Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002161-91.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0002161-91.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CARMEN ESPERANCA KROPZACK ESTADO DO PARANÁ interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica que “o v. Tribunal de Justiça negou vigência aos art. 370 e 373 do Código de Processo Civil, além de utilizar – data vênia - equivocadamente a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880” porque “o não foi apontada causa impeditiva para obtenção de documentos essenciais à promoção da execução individual.” Defende que “o ônus da prova da inocorrência de prescrição cabia ao exequente/embargado, a quem incumbia, também, demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obter as informações financeiras de sua vida funcional (art. 373, § 1º). Contudo, a v. decisão do Tribunal de Justiça local deixou de aplicar tais dispositivos, ao afastar a necessidade de que o exequente/embargado deveria demonstrar a existência do fato impeditivo.” (mov. 1.1) Pois bem. No enfrentamento da questão o Colegiado ponderou: “(...) o trânsito em julgado da Ação Coletiva 887/2006 transitou em 09/11/2010. Tampouco há de se considerar a data em que houve a certidão do trânsito em julgado, pois a data constante na certidão de seq. 1.2, pg 169, PDF dos autos 000044- 79.2006.8.16.0004 como 29/11/2010 corresponde à data em que se certificou o ato e não ao trânsito em julgado em si. Pois bem. Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos. Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. (...) Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017” (mov. 106.1 dos autos originários – destaquei). O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, que para a execução individual de sentença coletiva, “incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”, sendo certo que o termo a quo de dito prazo é o trânsito em julgado da demanda coletiva. (...) (...) Todavia, posteriormente, em modulação de efeitos, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça que a tese firmada somente teria aplicabilidade a partir de 30/06/2017, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)”, quando então “o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (...) Apesar da modulação destacar que esta se deu para os casos que “estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30 /6/2017”, é evidente que, para aquelas já ajuizadas antes desse prazo, a circunstância de ter precisado de documentação que estava em poder do ESTADO-Executado também deve ser considerado. No caso dos autos, diante do elevado número de substituídos, as partes realizaram tratativas para a juntada das fichas financeiras dos substituídos, visando à execução do julgado, verificando-se que até 05/07 /2011, o ESTADO DO PARANÁ ainda não havia fornecido os documentos, tanto que requereu dilação do prazo para tanto (mov. 1.9 dos autos nº 0000044-79.2006.8.16.0004) (...) Disse o ESTADO DO PARANÁ que, embora o Sindicato tenha requerido as fichas financeiras dos substituídos, inexistente nos autos comprovação de que a Exequente-Apelada tivesse solicitado a documentação em seu nome. Contudo, considerando que a Exequente-Apelada estava até então, sendo substituída pelo Sindicato, é razoável que estivesse aguardando a juntada da documentação naqueles autos da ação de conhecimento, sendo desnecessário, no caso, comprovação do pedido dos documentos em nome da própria Exequente-Apelada. Em outras palavras, embora fosse possível à Exequente Apelada, por si própria, buscar a documentação e ajuizar Execução individual, também era possível aguardar a reunião dos documentos por parte do Sindicato que representava seus interesses naquela demanda, nada existindo de irregular nisso, diante da substituição processual. (...) Outrossim, não proceda a alegação de nulidade da decisão por negativa de vigência aos artigos 370 e 373, do Código de Processo Civil de 2015, porque o Juízo de origem, dentro do seu convencimento motivado afastou fundamentadamente a tese suscitada pelo ESTADO de prescrição da pretensão executório, aplicando o Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tem-se que a alegação de prescrição da pretensão executória partiu do ESTADO-Apelante, e, pois, o ônus da prova a ele incumbia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).” – mov. 27.1, apelação cível A despeito das teses recursais em torno do ônus da prova quanto à inocorrência da prescrição a cargo da parte exequente, ora recorrida, e, em consequência da indevida aplicação do tema 880/STJ na parte em que modula os efeitos do julgado repetitivo, a pretensão do recorrente não ultrapassa este juízo prévio de admissibilidade. Primeiro porque para divergir do entendimento do julgador no sentido de que “o caso dos autos cumpre os requisitos para a modulação dos efeitos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado até 17/03/2016; e, b) dependência do fornecimento pelo Executado-Apelante de documentos ou fichas financeiras para o ingresso do pedido de Cumprimento de Sentença”, seria imprescindível revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. (...) 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017". 5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento". (REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5 /9/2019)” (REsp n. 2.046.518, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05 /2023) - destacamos E num segundo aspecto do debate, o Superior Tribunal de Justiça possui assente orientação no sentido de que “(...) O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1919346/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Na mesma perspectiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09 /2017, DJe 13/09/2017). (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) “(...) compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-14