Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Intime-se a Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA para que se manifeste acerca do reembolso indicado em 05 dias. 2. Após, inexistindo manifestações, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido no mov. 609.1. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações acerca do arquivamento. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Intime-se a Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA para que se manifeste acerca do reembolso indicado em 05 dias. 2. Após, inexistindo manifestações, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido no mov. 609.1. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações acerca do arquivamento. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
08/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2025, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:12
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Confirmada
11/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Defiro requerimento retro. À secretaria para que certifique como requerido no mov. 581. Ainda, verifica-se que houve condenação em sucumbência de modo que existindo duas partes no polo passivo os valores devem serem rateados proporcionalmente, devendo secretaria certificar, também, neste ponto. 2. Sem prejuízo, intime-se os requeridos (Ivanilde e Leonardo) acerca de eventual levantamento de valores a maior, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ainda, atente-se Oficial Registradora quanto a decisão de mov. 564, não havendo mais discussão sobre ITBI nestes autos. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:58
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:56
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:55
Outras Decisões
27/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:26
Confirmada
23/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:59
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:21
Confirmada
03/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:42
Confirmada
09/11/2024, 00:05
Confirmada
04/11/2024, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 15:15
Confirmada
25/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:51
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:38
Confirmada
12/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Acerca do pedido de mov. 561.1 e 562.1, cumpra-se nos termos da r. sentença de mov. 346.1, com oportuna expedição de alvará. 2. Quanto ao pedido de isenção de ITBI formulado pelo Requerente, ainda que verossímil a arguição, deve esta ser revista pelo registrador e objeto de discussão administrativa. Destarte, insistindo o oficial na exigência e discordando a parte autora, deve valer-se do atinente expediente de dúvida registral para sua resolução, afastada a discussão judicial nestes autos. 3. Cumpra-se, no mais, o já deliberado anteriormente, com o oportuno arquivamento do feito. 4. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:36
Confirmada
13/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:04
Confirmada
02/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Confirmada
09/08/2024, 00:11
Confirmada
08/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Quanto ao pedido de isenção de ITBI formulado pelo Requerente, deve esta ser revista pelo registrador e objeto de discussão administrativa, pelo que nesta via, indefiro o pedido retro. Destarte, insistindo o oficial na exigência e discordando a parte autora, deve valer-se do atinente expediente de dúvida registral para sua resolução, afastada a discussão judicial nestes autos. 2. Cumpra-se, no mais, o já deliberado anteriormente, com o oportuno arquivamento do feito. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
30/07/2024, 00:00
Confirmada
29/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:57
Confirmada
17/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:21
Confirmada
30/06/2024, 00:06
Confirmada
21/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 10:18
Trânsito em julgado
19/06/2024, 10:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:20
Confirmada
17/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Opôs a parte Ré embargos de declaração no mov. 514.1, aduzindo omissão na r. sentença de mov. 511.1 acerca da faixa adicional de segurança, de 15m, a qual inviabilizará a utilização de parte da área objeto da servidão. A parte Autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração no mov. 515.1 aduzindo que a sentença foi omissa uma vez que não foi mencionado na decisão a necessidade de atualização monetária também do valor de oferta inicial, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Omissão acerca da faixa adicional Nota-se que a r. sentença foi clara ao indicar os motivos de acolhimento do laudo pericial apresentado no mov. 447.1, indicando pontualmente acerca da faixa indenizável e seu valor. Aliás, tal laudo reitera o entendimento acerca da faixa suplementar para o caso em comento, eis que a limitação administrativa, proíbe somente o emprego de fogo em faixa de 15 metros dos limites da faixa de segurança de linha de transmissão elétrica, mas não de sua utilização com cultura. Logo, ausente a alegada omissão indicada. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Atualização Monetária Nos mesmos moldes, não comporta acolhimento o pedido de atualização monetária do depósito prévio. Anote-se que a r. sentença foi clara a indicar os consectários legais para apuração do valor devido. Ainda, os valores depositados em Juízo possuem a devida atualização, que pode ser consultada pelas partes quando da análise dos “Depósitos Judiciais”.
Diante do exposto, nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, em complementação. 4. Cumpra-se o que determinado anteriormente. 5. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:58
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 16:46
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Relatório
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO e USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA, todos devidamente indicados e qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade da Ré para construção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja instituição da servidão está amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte”, sendo que o réu se nega a compor administrativamente. Juntou procuração e documentos. Contestação pela Ré no mov. 17.1, alegando em síntese que não restam comprovados os requisitos para imissão de posse nos moldes requeridos pela parte Autora. Indica que há necessidade de avaliação prévia e justa. Impugnou o laudo prévio realizado pela Autora e, requer a declaração de nulidade absoluta da instituição da servidão objeto dos presentes autos, seja em face da invalidade das licenças ambientais – nulidade processual absoluta e insanável, seja por conta da manifesta ilegitimidade/incompetência da ANEEL para o ato de declarar a área como sendo de utilidade pública, já que não é poder público pela sua própria natureza, mas sim, uma autarquia, seja pela inexistência de interesse público, já que todas as partes interessadas são, em verdade, pessoas jurídicas de direito privado, cuja finalidade é apenas e tão somente o lucro. Em decisão de mov. 20.1 foi deferida a imissão provisória no imóvel e determinada avaliação definitiva. Impugnação à contestação no mov. 44.1. Determinada a realização de avaliação judicial prévia antes da imissão provisória na posse, pelo v. acórdão de mov. 66.1. Determinada a inclusão da arrendatária no polo passivo da demanda (mov. 95.1). Contestação pela Ré Usina de Açucar Santa Terezinha LTDA no mov. 154.1, aduzindo que não discorda ou impugna a instituição da servidão ante a utilidade pública declarada. No entanto, mister que haja justa e prévia indenização. Juntou documentos. Laudo pericial realizado no mov. 240.1 e complementado no mov. 254.1. Deferida a imissão na posse do imóvel descrito na exordial (mov. 285.1). Em decisão de mov. 327.1 foi determinada a realização de perícia definitiva no feito. Laudo pericial apresentado no mov. 388.1. Em decisão de mov. 437.1 foi determinada a complementação do laudo pericial com indicação de metodologia a ser utilizada. Complementação apresentada no mov. 447.1. Impugnações no mov. 451.1. Em decisão de mov. 456.1foi homologado o laudo pericial e deferido o levantamento de 80% do valor depositado. Alvarás de levantamentos no mov. 483.1 e 489.1. Alegações finais no mov. 507.1 e 508.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ausência de licença ambiental e irregularidade de representação Acerca da indicação genérica de ausência de licença ambiental para instalação da rede, denota-se, pois, que apresentado no mov. 44.2 a licença de instalação da linha de transmissão, bem como, o termo de nomeação no mov. 44.3 logo, afastada as irresignações da Ré neste sentido. Assim, sem maiores delongas, resta afastada a preliminar aventada. As demais preliminares referem-se à imissão provisória que já fora cumprida nos autos após determinação judicial e avaliação prévia determinada em sede recursal, assim, resta prejudicada tal análise neste momento processual. 2.2. Mérito. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte, localizada no estado do Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$497.488,75 (quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, setenta e cinco centavos). O réu, por seu turno, apresentou impugnação aos valores oferecidos. Realizada prova pericial, e após ajustes determinados pelo juízo, de acordo com os índices determinados na r. decisão de mov. 437.1, foi apurado o valor de R$ 557.801,50 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos) (mov. 447.1). Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DO EXPERT – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA REQUERENTE – PLEITO DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO LAUDO PERICIAL FORMULADO EM DEMANDA DIVERSA, RELATIVA AO MESMO IMÓVEL – IMPERTINÊNCIA – AGRAVANTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DE LAUDO DE VALOR MENOR, QUE FAVORECE SUA CONDENAÇÃO - LAUDOS QUE SE FUNDARAM NO MESMO MÉTODO “ROSS-HEIDECKE” DE DEPRECIAÇÃO DAS BENFEITORIAS – VALOR HOMOLOGADO NESTES AUTOS QUE GUARDA SEMELHANÇA E COMPATIBILIDADE COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO DE IMÓVEIS SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO EM QUE O AGRAVADO NÃO É PARTE E SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO – ARTIGO 372 DO CPC – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018034-41.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.06.2020) No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 447.1 a expert indicou os métodos utilizados para apuração do valor da indenização, bem como a justificativa para tanto. Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Quanto a indenização, a Sra. Perito, em complementação, utilizou-se do Método Ross – Heidecke, justificando tal utilização para o caso em concreto. Assim, em que pese as alegações da parte autora, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização. Ademais, as impugnações ao cálculo foram pontualmente afastadas na r, decisão de mov. 456.1.
Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 557.801,50 (Quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, mediante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos, observando-se a quota parte da arrendatária. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:13
Procedência em Parte
17/03/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:39
Petição (Alegações finais)
11/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:32
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:03
Confirmada
18/02/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:21
Confirmada
08/02/2024, 09:37
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 16:30
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 14:47
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:15
Confirmada
05/12/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:01
Confirmada
16/11/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Considerando as especificações quanto ao levantamento dos valores apresentadas pela ré USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ao mov. 467.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito do apresentado. 2. Exarada concordância pelas partes, o que se presumirá em caso de inércia, expeça-se alvará nos termos do item 3 e seguintes da decisão de mov. 456.1. 3. Havendo insurgências, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores e eventual rateio. Dil. e int. nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:20
Outras Decisões
08/11/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:42
Confirmada
01/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:04
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão interposta pela INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A contra LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO; IVANILDE BRITO DA SILVA e USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Confeccionado laudo pericial, a parte Autora apresentou impugnação no mov. 451.1. Por sua vez, a parte Ré Leonardo Bueno da Silva Netto; Ivanilde Brito da Silva anuíram ao laudo, contudo, pugnaram pelo o levantamento dos valores incontroversos. A Ré Usina de açúcar Santa Terezinha LTDA. – em recuperação judicial, apresentou concordância com o laudo pericial realizado. É o breve relatório. DECIDO. 2. Impugnação ao laudo pericial Preliminarmente, há que se destacar que todas as impugnações ao laudo pericial apresentadas antes da r. decisão de mov. 437.1, não merecem análise nesta oportunidade, diante da determinação de retificação dos métodos utilizados para avaliação da área afetada. De acordo com impugnação aventada pela parte autora quanto a complementação do laudo pericial apresentado ao seq. 447.1, verifica-se que seu teor busca alcançar o mérito do juízo de valor da avaliação, requerendo seja desconsiderado parcialmente. Evitando-se maiores digressões, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já exposto em decisão de seq. 437.1, o valor da terra nua foi calculado de acordo o mérito comparativo de dados de mercado, ou seja, de acordo com a NBR nº 14.653 da ABNT. Ainda, em cumprimento a decisão desse juízo, o Sr. Perito apresentou a complementação do laudo pericial, utilizando-se do método Philippe Westin quanto a limitação de culturas. Logo, tendo o laudo pericial utilizado os dois métodos aceitos jurisprudencialmente, não há que se fala em tal desconsideração. Nessa toada, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). Por fim, ressalta-se que a impugnação cotejada é e genérica, não apresentando qualquer fundamentação a fim de se afastar a avaliação do expert. Não apresenta robusta insurgências quanto à complementação de mov. 447.1, limitando-se a repetir irresignações já apresentadas anteriormente e, de forma pontual, refutada pela expert nomeada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – [...] IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO – LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. As impugnações ao laudo pericial lançadas pelo recorrente são absolutamente genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório ou cientifico, hábil a infirmar a higidez do exame ou do perito, e demonstram, apenas, seu inconformismo com o resultado da demanda. Hipótese em que a indenização foi calculada de acordo com o percentual de invalidez apurado nos autos, restando indevida a majoração pretendida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009849-83.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.09.2018) Assim, HOMOLOGO a complementação de laudo pericial acostada ao seq. 447.1. 2. Levantamento do montante incontroverso Noutro giro, no mov. 453.1 os réus requerem seja deferido o levantamento de 80% do valor depositado nos autos para imissão provisória na posse da faixa de servidão administrativa objeto da demanda. Em tempo, o terceiro arrendatário não se manifestou quanto o pedido de levantamento da quantia. Pois bem. Consoante previsto pelo art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável igualmente às ações de constituição de servidão de passagem, “o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34”. Com efeito, não há óbice ao levantamento de parte do numerário, contudo é de ser cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pela legislação especial. No caso, restando já incontroverso o domínio dos réus (prova da propriedade) e devidamente averbada a imissão provisória, resta pendente prova de quitação de dívidas fiscais sobre o bem e a expedição de editais para ciência de terceiros. Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Secretaria, devem os réus juntarem prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. a) Merece acolhida a pretensão dos proprietários-agravantes de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária-Agravada para fins de imissão na posse, conforme avaliação judicial prévia realizada nos autos. b) Além de previsão expressa constante no artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41,
trata-se de interpretação que atinge a finalidade de imparcialidade na avaliação do bem concebida pela Súmula nº 28 deste Tribunal, garantindo a justa e prévia indenização em dinheiro prevista pela Constituição, bem como encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara para casos análogos. c) Não bastasse, no caso concreto, posteriormente à avaliação judicial prévia, sobreveio o laudo pericial definitivo elaborado pela engenheira agrônoma nomeada pelo juízo, que aponta valor indenizatório de R$ 269.904,12, de modo que o valor da avaliação judicial prévia de R$ 222.700,14 é muito mais próximo da indenização definitiva do que o reduzido valor unilateral de R$ 154.704,92, ofertado pela concessionária-agravada na exordial e utilizado indevidamente pelo juízo “a quo” como base de cálculo do levantamento previsto no artigo 33, §2º do Decreto- Lei nº 3.365/41. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057341-65.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) Por todo exposto, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. 2.1. Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se a parte Autora, bem como, a Ré Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA para manifestação acerca do requerimento, no prazo comum de 05 dias. 2.1.1. Havendo insurgências, tornem conclusos para deliberação quanto o levantamento dos valores e eventual rateio. 3. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário de 80% do valor depositado. 4. Levantado o montante devido, ausentes requerimentos pendentes de análise nos autos, intimem-se às partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:38
Confirmada
12/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:07
Confirmada
21/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Renove-se a intimação da expert nomeada, para que apresente a complementação do laudo, em derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de destituição. Considerando que a ultima intimação teve “leitura automática”, se necessário, contate-se através de telefone/e-mail. 2. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:50
Outras Decisões
07/08/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Destaca-se que o Magistrado é o destinatário final da prova produzida durante a instrução processual, cabendo a ele sopesar a necessidade de complementação ou novas provas. Ainda, segundo o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, além de liberdade para apreciar as provas colacionadas, devendo indicar o motivo de seu conhecimento. Conforme se verifica dos autos, se faz necessária a complementação do laudo pericial, eis que o Sr. Perito não utilizou de metodologia aceita pela jurisprudência, sendo tal complementação permitida. A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. QUESTÕES DISSOCIADAS DO OBJETIVO DA PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, os quesitos indeferidos pelo Magistrados são dissociados do objeto/objetivo da perícia contábil a ser realizada nos autos. Por se tratar do destinatário das provas, ao Juiz cabe aferir sobre a realização ou não das provas, assim como sobre sua complementação ou esclarecimentos. Inteligência do artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0010930-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2021). Assim, considerando que o método utilizado para o fator de depreciação e limitação de culturas é diverso do aceito pela jurisprudência, motivo pelo qual determino sua complementação, a ser utilizado o método Philippe Westin, com os coeficientes fixos e padronizados, conforme aceito pela jurisprudência do E. TJPR: [...] O índice restritivo devido à Proibição de Construção, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão, corresponde a 30,00 % (trinta por cento). Tal índice diz respeito à restrição imposta sobre a faixa de segurança da linha de transmissão, não tendo nenhuma relação com a área total do terreno, e seus parâmetros de ocupação. Este índice restritivo é fixo; sendo que, de acordo com o mencionado critério, só poderá ser reduzido ou eliminado, em casos especiais de restrições pré-existentes, como, por exemplo, na ocorrência de outra faixa de servidão sobreposta. (...) O índice restritivo devido à Limitação de Culturas, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão (Servidão Aérea), corresponde a 10,00 % (dez por cento). Já, ao tratar de uma servidão para passagem de uma tubulação enterrada no solo (Servidão Subterrânea), não ocorre esta restrição por Limitação de Culturas, mas sim por Proibição de Culturas, com a aplicação de um índice restritivo de 33,00% (trinta e três por cento). A diferença substancial entre o índice relativo à Proibição Total de Culturas, aplicado em servidões subterrâneas, e o de Limitação de Culturas, aplicado nas servidões aéreas de Linha de Transmissões, é decorrente de que nestes casos, o proprietário só fica impedido de plantar árvores, podendo cultivar qualquer espécies de vegetação rasteira. Então, como a vocação do local, conforme precedentemente mencionado, entre outras atividades, diz respeito à implantação de residências e chácaras de lazer (sem finalidade de produção agrícola); é natural que venha ocorrer plantações de árvores frutíferas, bem como cultivo de bosques. Destarte, por conta desse impedimento, o Critério de Phillipe Westin determina a aplicação do índice restritivo correspondente a 10,00 % (dez por cento) para Limitação de Culturas, na implantação de faixa de servidão para a passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica [...] (TJPR - 5ª C. Cível - 0011178-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) Ademais, destaco que o valor de indenização referente as benfeitorias reprodutivas devem ser calculadas e especificadas de forma independente, sem seu acréscimo no cálculo da indenização da terra nua, eis que se tratam de indenizações diversas. Assim, DETERMINO esclarecimento e retificação do laudo pericial, e deixo de analisar, nesta oportunidade a impugnação outrora apresentada, diante das modificações determinadas. 1.1. Intime-se o perito, para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a complementação do laudo pericial. 1.2. Após, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:11
Outras Decisões
26/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:59
Confirmada
15/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:46
Confirmada
30/03/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Considerando que a parte autora havia concordado com o laudo pericial apresentado na seq. 388 e, após a complementação de seq. 401.1, houve discordância (seq. 416.1), intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Após tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:25
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:24
Determinação de Diligência
22/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:59
Confirmada
12/01/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:41
Confirmada
19/12/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 INTIME-SE o perito para esclarecer o ponto divergente apresentado pelas partes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias sobre eventuais provas que pretendem produzir. Não havendo provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para que se apresentem alegações finais por memoriais no prazo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:28
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:28
Determinação de Diligência
25/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:15
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:30
Confirmada
29/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:41
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:40
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido, contados deste despacho. Decorrido o prazo, INTIME-SE a perita para que apresente o laudo no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
03/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2022, 16:02
deferimento
29/07/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:25
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:16
Confirmada
09/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:21
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:55
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:54
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:50
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:44
Confirmada
16/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:53
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:47
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:49
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:54
Confirmada
06/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:56
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. Seq. 240 – O perito apresentou o laudo. Seq. 248.1 – A parte autora impugnou o laudo. Seq. 249.1 e 252.1 – Os requeridos impugnaram o laudo. Seq. 285.1 – Este Juízo deferiu a expedição de mandado de imissão na posse, bem como determinou que o perito apresentasse os esclarecimentos necessários sobre as impugnações. Seq. 293.1 – Foi juntado o cumprimento do mandado de imissão na posse. Seq. 296.1 – O perito apresentou a complementação ao laudo. Seq. 303.1 - A parte requerida reiterou o petitório de mov. 296.1. Seq. 304 – A parte requerente impugnou a complementação ao laudo. Seq. 312.1 – O perito apresentou nova complementação ao laudo. Seq. 319.1 – A parte requerida reiterou os petitórios de mov. 249, 281.1 e 303. Seq. 320.1 – A parte requerente impugnou a complementação ao laudo. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Primeiramente, importante mencionar que o perito é sujeito processual e de confiança do juízo, e somente deverá ser desprezado se houver fundamento relevante, o que não reflete nos autos. Apesar da divergência de algumas divergências entre o laudo pericial e os cálculos das partes, verifiquei que nem mesmo as partes chegaram em um consenso de valor. Além disso, sabe-se que esta perícia preliminar serve para a fixação de um valor para que seja possível a expedição de mandado de imissão na posse, o que já foi realizado, conforme mov. 293.1. Desta forma, apesar das impugnações, encerro a pericia preliminar, para que possa ser realizada a pericia definitiva e dirimidas as divergências levantadas pelas partes. Outrossim, a própria parte autora já pugnou pela nomeação de perito para iniciar a perícia definitiva. 3. Assim, à Secretaria para que verifique se a totalidade dos honorários já foi levantada pelo perito, expedindo ofício de transferência caso ainda haja valor a ser levantado, desabilitando-o dos autos. 4. Nesse toar, VANESSA TAQUES BATISTA JOSEFI nomeio a perita agrônoma, conforme consulta ao CAJU. Saliento que desta nomeação corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição da perita, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 5. INTIME-SE a perita para se manifestar sobre proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 6. Juntada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC). No particular, saliento que o ônus pecuniário deve ser arcado pela parte requerente. 7. Com o decurso do prazo anterior referido no item 5, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 8. Na hipótese de aquele que pediu a prova concordar com o valor dos honorários da perícia, deverá efetuar o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 9. Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE a perita para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia. Desde logo formulo os seguintes quesitos judiciais: a) existem prejuízos em virtude da constituição da servidão administrativa para a parte requerida? b) qual é o percentual da área, ou seja, do imóvel que está sendo restrita pela servidão? c) existe de valor justo quanto à indenização? e d) Qual o valor da área suplementar? 10. Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor da perita para início dos trabalhos. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita quanto a metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 11. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). 12. Após, venham conclusos. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:39
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:38
deferimento
18/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Vistos, Declaro minha suspeição para continuar a atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, com as devidas anotações e comunicações. Dil. nec. Nova Esperança, 11 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 11:07
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:07
Suspeição
11/01/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:14
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 06:52
Confirmada
25/09/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Vistos, Intime-se o Perito para prestar esclarecimentos acerca do parecer técnico apresentado em mov. 304, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:56
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:56
Mero expediente
02/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:20
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:18
Confirmada
15/06/2021, 09:01
Confirmada
11/06/2021, 07:12
Mandado
09/06/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1 - Considerando que já foi realizada avaliação do bem, bem como a urgência para inícios das obras cujo objetivo beneficia toda coletividade, em se tratando de geração e transmissão de energia elétrica, DEFIRO o pedido de imissão na posse, nos termos do art. 15, § 1 do Decreto 3365.41. Todavia condicionado ao complemento do depósito já feito, considerando o valor indicado no laudo pericial de evento 254.1. Atente-se ainda que a imissão na posse esta condicionado ao complemento do depósito do valor indicado no laudo pericial, qual esta sendo concedida sem prejuízo de que haja o reconhecimento de complementação. 2 - Com a devida complementação, expeça-se mandado. 3 - No mais, intime-se o Perito para preste esclarecimento quanto ao petitório de evento 281.1. 4 - Com respostas, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventuais impugnações, bem como, para que informem as provas que pretendem produzirem. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
02/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:39
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:16
deferimento
27/05/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 19:59
Confirmada
19/05/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 19:58
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:17
Confirmada
14/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002369-16.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-16.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$497.488,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVANILDE BRITO DA SILVA LEONARDO BUENO DA SILVA NETTO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Vistos 1. Considerando que ainda não restou devidamente apurado o valor a ser pago a titulo de indenização por parte da autora, aguarde-se o decurso dos prazos de impugnação aos esclarecimentos do perito. 2. Apresentadas as manifestações, torna-se os autos conclusos para deliberação em relação ao pedido formulado em evento 267.1. 3. Intime-se Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:28
Confirmada
13/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:30
Mero expediente
06/05/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 10:19
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:49
Confirmada
04/05/2021, 00:21
Confirmada
04/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2021, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2021, 14:30
Confirmada
27/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:47
Documento (Acórdão)
23/04/2021, 13:46
Recebimento
09/04/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:14
Confirmada
27/03/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:29
Confirmada
22/02/2021, 00:09
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Confirmada
11/02/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:14
Documento (Decisão)
11/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:13
Ato ordinatório
02/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 19:46
Confirmada
25/12/2020, 00:15
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:34
Confirmada
15/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:36
Confirmada
12/12/2020, 00:31
Confirmada
12/12/2020, 00:31
Ato ordinatório
11/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 08:22
Confirmada
11/12/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 20:10
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 21:12
Confirmada
01/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:32
Documento (Decisão)
01/12/2020, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:04
Ato ordinatório
17/11/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 18:48
Documento (Certidão)
27/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:19
Mero expediente
25/10/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:27
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:53
Documento (Ofício)
22/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:45
Documento (Informações)
18/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:41
Ato ordinatório
15/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
09/09/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Petição (Contestação)
01/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:56
Mero expediente
28/08/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 07:49
deferimento
25/08/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Mero expediente
21/08/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 06:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:00
Mero expediente
24/07/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:12
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Carta)
04/06/2020, 11:09
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 20:40
Ato ordinatório
29/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 13:32
Ato ordinatório
18/05/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:30
deferimento
15/05/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:54
Mero expediente
17/04/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:24
Outras Decisões
18/03/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:54
Ato ordinatório
14/02/2020, 17:53
Mero expediente
05/02/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:11
Mero expediente
13/01/2020, 10:03
Documento (Acórdão)
08/01/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 08:45
Recebimento
10/12/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:51
Ato ordinatório
04/10/2019, 14:51
Ato ordinatório
04/10/2019, 14:51
Mero expediente
23/09/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 11:10
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:08
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:39
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:39
Documento (Decisão)
01/08/2019, 10:38
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:57
Mero expediente
29/07/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:08
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:41
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:20
deferimento
22/07/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:43
Petição (Contestação)
08/07/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:23
Mero expediente
17/06/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 13:31
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)