Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030009-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030009-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.038,66 Polo Ativo(s): Valdira Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:04
Confirmada
02/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030009-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030009-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.038,66 Polo Ativo(s): Valdira Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:04
Confirmada
02/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 19:25
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:13
Confirmada
04/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:29
Confirmada
08/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030009-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030009-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.038,66 Polo Ativo(s): Valdira Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O valor exequendo é incontroverso ante a concordância das partes. Assim, expeça-se RPV com ordem de pagamento direta em favor da parte e/ou de seu procurador na quantia de R$ 2.287,87, sem retenção. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:05
Confirmada
04/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:56
Expedição de precatório/rpv
03/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:43
Confirmada
15/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:53
Evolução da Classe Processual
12/09/2023, 13:52
Petição (Petição inicial)
23/08/2023, 12:33
Confirmada
23/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:57
Trânsito em julgado
17/08/2023, 14:23
Recebimento
01/08/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030009-28.2021.8.16.0182/1 Recurso: 0030009-28.2021.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Embargante(s): Valdira Gomes Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANIFESTA DISSONÂNCIA ENTRE A VONTADE DO JULGADOR E A EXPRESSA NO JULGADO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se a omissão apontada, na medida que não considerou a tese recursal no sentido que houve renúncia da parte ré, ora embargada, para recorrer da sentença e que essa teria transitado em julgado no que diz respeito a declaração de nulidade de todas as contratações, razão pela qual seria devido o pagamento de FGTS até junho de 2021. Dito isso, a fim de sanar o vício, cumpre consignar que o dispositivo da sentença, ao decretar “a nulidade dos contratos citados à inicial”, incorreu em manifesto erro material, na medida que a fundamentação é inteira no sentido de que somente são nulos os contratos compreendidos entre 2016 e 2018. Nesse sentido, oportuno transcrever trecho da fundamentação: “No caso ora examinado, depreende-se que os ajustes firmados entre as partes no período não alcançado pelo prazo prescricional, compreendido entre 2016 e 2018 não sofreram interrupção superior a seis meses, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária e fundamentando o pedido de declaração de nulidade e consequente pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” (evento 16, fl. 4) Evidencia-se a vontade do julgador quando, no próprio dispositivo, condena a ré ao pagamento de FGTS somente no período compreendido entre 2016 e 2018, parte que está de acordo com o teor da fundamentação, razão pela qual fica claro o erro material ao expressar o termo “contratos citados à inicial” ao reconhecer a nulidade contratual. Isso posto, conheço e acolho em parte os presentes embargos, para o fim de sanar a omissão apontada e, assim, reconhecer o erro material da sentença ao decretar “a nulidade dos contratos citados à inicial”, tendo em vista que decretou a nulidade somente dos contratos realizados entre 2016 e 2018. Curitiba, 11 de julho de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030009-28.2021.8.16.0182 Recurso: 0030009-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): Valdira Gomes Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE PARCIAL. CONTRATAÇÃO ENTRE 2018 E 2020 COM INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES E QUE NÃO EXCEDEU O LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Conclui-se, portanto, que é possível a realização de contratação por prazo determinado pelo período de 12 meses, facultada a prorrogação por mais 12 meses. Com efeito, ocorrendo um intervalo superior a 6 meses entre as contratações, descaracteriza-se a continuidade contratual, não havendo que se falar em prorrogação, exigindo uma análise individualizada de cada contrato. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGADAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. PRORROGAÇÕES QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034203-27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.02.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. ALEGADAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. PRORROGAÇÕES QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000625-61.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) In casu, tem-se que entre a contratação que encerrou em 2018 e a iniciada em 2020 houve um interstício superior a 6 meses. Assim, tendo em vista que a contratação relativa ao ano de 2020, individualmente, não excedeu o limite legal de 24 meses, não há que se falar em nulidade e, consequentemente, condenação da ré ao pagamento do FGTS. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
12/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:43
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0030009-28.2021.8.16.0182 Requerente(s): Valdira Gomes Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado interposto, em seu efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de dez (10) dias. 4. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, remeta-se o processo às Turmas Recursais. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:44
Mero expediente
26/04/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:29
Confirmada
14/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0030009-28.2021.8.16.0182 Requerente(s): Valdira Gomes Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 16.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:20
Procedência em Parte
04/03/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0030009-28.2021.8.16.0182 Requerente(s): Valdira Gomes Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito