Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROCIO
Requerida: TEREZA ALVES MARTINS BUENO Hospital Nossa Senhora do Rocio interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil; e 373 do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado, ao concluir pela conduta negligente do Hospital, ao dar alta a paciente em estado clínico supostamente grave, decidiu “de forma diametralmente oposta às provas constantes dos autos, especialmente o prontuário médico do paciente, o v. aresto recorrido incorreu em má valoração de prova” (fl. 15, mov. 1.1). Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório arbitrado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil; e 373 do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A sociedade apelante defende a invalidade do laudo pericial elaborado durante a instrução do feito, tendo em vista que, em seu entendimento, o Perito fora tendencioso, emitindo juízo de valor sobre o objeto da ação, deixou de apontar literatura médica correspondente às suas conclusões, sendo que os autos teriam sido instruídos com elementos capazes de demonstrar que o quadro clínico do paciente não era indicativo de cirurgia e que o atendimento realizado foi adequado, ao contrário do que consignado pelo expert. Assim, requer seja declarada a nulidade do laudo pericial. Entretanto, sem razão. Em primeiro plano porque, como inclusive já apontado pelo Juízo de Origem (mov. 164.1), a Apelante sequer indica em que pontos a perícia realizada se mostra tendenciosa ou emite juízos de valor sobre objeto da ação. De todo modo, a partir da análise dos laudos elaborados pelo expert, não é possível extrair que o mesmo tenha sido tendencioso em favor da parte autora ou, sequer, valorado a questão jurídica debatida nos autos, pelo contrário, a partir da análise do documento, é possível inferir que o profissional analisou as questões técnicas de forma objetiva e respondeu adequadamente os quesitos formulados pelas partes. Note-se que a conclusão apresentada pelo Perito se limitou a, objetivamente, apontar seu entendimento técnico quanto aos atendimentos realizados ao esposo da autora, não incorrendo na análise ou opinando sobre as questões jurídicas controvertidas na ação. É bem verdade que o expert tenha indicado em sua conclusão que ‘[....]. No Hospital Nossa Senhora do Rocio teve atendimento pelo quadro abdominal, onde, por algum motivo, teve alta hospitalar sem resolução adequada. [...].’(Destaquei), contudo, tal afirmação não foge à sua incumbência, pois, no presente caso, o objeto da perícia era justamente apurar as condições de atendimento do paciente nos hospitais e o parecer se limitou a analisar a questão sob a estrita ótica médica. (...) Note-se: o paciente já foi encaminhado para o Hospital do Rocio com um quadro clínico grave, ictérico e com fortes dores abdominais, justamente para a identificação da origem dos sintomas, entretanto, a partir da análise da perícia e dos demais elementos de prova acima citados nos autos, recebeu alta da instituição ré sem o devido diagnóstico. Dando sequência ao exame do acervo probatório dos autos, extrai-se do depoimento da informante Clarice (mov. 219.3 – 03’43”) que, ao retornar da segunda internação, no hospital réu, o Sr. Ari estava com ‘a cara inchada’ e com a ‘barriga explodindo’, sendo que em seguida foi internado novamente e faleceu. Ademais, a testemunha Giovani relatou que (mov. 219.4 – 01’28”) o esposo da demandante estava ‘muito inchado’ e que, após receber alta do Hospital do Rocio, ele estava com aparência diferente e que sequer conseguiu conversar com o mesmo ao visita-lo em casa (03’20”). Tais elementos contrapostos denotam que o esposo da autora estava debilitado e sintomático ao sair do Hospital do Rocio, sendo que a instituição ré não logrou êxito em comprovar o bom estado de saúde do paciente. Importante destacar, neste aspecto, que a testemunha arrolada pelo hospital afirmou que não teve contato com o paciente e que apenas leu o prontuário do mesmo (mov. 220.11). Nesta conjuntura, imperativo consignar que houve negligência por parte do Hospital apelante, uma vez que, como expresso, todo acervo probatório dos autos indica que o quadro clínico do esposo da autora não permitia sua alta hospitalar, pelo contrário, exigia a realização de exames mais aprofundados para o adequado diagnóstico de sua enfermidade, notadamente, a realização de laparotomia exploratória, tal como realizado no Hospital Sagrada Família em São Bento do Sul, especialmente diante dos delicados sintomas de icterícia combinada com dores abdominais. Isto porque a utilização de todos os meios disponíveis para buscar a origem da enfermidade do paciente é inerente à obrigação de atendimento médico-hospitalar, eis que lhe é intrínseco o dever de buscar todos os meios disponíveis para alcançar o diagnóstico do paciente e, dessa forma, lhe proporcionar o tratamento adequado. (...) Portanto, a conduta negligente do hospital Apelante resta materializada na não realização dos exames cirúrgicos necessários ao diagnóstico da enfermidade causadora dos sintomas apresentados pelo paciente, dando-lhe alta mesmo diante de um quadro clínico debilitado e sintomático. Nesta linha, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do nosocômio pelos danos infligidos à autora pela morte de seu esposo” (fls. 05/11, mov. 30.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à falha na prestação do serviço hospitalar e na caracterização do dano moral, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no REsp 1793515/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 23.04.2020). Ademais, “O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1515641/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04.02.2020). Quanto à almejada redução do valor indenizatório arbitrado, porquanto exorbitante, verifica-se que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ – “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF)” AgInt no REsp 1449103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 24.05.2019). Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, é de se destacar que “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26.10.2017). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002561-04.2015.8.16.0146/2 Recurso: 0002561-04.2015.8.16.0146 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Hospital Nossa Senhora do Rocio. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17