Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0029032-51.2018.8.16.0017 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas de consulta e constrição eletrônica disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outras instituições integradas ou pela expedição de ofícios aos órgãos ou entidades competentes, com o objetivo de localizar bens suficientes à satisfação do crédito. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, impondo ao magistrado o dever de adotar as providências necessárias para dar efetividade ao título executivo e viabilizar a satisfação do crédito. Inclusive, o sistema processual contemporâneo consagra a primazia da utilidade prática da execução, permitindo ao julgador determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias proporcionais e adequadas ao cumprimento da obrigação, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Nesse contexto, os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outras instituições integradas surgem como instrumentos essenciais para a racionalização das diligências executivas, permitindo a localização de ativos financeiros, bens móveis, imóveis, vínculos bancários, dados fiscais e outros elementos relevantes à identificação do patrimônio do executado. A utilização progressiva e coordenada dessas ferramentas atende ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e concretiza o princípio da duração razoável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 processo, de que trata o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A orientação normativa vigente do CNJ — especialmente a Resolução CNJ nº 584/2024 e a Portaria CNJ nº 393/2024 — reforça o caráter prioritário e obrigatório da utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, admitindo a adoção de medidas complementares quando a funcionalidade pretendida não estiver abrangida pelo sistema disponível ou quando a diligência se revelar necessária à efetividade da execução. À luz desses parâmetros, passa-se à análise específica dos sistemas e/ou ofícios requeridos, examinandose a pertinência, necessidade e utilidade de cada diligência segundo as características próprias de sua funcionalidade e o estágio atual da busca patrimonial nos autos. 2. No tocante ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”), trata- se de funcionalidade destinada a renovar sucessivamente, dentro de prazo definido, as tentativas de constrição de valores sujeitos ao cumprimento da obrigação, incrementando a probabilidade de bloqueio em contas de movimentação dinâmica. A ferramenta é adequada para monitorar eventuais ingressos de recursos que ocorram de forma intermitente, dispensando sucessivos reenvios manuais de ordens. A reiteração deverá ocorrer exclusivamente pelo período de 30 (trinta) dias, prazo que se revela razoável e proporcional para a finalidade executiva pretendida, evitando-se a transformação da medida em mecanismo de constrição contínua ou permanente. A limitação temporal preserva a utilidade da diligência e está em consonância Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 com a lógica da própria ferramenta, que se destina a captar ingressos em curto lapso, sem prejuízo de que nova solicitação seja apreciada posteriormente, caso surjam elementos que o justifiquem. Nesse sentido, decidiu o e. TJPR: “(...) Tese de julgamento: É vedada a utilização do sistema Sisbajud na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo indeterminado, devendo ser respeitado o limite máximo de 30 dias para a renovação das diligências. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109223-90.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025). Assim, havendo requerimento, defiro a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento no sistema. Encerrado o período, observar-se-ão as etapas já estabelecidas nos autos para análise dos resultados e adoção das providências subsequentes. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis