Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
OSEIAS COSTA DE LIMA
OAB/SP 188857·CPF·Representa: Autor
JOSE BATISTA BUENO FILHO
OAB/SP 202967·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Chamo o feito à ordem. A Resolução n. 377-OE/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuiu competência absoluta às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, abrangendo todo o território estadual. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, por sua vez, regulamentou a distribuição desses feitos, inclusive prevendo a possibilidade de tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Diante disso, verifica-se que a presente execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Paraná, enquadra-se na competência absoluta das Varas especializadas mencionadas, razão pela qual este Juízo tornou-se incompetente supervenientemente para o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observadas as regras do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:32
Confirmada
31/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:42
Confirmada
13/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 229.1. II. À Secretaria para que realize pesquisa através do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos passíveis de penhora, com o consequente bloqueio dos respectivos veículos encontrados em nome da parte executada, com relação ao CNPJ da filial e da matriz, conforme requerido. III. Sem prejuízo, ante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1026[1], determino a inclusão da parte devedora junto ao cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC. Caso seja efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (§ 4º). IV. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. [1] “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Ibaiti, 06 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Incompetência
10/02/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:40
Confirmada
02/02/2026, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:32
Confirmada
31/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:42
Confirmada
13/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 229.1. II. À Secretaria para que realize pesquisa através do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos passíveis de penhora, com o consequente bloqueio dos respectivos veículos encontrados em nome da parte executada, com relação ao CNPJ da filial e da matriz, conforme requerido. III. Sem prejuízo, ante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1026[1], determino a inclusão da parte devedora junto ao cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC. Caso seja efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (§ 4º). IV. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. [1] “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Ibaiti, 06 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Incompetência
10/02/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:40
Confirmada
02/02/2026, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
deferimento
06/10/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:59
Confirmada
01/10/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:05
deferimento
10/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:06
Confirmada
27/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 216.1. II. À Secretaria para que realize busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, vedada a inclusão de custas processuais, a qual deve ficar para após a satisfação da obrigação principal. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:15
deferimento
22/05/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:05
Confirmada
13/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:42
Confirmada
09/12/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto a manifestação de seq. 207.1, com prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se as determinações de seq. 206.1. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de outubro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:02
Mero expediente
29/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. Intime-se a executada, nos termos do peticionado às seq. 204.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 13 de setembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:39
Mero expediente
14/09/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 23:24
Confirmada
01/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. I. Indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão do deferimento da recuperação judicial da executada (seq. 179.1). Isso porque, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender o curso da ação de execução fiscal, conforme artigo 6º, inciso II, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se suspendesse a execução fiscal, os atos expropriatórios só poderiam ser determinados pelo Juízo da recuperação judicial, com o advento da Lei nº 14.112/20 que alterou legislação de recuperação judicial e falência, sobreveio o cancelamento do sobrestamento dos processos subordinados ao Tema 987/STJ. Com a inovação legislativa, assentou-se que, apesar de as execuções fiscais não serem suspensas com o deferimento judicial da recuperação, é competência do Juízo Recuperacional controlar os atos constritivos, mesmo em sede de execução fiscal, a fim de garantir a preservação da empresa e não frustrar a recuperação judicial. Por si só, isso não impede a ordem de penhora pelo Juízo de Execução Fiscal, apenas sujeita a possibilidade de substituição ou levantamento da constrição ao Juízo de Recuperação Judicial. Eis o que determina o §7º-B do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. Isso demonstra que o Juízo de Execuções Fiscais possui competência para determinar a penhora em face da empresa executada, ainda que ela esteja sob recuperação judicial, ressalvada tão somente a possibilidade de substituição dos atos constritivos[1]. Desse modo, “(...) o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social” (AgInt no CC n. 177.164/SP, julgado em 31/8/2021). Registre-se, entretanto, que os ativos financeiros não podem ser definidos como bens de capital essenciais. Isso porque, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, julgado em 30/8/2021). Portanto, na forma do entendimento do E. TJPR, não há como ampliar a interpretação do § 3º do art. 49 da LRF, a fim de considerar “dinheiro” como sendo um bem de capital essencial à atividade empresarial. Isso porque o dinheiro – ativos financeiros e equivalentes – é, a teor do art. 85 do Código Civil, bem fungível por excelência. Nesse sentido, a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 6º, § 7º-B, DA LRF. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DINHEIRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “BEM DE CAPITAL” (ART. 49, § 3º, LRF). PRECEDENTE DO STJ. ESSENCIALIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043904-83.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2023)”. (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – REFORMA – NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/05 – DINHEIRO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO “BEM DE CAPITAL” – PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034309-26.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2023)”. (Grifou-se). II. Logo, considerando que não há como se atribuir interpretação extensiva ao § 3º do art. 49, da LRF, para se considerar “dinheiro” como “bem de capital essencial” à atividade empresarial, defiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pelo exequente (seq. 199.1). Nada impede, porém, que, efetivada a penhora e comprovado pelo executado que o bem é essencial à manutenção da atividade empresarial, que seja comunicado ao Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca de eventual substituição. III. Assim sendo, à Secretaria para que realize busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. IV. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO TEMA 987. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TEM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006071-70.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.07.2023)”. Ibaiti, 13 de agosto de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:17
Outras Decisões
13/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:23
Confirmada
15/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paraná, 732 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.156.265/0038-74) RUA JOAO BATISTA BALMANTH, 651 SALA 2 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Diante do pedido formulado em mov. 179.1, manifeste-se a exequente em 30 dias. Após, conclusos. Ibaiti, 15 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Magistrado
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:07
Mero expediente
15/05/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 23:09
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 20:16
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:16
Confirmada
26/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. Ante a informação de evento 173, proceda a Serventia ao levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre o imóvel de matrícula 864. No mais, certifique-se quanto a intimação do executado em relação a determinação de mov. 168.1 (item I) e/ou eventual decurso do prazo sem cumprimento. Sem prejuízo, intime-se o exequente da resposta juntada em evento 176. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 23 de agosto de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:04
deferimento
23/08/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:30
Confirmada
22/08/2023, 15:29
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos, etc. I. Primeiramente, quanto ao bem oferecido em substituição às seq. 161.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de Laudo de Avaliação de cada imóvel ofertado e demais documentos pertinentes. II. Após, manifeste-se o exequente quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, bem como quanto à possibilidade de substituição, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Sem prejuízo, oficie-se à Vara do Trabalho de Itararé, conforme requerido em mov. 166.1. Em seguida, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:50
Apensamento
26/06/2023, 15:50
deferimento
05/06/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Confirmada
16/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:41
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
Vistos. 1. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste-se acerca da alienação fiduciária em que se encontra o imóvel de matrícula n. 1.295, conforme descrito no item 2 de fls. 2 de seq. 151.2. 2. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:59
Determinação de Diligência
27/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:38
Confirmada
13/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 19:17
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:30
Documento (Ofício)
11/08/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-56.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.054,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA 1. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) no mov. retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Tratando-se de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei n. 6.830/80. Depreque-se, se necessário. 2. Após, intimem-se o executado da penhora, por meio de advogado constituído nos autos (§ 1º, art. 841, NCPC). 2.1 Se não houver advogado constituído nos autos, intimem-se pela via postal, observando-se o que dispõe o p. único do art. 274 do CPC. 3. Em seguida, voltem conclusos para designação de Leiloeiro. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:58
deferimento
09/06/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:20
Confirmada
23/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:13
deferimento
31/01/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:13
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:48
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-56.2013.8.16.0089 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. No caso em tela, restou comprovada a inexistência de bens sobre os quais se afigure penhora. Esse o quadro, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal – (Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.) - também ao BACEN, com ordem no sentido do imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do Executado. 2. De acordo com orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná art. 1°, da Ordem de Serviço n° 39/2015[1], à Escrivania para que cumpra as orientações e inclua o executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente para, querendo, requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
24/06/2021, 00:00
Apensamento
23/06/2021, 16:57
Apensamento
23/06/2021, 11:54
Desapensamento
23/06/2021, 11:54
Apensamento
23/06/2021, 11:52
Apensamento
14/06/2021, 15:49
Apensamento
14/06/2021, 15:48
deferimento
17/05/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:32
Confirmada
16/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:28
Confirmada
15/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:23
Confirmada
15/03/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:48
Confirmada
08/02/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:06
deferimento
30/07/2020, 17:15
Ato ordinatório
27/07/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:14
Apensamento
03/04/2020, 14:12
deferimento
10/03/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:26
Mero expediente
14/06/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 09:43
Mero expediente
01/03/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:14
Mero expediente
06/11/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 10:46
Documento (Ofício)
05/09/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:37
Documento (Certidão)
01/06/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:12
Documento (Ofício)
01/06/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 15:04
Desapensamento
24/04/2017, 13:43
deferimento
04/04/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:15
Apensamento
23/11/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:03
Por decisão judicial
14/01/2016, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 15:16
deferimento
14/12/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:59
Mero expediente
28/10/2015, 19:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:04
Por decisão judicial
10/09/2015, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 14:48
Mero expediente
10/08/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 17:07
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2014, 15:15
Ato ordinatório
01/09/2014, 16:15
Mero expediente
29/07/2014, 18:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 16:59
Mero expediente
08/04/2014, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2014, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 09:32
Decurso de Prazo
14/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)