Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119663/PR (2024/0018623-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
MANUELA WEBER MARON - PR062610
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA PEREIRA FERREIRA com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fl. 607, e-STJ): Processual Civil. Embargos à Execução. Cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública. SINDSAÚDE. Nulidade da sentença. Não verificada. Extinção pela prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Prazo quinquenal que se conta a partir da data do trânsito em julgado certificado nos autos. Tema n. 880 do STJ. REsp n. 1.336.026/PE. Inaplicabilidade ao caso concreto. Execução que não dependia de documentos na data da modulação. Prazo prescricional quinquenal não interrompido nem suspenso pela eventual necessidade de juntada de documentos pelo executado para fins de liquidação da sentença. Sentença reformada. Redistribuição do ônus de sucumbência. Apelação Cível provida em parte. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial (fls. 638-674, e-STJ), a recorrente alega violação dos artigos 370 e 489 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, argumentando que "a r. decisão traz como fator relevante a ausência de prova por parte da recorrente. Ocorre que o presente feito foi jugado [sic] sem a produção das provas postuladas pela ora recorrente na fase postulatória. E justamente foi este o motivo pelo qual houve a interposição de embargos declaratórios (...); há negativa de vigência direta ao art. 370 do CPC/2015 se o julgador julga improcedente o pedido da parte e, ao mesmo tempo, nega a esta parte a produção probatória" (fls. 649-650, e-STJ). Defende a aplicação do Tema 880/STJ sob a alegação de que deve ser afastada a declaração de prescrição da pretensão executória, pois "o Estado do Paraná demorou mais de seis meses para apresentar as fichas financeiras dos trabalhadores. E veja-se: o Estado do Paraná era o único detentor das fichas financeiras e dos contracheques de cada um dos substituídos, documentos sem os quais não se podia liquidar o julgado" (fl. 651, e-STJ). Sustenta, ainda, que "o acórdão recorrido, assim, entendeu que se aplicaria ao caso, em verdade, o disposto na tese firmada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima destacado. Todavia, a Tese 877 do Superior Tribunal de Justiça volta-se à discussão atinente à providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, referente à publicação de Edital em favor dos Consumidores. É evidente, nesse sentido, que que o v. acórdão recorrido interpreta de modo diverso questões de direito já pacificadas pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à compreensão do prazo prescricional para a propositura de execução individual da sentença coletiva (inteligência do § 1º do art. 604 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973, que interpretam o art. 1°, do Decreto Federal n° 20.910/1932)" (fls. 654-655, e-STJ). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 703-706 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto à alegação de violação do artigo 370 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a demanda nos seguintes termos (fl. 609, e-STJ): [...] De início, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de vigência como alegado pelo apelante, na forma dos artigos 370 e 373, caput e § 1º, do CPC, pois eventual error in judicando da fundamentação, julgamento contrário às provas ou suposta negativa de vigência, não se demonstram vícios hábeis a anular a sentença, de modo que a sua correção pode ser feita mediante recurso. [...] No entanto, a parte recorrente, além de não ter impugnado os fundamentos do voto condutor, traz, em seu apelo, argumentação dissociada da fundamentação do acórdão vergastado. Explica-se: o acórdão combatido assevera que "eventual error in judicando da fundamentação, julgamento contrário às provas ou suposta negativa de vigência, não se demonstram vícios hábeis a anular a sentença, de modo que a sua correção pode ser feita mediante recurso" (fl. 609, e-STJ); e a recorrente argumenta que "há negativa de vigência direta ao art. 370 do CPC/2015 se o julgador julga improcedente o pedido da parte e, ao mesmo tempo, nega a esta parte a produção probatória" (fl. 650, e-STJ). Incide, na espécie, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o exame da tese recursal - segundo a qual havia necessidade produção de prova - pressupõe reavaliar o contexto fático-probatório constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. No mais, acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia sobre a inaplicabilidade do Tema 880/STJ, consignou que (fl. 610-611, e-STJ): [...] Como adiantado, a data do trânsito em julgado da ação coletiva foi 09/11/2010, conforme entendido pelo Juízo de origem, o qual, entretanto, afastou a aplicação da prescrição, em razão da modulação dos efeitos operada em sede de recurso repetitivo – temas 887 e 880. Nesse sentido, o tema 880 do STJ condiciona a sua aplicabilidade aos casos em que reste comprovado, por meio prova idônea, que, a parte exequente, dependia para o ingresso com o cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Contudo, conforme precedente citado julgado por essa Câmara, partilho do entendimento de que o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado, não aplicando a modulação, ao contrário da sentença. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque os contracheques não são documentos de posse exclusiva do executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente. Frise-se que a execução é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Assim, não verificada a suspensão ou interrupção da prescrição, de ser reformada a sentença para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o cumprimento de sentença e procedente os embargos à execução. [...] Colhe-se, ainda, do acórdão integrativo (fl. 634, e-STJ): [...] No caso, o acórdão expressamente ressalvou que a modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema nº 880 era inaplicável ao caso comento, por se tratar de execução individual de sentença, não dependendo do aguardo de documentos para seu ajuizamento. [...] Todavia, a parte recorrente, além de não ter impugnado os fundamentos do voto condutor, traz, em seu apelo, argumentação dissociada da fundamentação do acórdão vergastado. Elucidando melhor: o acórdão o acórdão recorrido afastou a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, ao entender que a exequente não dependia do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença, assentando que os contracheques não eram documentos de posse exclusiva do executado e que não há nos autos nenhum requerimento feito em nome da exequente, afirmando, ainda que o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado e que não verificada a suspensão ou interrupção da prescrição; e a recorrente argumenta que deve ser afastada a declaração de prescrição da pretensão executória, pois "o Estado do Paraná demorou mais de seis meses para apresentar as fichas financeiras dos trabalhadores. E veja-se: o Estado do Paraná era o único detentor das fichas financeiras e dos contracheques de cada um dos substituídos, documentos sem os quais não se podia liquidar o julgado" (fl. 651, e-STJ). Incide, na espécie, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF. Ademais, quanto ao ponto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, conforme proposta nas razões do recurso especial, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. No respeitante à alegação de que "o acórdão recorrido, assim, entendeu que se aplicaria ao caso, em verdade, o disposto na tese firmada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima destacado. Todavia, a Tese 877 do Superior Tribunal de Justiça volta-se à discussão atinente à providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, referente à publicação de Edital em favor dos Consumidores. É evidente, nesse sentido, que que o v. acórdão recorrido interpreta de modo diverso questões de direito já pacificadas pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à compreensão do prazo prescricional para a propositura de execução individual da sentença coletiva (inteligência do § 1º do art. 604 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973, que interpretam o art. 1°, do Decreto Federal n° 20.910/1932)" (fls. 654-655, e-STJ), observa-se que referida argumentação não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES