Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Isabel do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ALVARO LUIZ CORREA
Reu
ANNA MARIA SEEGER COITINHO
CPF
Reu
EDMUNDO TREIN
Reu
IARA CECILIA WINIK TREIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BARROS MENDES
OAB/PR 33503·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUIZ SALVADOR
OAB/PR 59639·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
MARCELO BARROS MENDES
OAB/PR 33503·CPF·Representa: Réu
THIAGO LUIZ SALVADOR
OAB/PR 59639·CPF
Movimentações
Definitivo
21/11/2023, 18:18
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:33
·
Representa: Réu
EDMUNDO TREIN
Reu
IARA CECILIA WINIK TREIN
CPF
Reu
ROSANE TREIN CORREA
CPF
Reu
THIAGO LUIZ SALVADOR
OAB/PR 59639·CPF·Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 15:33
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:25
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:44
Confirmada
28/09/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000160-95.2007.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000160-95.2007.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.472,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVARO LUIZ CORREA Anna Maria Seeger Coitinho EDMUNDO TREIN IARA CECILIA WINIK TREIN ROSANE TREIN CORREA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ALVARO LUIZ CORREA e outros. Houve homologação de acordo entabulado entre as partes (mov. 177.1). Referida sentença consignou que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelos executados. Os executados pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 212.1). Ante a insuficiência de comprovação da situação financeira, foram novamente intimados para complementação (mov. 215.1), o que fizeram em mov. 218.1/218.13). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Entendo que ainda não resta evidenciada a situação financeira dos peticionantes. Nota-se que o pedido de mov. 212.1 foi instruído apenas com um extrato de imposto de renda em nome de ANNA MARIA SEEGER COITINHO e uma carta de concessão de benefício previdenciário em nome de ALVARO LUIZ CORREA. Novamente intimados, os executados juntaram documentos que aduzem tratar-se de isenção de imposto de renda (mov. 218.2/218.13). No entanto, mais uma vez a documentação revela-se insuficiente, pois a simples isenção do imposto de renda não basta. Para a correta aferição da situação financeira dos executados, faz-se necessário a juntada de extratos bancários, carteira de trabalho e previdência social, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (aliás, a parte aduz que Álvaro Luiz Corrêa e Anna Maria Seger Coutinho percebem benefício previdenciário, mas não comprova). Apesar da flexível regra contida no art. 99, §3º, do CPC, a Constituição Federal, norma suprema do ordenamento, é clara ao estabelecer que as benesses da gratuidade da justiça dependem de comprovação por parte do peticionante (art. 5 º, inciso LXXIV). 3. Assim, pela derradeira vez, intime-se os executados para que, em 10 dias, juntem aos autos documentos capazes de comprovar a sua situação financeira, consoante acima delineado. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito