Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 14:17
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
18/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:30
Por decisão judicial
17/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:55
Confirmada
26/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Documento (Acórdão)
05/04/2023, 09:46
Recebimento
31/03/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:34
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Por decisão judicial
09/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:04
Confirmada
27/01/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 13:14
Trânsito em julgado
26/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-67.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 194.1) pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:08
Confirmada
02/12/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:24
Confirmada
18/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:50
Documento (Acórdão)
18/10/2022, 13:50
Recebimento
06/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-67.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 179.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:23
Confirmada
23/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:07
deferimento
17/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-67.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 165.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome das executadas. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:50
Confirmada
04/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:15
deferimento
29/06/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:06
Confirmada
02/05/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-67.2010.8.16.0004 1. Considerando a decisão de mov. 57.1, que determinou a suspensão do feito com relação à sócia Maria Joana Dalcoquio, defiro o pedido de mov. 161.1 e determino a imediata liberação do montante constrito em seu desfavor. 2. Diante da tentativa frustrada de localização de valores em face dos demais executados, após o cumprimento da determinação anterior, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 165.1, observada a ordem de suspensão em face da sócia Maria Joana Dalcoquio. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:06
deferimento
29/04/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:16
Confirmada
01/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-67.2010.8.16.0004 1. A parte executada ofertou bem à penhora, enquanto a exequente discordou da nomeação e requereu o bloqueio de ativos financeiros. Primeiramente, é de se pontuar que a recusa à penhora constitui faculdade conferida à exequente. O direito de nomeação não é pleno, irrestrito ou definitivo. Está sujeito às regras procedimentais do processo executivo, que se desenvolve no interesse do credor. Na ordem de penhora estabelecida tanto no artigo 11 da LEF, como no artigo 835 do CPC, o dinheiro tem preferência legal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento[1], em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80, e 835 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos. Neste sentido também é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA EXECUTADA – DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – INDICAÇÃO DE BEM QUE DESATENDE À GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 11, DA LEF – APLICAÇÃO DO ART. 15, I E II, DA LEF – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003808-65.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 26.09.2018)” – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL OBJETO DOS TRIBUTOS. DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO QUE PUGNOU PELA PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DA PENHORA DE NUMERÁRIO. ORDEM LEGAL DE PENHORA DO ART. 11, DA LEF. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1481904-0 - Cascavel - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 20.09.2016)” – destaquei Considerando que a exequente discordou dos bens indicados à penhora e que não foi observada a preferência da ordem legal elencada no artigo 11 da Lei 6830/80 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1](AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:06
Confirmada
20/01/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000566-67.2010.8.16.0004 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:54
Confirmada
29/11/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Outras Decisões
27/10/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:46
Confirmada
15/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:47
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:11
Documento (Informações)
30/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0000566-67.2010.8.16.0004 1. Em atenção à decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto em 2° Grau, nos autos de embargos de declaração n° 00407948120198160000, informo que o procurador do sócio falecido foi devidamente intimado para regularização da representação processual nestes autos de execução fiscal (n° 0000566-67.2010.8.16.0004), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. A exequente peticionou requerendo a retificação da autuação a fim de constar no polo passivo o espólio do sócio, pugnando pela citação de seu inventariante. 1.1. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, com urgência. 2. Diante da responsabilidade patrimonial do espólio, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil, à serventia para proceder a inclusão do espólio de Artur José de Souza, representado pelo inventariante Artur José de Souza Junior. 3. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. 4. Cite-se o espólio do executado, na pessoa de seu inventariante, no endereço indicado (mov. 129.1), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 5. Considerando que, devidamente intimado, o causídico não regularizou sua representação processual, promova-se a desabilitação do procurador dos presentes autos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 19:19
Confirmada
16/08/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:07
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 19:04
Ato ordinatório
16/08/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:57
Outras Decisões
13/08/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:20
Confirmada
22/06/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00005666720108160004 1. Em complemento a decisão de mov. 102.1, ressalto que os valores bloqueados foram restituídos à sócia executada vez que o pedido de penhora se referiu exclusivamente ao sócio Artur e, equivocadamente, fora efetuada em desfavor de todos os sócios, caracterizando, assim, decisão ultra petita. 2. À exequente para observar a mencionada decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:31
Indeferimento
26/05/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:07
Documento (Certidão)
26/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:47
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00005666720108160004 1. Indefiro o recebimento da petição retro, vez que o causídico não possui poderes para representar a executada. 2. Infere-se dos autos que efetuada a tentativa de bloqueio de valores em nome de todos executados, sendo que foi expressamente determinada a consulta em nome do sócio Arthur, conforme se verifica no mov. 88.1. Assim, indevida a penhora em desfavor de Maria Joana Dalcoquio, razão pela qual determino a imediata liberação da quantia restringida no mov. 96.1, por meio de alvará ou ofício de transferência. 3. Diante do falecimento do sócio Arthur, intime-se o causídico para regularizar sua representação, informar a existência de inventário ou de arrolamento, bem como o nome e endereço do inventariante. 4. Com a regularização supra, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:13
Outras Decisões
04/02/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:26
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:20
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:20
Confirmada
19/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:55
Ato ordinatório
12/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2020, 15:06
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:29
Documento (Certidão)
04/12/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:08
Mero expediente
10/10/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:35
Exceção de pré-executividade
17/06/2019, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)