Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: WANDERLEI DOS SANTOS
Apelado: MUNICÍPIO DE IBAITI
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0005721-72.2019.8.16.0089, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI
Vistos. 1. Esta Relatora determinou a intimação do apelante para comprovar a necessidade de concessão integral do benefício da justiça gratuita (M. 8.1/TJ), conforme requerido no recurso de apelação. Esclareceu-se que o juízo singular já havia concedido parcialmente a gratuidade, limitando o recolhimento das custas a 70% do valor devido. Apontou-se, ainda, que o apelante não indicou qualquer elemento concreto que justificasse a concessão integral da justiça gratuita. Manifestação do apelante no M. 12.1-TJ. Pois bem. 2. Apenas faz jus ao benefício da gratuidade judiciária a parte que comprovadamente não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo judicial sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. A simples declaração de miserabilidade econômica goza de presunção relativa de veracidade e é, por si só, insuficiente para atestar o reputado estado de pobreza, na acepção jurídica do termo: “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Como visto, na decisão de M. 17.1 dos autos originários, o juízo singular, ao ponderar a condição econômica demonstrada pelo ora apelante, limitou o recolhimento das custas a 70% do valor devido. Para justificar, em grau recursal, a concessão integral da gratuidade, o recorrente limitou-se a juntar o recibo de entrega da declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), fatura de cartão de crédito referente ao mês de janeiro de 2026 e tela demonstrando a contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal (M. 12.1-TJ). A declaração de imposto de renda permite inferir que, no ano de 2024, o apelante obteve remuneração bruta mensal média de R$ 6.301,67, valor acima da média nacional e não condizente com a alegada hipossuficiência econômica. Outrossim, o resumo da fatura de cartão de crédito, da forma como foi juntado, sem extrato das transações realizadas no mês de apuração, na verdade demonstra capacidade de consumo por parte do apelante, que, presumivelmente, utiliza o crédito para a aquisição de bens e serviços cotidianos. Por fim, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a contratação voluntária de empréstimos, ainda que comprometa parcela significativa da renda de pessoa física, não é razão suficiente para a concessão da justiça gratuita, sob pena de subverter a finalidade do benefício, qual seja, a garantia de acesso à justiça por pessoas efetivamente carentes de recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais. Veja-se: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento de plano. Irresignação. Acolhimento. Error in procedendo. Necessidade de previamente oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Desnecessidade, porém, de retorno à origem. Causa madura. Inviabilidade de concessão. Endividamento voluntário. Recurso conhecido, porém, desprovido.1. Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento. (STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, Info 590). 2. Embora tenha o Agravante se declarado hipossuficiente, tal declaração não tem o condão de, por si só, autorizar o deferimento da benesse. Até porque, no presente caso, infere-se que a renda bruta auferida pelo Recorrente refoge aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado para concessão da benesse. 3. Ainda que se tenha argumentado que parcela significativa dos rendimentos estaria comprometida com diversos empréstimos – há, de fato, descontos provenientes de ao menos nove financiamentos com instituições financeiras – compartilho do entendimento segundo o qual o endividamento voluntário do agente não autoriza o deferimento da gratuidade. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0054482-08.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022) Os fatos acima narrados infirmam a hipossuficiência econômica declarada. Logo, indefiro o pedido de concessão integral da justiça gratuita. 3. Intime-se o recorrente para que, em até 05 dias, providencie o recolhimento do preparo recursal (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC), observando-se a limitação imposta pelo juízo singular (M. 17.1 dos autos originários), sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora