Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO PARANÁ
Requerido: REGINA MARIS FERREIRA DE JESUS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alegou ofensa aos artigos 370 e 373, caput, §1º, do Código de Processo Civil e ao Tema 880/STJ, por entender que “o ônus da prova da inocorrência de prescrição cabia ao exequente/embargado, a quem incumbia, também, demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obter as informações financeiras de sua vida funcional (art. 373, § 1º). Contudo, a v. decisão do Tribunal de Justiça local deixou de aplicar tais dispositivos, ao afastar a necessidade de que o exequente/embargado deveria demonstrar a existência do fato impeditivo” (mov. 1.1, Pet 1). No enfrentamento da matéria, decidiu o Colegiado que: “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE), definiu que a dificuldade em obter os documentos necessários ao acertamento do “quantum debeatur” não influencia na contagem do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da Execução Individual de sentença coletiva: (...) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que citado entendimento configurou inovação jurisprudencial (porque antes entendia que a dificuldade na obtenção dos dados alterava a contagem do prazo prescricional), houve por bem modular os efeitos daquela decisão, fixando que, para as sentenças transitadas em julgado até 17/3/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve se dar apenas com a publicação do acórdão do repetitivo, em 30/06/2017: (...) Após o trânsito em julgado da sentença coletiva (em 09/11/2010), os Credores (representados pelo SINDSAÚDE) diligenciaram nos autos da Ação Coletiva, para que fossem juntados pelo ESTADO DO PARANÁ os contracheques (de forma digitalizada), a fim de dar início à fase executiva, sendo que o ESTADO DO PARANÁ não se insurgiu, pedindo, inclusive, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para providenciar “a liquidação do julgado”. Há, portanto, evidência de tratativas entre as Partes para a juntada das fichas financeiras dos quase 4.500 substituídos, o que, por óbvio, demandou algum tempo. Considerando que a Apelada estava, até então, sendo substituída pelo SINDSAÚDE, é razoável que estivesse aguardando a juntada da documentação naqueles autos da ação de conhecimento. Em outras palavras, embora fosse possível, por si próprio, buscar a documentação e ajuizar execução individual, também era possível aguardar a reunião dos documentos por parte do Sindicato que representava seus interesses naquela demanda, nada havendo de irregular nisso. (...) Desse modo, considerando o termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 (30/06/2017) e o dia do ajuizamento da execução individual (24/11/2015), conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal”(mov. 22.1, Ap – sem destaques no original). Com efeito, embora o recorrente defenda a aplicação equivocada da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, observa-se que o mérito recursal cinge-se à verificação acerca da “impossibilidade ou excessiva dificuldade de obter as informações financeiras” pela parte recorrida junto ao recorrente, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). Aliás, “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (...) 4. Agravo interno desprovido.“ (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O acórdão negou provimento ao Agravo. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao caso, de tese firmada de recurso repetitivo. 3. A distinção efetuada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da liquidação para sua execução. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017". 5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento". (REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019) ” (REsp n. 2.046.518, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05/2023 – sem destaques no original).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001600-67.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0001600-67.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios
Diante do exposto, inadmito o recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V23