Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-52.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-52.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$33.707,15 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Rosemari Telli Bortolas Vistos para decisão. 1. Com o trânsito em julgado do recurso interposto, mantendo-se a decisão como proferida, as custas processuais são de responsabilidade da parte embargante/executada. Desta forma, expeça-se RPV das custas processuais finais cotadas em seq. 128. 2. Nada mais sendo postulado, arquivem-se. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-52.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0001601-52.2016.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Rosemari Telli Bortolas 1. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
03/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-52.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0001601-52.2016.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Rosemari Telli Bortolas 1. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
03/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:09
Confirmada
07/06/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:51
Confirmada
05/06/2023, 11:51
Entrega em carga/vista
01/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:45
Documento (Acórdão)
01/06/2023, 15:19
Não-Provimento
30/05/2023, 23:22
Confirmada
08/05/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:37
Confirmada
05/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:55
Confirmada
30/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:04
Pedido de inclusão
23/03/2023, 16:20
Mero expediente
23/03/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:29
Documento (Ofício)
28/02/2023, 14:28
Movimentação processual
09/12/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:57
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
26/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 13:16
Mero expediente
21/09/2022, 15:35
Confirmada
15/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 17:05
Distribuição (sorteio)
14/09/2022, 17:05
Recebimento
14/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-52.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001601-52.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$33.707,15 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Rosemari Telli Bortolas Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos à execução, opostos em face da execução decorrente da Ação Coletiva 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) no período correto, da qual já ocorreu o trânsito em julgado. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando prescrição e excesso de execução. Após diversas tentativas de acordo, o feito não fora englobado em nenhum lote de acordo, tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o julgamento do Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito ficou sobrestado em razão da possibilidade de admissão de IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), contudo, não fora admitido. Vieram os autos conclusos. Era o necessário relato. 2. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, pois entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32. O trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 09/11/2010 ao contrário do que sustenta a parte executada. O trânsito em julgado deve ser o do processo e não o considerado para cada parte individualmente. Considerando o que se extrai do seq. 1.2, pg 168, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004, o início do prazo para recurso perante os Tribunais Superiores se iniciou em 08/10/2010, devendo ser contado 30 dias corridos, conforme norma processual vigente à época no art. 184 e 188 do Código de Processo Civil de 1973, findando, assim, em 08/11/2010, uma segunda-feira. Logo, o trânsito em julgado da Ação Coletiva 887/2006 transitou em 09/11/2010. Tampouco há de se considerar a data em que houve a certidão do trânsito em julgado, pois a data constante na certidão de seq. 1.2, pg 169, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004 como 29/11/2010 corresponde à data em que se certificou o ato e não ao trânsito em julgado em si. Pois bem. Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos. Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. Matéria semelhante foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE que assim entendeu: Tema 880. “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047511-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (SINDSAÚDE). SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA. QUESTÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À 17.03.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1792287/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, com alterações ocorridas em virtude de Embargos de Declaração, consolidou a tese n. 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019) 2. Por ocasião do julgamento dos aludidos Embargos de Declaração, os efeitos do acórdão sofreram modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. (REsp 1792287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).4. Esse entendimento vem sendo manifestado nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora consignado no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Dessa forma, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução conta-se a partir de 30/6/2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.2.2000. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 10/6/2011, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido” (AgInt no AREsp 1386408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)5. Tendo em vista à similitude dos fatos fundamentais discutidos no caso em exame e aqueles que serviram de base para a elaboração da tese jurídica n. 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a modulação dos efeitos, tem incidência no caso o paradigma. 5. Considerando que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 09.11.2010, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.06.2017. Assim, tendo sido ajuizada a execução em 28.11.2015, não está prescrita a pretensão executiva. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007873-96.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.09.2019) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso oriundo da mesma ação coletiva que originou os presentes autos (Sindsaúde 887/2006), afastando a prescrição, conforme se observa do julgamento do REsp 1.822.135/PR, do qual destaco o seguinte trecho: “In casu, a decisão judicial proferida na ação coletiva, que se caracteriza como o objeto da execução, transitou em julgado, segundo afirmou a Corte de origem à fl. 499, em 9/11/2010, quando ainda vigente o CPC/1973. Além disso, a demanda executiva fora proposta em 25/11/2015 – antes mesmo do inicio do marco de contagem do prazo prescricional (30/6/2017) –, razão pela qual não há falar em prescrição” Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017. 3. Por tais razões, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art, 487, I do CPC, afastando a prescrição, nos exatos termos da fundamentação acima. Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do CPC e julgamento do tema 973 do STJ. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Promova-se a baixa da anotação de Meta 02/2020, CNJ. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito