Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001633-91.2019.8.16.0185/1 Recurso: 0001633-91.2019.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Requerido(s): Município de Curitiba/PR FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustenta afronta aos artigos 85, §§3° e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade da fixação de honorários por equidade argumentando que “há que se considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, apreciação que não foi feita no momento da fixação dos honorários de sucumbência” (mov. 1.1). Ao se manifestar sobre os honorários, assim decidiu o Colegiado: “Na espécie, o feito demonstrou simplicidade, na medida em que a questão era unicamente de direito (propositura da execução fiscal quando o crédito se encontrava com a exigibilidade suspensa), não havendo necessidade de dilação probatória mais ampla, até em razão da concordância por parte da Fazenda em relação ao pedido de extinção da execução fiscal. Ademais, o valor da causa é vultoso (R$ 4.646.961,24) (...) mesmo definindo-se os honorários por critério de equidade, não é de se admitir a fixação considerada irrisória, como tal devendo ser entendida a quantia que fique muito aquém de 1% (um por cento) do valor da causa. Assim, considerando-se referido critério, aqui adotado, é razoável a minoração do valor dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). E, tendo em vista que a principal pretensão manifestada no recurso foi a de redução da verba honorária, a conclusão é de seu provimento. De conseguinte, é de se dar provimento ao recurso, para modificar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios, por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (mov. 22.1 dos Autos da Apelação). Nesse cenário, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.076 STJ AR51