Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CHIUMENTO E CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
CRISTINA SMOLARECK
OAB/PR 49297·CPF·Representa: Autor
ANNA CLARA PICOLLI BALDASSI
OAB/PR 62680·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
10/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:47
Confirmada
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:33
Confirmada
13/03/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 12:52
Movimentação processual
21/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:33
Confirmada
13/03/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 12:52
Movimentação processual
21/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 18:13
Documento (Certidão)
28/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:20
Confirmada
28/11/2024, 01:46
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:28
Confirmada
26/11/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:44
Por decisão judicial
12/03/2024, 14:21
Trânsito em julgado
12/03/2024, 14:21
Trânsito em julgado
12/03/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO SENTENÇA
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial em que as partes firmaram acordo, oportunidade em que requereram a homologação e consequente suspensão do feito. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado, o que faço com fundamento nos art. 313, inciso II e art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor Secretário: I – Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no acordo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. II – Mantendo-se inertes, arquive-se. Em sendo o caso de arquivamento, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Com relação ao pleito de decretação de segredo de justiça, considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra o presente caso. A instauração de todo processo judicial certamente gera inconveniente para as partes envolvidas, contudo esse efeito indesejado não pode esvaziar o princípio constitucional da publicidade, que sobrepõe, evidentemente, à eventual angústia que o processo judicial traga à parte interessada, salvo aos casos de exposição de condições e características pessoais, o que de todo modo não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Confirmada
27/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:55
Homologação de Transação
26/02/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:37
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:07
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 06:57
Confirmada
12/12/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:57
Confirmada
08/12/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:46
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 08:23
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:51
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:05
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:54
Confirmada
05/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:38
Ato ordinatório
05/10/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:51
Confirmada
14/09/2023, 08:29
Mandado
13/09/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:21
Confirmada
04/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:55
Documento (Decisão)
04/09/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:55
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 07:46
Confirmada
30/08/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:13
Mandado
28/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:57
Confirmada
02/08/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:59
Confirmada
31/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:12
Confirmada
31/07/2023, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 21:45
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:33
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:52
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:57
Confirmada
25/07/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO 1. DEFIRO a penhora requerida pela Parte Exequente. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 2. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 3. No mais, habilite-se a causídica, conforme postulado na seq. 293.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:00
Confirmada
21/07/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:42
Documento (Certidão)
21/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:35
deferimento
20/07/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:21
Confirmada
11/05/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:41
Ato ordinatório
10/05/2023, 00:31
Confirmada
04/05/2023, 15:12
Mandado
04/05/2023, 13:58
Ato ordinatório
28/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:42
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:28
Confirmada
19/04/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:13
Confirmada
24/03/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:21
Mandado
23/03/2023, 14:07
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:26
Confirmada
02/03/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:05
Confirmada
16/02/2023, 01:48
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 13:03
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:03
Trânsito em julgado
15/02/2023, 13:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:24
Confirmada
15/12/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYANNE ALBA CHIUMENTO DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada DAYANNE ALBA CHIUMENTO ZIMMER em face da sentença proferida à seq. 233.1. Em resumo, a embargante alegou que a decisão teria incorrido em erro material, uma vez que constou no sistema que a sentença havia julgamento procedente a ação, quando, na verdade, cuidava-se do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou, também, que o Juízo determinou o cumprimento da decisão anterior, não se tendo a clareza do comando judicial. Devidamente intimada, a parte embargada sinalizou a necessidade de esclarecimento da decisão atacada. Na oportunidade, manifestou concordância com a extinção do feito em relação à executada Dayane Alba Chiumento Zimmer (mov. 185). É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos. E, da análise das razões recursais, constato não assistir razão à embargante, na indicação da presença de vício de erro material (art. 1.022, II, CPC), pois a indicação registrada no sistema Projudi não reflete o teor da decisão. Em verdade, observa-se que sentença atacada acolheu os embargos de declaração do executado (mov. 221.1), que solicitava: Foi requerido no evento 205 à Vossa Excelência a regularização no cadastro dos autos em relação a representação das partes JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO e JOSÉ ANTONIO CHIUMENTO, as quais não estão sendo intimadas aos atos processuais o que repulsa nulidade, assim embarga de declaração para ver sanada a omissão na referida decisão determinando a correção do cadastro das partes no projudi. Desta forma, embora sucinta a decisão, não há que se falar em erro material, dada a ausência de vinculação da decisão com o registro realizado pelo Sistema Projudi. Em relação à indicação de cumprimento da decisão retro, não há obscuridade, frente a verificação de ausência de cumprimento de alguns itens da referida decisão, como por exemplo: "expedição de mandado regionalizado, a fim de proceder à citação da executada Dayse no endereço indicado na petição de mov. 213.1." 3. Assim, pelas razões acima expostas, RECEBO o recurso interposto (mov. 237) e no mérito, DESPROVEJO-O, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No mais, registra-se que a decisão sobre o pedido de exceção de pré-executividade será juntada em anexo. 5. Intimações e diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYANNE ALBA CHIUMENTO DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Dayanne Alba Chiumento Zimmer, sob o argumento de que obteve provimento em ação declaratória de inexistência de débito em face do exequente. Em síntese, pugnou pela extinção da presente execução ante a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 493.901.987, bem como a condenação do exequente ao pagamento da sucumbência da lide incluindo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Juntou documentos (mov. 216.1/216.4). Devidamente intimado, o excepto concordou com extinção do feito em relação a excipiente. Ao final, sinalizou ausência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários sucumbenciais. E, de modo, subsidiário pela fixação por apreciação equitativa (mov. 246). É o breve relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em incidente processual não contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, possui sua aplicabilidade restrita como via de defesa, em cingir-se a questões apenas de ordem pública e sem necessidade de dilação probatória. Em outras palavras, é cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de inexistência ou existir flagrante nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. In casu, cumpre-se enunciar que não houve resistência por parte do excepto, que de plano declarou concordância com o pedido de exclusão da parte excepiente do polo passivo da demanda, de maneira que a exceção de pré-executividade, sem maiores dilações, deverá ser acolhida. Por consequência, a medida que se impõe é a extinção da execução em desfavor de Dayane Alba Chiumento Zimmer, nos termos propostos pela excipiente. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 216), para o fim de EXTINGUIR a execução em desfavor da excipiente Dayanne Alba Chiumento Zimmer, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. À Serventia para promover os atos necessários. 3.1. Em relação aos honorários sucumbenciais, há que se observar que o exequente/excepto não apresentou resistência ao pleito e o pedido não exigiu grandes explanações, de modo que o valor da causa não serve de parâmetro para a fixação da verba honorária. Isso porque, a fixação da verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), resultaria no valor mínimo de R$ 96.316.08 (noventa e seis mil, trezentos e dezesseis reais e oito centavos), o que não corresponde ao trabalho efetivamente realizado pelos procuradores. Logo, cabível a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no sentido de aplicar a forma equitativa de apreciação, conforme requerimento do excepto. Em caso semelhante, já decidiu e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE NCPC. SENTENÇA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$390.000,00 EM 2012. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS QUE SE REVELAM EXCESSIVOS. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, §8, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. PERCENTUAL DE 2% PUGNADO PELA APELANTE QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DEMANDA QUE TRAMITOU POR MAIS DE SEIS ANOS, INICIALMENTE EM MEIO FÍSICO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONEXÃO COM OUTRAS DUAS AÇÕES. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Conforme preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa – regra que foi observada pelo juízo sentenciante. Outrossim, o mesmo artigo 85, no §8º, dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. Em que pese a dicção do §8º se referir a um montante irrisório, que represente remuneração muito aquém do proporcional ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte vencedora, há que se destacar a regência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil), bem como a vedação geral ao enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do Código Civil. Neste quadro, ante a lacuna pela ausência de norma referente à fixação de verba honorária exacerbada frente ao trabalho efetivamente desenvolvido, a jurisprudência admite a aplicação inversa do referido §8 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com esteio, justamente, nos princípios supra elencados. Assim, sendo possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, e considerando-se que o montante de 10% sobre o valor da causa resulta em R$39.000,00 (ainda sem correção monetária, esta incidente desde 2012), valor que se revela excessivo em razão da natureza e complexidade da causa, a redução do montante fixado é medida que se impõe.”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003867-08.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 03.04.2019). (g/n). Seguindo essa linha de raciocínio, também há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). (g/n). Postas essas considerações e ponderados os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), em combinação com o § 8º do mesmo artigo do CPC, adota-se a apreciação equitativa para fixar a título de honorários, em favor da excepiente Dayanne Alba Chiumento Zimmer, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sem prejuízo, tendo em vista o normal seguimento da execução em face dos demais executados, expeça-se o mandado de citação da executada Dayse Alba Chiumento, na forma declinada na decisão de mov. 218. 5. Intimações e diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:22
de pré-executividade
13/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:35
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 16:13
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 23:47
Confirmada
21/11/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:34
Documento (Decisão)
03/11/2022, 09:21
Confirmada
19/10/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2022, 15:46
Confirmada
14/10/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Acolho o pedido retro. Ao cartório para que regularize junto ao Projudi a representação de s JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO e JOSÉ ANTONIO CHIUMENTO, cf. procuração de mov. 205. No mais, cumpra-se a decisão retro. Dil. Palotina, 10 de outubro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:28
Procedência
10/10/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 13:51
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:55
Confirmada
22/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:45
Confirmada
20/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 14:12
Confirmada
15/06/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYANNE ALBA CHIUMENTO DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de Chiumento e Cia Ltda – ME e Outros. Os executados Chiumento Implementos Agrícola EIRELI EPP, Juçara e José arguiram a ausência de citação das executadas Dayse e Dayanne, que são avalistas e proprietárias do imóvel oferecido como garantia hipotecária. Ainda, requereram a suspensão do processo e a revogação da penhora dos imóveis (mov. 205.1). Manifestação da parte exequente no mov. 213.1. Por fim, a executada Dayanne requereu a extinção da execução em seu desfavor, em razão da declaração da inexigibilidade do débito reconhecida por meio de processo judicial. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do processo nos mesmos termos da decisão proferida nos embargos à execução. Destaco que a execução não está garantida, bem como não foi proferida decisão de mérito reconhecendo as ilegalidades aventadas pela parte executada, de modo que não há a demonstração da probabilidade do seu direito. Ainda, considerando a concordância expressa da parte exequente, revogo a penhora dos direitos que Dayse Alba Chiumento possui sobre o imóvel de matrícula 14.510, do Registro de Imóveis de Iporã/PR (mov. 125.1). Fica mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 3.727, do Registro de Imóveis de Palotina/PR pois este pertence à empresa Chiumento & Cia Ltda EPP (mov. 117.2), a qual foi regularmente citada e está devidamente representada nos autos. A fim de dar continuidade ao processo, determino a expedição de mandado regionalizado, a fim de proceder a citação da executada Dayse no endereço indicado na petição de mov. 213.1. Deixo de determinar a citação da executada Dayanne, pois esta compareceu espontaneamente ao processo (mov. 216.2). No entanto, verifico que a procuração anexada ao processo foi outorgada por Dayanne em julho de 2018, há aproximadamente quatro anos. Assim, intime-se a defesa para que anexe ao processo procuração atualizada. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade anexada ao mov. 216.1. Oportunamente, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYANNE ALBA CHIUMENTO DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de mov. 205.1. Prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:41
Determinação de Diligência
02/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
22/02/2022, 18:57
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:19
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:05
Confirmada
23/11/2021, 17:30
Mandado
23/11/2021, 17:29
Confirmada
22/11/2021, 16:56
Confirmada
22/11/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:54
Mandado
22/11/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:54
Mandado
22/11/2021, 16:50
Mandado
22/11/2021, 16:45
Mandado
22/11/2021, 16:42
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:44
Confirmada
30/09/2021, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:27
Confirmada
31/08/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000258-72.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-72.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$963.160,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Chiumento e Cia Ltda - ME DAYANNE ALBA CHIUMENTO DAYSE ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DESPACHO Proceda-se a intimação da parte executada a respeito da penhora pelos telefones indicados na petição de mov. 165.1, nos termos do art. 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2021. Em tempo, intime-se a Dra. Cristima Smolareck Ortiz para que comprove que comunicou a empresa CHIUMENTO IMPLEMENTOS AGRÍCOLA EIRELI EPP (CHIUMENTO & CIA LTDA – EPP) da renúncia do seu mandato, pois o e-mail anexado ao mov. 166.2 foi direcionado à pessoa de Adeildo, o qual não é administrador da pessoa jurídica, tampouco há comprovação de que este é funcionário autorizado para receber notificações. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de permanecer representando a empresa. Oportunamente, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:46
Mero expediente
30/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:08
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:13
Confirmada
17/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:03
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:01
Confirmada
12/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 22:09
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:15
Confirmada
15/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:18
Mero expediente
05/12/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:58
Documento (Certidão)
22/07/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:57
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:43
Documento (Certidão)
04/05/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 07:16
Mero expediente
11/12/2019, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 12:53
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:54
deferimento
01/08/2019, 17:26
Documento (Ofício)
09/07/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:52
Ato ordinatório
27/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:52
Mandado
03/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2019, 15:09
deferimento
13/03/2019, 17:17
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:56
Ato ordinatório
12/12/2018, 00:29
Ato ordinatório
12/12/2018, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:44
Mandado
20/11/2018, 14:44
Mandado
20/11/2018, 14:43
Mandado
20/11/2018, 14:12
Mandado
20/11/2018, 14:08
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 15:23
Movimentação processual
08/11/2018, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:12
Documento (Certidão)
31/10/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:38
deferimento
25/10/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:47
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:46
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:01
Mero expediente
04/07/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:48
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:27
Documento (Certidão)
16/04/2018, 17:59
Apensamento
16/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:37
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:18
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:17
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:13
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:53
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 13:09
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 13:05
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 13:02
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:55
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:24
Documento (Certidão)
19/02/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:22
Mero expediente
19/02/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)