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA, sobre a alegada ofensa aos artigos 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, por força do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e o inadmito noutros pontos, por óbices sumulares. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-82.2019.8.16.0033/2 Recurso: 0010976-82.2019.8.16.0033 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ALLMED PRONEFRO PT, S.A. ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED Agravado(s): RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 29 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010976-82.2019.8.16.0033/1 Recurso: 0010976-82.2019.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA Requerido(s): ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED ALLMED PRONEFRO PT, S.A. ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.046/STJ), em que se discute “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015” (ProAfR no REsp 1812301/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP Tema 1046/STJ AR21
04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 10:21
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2021, 09:43
Petição (Contra-razões)
28/07/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 20:28
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:33
Confirmada
08/07/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 17:51
Confirmada
07/07/2021, 16:01
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 00:47
Documento (Certidão)
27/06/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:59
Confirmada
04/06/2021, 00:55
Confirmada
02/06/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010976-82.2019.8.16.0033 SENTENÇA - Embargos de Declaração 1. Conheço embargos de declaração de mov. 96.1, ante a sua tempestividade (mov. 97.2). No mérito, porém, entendo inexistir hipótese legal justificando seu acolhimento. Em verdade, o autor/embargante sequer sustenta a existência de algum dos vícios autorizadores da via aclaratória (obscuridade, contradição, omissão ou erro material – art. 1.022 do CPC), mas fundamenta sua insurgência em suposto “equívoco de premissa”, pretendendo, com ela, obter efeitos infringentes. Ademais, a retificação do valor da causa foi procedida no início do feito, pela decisão de mov. 14.1, há muito preclusa, não mais se podendo questionar esse ponto: a oposição recursal limita-se, como só poderia ser nesta fase, à adoção desse valor corrigido da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Pois bem. A sentença objurgada foi clara em aplicar a regra do art. 85, §2º do CPC, arbitrando os honorários no percentual mínimo permitido pela norma. Não havendo proveito econômico ou não sendo possível mensura-lo, o que faz a lei adjetiva, no próprio §2º do art. 85, é adotar o valor atualizado da causa como parâmetro de cálculo da verba honorária; o arbitramento por equidade pretendido pelo autor é adotado pelo Código com notória subsidiariedade, incidente apenas “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (§8º), o que não se verificou na hipótese – bem ao contrário, na verdade. É certo que existem vozes na doutrina e na jurisprudência defendendo a aplicação equitativa também quando os honorários fixados de acordo com a regra do §2º forem muito elevados, retratando desproporcionalidade pelo viés do além, e não apenas do aquém descrito na literalidade da norma. Esse, porém, não é o caso dos autos; e pretender alterar o entendimento ultrapassa em muito o estreito âmbito dos embargos de declaração. Notoriamente o que pretende o embargante é alterar o mérito deste capítulo da sentença por dele discordar, mas nosso sistema processual possuiu recurso próprio ao escopo perseguido, que não foi observado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 96.1. 2. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Cumpram-se as disposições da sentença e, no que for pertinente, a Portaria 6/2020 deste Juízo. Demais diligências necessárias. Pinhais, 24 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:03
Confirmada
12/05/2021, 00:05
Confirmada
02/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 01:34
Documento (Certidão)
01/05/2021, 01:34
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2021, 09:02
Confirmada
22/04/2021, 11:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiros: 11. Através da petição de mov. 36.1, protocolada logo após o recebimento da petição inicial e o indeferimento da liminar pela decisão de mov. 14.1, e concomitantemente à oposição do recurso de embargos de declaração pelo autor (mov. 35.1), a terceira SIENA COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA compareceu aos autos requerendo seu ingresso no polo ativo como assistente litisconsorcial, sob o fundamento de possuir relação jurídica de direito material com os adversários do assistido. Com tal intervenção objetivou, notadamente, pôr fim à discussão sobre a legitimidade e interesse de agir (o que restou expresso na impugnação de mov. 73.1, p.3/4) e suprimir as pendências apontadas na decisão de mov. 14.1 para o deferimento da tutela provisória de urgência (inclusive aproveitando a petição de ingresso para ratificar o pedido ante a integração da beneficiária do arresto à lide – mov. 36.1, p.12). 12. Antes de adentrar à definição sobre o cabimento da intervenção de terceiros, pertinente breve relato acerca do instituto ora em análise. A assistência é uma forma voluntária de intervenção de terceiros, ninguém podendo ser obrigado a intervir em um processo nessa condição. Dizê-la voluntária, no entanto, não significa que precise ser espontânea, podendo decorrer de provocação ou comunicação. É um instituto jurídico gênero, que se subdivide nas modalidades simples e litisconsorcial. A assistência tida como simples (ou adesiva) é aquela em que o assistente intervém apenas para auxiliar uma das partes na busca de uma sentença favorável, sem a defesa de direito próprio.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010976-82.2019.8.16.0033 SENTENÇA RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por RICARDO JORGE DA COSTA FERREIRA em desfavor de ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA., ALLMED PRONEFRO PT, S/A e ALLMED MEDICAL CARE HOLDINGS LIMITED. 2. Sustenta o autor na petição inicial de mov. 1.1, em síntese, que recebeu via e-mail, no dia 14/6/2019, sem observância do prazo mínimo de vinte dias de antecedência estabelecido no contrato social, convocação para uma reunião de quotistas da primeira ré que se realizou no dia 19/6/2019. Inobstante sua pronta insurgência, a reunião, já irregular em seu nascedouro em razão do vício na intimação, ocorreu no dia aprazado, onde formalizou-se a alienação, da segunda para a terceira ré, das quotas titularizadas junto à primeira ré. Defendeu que a alienação desrespeitou decisão de arresto lançada pela Justiça portuguesa, da qual as rés, mesmo ainda não tendo sido formalmente intimadas por carta rogatória, já estavam cientes após terem sido notificadas pelo autor, prejudicando os credores. Por fim, aduziu haver conflito de interesses que impedia o voto da segunda ré. Em razão destes fatos, veio a Juízo requerer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato e o bloqueio do produto da operação na conta corrente da segunda ré; e no mérito a anulação da reunião e das deliberações nela tomadas. Juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.23. 3. Os pedidos liminares foram indeferidos pela decisão de mov. 14.1, que ainda corrigiu, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 906.900,00 (o equivalente, em reais, ao valor do negócio jurídico a ser anulado, conforme cotação do Euro na data da propositura). Os embargos de declaração opostos pelo autor ao mov. 35.1 foram rejeitados ao mov. 52.1. 4. Ao mov. 36.1 a terceira SIENA COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA, representada pelos mesmos advogados do autor, postulou seu ingresso como assistente litisconsorcial e reiterou o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio do produto da transação questionada. 5. As rés compareceram à audiência inicial de conciliação, na qual não houve acordo (mov. 46.1), e ofereceram contestação em conjunto ao mov. 61.1, arguindo preliminar de falta de interesse processual; e defendendo, no mérito, a regularidade da operação de transferência de quotas e da reunião de quotistas que a formalizou. Aduziram, quanto à situação fática, que a segunda ré, ALLMED PT, decidiu em 22/3/2019 alienar para a ALLMED HOLDINGS as quotas que detinha junto à ALLMED BRASIL, encaminhando comunicação formal aos demais sócios, o ora autor e a terceira SONIA MARIA KELLER DOS SANTOS, em 27/3/2019, informando sua intenção de transferência das quotas para garantia do direito de preferência, e indicando ainda que a terceira ré, pretensa adquirente, estaria disposta a adquirir também as participações dos demais sócios pelo mesmo valor proporcional. No dia seguinte, 28/3/2019, o autor acusou recebimento da referida carta, solicitando o envio da avaliação das quotas, mas sem levar a questão ao Tribunal Arbitral, como previsto na Cláusula 11ª do Contrato Social. Na mesma data ele revogou os poderes de representação que havia outorgado à sócia SÔNIA, ficando em situação irregular (sem representante no país). As rés então aguardaram o prazo de 30 dias previsto no Contrato Social e, não tendo qualquer dos sócios manifestado interesse no exercício do direito de preferência, procederam a alienação das quotas. Ato contínuo, enviaram, em 24/5/2019, pelos Correios e para o endereço correto, convocação para a reunião de quotistas a ser realizada em 19/6/2019, tendo por objeto dar conhecimento sobre a cessão de quotas e a entrada de novo sócio e deliberar sobre a alteração do Contrato Social. Como a carta postal retornou negativa, encaminharam a convocação por e-mail em 14/6/2019. O autor remeteu contranotificação no mesmo dia, que foi respondida pela ALLMED PT em 17/6/2019, esclarecendo ao autor que caso não pudesse se fazer pessoalmente presente, poderia participar por vídeo ou teleconferência, ou ainda encaminhar voto escrito por e-mail, desde logo pontuando que seu silêncio seria interpretado como não comparecimento. No dia da reunião o autor enviou um requerimento escrito à procuradora da ALMED BRASIL novamente requerendo o adiamento, nada manifestando a espeito dos temas que seriam tratados na pauta. Durante a reunião, presentes a ré e a terceira SÔNIA, que representavam 99% do capital social, foi tentado contato com o autor através dos telefones disponibilizados, sem sucesso, aguardando-se ainda por mais de 30 minutos eventual contato, que não ocorreu. Silente o autor, os demais sócios aprovaram as matérias constantes da ordem do dia e celebraram a 11ª alteração do Contrato Social da ALLMED BRASIL, cujo registro foi deferido pela Junta Comercial em 25/6/2019. Por fim, sustentaram ainda que mesmo que o autor tivesse comparecido a reunião e apresentado oposição às deliberações tomadas o resultado da aprovação das pautas do dia não seria alterado, porque a ALLMED BRASIL só foi intimada formalmente do arresto de suas quotas titularizadas pela corré em 28/9/2019; essa ordem jamais chegou a ser efetivada; sobreveio acordo nos autos de insolvência, referendado pela administradora judicial e anuído pelos credores, reconhecendo de forma expressa alienação das quotas pela massa insolvente (apenas a credora SIENA se opôs ao negócio); e porque foi devidamente respeitado o direito de preferência dos demais sócios, após o que apenas sócios que representem 25% do capital social, isoladamente ou em conjunto, poderiam se opor à alienação. Com base em tais argumentos pediram a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. Juntaram os documentos de movs. 44.2/44.6, 45.2/45.5 e 61.2/61.25. 6. O autor impugnou a contestação ao mov. 73.1 em conjunto com a pretensa assistente, oportunidade na qual reiteraram o pedido de intervenção de terceiros e juntaram cópia da ação proposta pela SIENA no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, em Portugal (movs. 73.2 e 73.3). O despacho de mov. 74.1 oportunizou contraditório às rés sobre o pedido de assistência de mov. 36.1 e determinou, na sequência, a intimação das partes para especificação individualizada, objetiva e fundamentada dos meios de prova que pretendiam produzir. As rés se manifestaram ao mov. 78.1 opondo-se à assistência, inclinando-se pelo julgamento antecipado da lide e trazendo novas informações sobre a ordem de arresto, com cópia da decisão do Juízo lusitano solicitando a devolução da carta rogatória por perda de interesse na providência e da ordem de devolução emanada do STJ (movs. 78.2 e 78.3). A parte autora também indicou o desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 85.1), que foi anunciado ao mov. 87.1. Nesta decisão foi ainda concedido prazo à demandante para exercício do contraditório sobre a informação e cópias da carta rogatória juntadas ao mov. 78, o que fez ao mov. 90.1. Vieram, então, os autos para sentença. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: 7. A solução da presente demanda reclama a análise da existência dos três vícios sustentados na petição inicial (da convocação do ato, da deliberação e do voto) e da eficácia de eventual invalidade; passando pela decisão sobre o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial formulado pela SIENA e pela análise do interesse de agir e da legitimidade do autor e da extensão da competência deste Juízo sobre questões em discussão na Justiça de Portugal. 8. Cabia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral sustentados em contestação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 373 do CPC, inexistindo justificativa ou espaço para inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. 9. Toda a prova documental constante nos autos foi produzida no momento oportuno, teve seu contraditório devidamente respeitado e será apreciada com as cautelas e limitações que sua natureza e objeto reclamam. Passo ao julgamento. Antes, porém, de adentrar ao mérito da demanda, há questões preliminares e prejudiciais que precisam ser analisadas, capazes de, se acolhidas, resultarem na extinção do feito sem resolução do mérito ou na ampliação subjetiva da lide. Assim, seja em decorrência do que foi sustentado pelas rés na contestação de mov. 61.1, seja pelo requerimento de intervenção de terceiros protocolado ao mov. 36.1, impõe-se o exame da preliminar de ausência de interesse processual do autor e da assistência litisconsorcial pretendida pela SIENA COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA. Da preliminar de ausência de interesse de agir: 10. Em sua peça defensiva, as rés sustentaram preliminar de falta de interesse processual do autor, justificando-a na ausência de causa de pedir vinculada diretamente a quem propôs a demanda. Pois bem. Ainda que, na prática, o maior benefício de eventual procedência dos pedidos possa ser sentido por terceira, e não por quem veio a Juízo litigar em nome próprio, a base da fundamentação do autor relaciona-se à sua condição de sócio, que foi preterida, resultando na aprovação de uma pauta com a qual não concordava. Essas causas de pedir próxima e remota traduzidas pelo autor induzem lide suficiente para a admissão da demanda. A ação anulatória é via adequada para desfazimento de um ato jurídico, a provocação jurisdicional é necessária aos fins desejados e a acolhida dos pedidos formulados lhe seria útil, ainda que indiretamente, satisfazendo os três substratos do interesse de agir. O que se reconheceu desde o recebimento da exordial, na decisão de mov. 14.1, para efeito de indeferimento da tutela provisória de urgência, mas sem prejudicar o regular processamento da demanda, foi que a simples anulação da reunião prejudicaria apenas a aprovação do negócio jurídico pela sociedade e não a transferência das quotas em si, que não se vislumbravam naquela oportunidade outros vícios capazes de afetar a alienação além do pretenso descumprimento de decisão estrangeira, e que o único prejuízo concretamente extraível seria suportado pela terceira e não pelo autor. Tal análise, feita em Juízo preliminar de cognição e sob a ótica da probabilidade do direito, foi suficiente para afastar a medida liminar pretendida, mas não afasta as condições da ação para decisão de mérito; lembrando ainda que é lícito ao autor limitar sua pretensão à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), ainda que não se lhe traduza nenhum benefício econômico imediatamente ou pessoalmente aferível (art. 291 do CPC), até porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, do CPC). Ademais, a demanda encontra-se pronta para julgamento definitivo, reclamando, segundo a Teoria da Asserção e o princípio da primazia do julgamento do mérito, que eventual acolhimento dessas teses leve à improcedência dos pedidos, resolvendo a lide com definitividade. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar enquanto tal, apreciando a questão no mérito para efeito de procedência ou improcedência dos pedidos do autor. Da intervenção de
Trata-se de hipótese reservada a terceiro que tem com o assistido (autor ou réu) uma relação jurídica não controvertida, isto é, que não se confunde com o objeto em litígio (distinta daquela discutida na demanda), mas pode vir a ser afetada pela decisão desse processo do qual não participa. É o interesse descrito no art. 119 do CPC (“Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”). O exemplo clássico é a intervenção do sublocatário na ação de despejo movida pelo locador contra o locatário. De outro turno, para se falar em assistência litisconsorcial (ou qualificada) o pronunciamento judicial precisa influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o terceiro deve ser titular do direito material discutido no processo. É o interesse descrito no art. 124 do CPC (“Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”). Em verdade, é a hipótese do terceiro que tinha tudo para integrar a relação processual originária como parte, mas não o fez, seja porque houve uma legitimação extraordinária (alguém que não é o titular está legitimado a defender os interesses do titular) ou porque há uma legitimação concorrente disjuntiva (mais de um titular igualmente legitimados a exercer o direito individualmente, havendo litisconsórcio facultativo). Qualquer que seja a espécie de assistência, esse interesse que justifica a intervenção precisa ser jurídico, não sendo suficiente a existência de interesses de outras espécies, como o econômico, social, religioso, amoroso, etc.; e para haver interesse jurídico deve existir uma relação jurídica de direito envolvida. Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior: A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida. (...). Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, i.e., deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em ‘relação de ordem sentimental’ ou em ‘interesse simplesmente econômico’. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª ed. Rio de Janeiro. Editora: Forense. p. 172) 13. Acerca da necessidade de demonstração da existência de relação jurídica entre o assistente e a parte adversária do assistido, confira-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E VÍNCULO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA O DIREITO DE RECLAMAR COMO ASSISTENTE. INCIDENCIA DO ART. 346, DO CCB. PRECEDENTES JURISPRUENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - “O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico. O assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a deducta res in iudicium também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica” (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.080.709-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24/08/2010). (TJPR, 16ª C.Cível, AgInst 0058978-85.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, J. 1/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – MANUTENÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSÁRIA DA PROPENSA ASSISTIDA – DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE NÃO É OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO – EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR O ALEGADO DIREITO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 18ª C.Cível, AgInst 0044125-42.2017.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, J. 28.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO ARREMATANTE PARA INTERVIR NO FEITO COMO ASSISTENTE LITICONSORCIAL – DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA – ADMISSÍVEL A INTERVENÇÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – DECISÃO QUE PODE VIR A AFETAR SEU PATRIMÔNIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª C.Cível, AgInst 0051455-56.2018.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, J. 27.02.2019) RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA TRIDIMENSIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. INGRESSO NA LIDE INDEFERIDO. (...) 3. O interesse qualificado pela lei (art. 119 do CPC/15) que autoriza a assistência não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas, sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido. 4. Na hipótese dos autos, a concessão ou não dos registros marcários pleiteados nesta ação não irradia efeitos sobre qualquer relação ou vínculo jurídico existente entre as recorrentes (terceiros) e o pretenso assistido (INPI), sobretudo porque, nas ações de infração por violação de trade dress (movidas pela recorrida em face das recorrentes), não se discute registro sujeito ao exame da autarquia federal, mas, tão somente, atos de concorrência desleal praticados por imitação de produto ou embalagem dotados de características distintivas. 5. A pretensão de utilização de uma embalagem em um formato específico, como ocorre no particular, demonstra, apenas, haver interesse econômico-comercial por parte das recorrentes, na medida em que estas deverão arcar, caso saiam derrotadas na ação, com os custos concernentes à alteração do design de suas embalagens ou ao requerimento de licença de uso face à titular do direito. 6. O efeito decorrente de um julgamento favorável aos interesses da recorrida na presente ação - que lhe garantiria o uso exclusivo das embalagens tridimensionais pleiteadas - seria exatamente o mesmo na hipótese de inexistirem as outras demandas ajuizadas em face das recorrentes, haja vista que o direito de exclusividade, decorrente da concessão de registros marcários, se opera ope legis e erga omnes. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ, T3, REsp 1.854.492/RJ, Rel, Min. Nancy Andrighi, J. 24/11/2020) 14. No caso dos autos, a pretensão da terceira é indicada como assistência litisconsorcial, já que possui uma relação jurídica de crédito com uma das rés, adversária do assistido; e sobre isso lhe assiste razão, afinal, celebrou contrato de mútuo com a ora ré e é credora de vultuosa quantia que pretender ver adimplida. Logo, possui interesse que o autor vença a demanda e tem relação jurídica com a ré. Aqui, porém, há um necessário aprofundamento que impede a formalização do ingresso da terceira como assistente: além de ter uma relação jurídica com a ré, é necessário que o resultado da lide na qual pretenda intervir irradie efeitos sobre esse direito titularizado pela terceira, prejudicando-o (ou, repetindo a expressão utilizada acima: o pronunciamento judicial precisa influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido). É o típico exemplo do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litígio que não tiver seu ingresso deferido na condição de sucessor do alienante, admitindo-se então, por expressa disposição legal, que atue como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC), porque em tal hipótese a derrota do assistido levará o assistente a perder a posse ou propriedade da coisa sobre a qual pendia o litígio. A situação da SIENA COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA, pretensa interveniente, porém, não se confunde com as hipóteses que autorizam a assistência, seja na modalidade simples ou na litisconsorcial, porque seu interesse não ultrapassa a barreira do meramente econômico, na medida em que embora ostente relação jurídica obrigacional com a adversária do assistido, essa relação não será inviabilizada pelo resultado da presente lide (pode até ser dificultada, mas não impedida). A demanda, com efeito, tem por objeto apenas a transferência de quotas sociais da devedora; e a relação jurídica havida entre essa devedora e a interveniente não sofre impacto pela procedência ou improcedência da demanda: seu direito creditício continuará existindo e podendo ser normalmente perseguido, através, porém, de outros bens e direitos, já que as quotas sociais não mais pertencem à devedora. Nesse sentido, além dos arestos acima já reproduzidos, merece destaque o seguinte precedente confirmatório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM EXAMINADAS. INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. CONCEITOS INDIVIDUALIZÁVEIS. INTERESSE JURÍDICO QUE PRESSUPÕE O RISCO DE O PROCESSO AFETAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE QUEM PRETENDE INTERVIR. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM EM QUE SE EXERCE ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR QUE ADMITE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO DESTITUÍDO PRESENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO RELACIONADA AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO ASSISTIDO, MAS NÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS NO BOJO DO PROCESSO EM QUE ATUOU. ADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTE LITÍGIO COM O EX-CLIENTE, DÚVIDA SOBRE VALOR OU RISCO DE TUMULTO OU FORMAÇÃO DE LIDE PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. (...) 4- A exata conceituação do interesse jurídico e a sua adequada distanciação do conceito de interesse econômico são questões de acentuada complexidade, pois é difícil estabelecer essa distinção em circunstâncias limítrofes e nas quais as diferenças entre o interesse jurídico e o interesse econômico, embora sabidamente existentes, sejam muito tênues, adotando essa Corte a tese de que o interesse jurídico que permite a assistência surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente, sem prejuízo de o interesse jurídico vir acompanhado repercussões econômicas que não possuam o condão de desnaturá-lo. Precedentes. (...) (STJ, T3, REsp 1.798.937/SP, Rel. min. Nancy Andrighi, J. 13/8/2019) 15. Anote-se, para que não restem questionamentos sobre o tema e nada fique sem resposta, que o fato de as quotas alienadas pela ALLMED PT serem eventualmente seu último ativo disponível em nada altera a conclusão acima adotada. A relação obrigacional havida entre a pretensa assistente e a adversária do assistido permanece inatingida juridicamente (e é esse o âmbito pelo qual deve ser examinada), ainda que, na prática, possa haver um incremento significativo na dificuldade de adimplemento. De toda forma, não pode passar desapercebido que o crédito da SIENA é subordinado, ficando preterido pelos credores preferenciais e quirografários, de modo que sequer no mundo dos fatos o retorno ao status quo ante, com a reintegração das quotas à titularidade da alienante, evidenciaria benefício efetivo. Mas se houver, será meramente econômico. 16. Ademais, o indeferimento da assistência é benéfico à terceira, já que de qualquer modo não terá como influenciar a decisão deste Juízo (não tendo trazido argumentação ou prova novas capazes de complementar a atuação do autor e inexistindo pretensão de outros meios de prova além da documental) e o resultado da lide não lhe será imposto, quer sob o prisma da coisa julgada material, quer sobre o da “justiça da decisão”, já que para o assistente os fundamentos de fato e de direito da decisão tornam-se também imutáveis e indiscutíveis, nos termos do art. 123 do CPC (“Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”). A figura do assistente litisconsorcial, como nos leciona a doutrina, é a que suporta a maior imutabilidade e indiscutibilidade conhecida pelo sistema jurídico brasileiro: dentre os três capítulos da sentença, só não se vê engessado pelo relatório, mas a fundamentação lhe será imutável em razão da eficácia da decisão e o dispositivo por força da coisa julgada material (situação muito pior que a da parte, que suporta apenas a coisa julgada material, e a do assistente simples, a quem se impõe apenas a justiça da decisão). Assim, ainda que a litispendência e a coisa julgada não produzam seus efeitos em relação a processos em trâmite no estrangeiro (art. 24 do CPC), a justiça da decisão poderá fazê-lo, gerando possíveis prejuízos à discussão sobre a anulabilidade ou nulidade da transferência de quotas pela Justiça lusitana em razão do (em tese) desrespeito à ordem de arresto ou da (possível) fraude contra credores, matérias que desde a decisão inicial de mov. 14.1 destes autos foi resguardada àquele Juízo que proferiu a decisão acautelatória inobservada. 17. Expostas todas essas razões, INDEFIRO a intervenção de terceiros postulada ao mov. 36.1 na modalidade de assistência litisconsorcial, rejeitando a integração da SIENA COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA à lide. Do mérito: 18. No mérito, o autor sustenta vícios de três naturezas na decisão tomada pelos sócios na reunião o dia 19/6/2019: (i) vício na convocação do ato, decorrente da inobservância do prazo estatutário de antecedência mínima; (ii) vício da deliberação, decorrente da vedação à alienação das quotas em razão do arresto realizado pela Justiça de Portugal, do qual foram cientificados pelo autor; e (iii) vício de voto, decorrente do conflito de interesses que vedava a atuação da sócia ALLMED PT na votação, porquanto interessada diretamente. 19. Sobre o vício na intimação, o contrato social, único regramento aplicável neste ponto (Art. 1.072 do CC: “as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”), exige, de fato, uma antecedência mínima de 20 dias para o envio da convocação (cláusula vigésima quarta), mas o faz somente se mais da metade dos sócios não comparecerem a uma primeira reunião, que pode ser convocada sem formalidade, inclusive por contato verbal (cláusulas vigésima terceira e vigésima sexta). Assim, a convocação verbal ou por e-mail, sem interregno mínimo, é suficiente se metade dos sócios comparecerem ao ato. No caso sub judice, a convocação foi remetida pelo correio ao autor em 24/5/2019, satisfazendo, portanto, o prazo mínimo da cláusula vigésima quarta, mas acabou não sendo recebida, o que embora justificado por “endereço incorreto ou insuficiente”, não se deve à suspeição da conduta da primeira ré, como afirmou o autor na exordial (mov. 1.1, p.3), já que a remessa se deu ao endereço correto. Além disso, assiste razão às rés quando defendem que a revogação da representante do autor no país foi a maior causa dessa dificuldade. Ainda assim, o autor foi intimado por e-mail e fez-se ciente do ato, podendo dele ter participado por qualquer meio, inclusive de forma virtual, como lhe foi oportunizado, nem que fosse para suscitar as irregularidades e nulidades, cujo interesse defendeu na inicial, mas no ato preferiu silenciar. Não houve descumprimento aos requisitos contratuais, mas fiel e suficiente observância. In verbis: 20. No que diz respeito à tese de conflito de interesses, ainda que o voto da sócia alienante fosse ser afastado nos termos do art. 1.074, §2º, do Código Civil, não se alteraria o resultado da votação. O mesmo cenário, aliás, é verificável quanto à presença do autor na reunião. Ainda que se considerem essas duas variantes, a transferência de quotas seria aprovada pela sociedade: o autor representa apenas 1% do capital social, e representaria menos de 17% do capital votante (16,666...%, para ser mais exato) se afastado o voto da sócia alienante, não atingindo os 25% necessários para se opor à transação (art. 1.057 do CC) ou os 50% exigidos pelo contrato social para invalidação da reunião convocada informalmente. Dito de outra forma, com a presença e voto favorável da sócia SONIA MARIA KELLER DOS SANTOS, que ostenta 5% do capital social e representaria 83,333...% do capital votante se considerados apenas ela e o autor em razão do conflito de interesses da sócia majoritária, a oposição do autor, se presente no ato, em nada afetaria o resultado da deliberação societária; e admitir que ao participar o autor poderia ter apontado tais vícios e convencido a sócia não ultrapassa o campo da suposição. Se não há prejuízo, esvazia-se o espaço para acolhimento da nulidade, em atendimento ao princípio pas de nullité sans grief, expresso nos arts. 277, 282 e 283 do Código de Processo Civil e há muito identificável na lei subjetiva (por exemplo, arts. 142, 144, 146, 149, 155, 157, 158, 160, 167, 170, 172, 173, 174, 175, 176, 182, 183 e 184 do Código Civil). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (i) ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO DO CONCLAVE QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 36 DA LEI Nº 11.101/2005. PRESENÇA DO AGRAVANTE NA ASSEMBLEIA QUE, ADEMAIS, NÃO MUDARIA O SEU RESULTADO, TENDO EM VISTA O VALOR DE SEU CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. (ii) ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA REGULARMENTE INSTALADA, COM OBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. ART. 37, § 2º DA LEI Nº 11.101/2005. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA ASSEMBLEIA COM DESDOBRAMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE INSTALAÇÃO TÃO SOMENTE NO PRIMEIRO ENCONTRO, TENDO EM VISTA QUE A 2ª E 3ª REUNIÕES SE TRATARAM MERAMENTE DE DESDOBRAMENTOS DA ASSEMBLEIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM RAZÃO DE TER SIDO PREENCHIDO O QUORUM PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE CONFIRMAM A VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, AgInst 801.275-7, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, J. 3/12/2014) 22. Por fim, quanto ao fundamento do vício da deliberação, a tutela cautelar de arresto concedida pela Justiça portuguesa ainda não havia se perfectibilizado quando a alienação das quotas ocorreu pela via contratual, foi aprovada pela sociedade ou mesmo registrada perante a Junta Comercial. Em verdade, ela nunca chegou a ser efetivada, quer com a anotação nos registros societários, quer com a intimação dos interessados. O processo, enquanto instrumento para concretização de direitos materiais, está sujeito a inúmeras disposições que garantem o exercício dos direitos individuais dos litigantes e terceiros e a legalidade dos atos. É o que constitui o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Quanto ao arresto deferido para obstar a transferência de determinado bem ou direito como medida assecuratória do resultado útil de determinado processo, a imposição de observância pelos atingidos requer sua intimação formal (“Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”) e a geração de efeitos perante terceiros só tem espaço com a publicidade da tutela inibitória/acautelatória perante o registro público competente, ou, tratando-se de terceiro identificável, com sua intimação pessoal. No caso de a decisão ser proveniente de Estado estrangeiro, a estes requisitos acrescenta-se ainda a necessidade de concessão do exequatur ou homologação da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 40 do CPC). Pelo que se extrai dos autos, doutra banda, a carta rogatória expedida pela Justiça lusitana não chegou a ser cumprida, vindo, por fim, a ser devolvida por perda do objeto; e tampouco efetivou-se anotação tempestiva do arresto nos atos constitutivos da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. Esse ponto, em verdade, constitui matéria incontroversa, já que desde a exordial o autor reconhece que não houve formalização do arresto. Ainda assim, foi uma introdução necessária à matéria. A lide, portanto, subsume-se à possibilidade de anulação do ato independentemente de o arresto ter se perfectibilizado e formalizado, mas em razão da ciência da decisão decorrente da informação prestada pelo autor aos demais interessados. A resposta aqui, mais uma vez, é negativa. A ciência informal dos interessados sobre a existência da decisão pode até afastar a boa-fé dos transigentes, apta, por exemplo, a configurar anulabilidade por fraude contra credores, mas não constitui descumprimento de decisão judicial e nem afasta de plano a validade da deliberação. A existência dessa má-fé e seus efeitos, contudo, escapa do objeto da presente demanda, a uma porque diria respeito ao ato antecedente àquele atacado na lide, já que a pretensão autoral está limitada à reunião de quotistas que, como dito desde a decisão de mov. 14.1, não constituiu a cessão de quotas, apenas deu ciência aos sócios sobre um ato já praticado e trasladou seus efeitos para o contrato social, sendo “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC); a duas porque o vício do ato que implique fraude contra credores, além de exigir que seja diretamente impugnado em Juízo, como já apontado no fundamento anterior, requer provocação pelo credor prejudicado (art. 158), que aqui não é parte e nem foi admitido como assistente (mas mesmo que o fosse, seria ainda assim terceiro, e não parte, não fazendo pedido e nem contra ele sendo deduzível pretensão); e a três porque tal matéria compete ao Juízo da execução, quando houver, ou no caso da SIENA, ao próprio Juízo estrangeiro prolator da cautelar “desrespeitada”, onde, vale anotar, já tramita ação declaratória com esse objeto. 23. Restam superados, com isso, os três fundamentos invocados pelo autor na peça ovo de mov. 1.1. Inobstante, para que nada fique sem resposta, a tese adicional ou incidental que foi levantada ao longo do processo quanto ao direito de preferência do sócio/autor na aquisição das quotas tampouco afeta o resultado da lide, quer por extrapolar a moldura estabelecida com a causa de pedir e pedido que fundamentaram a petição inicial (art. 490 do CPC), quer porque a sócia alienante respeitou esse direito com a prévia notificação dos demais sócios, e o insurgente jamais adotou qualquer postura ou mesmo apontou fundamentado e efetivo interesse na aquisição das quotas pelo preço negociado com a ALLMED HOLDINGS. 24. Objetivamente, a reunião de quotistas realizada em 19/6/2019 não violou norma legal ou contratual e nem desrespeitou decisão judicial eficaz, inexistindo espaço para anulação do ato e das decisões nele tomadas, cabendo a eventuais prejudicados a oposição, pela via própria e no Juízo competente, das medidas necessárias para tutela de seus interesses. DISPOSITIVO: 25. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial de mov. 1.1, o que faço por sentença, com análise de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. 26. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, em análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para a solução da lide, que foi julgada antecipadamente. Serão devidos juros de mora de 1% ao mês sobre essa verba honorária a partir do trânsito em julgado. 27. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria 6/2020 deste Juízo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. Demais diligências necessárias. 1 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:52
improcedência
20/04/2021, 12:30
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:28
deferimento
26/10/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 21:35
Documento (Certidão)
10/07/2020, 21:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:35
Mero expediente
25/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:09
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:08
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:17
Petição (Contestação)
28/01/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:25
de Conciliação (realizada)
10/12/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:00
Documento (Certidão)
22/10/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:31
Documento (Certidão)
10/10/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:29
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:29
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:20
de Conciliação (designada)
02/10/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:15
Ato ordinatório
02/10/2019, 13:14
Liminar
02/10/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 10:55
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)