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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE CUSTAS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.522,57 Exequente(s): Edgar Alfredo Contato JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI Executado(s): Marcelo Aparecido Pires SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Edgar Alfredo Contato e Jéssica Agda da Silva Paoloni que move em face de Marcelo Aparecido Pires. Informou-se a satisfação integral do débito e pugnou-se pela extinção do feito (mov. 598.1). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, foi expressamente informado pela parte exequente o pagamento integral do débito (mov. 598.1), de forma que o adimplemento da obrigação é causa de extinção da execução. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.522,57 Exequente(s): Edgar Alfredo Contato JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI Executado(s): Marcelo Aparecido Pires
Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento 580.1), determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, mediante aplicação analógica do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo até o integral cumprimento do acordo (até 25/09/2024). Alerto as partes apenas que eventual descumprimento do acordo abrirá duas vias ao credor: a) desconsiderar o acordo e abater o valor pago do montante já em execução, continuando esta; e b) iniciar novo cumprimento de sentença, executando o acordo em si, inclusive eventuais multas. Em outras palavras, não será possível simplesmente prosseguir a execução com base no acordo, substituindo o título exequendo, o que é inviável. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que diga se houve o pagamento integral do débito, em 10 (dez) dias. 3. Honorários advocatícios na forma do acordo. 4. Custas do cumprimento de sentença dispensadas, conforme Instrução Normativa 03/2020 do TJPR. 5. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. 8. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (seq. 560 e 561), proceda a Secretaria as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, itens 5.8.1 (5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual) e seguintes, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2. Advirto a Secretaria do teor da Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, de 13.02.2020: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que, após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) 4. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos art. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 4.1. Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 4.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos art. 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 6. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 7. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379) 9. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11. Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12. O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exequente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 14. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se existir penhora no rosto dos autos ou outro direito de terceiro que venha a ser reivindicado. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trânsito em julgado
21/03/2024, 13:16
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Petição (Recurso especial)
20/07/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.522,57 Exequente(s): Edgar Alfredo Contato JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI Executado(s): Marcelo Aparecido Pires SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Edgar Alfredo Contato e Jéssica Agda da Silva Paoloni que move em face de Marcelo Aparecido Pires. Informou-se a satisfação integral do débito e pugnou-se pela extinção do feito (mov. 598.1). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, foi expressamente informado pela parte exequente o pagamento integral do débito (mov. 598.1), de forma que o adimplemento da obrigação é causa de extinção da execução. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.522,57 Exequente(s): Edgar Alfredo Contato JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI Executado(s): Marcelo Aparecido Pires
Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento 580.1), determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, mediante aplicação analógica do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo até o integral cumprimento do acordo (até 25/09/2024). Alerto as partes apenas que eventual descumprimento do acordo abrirá duas vias ao credor: a) desconsiderar o acordo e abater o valor pago do montante já em execução, continuando esta; e b) iniciar novo cumprimento de sentença, executando o acordo em si, inclusive eventuais multas. Em outras palavras, não será possível simplesmente prosseguir a execução com base no acordo, substituindo o título exequendo, o que é inviável. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que diga se houve o pagamento integral do débito, em 10 (dez) dias. 3. Honorários advocatícios na forma do acordo. 4. Custas do cumprimento de sentença dispensadas, conforme Instrução Normativa 03/2020 do TJPR. 5. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. 8. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (seq. 560 e 561), proceda a Secretaria as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, itens 5.8.1 (5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual) e seguintes, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2. Advirto a Secretaria do teor da Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, de 13.02.2020: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que, após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) 4. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos art. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 4.1. Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 4.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos art. 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 6. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 7. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379) 9. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11. Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12. O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exequente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 14. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se existir penhora no rosto dos autos ou outro direito de terceiro que venha a ser reivindicado. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
21/03/2024, 13:16
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Petição (Recurso especial)
20/07/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:26
Confirmada
19/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:55
Documento (Acórdão)
19/06/2023, 13:48
Não-Provimento
19/06/2023, 13:38
Confirmada
12/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:18
Inclusão em pauta
10/05/2023, 14:18
Mero expediente
05/05/2023, 20:31
Confirmada
06/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:17
Devolução dos autos à origem
03/02/2023, 13:16
Redistribuição (sucessão; prevenção)
03/02/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Recurso: 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Marcelo Aparecido Pires Apelado(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO Considerando meu pedido de aposentadoria voluntária (SEI n.º 0002977-83.2023.8.16.6000), referendado pelo Órgão Especial na sessão de julgamento do dia 23 de janeiro do corrente, não havendo tempo hábil para o julgamento do presente feito em sessão presencial, ou mesmo virtual, redistribuam-se os presentes autos, na forma regimental. Curitiba, 25 de janeiro de 2.023. DES. LUIZ LOPES Relator
27/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Recurso: 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Marcelo Aparecido Pires Apelado(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO A fim de evitar futura nulidade, remetam-se os autos à Secretaria da Câmara para que proceda as anotações necessárias, tendo em vista os substabelecimentos colacionados nos movs. 556, 557 e 558, cadastrando a advogada substabelecida, Dra. Jéssica Agda da Silva Paoloni, OAB/PR n. 40.659, também como uma das procuradoras da DVS Comércio de Veículos Ltda. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Recurso: 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Marcelo Aparecido Pires Apelado(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO I. Intime-se o apelante para que se manifeste, querendo, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva erigida nas contrarrazões de mov. 553.1, no prazo de 05 dias, o que faço com supedâneo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. II. Com a manifestação ou vencido o prazo, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
29/09/2022, 00:00
Confirmada
28/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:30
Mero expediente
27/09/2022, 14:51
Confirmada
01/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 13:15
Distribuição (sorteio)
31/08/2022, 13:15
Recebimento
29/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO Vistos e examinados estes Autos nº 0000630-67.2016.8.16.0101 de Ação de Cobrança proposta por MARCELO APARECIDO PIRES em face de DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e GUIDO CONTATO NETO, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: MARCELO APARECIDO PIRES propôs ação de cobrança em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GUIDO CONTATO NETO alegando, em síntese, que a) a ré FCA, por meio da corré DVS, vendeu em 27.11.2012 ao requerido GUIDO o veículo I/RAM 2.500 LARAMIE, placas AXD 2019, ano/modelo 2012, com cobertura pela garantia básica com 03 meses de garantia legal, mais um período de 33 meses de garantia contratual; b) o réu GUIDO vendeu o veículo ao autor em 21.08.2015; c) em 13.11.2015, o veículo sofreu uma pane no motor, onde foi constatado pela requerida DVS a necessidade de retífica completa do motor; d) a requerida demorou 02 meses para fazer o conserto, pelo qual pagou o valor de R$ 35.600,00; e) sofreu danos de ordem material, já que despendeu o valor de R$ 2.000,00 a título de transporte; R$ 35.600,00 a título de Retífica de Motor e R$ 18.200,00 a título de aluguel de outro veículo. Requereu a condenação dos requeridos no pagamento das quantias gastas. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.19. O autor apresentou emenda à inicial (seq. 3). Citada (seq. 30.1), a requerida DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA juntou procuração (seq. 31) e apresentou contestação no seq. 32.1, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou documentos (seq. 32.2/32.10). Citada (seq. 33.1), a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL S/A apresentou contestação no seq. 52.1, aduzindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou procuração. Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 130.1). Citado (seq. 115), o requerido GUIDO CONTATO NETO apresentou contestação no seq. 132.1. Suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou documentos (seq. 132.2/132.3). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 138). Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas, o autor e os réus GUIDO e DVS pediram a produção de prova oral e documental (seq. 145.1, 151.1 e 153.1); a ré FCA pediu a produção de prova pericial (seq. 152.1). Vistos em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial, documental e oral, foi determinada a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, bem como foi determinado à requerida DVS a juntada de cópia da nota fiscal da venda feita ao réu GUIDO (seq. 155.1). A requerida DVS opôs embargos de declaração (seq. 161.1) e juntou documento (seq. 162). A requerida FCA também opôs embargos de declaração (seq. 166.1). Na decisão do seq. 171.1, os embargos declaratórios opostos pela ré DVS foram rejeitados e os opostos pela ré FCA foram acolhidos. O autor informou que vendeu o veículo objeto dos autos, que está em posse de Unicesumar (seq. 256). Cesumar, mantenedor de Unicesumar, informou que o veículo está disponível em sua sede (seq. 298.1). Diante do falecimento do advogado do autor, este constituiu novo defensor (seq. 324). O laudo pericial foi acostado no seq. 418, sobre o qual as partes manifestaram-se nos seqs. 428, 429, 436 e 437. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal das partes, foi inquirida uma testemunha, bem como foi anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 518). O autor e o réu GUIDO apresentaram alegações finais (seq. 524.1). Instados, o réu DVS apresentou suas razões finais (seq. 533.1), o réu FCA não se manifestou (seq. 537). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende o autor a reparação de danos materiais em razão de vícios apresentados em veículo adquirido da parte ré. Defende a parte requerida sua ilegitimidade ad causam e a ausência de responsabilidade pelos danos materiais, devido às revisões fora dos prazos estabelecidos e alteração das características originais. Cinge-se a controvérsia quanto a) à responsabilidade pelos danos alegados na inicial; b) à legitimidade passiva. De proêmio, como fixado na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 155.1), à vista da natureza do negócio celebrado, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, visto que a parte autora é destinatária fática e econômica do bem produzido, vendido e fabricado pelas rés DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FCA FIAT, que, por sua vez, são fornecedoras na definição legal (art. 2º e 3º do CDC). Outrossim, foi determinada a inversão do ônus da prova no que tange à pretensão do autor em face de DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FCA FIAT, cabendo às rés a comprovação de que não houve falha na prestação de serviços e que é indevido o ressarcimento de danos ao autor, sem olvidar que cabe à parte requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Deferida a produção de prova pericial com nomeação de perito engenheiro mecânico, o laudo foi anexado no seq. 418.1. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito constatou que: Do JUÍZO (transcrito folha 499, movimento 155.1) QUESITO 1 A que deve ser atribuída a pane no motor do veiculo do requerente? Dê-se a defeito na fabricação? RESPOSTA Infelizmente não vistoriei o motor e o cabeçote avariado, onde a constatação dos danos e sua extensão poderiam afirmar a principal causa com exatidão. Porém as fotos constantes nos Autos e as demais fornecidas pelo concessionário DVS, mostram que no terceiro pistão há marcas de objeto estranho presente no interior da camisa, fotos 9 e 10 da sequencia. O cabeçote deste tipo de motor é fundido, uma peça única, foto 11, onde serão montadas as válvulas, no caso 4 por cilindro, guias e sedes de válvulas, no lado voltado aos pistões, e no lado oposto, as molas e vedações, balancins e demais partes. Nas fotos 9 e 10 observa-se que as válvulas estão sem danos, sem quebras, assim as únicas peças que poderiam se soltar são os guias e ou sedes de válvulas. As sedes ou assentos de válvulas são montados no cabeçote sobre pressão, e com aumento de temperatura do cabeçote expande-se, e ao resfriar ajusta-se ao cabeçote e esse movimento pode gerar folgas e levar a soltura do assento, que cai na câmara de combustão se chocando com o pistão. Cabeçote, assento e guia de válvulas são feitos de diferentes materiais e portanto tem diferentes alteração de dimensões quando expostos a temperaturas elevadas. Na foto 10 há marcas desta soltura, indicada na seta amarela, no corpo do cabeçote, junto a válvula de escape (saída de gases de combustão para o escapamento). Para haver esta soltura, neste momento da pericia, sem a vistoria das peças danificadas, duas ocorrências poderia causar os danos no guia de válvulas, quebra por defeito de fabricação (material, trincas existentes, má colocação, etc..), ou aumento da temperatura que levou ao seu desprendimento. O histórico da camioneta indica alteração do chip de potencia, e essa alteração eleva a temperatura na câmara de combustão, alterando o equilíbrio do conjunto projetado. Assim, entendo que não houve falha de fabricação e sim de uso decorrente de alteração de característica original, quanto ao aumento da potencia com a troca do chip de programação de controle da injeção QUESITO 2 A pane no motor foi provocada por negligencia do autor ou dos proprietários anteriores, tal como ausência de manutenção ou outra situação do gênero? RESPOSTA Não, negligencia não, e sim adulteração de característica original, como descrito no quesito anterior. QUESITO 3 O autor fez as revisões corretamente? Caso as revisões não tenham sido feitas corretamente, dizer se a ausência de revisão foi causa para a pane do motor. RESPOSTA O programa de manutenção do veiculo RAM Laramie indica que a manutenção preventiva e troca de óleo lubrificante deve ser feita a cada 12.000 km rodados ou seis meses. A tabela da sequência descreve as revisões efetuadas nos concessionário RAM, a partir da data de venda que é 27/11/2012, até a data de reparação do motor. O veiculo passou por quatro revisões obrigatórias, sendo três delas fora dos prazos estabelecidos, ou seja, em revisões o item “tempo” foi excedido, porem a causa da quebra do motor não foi por este motivo, como descrito nos quesitos anteriores. Do Réu DVS Comercio de Veiculos ltda (transcrito folhas 509 a 511, movimento 162.1 QUESITO 23 Analisando as fotografias retiradas das peças danificadas do veiculo periciado, queira o Sr. Perito informar se os danos apresentados são compatíveis com os provocados pelo aumento da quantidade de combustível injetado na câmara de combustão do motor, decorrentes da adulteração do software da central do motor. RESPOSTA Sim, e como já respondido no quesito do Juízo, os danos são compatíveis com a adulteração da quantidade de combustível, haja vista que houve a soltura do assento de válvula. Do Réu FCA Fiat Chrysler Brasil Ltda (transcrito folhas 524 a 528, movimento 168.1) QUESITO XII Queira o I. Perito informar quais são os problemas alegados pelo Autor na peça inicial. RESPOSTA Na inicial o Autor relata que em 13/11/2015 o veiculo sofreu pane no motor e foi transportado para o concessionário da cidade Londrina PR, onde foi constatado que o motor deveria ser retificado completamente. QUESITO XIII Queira o I. Perito informar detalhadamente se durante a inspeção foi detectado algum dos problemas apontados pelo Autor. RESPOSTA Na contestação do Réu DVS, movimento 32.7, está descrito que sim, houve a quebra do motor. QUESITO XIV Queira o I. Perito informar se os eventuais problemas relatados no quesito anterior são oriundos do uso do veículo. RESPOSTA Sim, são decorrentes do uso do veiculo. QUESITO XVI Queira o I. Perito informar se o problema reclamado tem relação com a fabricação do veículo. RESPOSTA O problema relatado pelo Autor é de motor batendo. O dano relatado pelo Ré u DVS é de danos no motor, no terceiro pistão, onde nos Autos esta relatado e demonstrado por fotos que algum objeto penetrou na câmara de combustão danificando o próprio pistão, camisa, válvulas, cabeçote e demais itens constantes no orçamento copiado na sequencia. Além de o modulo do motor registrar alteração de programação por chip de Potencia, o que pode levar a quebra relatada. Portanto a reclamação não tem relação com a fabricação, e sim com o uso e manutenção com alteração de característica do veículo. QUESITO XVIII Queira o I. Perito informar se as alterações feitas no veículo são permitidas de acordo com o Manual de Garantia do veículo. RESPOSTA As alterações relatadas nos Autos, como alteração da programação do software de controle do motor, ECU, denominado chip de potencia, bem como alterações de tamanho de pneu, não são permitidas pela montadora. Do Réu Guido Contato Neto (transcrito folhas 521 a 522, movimento 167.1) QUESITO 3 Descreva o Sr. Perito o motivo pelo qual houve alterações nas condições originais do veiculo? RESPOSTA O motivo das alterações feitas no veiculo não saberia dizer. Posso afirmar que as reprogramações são alterações das características originais da montadora, ainda nos Autos consta que o pneu montado à época tinha dimensões maiores que os originais. QUESITO 4 Em tendo sido realizados serviços, sem os componentes originais, tais alterações, possibilitam diagnosticar ou apontar com certeza a causa dos problemas e defeitos reclamados na Inicial? RESPOSTA No caso da reprogramação, sim, pode-se afirmar que esta alteração causou a quebra do motor, reclamado na inicial. QUESITO 8 Quais fatores contribuíram para o desencadeamento dos fatos narrados na Inicial? RESPOSTA O fato narrado na inicial é de quebra de motor, que quando aberto no concessionário de Londrina PR, visualizou-se que o terceiro pistão estava com danos, como mostram as fotos dos Autos, também a leitura do módulo de motor indicou alteração de programação do chip de potencia. O cabeçote não foi substituído, logo os danos puderam ser recuperados com a substituição das válvulas e assentos, bem como das camisas, que indicam que trabalharam com pressão maior que o projetado e permitido. Assim, os danos foram causados pelo aumento da potencia com a reprogramação do chip, ou do software de controle da injeção de combustível. QUESITO 10 Qual a porcentagem de responsabilidade do fator humano nos problemas narrados na Inicial? RESPOSTA Tecnicamente o fator humano, do proprietário do veiculo, tem 100% de responsabilidade, haja vista que foi quem autorizou a reprogramação do chip de potencia. QUESITO 11 Quais medidas poderiam ter sido adotadas como fim de evitar os problemas narrados na Inicial? RESPOSTA A não reprogramação do chip de potencia do veiculo, com certeza absoluta não resultaria no dano ao motor, relatado na inicial. Em desfecho, o Sr. Perito concluiu que “após a vistoria, leitura dos Autos, estudos e respostas aos quesitos, concluo que neste caso a reprogramação do controle de potencia, da injeção de combustível, alterou a temperatura de trabalho do motor, levando a soltura do assento de válvula de escape, ocasionando os danos ao terceiro pistão, relatados na inicial. A reprogramação de software (chip de potencia) altera o funcionamento do motor quanto ao projetado e com isso diminui a vida útil do motor e seus componentes” (seq. 418.1). Com efeito, a prova pericial demonstra que os danos apresentados no motor do veículo adquirido pelo autor foram causados pela reprogramação do software de controle da injeção, cuja alteração das características originais de fábrica é hipótese expressa de extinção da garantia, nos termos do item 4 do Manual de Garantia, de modo a eximir a responsabilidade dos réus fabricante e fornecedor por danos que eventualmente ocorram em veículos que tiveram suas características originais modificadas. Nesse ponto, no que tange ao exame pericial, a conclusão estampada no laudo do seq. 418.1 deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Logo, fica mantida a conclusão da perícia, inclusive pela maior isenção em relação aos interesses das partes, nada havendo que desmereça o laudo do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Ademais, a prova pericial foi corroborada pela prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/10/2021 (seq. 518). Vejamos. Em seu depoimento pessoal, o autor MARCELO APARECIDO PIRES (seq. 518.2) alegou que houve a quebra do motor do veículo após 90 dias de sua aquisição; que adquiriu o veículo de Cerâmica Planalto, de GUIDO, e até então estava na garantia; que a Metafa fez uma negociação com a Cerâmica Planalto, que deu a camioneta como pagamento para a Metafa; que o depoente acertou o valor e comprou da Metafa; que ainda tinha 3 meses de garantia quando houve a quebra do motor, mas a concessionária não arcou com as despesas; que não é proprietário da Metafa; que a Metafa repassou o carro para o depoente; que comprou o carro da Metafa; que já tinha vendido a camioneta a Ricardo Gobbi quando houve a quebra do motor; que, como a camioneta teve esse problema no Mato Grosso, ela foi para a concessionária de lá; que a fábrica e a concessionária não lhe deram a garantia; que refez o motor da camioneta na concessionária; que a pessoa devolveu e lhe disse que se trocasse o motor, ela ficaria com a camioneta; que a negociação com Ricardo Gobbi foi desfeita e refez o motor da camioneta na concessionária; que acha que a camioneta tinha 43 mil quilômetros, tanto que a próxima revisão era de 50 mil quilômetros; que ainda tinha garantia de fábrica de 3 meses, 90 dias; que GUIDO é proprietário da Cerâmica Planalto; que DVS é a concessionária e a FCA FIAT é a fabricante; que não está cobrando da Metafa; que trabalha com comércio de veículos usados; que a camioneta estava normal quando a adquiriu; que não tem garagem de veículos; que a Metafa não lhe deu garantia; que o motivo da concessionária no Mato Grosso ter negado o reparo na garantia fornecida pela fabricante é que eles passaram o aparelho na camioneta e alegaram que ela havia sido chipada; que, quando pegou o veículo, não tinha chip nenhum; que sabia que é possível fazer a reprogramação do software para ganho de potência; que não percebeu que a camioneta estava com potência acima do normal; que sabe que tem o chip e que tem a reprogramação; que a camioneta estava toda original; que não sabe se foi colocado o chip; que sabia que a chipagem de reprogramação do motor importa em desgaste prematuro das peças; que não sabe se alguém fez isso; que vendeu a camioneta do jeito que a comprou; que a concessionária de Campo Grande só falou que passou o aparelho e viu que ela tinha sido chipada/reprogramada; que a DVS em Londrina alegou que as revisões foram feitas fora da data e que a camioneta foi chipada; que sabia que quem arca com os custos e fornece as peças na garantia é a fabricante, mas resolveu entrar contra a Divesa e contra a fábrica. Alcino Alves de Souza Filho (seq. 518.3), representante da ré DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aduziu em seu depoimento pessoal que a garantia foi negada; que fizeram a solicitação junto à fabricante/montadora e foi negada a garantia para esse reparo; que a alegação da montadora era de adulteração no módulo do motor do carro; que o motor sofreu um dano considerável, houve um desprendimento das peças do cabeçote e que gerou o dano no motor; que a alegação da montadora foi que o desprendimento foi causado por um superaquecimento no motor devido à adulteração no motor; que o sistema de injeção estava trabalhando fora do regime adequado; que quando passou para eles sobre a adulteração do módulo, eles automaticamente cancelaram a garantia; que o veículo estava na garantia; que foi a adulteração que causou a exclusão da garantia; que não se recorda da data exata que o veículo chegou na concessionária; que a reprogramação de software não pode ser feita por uma pessoa leiga, é feita por um especialista; que normalmente fazem para aumentar a potência do carro, para ter um desempenho melhor do veículo; que não sabe se tem como saber quando a reprogramação foi feita; que no próprio Manual do Veículo diz que qualquer adulteração nas características técnicas do veículo automaticamente a garantia será cancelada; que um erro de montagem, uma falha da peça podem causar o desprendimento das peças do cabeçote, mas esse seria um problema que se apresentaria já nas primeiras horas de uso, então esses motivos foram descartados; que outra possível causa seria um problema no sistema de arrefecimento ou vazamento de água, rompimento da mangueira, obstrução do sistema do arrefecimento que poderia gerar um superaquecimento; que não detectaram outra situação, a não ser a adulteração; que o motor foi refeito na DVS; que não se recorda do valor que o autor desembolsou; que também não se recorda quanto tempo demorou o reparo; [...] que o veículo não tinha vestígios de que foi mexido o motor; que a concessionária faz a revisão mesmo o cliente perdendo o prazo; que quem decide é a montadora; que a verificação é eletrônica, através de um software, e com relação à parte física, não se recorda se o escapamento estava adulterado ou não. Carolina Lino Dal Bom (seq. 518.4), preposta da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL S/A, alegou que tem conhecimento do motor do veículo do autor; que foram duas razões para a negativa de garantia, a primeira é que houve modificação no carro, e a segunda é que ele não cumpriu o tempo de revisão estipulado no Manual do Proprietário; [...] que acredita que a concessionária entre em contato com a montadora sobre a revisão; que a hipótese de adulteração do motor é prevista contratualmente como exclusão de garantia, qualquer modificação que não for feita na concessionária [...]. O réu GUIDO CONTATO NETO (seq. 518.5) aduziu em seu depoimento pessoal que adquiriu o veículo da concessionária e o passou para o nome da Cerâmica Planalto; que ocorreu uma negociação com Metafa Estruturas Metálicas, que pegou o veículo como parte do pagamento; que dali para frente foram feitas diversas negociações que constam no processo; que retirou o veículo zero da concessionária; que fez todas as revisões até a data que entregou o veículo para a Metafa; que não era alertado pela concessionária sobre os prazos de revisão; que nunca teve a informação de que não estava na garantia; que acredita que o veículo tinha 30 mil quilômetros quando o entregou para a Metafa; que não tinha conhecimento da adulteração do motor; que não trabalha com comércio de veículos; [...] que a Metafa viu que o carro estava em perfeitas condições e levaram o veículo; que não sabe quem é MARCELO, nunca teve contato com ele; que fez um contrato de permuta com a Metafa, em que comprou um barracão deles e deu o veículo como parte do pagamento; que não se recorda qual era o tempo de garantia da concessionária; que o carro estava íntegro, em perfeito estado quando entregou para a Metafa; que os pneus foram trocados dentro da própria concessionária. A testemunha Luiz Henrique Breve Roncaratti (seq. 518.6), funcionário da ré DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, relatou que o procedimento padrão estipulado pela montadora quando o veículo adentra com algum problema é iniciado o diagnóstico, que tem meios e ferramentas para verificar falhas; que, quando constatam algum problema, acionam o suporte da montadora; que, se o veículo estiver dentro do período de garantia, solicitaram a garantia; que a montadora faz a análise e depois contata a concessionária dando o parecer técnico de garantia ou não; que é a fabricante que paga pelos serviços executados dentro da garantia; que, no caso desse veículo, a negativa de garantia foi decorrente do veículo possuir procedimento de chipagem, reprogramação de motor; que o veículo não cumpriu o plano de manutenção estabelecido no Manual do Proprietário; que não sabe precisar as revisões, mas ocorreram atrasos inter revisões; que o atraso acarreta a quebra de contrato de garantia; que, além de possuírem uma ferramenta de diagnóstico, solicitam o apoio da engenharia da montadora, que trabalham em conjunto; que a reprogramação constou em documento emitido por esse equipamento de leitura; que foram 3 reprogramações realizadas no software do veículo; que o intuito da alteração do software é buscar o aumento de potência, melhoria da performance do veículo; que as consequências da reprogramação do motor podem vir a comprometer o funcionamento, visto que o veículo está trabalhando fora dos padrões de teste de qualidade da montadora; que os problemas que se verificaram no veículo são compatíveis com a reprogramação do software do veículo; que houve superaquecimento; que no sistema não consta a data das reprogramações, mas a quantidade; que, uma vez que insere uma reprogramação no sistema, o equipamento não mostra a data que foi feita; [...] que esses dados sobre o software não são repassados ao cliente, só quando o cliente solicita; que as reprogramações não são vistas nas revisões; que o aparelho de diagnóstico é passado na revisão, mas a reprogramação é constatada quando entram em um determinado ponto do aparelho e lá conseguem verificar a versão do software que se encontra o veículo; que esse é um procedimento mais aprofundado quando o veículo apresenta uma falha ou um problema de motor; que é possível que o veículo estivesse com a reprogramação e a concessionária não ter constatado nas revisões; que dependendo do serviço de reprogramação é necessário desmontar o veículo; que nesse caso não se recorda se houve uma alteração física; que o grau de reprogramação desse veículo não necessariamente exigia que se desmontasse o veículo, porque a reprogramação pode ser feita por um aparelho alterando o software do módulo do veículo; que as revisões do modelo do veículo são a cada 06 meses ou a cada 12.000 quilômetros, o que ocorrer primeiro; que não se recorda quando ocorreu o atraso; que ocorreu a quebra da garantia devido à negativa da montadora; que não chegou a verificar na revisão se havia atraso inter revisões; que GUIDO nunca foi alertado; que ele fez as revisões imaginando que o carro estava na garantia; [...] que Por fim, o Sr. Perito José Eduardo de Paula (seq. 518.7) afirmou que se recorda do veículo objeto da demanda; que foi constatada uma reprogramação do software; que não é possível constatar quando foi feita a reprogramação, somente as tentativas e a quantidade; que a reprogramação é feita trocando o chip, que é um componente eletrônico, manualmente com o scanner, trocando as propriedades de funcionamento do motor; que se fosse feita uma reprogramação correta, seria necessário desmontar o veículo, mas nesse caso não foi feita a desmontagem; que um projeto de redirecionamento de potência inclui o desmonte de catalisadores, escapamento, refrigeração, mas nesse caso só houve a reprogramação do chip; que, segundo o que pôde apurar dos autos, o defeito apresentado no motor foi em decorrência dessa reprogramação; que, de acordo com a Ordem de Serviço, esse motor foi retificado com cerca de 47.000 quilômetros, mas não sabe com quantos quilômetros a reprogramação foi feita; que acredita que tenha sido após a primeira revisão, porque senão as revisões realizadas na concessionária teriam detectado; [...] que é possível que o veículo tenha ido para a revisão mesmo tendo essa adulteração; que é indefinida a quantidade de quilômetros que o veículo pode rodar depois dessa adulteração; que o motor dessa camioneta normalmente dura de 700.000 a 1.000.000 de quilômetros, mas se for bem manutenida, o motor dura por tempo indefinido; que se pode aumentar a potência e manter as manutenções preventivas e levar vida indefinida; que, quando se faz troca de chip para aumentar a potência, a pessoa vai utilizar essa potência e isso diminui a vida útil do motor que não foi programado para tal; que, como a alteração de chip não deixa datas, não é possível atribuir ao autor a responsabilidade por ter contribuído com o problema do motor; que existem oficinas especializadas que fazem essa adulteração, inclusive, com medições adequadas, mas existem oficinas que reprogramam sem qualidade alguma; que o tempo em que as revisões foram feitas podem ter contribuído para esse problema no motor, mas não foi esse o motivo, como respondeu no quesito 15 do laudo, onde verificou que o tempo foi excedido, porém, a quebra do motor não por esse motivo; que as rodas e equipamentos que não são originais também podem contribuir para esse problema no motor, porque o câmbio é automático e é programado de acordo com um diâmetro de roda; que quando se faz essa alteração, o computador não sabe qual é o diâmetro e não consegue equalizar a rotação da roda com a marcha a ser trocada; que não tem como saber a data da chipagem, mas foi feita entre 0km e 49.000km; que esse motor é bem utilizado e confiável, é um motor muito potente; que acredita que a alteração da roda original não foi fator determinante para a quebra do motor, porque as fotos dos autos mostram que houve a uma quebra de componentes internos do motor, então, o diâmetro da roda não foi fator determinante; que viu somente as fotos dos autos, o motor já estava retificado; que não teve acesso às peças destruídas; que é possível verificar a soltura do assento da válvula de escape, está na figura 17 do laudo; que o cabeçote é feito de um determinado material, as válvulas de outro material, os assentos de outro material; que materiais diferentes à mesma temperatura têm dilatações diferentes; que quando faz a chipagem, altera-se as condições projetadas para as dilatações do motor, isso sai do controle, podendo dar folga e ocasionar esse tipo de problema; que pode alterar injetando mais oxigênio ou mais combustível ou os dois ao mesmo tempo; que o aumento de combustível e de oxigênio alteram a queima e a temperatura, neste caso, para maior; que a reprogramação importa na perda da garantia fornecida pelo fabricante, respondeu isso no laudo; que ocorre a perda da garantia quando as revisões não são realizadas dentro dos prazos preconizados pelo fabricante, é o que o Manual alerta. Assim, do cotejo fático-probatório, tendo em vista a conclusão da perícia, que foi corroborada pela prova oral, verifica-se que a fabricante e a concessionária rés agiram com acerto em seu dever de prestar assistência técnica enquanto vigente a garantia do produto, mesmo havendo atraso nas revisões do automóvel. Ocorre que, a despeito disso, o veículo teve algumas de suas peças originais substituídas - troca do chip de programação de controle da injeção - o que, segundo a prova pericial, foi a causa determinante para a pane do motor. E a reprogramação do software, que alterou as características originais do veículo, culminou na perda da garantia contratual. Desse modo, resta afastado o dever de indenizar da fabricante e concessionária. Por derradeiro, nota-se que o autor não logrou êxito em comprovar que foi o réu GUIDO CONTATO NETO quem promoveu alterou as características originais do automóvel, não podendo ser responsabilizado pelas despesas na retífica do motor. Portanto, impõe-se a improcedência da pretensão do autor, visto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela parte ré que justifique sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais elencados na inicial. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARCELO APARECIDO PIRES nesta ação de cobrança proposta em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GUIDO CONTATO NETO. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO
Vistos. MARCELO APARECIDO PIRES propôs ação de cobrança em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GUIDO CONTATO NETO alegando, em síntese, que a) a ré FCA, por meio da corré DVS, vendeu em 27.11.2012 ao requerido GUIDO o veículo I/RAM 2.500 LARAMIE, placas AXD 2019, ano/modelo 2012, com cobertura pela garantia básica com 03 meses de garantia legal, mais um período de 33 meses de garantia contratual; b) o réu GUIDO vendeu o veículo ao autor em 21.08.2015; c) em 13.11.2015, o veículo sofreu uma pane no motor, onde foi constatado pela requerida DVS a necessidade de retífica completa do motor; d) a requerida demorou 02 meses para fazer o conserto, pelo qual pagou o valor de R$ 35.600,00; e) sofreu danos de ordem material, já que despendeu o valor de R$ 2.000,00 a título de transporte; R$ 35.600,00 a título de Retífica de Motor e R$ 18.200,00 a título de aluguel de outro veículo. Requereu a condenação dos requeridos no pagamento das quantias gastas. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.19. O autor apresentou emenda à inicial (seq. 3). Citada (seq. 30.1), a requerida DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA juntou procuração (seq. 31) e apresentou contestação no seq. 32.1, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou documentos (seq. 32.2/32.10). Citada (seq. 33.1), a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL S/A apresentou contestação no seq. 52.1, aduzindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou procuração. Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 130.1). Citado (seq. 115), o requerido GUIDO CONTATO NETO apresentou contestação no seq. 132.1. Suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a pretensão autoral. Juntou documentos (seq. 132.2/132.3). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 138). Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas, o autor e os réus GUIDO e DVS pediram a produção de prova oral e documental (seq. 145.1, 151.1 e 153.1); a ré FCA pediu a produção de prova pericial (seq. 152.1). Vistos em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial, documental e oral, foi determinada a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, bem como foi determinado à requerida DVS a juntada de cópia da nota fiscal da venda feita ao réu GUIDO (seq. 155.1). A requerida DVS opôs embargos de declaração (seq. 161.1) e juntou documento (seq. 162). A requerida FCA também opôs embargos de declaração (seq. 166.1). Na decisão do seq. 171.1, os embargos declaratórios opostos pela ré DVS foram rejeitados e os opostos pela ré FCA foram acolhidos. O autor informou que vendeu o veículo objeto dos autos, que está em posse de Unicesumar (seq. 256). Cesumar, mantenedor de Unicesumar, informou que o veículo está disponível em sua sede (seq. 298.1). Diante do falecimento do advogado do autor, este constituiu novo defensor (seq. 324). O laudo pericial foi acostado no seq. 418, sobre o qual as partes manifestaram-se nos seqs. 428, 429, 436 e 437. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal das partes, foi inquirida uma testemunha, bem como foi anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 518). O autor e o réu GUIDO apresentaram alegações finais (seq. 524.1). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. Converto o julgamento do feito em diligências. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os réus FCA e DVS não foram intimados para apresentar suas razões finais escritas. Assim, considerando a determinação judicial de abertura de prazo sucessivo para apresentação das alegações finais (seq. 518) e que o autor já as apresentou (seq. 524.1), a fim de evitar nulidade, intime-se a parte ré para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para sentença com urgência - META 2/2020. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-67.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO
Vistos. 1. Indefiro o pedido do seq. 496.1, pois o disposto no art. 455 refere-se à intimação da data da audiência, e não da disponibilização de link. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000630-67.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marcelo Aparecido Pires Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GUIDO CONTATO NETO
Vistos. 1. Diante do teor do seq. 458, redesigno a audiência do seq. 442.1 para o dia 20/10/2021 às 16h30min. 2. Renovem-se as diligências. Outrossim, atente-se a secretaria para o item 1.5/seq. 442.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito