Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000040-83.2022.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000040-83.2022.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$288,71 Exequente(s): BRUNA DE BARROS SASDELLI Executado(s): MARIA CRISTINA DE SOUZA MELLO 1. Recebo a emenda de mov. 14.1/14.3. 2. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Conste do mandado de citação a possibilidade do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC, consignando-se que o requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento. 3. Não havendo pagamento no prazo, determino o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, via SISBAJUD, até o limite do débito (Enunciado n° 147 do FONAJE). 3.1. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 4. Sendo exitoso o ato expropriatório, observe-se o disposto no Enunciado n° 140 do FONAJE. 5. Por outro lado, restando infrutífera a constrição, cumpra o oficial de justiça o disposto no §1º do artigo 829 do CPC, devendo observar a ordem estabelecida pelo artigo 835 do mesmo diploma para fins de penhora. 6. Garantido o juízo pela penhora de bens, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes, consoante artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 117 do FONAJE. 7. Cientifique-se o(a) executado(a) que, caso queira, poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, na referida oportunidade. 8. Após a regularização do expediente, intime-se o exequente para cumprir o disposto no Enunciado n° 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 9. Indefiro, por ora, o pedido de negativação do nome da parte executada (artigo 782, §5º, do CPC), uma vez que sequer foi expedida a intimação para pagamento voluntário do débito. Ressalte-se que, como o artigo 782 do CPC é omisso, a definição do momento a partir do qual se autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito deve ocorrer mediante interpretação conjunta de todos os dispositivos do Código, sobressaindo, no contexto, a disciplina referente ao protesto de títulos judiciais. Nesse passo, o artigo 517 do CPC estabelece que a decisão judicial transitada em julgada pode ser levada a protesto, nos termos da lei, apenas depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC). Assim, se o protesto não pode ser efetuado antes de decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, à inscrição negativa de que trata o artigo 782, fazendo-se necessário, antes de qualquer medida, intimar a parte executada do início do cumprimento de sentença. 10. No mais, cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, mormente aquelas dispostas nas Subseções 9 e 10, da Seção 2, do Capítulo 17. 11. Intimações e diligências necessárias Jaguariaíva, 07 de fevereiro de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta