Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LAIS GROHMANN JUNQUEIRA
CPF
Autor
ADRIANO BLUME
Reu
ELDO BLUME
CPF
Reu
ISAIRA KIRSCH BLUME
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB/PR 36467·CPF·Representa: Autor
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB/PR 25298·CPF·Representa: Autor
GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO
OAB/PR 28251·CPF·Representa: Autor
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA REGINA FURTADO
OAB/PR 28252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
05/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos e examinados. 1. Por cautela, antes de apreciar o pleito de levantamento da penhora das quotas sociais referentes à sociedade BLUMECOP INFORMÁTICA LTDA., de titularidade dos executados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório de movimento 458. Desde já, esclareço ao executado que as manifestações apresentadas pela parte exequente não demonstram, de forma clara e inequívoca, o desinteresse na manutenção da penhora, tampouco autorizam o seu levantamento, uma vez que a expressão “não se verifica possibilidade de prosseguimento quanto às cotas societárias”, constante da petição de movimento 452, não possui o grau de certeza e clareza necessário para justificar a desconstituição do comando judicial. 2. Oportunamente, esclareço à parte exequente que o pleito formulado no movimento 452 não comporta deferimento, uma vez que, embora seja juridicamente possível a penhora de bens do cônjuge do executado, quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ainda que não integre a relação processual, pois a meação pode responder por dívidas presumidamente contraídas em benefício da família, o exequente não acostou aos autos documentação idônea capaz de comprovar a existência de vínculo conjugal do executado. 3. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo assinalado no item 1, junte aos autos documentação idônea capaz de comprovar que o executado Adriano Blume é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Tatiana Mathias Pinheiro Blume, a fim de possibilitar a análise do pleito formulado no movimento 452. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos e examinados. 1. Por cautela, antes de apreciar o pleito de levantamento da penhora das quotas sociais referentes à sociedade BLUMECOP INFORMÁTICA LTDA., de titularidade dos executados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório de movimento 458. Desde já, esclareço ao executado que as manifestações apresentadas pela parte exequente não demonstram, de forma clara e inequívoca, o desinteresse na manutenção da penhora, tampouco autorizam o seu levantamento, uma vez que a expressão “não se verifica possibilidade de prosseguimento quanto às cotas societárias”, constante da petição de movimento 452, não possui o grau de certeza e clareza necessário para justificar a desconstituição do comando judicial. 2. Oportunamente, esclareço à parte exequente que o pleito formulado no movimento 452 não comporta deferimento, uma vez que, embora seja juridicamente possível a penhora de bens do cônjuge do executado, quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ainda que não integre a relação processual, pois a meação pode responder por dívidas presumidamente contraídas em benefício da família, o exequente não acostou aos autos documentação idônea capaz de comprovar a existência de vínculo conjugal do executado. 3. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo assinalado no item 1, junte aos autos documentação idônea capaz de comprovar que o executado Adriano Blume é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Tatiana Mathias Pinheiro Blume, a fim de possibilitar a análise do pleito formulado no movimento 452. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:38
Mero expediente
13/11/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:41
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos para despacho. 1. Ante a análise da petição de mov. 444.1, determino ao Cartório que certifique quanto à penhora de quotas sociais deferida no mov. 288.1, informando se a medida foi frutífera ou infrutífera. 1.1. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a penhora de quotas sociais deferida no mov. 288.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:00
Confirmada
30/09/2025, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:19
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:19
Mero expediente
17/09/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 21:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:11
Confirmada
13/05/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de mov. 425.1. 2. Proceda-se com a consulta requerida, devendo os documentos serem juntados em segredo de justiça. 3. Após, intimem-se os exequentes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Findo o prazo, tornem conclusos para decisão. 5. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:24
deferimento
02/04/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2025, 08:52
Confirmada
14/02/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos e examinados. 1. Ante o desinteresse do exequente (mov. 418) nos bens indicados à penhora, deixo de determinar a penhora sobre as palmeiras (mov. 410). 2. Por cautela, intime-se o executada acerca do contido na manifestação de mov. 418. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Mero expediente
29/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 14:45
Confirmada
17/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 410. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:17
Mero expediente
28/11/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 12:41
Confirmada
24/09/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume vistos e examinados. 1. Tendo em vista que as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos em busca de patrimônio em nome da parte executada restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido e determino a intimação da parte executada (mov. 394), por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC), para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora. 3. Caso não haja a indicação de bens, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:49
deferimento
02/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:06
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:01
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:47
Confirmada
22/02/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 23:36
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:41
Confirmada
16/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Consulte-se o PREVJUD, como pretendido em mov. 375. 2. No mais, sobre o contido em mov. 379, diga o exequente em 15 dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:47
Confirmada
14/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:42
deferimento
10/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:39
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:40
Confirmada
28/11/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:15
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Confirmada
22/11/2023, 01:31
Confirmada
22/11/2023, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 288.1. 2. No mais, defiro o pedido de busca através do sistema SNIPER, como pleiteado no mov. 359.1. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:42
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:30
Mero expediente
27/10/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:00
Confirmada
21/09/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 23:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:07
Confirmada
28/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Por meio do petitório de mov. 324.1, a pessoa jurídica BLUMECOP Informática LTDA, na qualidade de terceira interessada, apresentou impugnação à penhora de mov. 295.1, que recaiu sobre as cotas sociais dos executados com relação à aludida empresa. Argumenta que o valor empregado no capital social não pertence aos sócios, mas sim à sociedade, de modo que só é possível penhorar os frutos da pessoa jurídica, pelo que requer o levantamento da constrição de mov. 295.1. 2. Instada, a parte exequente refutou in totum as alegações (mov. 337.1). 3. Após alguns incidentes, os autos vieram conclusos. É o relatório, em breve síntese. Decido. 4. De uma análise aos autos, verifica-se que as questões suscitadas pela terceira BLUMECORP já foram objeto de exame pelo e. TJ/PR, em sede de agravo de instrumento interposto pelos réus, uma vez que estes trouxeram os mesmos fundamentos elencados pela terceira ao mov. 324.1 (acórdão de mov. 328.1). Na decisão colegiada, o Juízo ad quem concluiu pela manutenção da penhora das cotas sociais, sobretudo por não haver quaisquer ofensas ao princípio da affectio societatis, como ora alega a terceira BLUMECORP. Assim, é certo que não cabe a este Magistrado exercer juízo revisor sobre o ato de lavra da superior instância, pelo que afasto integralmente as alegações de mov. 329.1. 5. Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 288.1. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:35
Indeferimento
03/07/2023, 22:23
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:09
Confirmada
27/05/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:26
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:51
Confirmada
12/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:47
Confirmada
28/04/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Sobre a impugnação de mov. 324, diga o exequente em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:44
Mero expediente
20/04/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:31
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 17:30
Recebimento
14/04/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:12
Confirmada
18/11/2022, 08:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:45
Confirmada
07/11/2022, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:04
Outras Decisões
28/10/2022, 19:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:13
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 22:38
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:14
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:58
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:05
Ato ordinatório
27/09/2022, 22:05
Confirmada
27/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Apresentado o contrato social (mov. 287.2), defiro o pedido da exequente de penhora das cotas sociais dos executados sobre a sociedade que integram (BLUMECOP INFORMÁTICA LTDA), com base no art. 861, do CPC. Lavre-se termo de penhora, intimando-se em seguida os executados. Comunique-se a Junta Comercial para que promova a devida averbação junto ao cadastro da empresa. 2. No mais, intime-se a sociedade para que dê atendimento ao contido no art. 861, do CPC, em 90 dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:32
deferimento
26/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:11
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:44
Confirmada
29/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Diante da informação juntada pela parte exequente ao mov. 266.1 e, considerando a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ser ISAIRA detentora de empresa individual, ou seja, no qual se confunde a pessoa da empresa e do sócio, defiro o pedido de mov. 266 de bloqueio, via SISBAJUD, de forma reiterada por até 30 dias, de eventuais ativos financeiros ligados ao CNPJ 79.100.244/0001-04 até o montante indicado no demonstrativo de débito apresentado. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimado o executado para se manifestar no lapso de 05 (cinco) dias. 2. No mais, antes de examinar o pedido de penhora de mov. 266.1, deve a parte exequente apresentar o atual contrato social da empresa cujas cotas dos executados pretende sejam penhoradas (BLUMECOP INFORMÁTICA LTDA), a fim de vislumbrar sua composição e a efetiva participação dos executados no quadro societário. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:29
Confirmada
13/06/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:34
Documento (Acórdão)
09/06/2022, 13:33
Recebimento
08/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:52
Confirmada
17/05/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:33
Confirmada
04/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pelos exequentes. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, os quais, ao menos nesse momento processual, bem resistem aos fundamentos expostos. 2. Defiro o pedido de mov. 245.1 para que se promova o bloqueio, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada até o montante indicado no demonstrativo de débito apresentado. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Sendo negativo o bloqueio via SISBACEN, fica desde já autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimado o executado para se manifestar no lapso de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:06
Confirmada
11/01/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 19:43
Confirmada
01/10/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:06
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Rejeito os declaratórios de mov. 227, por inexistir qualquer omissão na decisão de mov. 215, a qual foi suficientemente clara em definir, na hipótese, a impossibilidade de penhora de fração dos vencimentos dos executados, ante a impenhorabilidade absoluta da verba. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:08
Indeferimento
10/09/2021, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2021, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2021, 22:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:03
Confirmada
06/08/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:05
Confirmada
05/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2021, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:22
Confirmada
28/07/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Mantenho a decisão de mov. 202 pelos seus próprios fundamentos. 2. Expeça-se alvará em prol da parte exequente (dados de mov. 208) sobre a quantia transferida via SISBACEN. 3. Sob outro enfoque, pretende o exequente, em mov. 208, a penhora sobre os rendimentos mensais de ELDO BLUME e ADRIANO BLUME no percentual de 30%. Insta salientar que tal medida é extrema e não poderá comprometer a dignidade e subsistência do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.“(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649,IV, do CPC/73,quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002508-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Destarte, o caráter absoluto da verba salarial (art. 833, IV do Código de Processo Civil) só poderia ser afastado caso o valor a ser bloqueado não comprometesse a subsistência da parte executada e de sua família, o que não se observa no presente caso, uma vez que ao analisar o imposto de renda dos devedores (mov. 193.5 e 193.9) afere-se que ELDO percebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.280,00 enquanto ADRIANO percebe aproximadamente R$ 3.300,00. Portanto, é certo que a constrição de 30% dos recebíveis implicaria em notório prejuízo ao sustento, impedindo assim a penhora almejada. Nestas condições, indefiro o pedido de penhora formulado em mov. 208 em relação aos rendimentos dos executados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:59
Outras Decisões
05/07/2021, 14:39
Ato ordinatório
10/06/2021, 10:48
Ato ordinatório
10/06/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:01
Ato ordinatório
08/06/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 10:45
Confirmada
06/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:45
Confirmada
28/05/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-72.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.170,55 Exequente(s): ALVARO SERGIO RIBAS JUNQUEIRA LAIS GROHMANN JUNQUEIRA Executado(s): Adriano Blume Eldo Blume Isaira Kirsch Blume 1. Prejudicado o pedido de concessão de prazo de mov. 199, considerando o lapso já transcorrido desde referido requerimento (mov. 28/03/2021). Assim, diante do transcurso do prazo sem qualquer impugnação ao bloqueio realizado, transfira-se o montante para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:43
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 14:11
Outras Decisões
12/05/2021, 22:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 11:00
Confirmada
18/03/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:51
Confirmada
05/03/2021, 14:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:21
Confirmada
08/01/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 19:19
Documento (Certidão)
07/01/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 18:51
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:18
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 17:15
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:28
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 18:45
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:22
Mero expediente
19/03/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:01
Ato ordinatório
16/08/2019, 00:40
Documento (Ofício)
08/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2019, 18:00
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:16
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:21
Mero expediente
16/04/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 18:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:15
Mero expediente
13/02/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:01
Documento (Certidão)
11/12/2017, 09:54
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 12:35
Remessa (em diligência)
18/10/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:15
Mero expediente
17/10/2017, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:13
Documento (Certidão)
24/08/2017, 19:23
Remessa (em diligência)
18/05/2017, 12:27
Mero expediente
17/05/2017, 18:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 13:26
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 10:05
Documento (Certidão)
30/03/2017, 10:05
Mero expediente
29/03/2017, 17:34
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
17/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 09:29
Documento (Certidão)
17/03/2017, 09:29
Ato ordinatório
10/02/2016, 14:27
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 09:11
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 14:12
Documento (Certidão)
19/01/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 12:41
Remessa (em diligência)
11/12/2015, 10:56
Mero expediente
25/11/2015, 12:07
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:23
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:22
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:18
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 18:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 08:56
Documento (Certidão)
09/11/2015, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2015, 10:58
Remessa (em diligência)
05/11/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)