Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:29
Confirmada
19/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:23
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:29
Confirmada
19/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:23
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 08:35
Confirmada
09/12/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:45
Documento (Acórdão)
08/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:56
Confirmada
29/07/2025, 00:20
Confirmada
29/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:32
Entrega em carga/vista
18/07/2025, 10:32
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006257-51.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo(s): AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ VALIM ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública tramita nos autos em apenso, de nº 0005333-65.2021.8.16.0004. Logo, indefiro o pedido de evento 384.1. 2. Expeça-se o precatório relativo ao débito, consoante as decisões de eventos 335 e 379. 3. Apresentado o cumprimento de sentença de evento 341, as partes devem figurar simultaneamente como exequentes/executados. 4. Após, intime-se a devedora ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de eventuais custas processuais, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC), devendo ser cientificado o devedor que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, do CPC). 4.1. Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e no art. 513, §3º, do CPC. 4.2. Nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação será feita por edital. Nesta hipótese, decorrido o prazo sem manifestação do devedor, intime-se o Curador Especial já nomeado para a sua defesa na forma do item 2. Intimem-se. D.N. Curitiba, 13 de novembro de 2024. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) DEFERIDO O PEDIDO (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) DEFERIDO O PEDIDO (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:07
Confirmada
02/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:37
deferimento
13/11/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:17
Confirmada
02/07/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006257-51.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo(s): AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ VALIM ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Quanto ao crédito de honorários advocatícios, o STJ entendeu que: " (...) Segundo o art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado. Todavia, construiu-se, na jurisprudência, o entendimento de que pode ser considerada credora dos honorários a sociedade a que pertence o advogado, quando, na procuração, esteja atendido o requisito do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, a saber: 'As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'. Sobre essa hipótese, a Primeira Turma desta Corte firmou-se no sentido de que 'o membro de uma sociedade de advogados, em regra, não está adstrito às causas oriundas desta, podendo patrocinar outras que estejam sob sua responsabilidade particular. O legislador, ao exigir referência à sociedade nas procurações a esta outorgadas, objetivou exatamente impedir que o nome da sociedade fosse utilizado para benefício de advogados particulares ou para responsabilizar aquela no lugar destes. Não pode ser entendido como serviço prestado por sociedade de advogados o caso em que a procuração foi outorgada de modo individual e sem fazer menção a vínculo dos mandatários com aquela' (RESP 489.087/SC, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003). Nesta mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: RESP 298.882/RJ, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/06/2001; ROMS 9067/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 17/08/1998. Há, ainda, segundo penso, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. Realmente, os créditos objeto ou produto de demandas judiciais podem ser objeto de cessão, antes ou no curso da execução (art. 42 do CPC), hipótese em que o cessionário torna-se 'credor', e pode, nessa condição, iniciar a execução ou nela prosseguir (CPC, art. 567, II). Sendo assim, nada impede que, exibindo o respectivo título de cessionária, a sociedade se legitime a levantar o valor dos honorários.(...)" (STJ, REsp 437.853/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 160). Portanto, a sociedade de advogados somente pode ser considerada credora dos honorários em duas hipóteses: a) quando houve cessão do crédito em seu favor antes ou no curso da execução; e b) quando constar a sociedade de advogados do instrumento de procuração. No caso em análise, houve a cessão em favor da sociedade de advogados, que comprovou ser optante do SIMPLES NACIONAL. Portanto, não há retenções a serem feitas sobre o crédito de honorários a título de imposto de renda. 2. Consoante o Enunciado Orientativo nº 46: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Portanto, acolho o pedido do Estado do Paraná de isenção das custas relativas aos atos posteriores a 24/09/2021. Intimem-se. D.N. Curitiba, 18 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 21:02
deferimento
18/03/2024, 17:30
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:07
Confirmada
22/09/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006257-51.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo(s): AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ VALIM ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese a impugnação feita pelo Estado do Paraná no seq. 363.1, fato é que a sentença que lhe condenou ao pagamento de custas e despesas processuais fora proferida ao seq. 244.1, em 25/06/2019, antes mesmo da publicação da Lei estadual 20.173/2021 em setembro de 2021. 2. Logo, indefiro o pedido retro. 3. No mais, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste sobre a petição de seq. 365.1, no prazo de 05 dias. 4. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:11
Outras Decisões
28/07/2023, 22:51
Ato ordinatório
28/07/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:23
Mero expediente
30/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:54
Confirmada
28/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:13
Confirmada
11/01/2023, 09:39
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:14
Documento (Informações)
28/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:09
Confirmada
28/10/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo(s): AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Havendo cessão integral da verba honorária à Sociedade de Advogados (Mov. 232.2), proceda-se a inclusão de VALIM ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo, com as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. Nos termos do art. 8º, §4º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, §1º, da CF). III. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 120) (1). IV. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) ¨Havendo determinação de expedição de Precatório Requisitório, intimar as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem- se e, decorrido o prazo e certificada a preclusão da decisão, deverá ser expedido o precatório requisitório, com remessa ao arquivo provisório até que seja comunicado pela Central de Precatórios o respectivo pagamento e/ou depósito¨.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 18:45
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:43
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:31
Expedição de precatório/rpv
04/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:34
Confirmada
05/07/2022, 15:34
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:22
Movimentação processual
30/06/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:03
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo(s): AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, no se refere ao Cumprimento de Sentença ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (Mov. 290.1), como houve autuação em apartado (Processo nº 0005333-65.2021.8.16.0004), a fim de se evitar a tramitação conjunta de dois processos para o mesmo fim, junte-se a Secretaria as seguintes peças no processo em apenso, no qual haverá a devida análise: a) petição (Mov. 308.1); b) petição (Mov. 312.1); II. Outrossim, como houve reconhecimento da prescrição da obrigação principal e, por conseguinte, da garantia hipotecária (Mov. 244.1), cuja sentença/acórdão transitou em julgado em 26/02/2021 (Mov. 280.0), na forma do artigo 251 da Lei de Registro Público e art. 24 do Decreto-Lei nº 70.1996 (1) (2), expeça-se mandado para o cancelamento da averbação da hipoteca cedular (R-12 -3.462 – Mov. 1.7), como requer (Mov. 313.1). III. Por outro lado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 308.1), na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 6.360,55 (seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Intimada, a exequente manifestou-se (Mov. 310.1), com concordância.
Ante o exposto, havendo concordância da exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 55.365,96 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo elaborado em março/2021 (Mov. 308.2). Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno a exequente ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e, ainda, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios (3) que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$6.360,55), considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação, o que resulta no valor de R$ 636,05 (seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de março/2021 e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observando a causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). IV. No que se refere ao pedido de expedição do precatório em nome da sociedade de advogados ou, sucessivamente, em nome do advogado JOSÉ DA COSTA VALIM NETO, nota-se que a exequente ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ outorgou procuração aos Advogados JOSÉ DA COSTA VALIM NETO, JÚLIO FREIRE DA SILVA e RODOLFO DANIEL GARCIA (Mov. 125.1). Dispõe o artigo 15, §3°, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que "os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviço de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral [...] §3º. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Estabelece-se, portanto, como obrigatória a menção da sociedade, da qual os Advogados fazem parte, no instrumento procuratório, a fim de aferir se os serviços foram, efetivamente, prestados pela pessoa jurídica, e não individualmente. Desse modo, não havendo na procuração outorgada indicação de "Sociedade de Advogados", presume-se que os serviços foram prestados pelos Advogados individualmente, e não em sociedade. Nesse sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina".(EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, §3º da Lei nº 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina". ((EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014) (...) (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021). Dessa forma, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a eventual titularidade e o percentual dos honorários de sucumbência dos Advogados JOSÉ DA COSTA VALIM NETO, JÚLIO FREIRE DA SILVA e RODOLFO DANIEL GARCIA, bem como esclareçam e comprovem eventual divisão do crédito com a Sociedade de Advogados não mencionada na procuração e, após, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Chr isto Juiz de Direito (1) Art. 251 da Lei nº 6.015/1973: O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. (2) Art 24 do Decreto-Lei nº 70/1996: O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine; III - por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte. (3) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410).
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:11
Confirmada
03/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:15
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:15
Outras Decisões
28/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:57
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:48
Confirmada
10/08/2021, 00:17
Confirmada
10/08/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:17
Confirmada
03/08/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006257-51.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$63.766,51 Polo Ativo: AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ Polo Passivo: ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). II. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. IV. No que se refere ao Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios iniciado pela DEFENSORIA PÚBLICA (Mov. 290.1), a fim de evitar tumulto processual, deverá ser autuado em autos apartados pela Secretaria, com apensamento e juntada, conforme a ordem cronológica assim estabelecida, das seguintes peças obrigatórias: a) petição do cumprimento; b) demonstrativo do crédito; c) sentença pela qual arbitrou os honorários, com certidão de trânsito em julgado; V. Com a autuação e o apensamento, voltem os respectivos autos conclusos. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Apensamento
30/07/2021, 13:03
Desmembramento de Feitos
30/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:38
deferimento
17/05/2021, 18:07
Documento (Informações)
10/05/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 15:48
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/05/2021, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2021, 20:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2021, 07:55
Confirmada
09/03/2021, 00:22
Confirmada
09/03/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:31
Confirmada
26/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:19
Trânsito em julgado
26/02/2021, 14:16
Recebimento
26/02/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006257-51.2012.8.16.0179/1 Recurso: 0006257-51.2012.8.16.0179 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JAIME RENE VASQUES CORTES ROSA LILIANA VERGARA LOPEZ GLOBO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. AVELINA DEL ROSARIO ARMIJO CORVALAN ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões, ofensa aos artigos 85, §2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, acerca da supressão ou redução do valor dos honorários advocatícios. Ainda, ressaltou, que “O acórdão do TJPR majorou os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau aplicando indevidamente o conteúdo do artigo 85, §2º do CPC de 2015 em recurso adesivo da parte em sentença de total procedência aos pedidos da parte adversa sem sucumbência recíproca” e que “em contrariedade ao entendimento do STJ. O TJPR conheceu do recurso e majorou os honorários advocatícios da sentença que arbitrou por equidade o valor de R$ 2.000,00 por se tratar de mero reconhecimento de prescrição para mais de R$ 30.000,00 (12% do valor atualizado da causa) desvirtuando o conteúdo do artigo 85, §2º, do CPC de 2015.” E “Subsidiariamente, como a declaração de prescrição ou instituto similar não implica reputar que a dívida inexistia, sendo evidente que existe e não foi adimplida no momento certo pelo recorrido, obviamente que esta situação não enseja valor econômico ou condenação atraindo a aplicação da equidade em função do conteúdo do artigo 85, §8º, do CPC de 2015 com redação similar ao artigo 20 do CPC de 1973.” (mov. 1.1). Ainda, ressaltou que “Diante desse contexto, em virtude do instituto da confusão nada é devido a título de honorários advocatícios, em atenção ao conteúdo do artigo 381 do CC, para a Defensoria Pública do Estado do Paraná. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar, nessa situação, a condenação em honorários advocatícios direcionada ao ente estatal, aplicando o tema 128 do STJ de caráter vinculante.” (mov. 1.1). A respeito das alegações levantadas quanto à redução dos honorários advocatícios, a Câmara Julgadora, na decisão objurgada, consignou que “(...) Não se pode imaginar que, apenas em razão de ter sido decretada a prescrição, o trabalho do patrono da parte possa ser desconsiderado. Não se está aqui a falar de um processo que teve rápida tramitação e pouco trabalho de acompanhamento. O custo para a acompanhar um feito em que, eventualmente, pode vir a ser decretada a prescrição é o mesmo caso outra questão de mérito fosse analisada. Portanto, não há motivos para se afastar a aplicação do §2º do art. 85 do CPC. Neste sentido, voto pelo provimento parcial deste recurso, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de 12% sobre o valor da causa atualizado, já considerando o desprovimento do Recurso do Estado do Paraná.” (mov. 91.1 do Acórdão de Apelação Cível). Assim, analisar a tese da Recorrente no tocante a alegação de necessidade de readequação do valor dos honorários é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) 2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 977.184/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA. PERDA DA EFICÁCIA. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.5. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida defesa na seara do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...)” (AgInt no AREsp 1486071/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). “(...) 5. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida defesa na seara do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp 1486071/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1274838/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019). Por fim, com relação à análise dos honorários advocatícios sob a ótica do instituto da confusão, em ofensa ao artigo 381 do Código Civil, bem como, ao tema 128, do STJ, verifica-se que tanto o artigo quanto o tema/repetitivo, e suas teses, não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1333316/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). “(...) A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
19/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 19:11
Petição (Contra-razões)
06/02/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:02
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:21
Petição (Contra-razões)
24/10/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/06/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:24
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 20:59
Documento (Certidão)
10/01/2019, 20:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:08
deferimento
28/09/2018, 22:31
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 00:39
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 00:39
Petição (Embargos ação monitária)
18/04/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:53
Mero expediente
20/02/2018, 11:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 20:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 20:48
Documento (Certidão)
30/01/2018, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:29
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Carta)
16/08/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:51
deferimento
09/08/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:07
Mandado
07/04/2017, 13:55
Mandado
07/04/2017, 13:52
Mandado
07/04/2017, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:52
Mero expediente
22/12/2016, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:52
Mandado
10/06/2016, 00:58
Mandado
10/06/2016, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:15
Mandado
08/06/2016, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 13:31
Documento (Ofício)
13/04/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:21
Documento (Certidão)
22/03/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:37
Mero expediente
07/08/2015, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 15:47
Mero expediente
14/06/2014, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/05/2014, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 11:07
Petição (Contestação)
18/12/2013, 17:12
Ato ordinatório
18/12/2013, 15:37
Recebimento
10/12/2013, 13:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2013, 13:48
Remessa (em diligência)
18/11/2013, 15:33
Documento (Certidão)
18/11/2013, 15:33
Ato ordinatório
19/09/2013, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 15:39
Mandado
09/09/2013, 15:35
Mandado
09/09/2013, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2013, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2013, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2013, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2013, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 13:28
Documento (Ofício)
15/08/2013, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 12:21
Documento (Ofício)
09/08/2013, 12:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2013, 16:46
Ato ordinatório
08/08/2013, 00:03
Documento (Ofício)
01/08/2013, 14:29
Documento (Ofício)
16/07/2013, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 18:51
Documento (Certidão)
28/06/2013, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2013, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2013, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2013, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2013, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2013, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2013, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 13:34
Requisição de Informações
10/06/2013, 15:50
Ato ordinatório
09/06/2013, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 18:25
Mero expediente
06/06/2013, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2013, 13:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2013, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2013, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2013, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2013, 16:34
Decurso de Prazo
04/05/2013, 00:05
Ato ordinatório
24/04/2013, 00:02
Ato ordinatório
23/04/2013, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 18:11
Mandado
08/04/2013, 17:12
Ato ordinatório
08/04/2013, 15:11
Mero expediente
05/04/2013, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 16:07
Mandado
01/04/2013, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2013, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2013, 14:58
Mandado
22/03/2013, 14:55
Documento (Certidão)
15/03/2013, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2013, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2013, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2013, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2013, 14:32
Documento (Certidão)
08/03/2013, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 15:56
Mero expediente
05/02/2013, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/01/2013, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2013, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2013, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2013, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2013, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2013, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 12:35
Mandado
16/01/2013, 12:35
Mandado
16/01/2013, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2013, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2013, 14:35
Mandado
10/01/2013, 14:34
Mandado
10/01/2013, 14:31
Documento (Certidão)
17/12/2012, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2012, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2012, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2012, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2012, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)