Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2137962/PR (2024/0140172-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTANA DO VALE
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSIBILIDADE DE APLICAR A MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. ACÓRDÃO DA ORIGEM MANTIDO. TESE RECURSAL ATRELADA À REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão exarada pelo então relator, Ministro Herman Benjamin (fls. 541/547), que deu provimento ao REsp da parte ora agravada, sob o fundamento de que o caso atraia a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, da sistemática dos repetitivos. Tal decisum afastou a prescrição da pretensão executória, porque o trânsito em julgado do feito em questão ocorreu em 30/08/2006 (antes de 17/03/2016, quando ainda em vigor o CPC de 1973) e teve seu termo inicial estabelecido em 30/06/2017, tal qual previsto na referida modulação. O acórdão impugnado pelo Especial tem a seguinte ementa: Administrativo e processual civil. Embargos à Execução. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva (SINDSAÚDE). Servidor público. Diferenças remuneratórias. Embargos julgados parcialmente procedentes. Pleito pelo reconhecimento da nulidade da sentença. Não provimento. Extinção pela prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Prazo quinquenal que se conta a partir da data do trânsito em julgado certificado nos autos. Tema n. 880 do STJ. REsp. n. 1.336.026/PE. Inaplicabilidade ao caso concreto. Execução que não dependia de documentos na data da modulação. Prazo prescricional quinquenal não interrompido nem suspenso pela eventual necessidade de juntada de documentos pelo executado para fins de liquidação da sentença. Sentença reformada. Redistribuição do ônus de sucumbência. Apelação Cível provida em parte. Em suas razões, o Estado do Paraná alega que a modulação do Tema 880/STJ tem dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a decisão deve ter transitado em julgado até 17/3/2016, e (b) o processo objeto do cumprimento de sentença deve depender do fornecimento de fichas financeiras pelo executado. Sustenta que o acórdão expressamente consignou a inexistência dessa segunda condição, razão por que o caso não se submete à modulação e está fulminado pela prescrição. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Com razão o Estado do Paraná. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, no que respeita à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença, enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, firmou o entendimento de que: [...] a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do ente público devedor, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que: [...] nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Daí se tira que, de fato, são dois os requisitos para que determinado caso se submeta à modulação decidida nesse Tema 880/STJ: 1. que as decisões tenham transitado em julgado até 17/03/2016, e 2. que o feito dependa do fornecimento das fichas financeiras a serem fornecidas pelo ente público. Ocorre que o acórdão impugnado assentou de maneira inequívoca que os agravados não dependiam do fornecimento das fichas financeiras para ingressarem com a execução individual, como se colhe dos seguintes excertos do voto condutor: (...) O tema 880 do STJ condiciona a sua aplicabilidade aos casos em que reste comprovado, por meio prova idônea, que, a parte exequente, dependia para o ingresso com o cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Contudo, conforme precedente citado julgado por essa Câmara, partilho do entendimento de que o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado, não aplicando a modulação, ao contrário da sentença. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque os contracheques não são documentos de posse exclusiva do executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente. Frise-se que a execução é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Assim, forçoso concluir que, para verificar se o atraso na apresentação das fichas financeiras foi, ou não, a causa do ajuizamento extemporâneo da execução individual, seria necessário rever o acervo fático-probatório, atividade que, por ser típica das instâncias ordinárias, está vedada nesta via estreita do Especial, tal qual estabelecido na Súmula 7/STJ. Como consequência, ausente um dos requisitos para a modulação do Tema 880/STJ, ela deve ser afastada, nos termos do acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência deste STJ. Com a mesma compreensão, para casos com o mesmo tema: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento do Estado do Paraná contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença por excesso na execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, em conformidade com o Tema n. 880 do STJ, e julgar extinto o cumprimento de sentença. Agravo interno interposto pela particular exequente contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Quanto à suposta negativa de vigência ao art. 370 do CPC, o STJ possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021. AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 16/6/2021. III – (...) IV - Ademais, houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação) (...) V - No presente caso, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a execução individual de sentença coletiva não dependia do fornecimento de qualquer documento pelo executado, tanto pelo fato dos contracheques não serem de posse exclusiva daquele, quanto pela ausência de requerimento em nome do exequente, afastando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. Verifica-se que a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.470/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/6/2024, com trânsito em julgado em 12/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA 880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. 2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora na disponibilização dos documentos supostamente necessários à propositura da execução se prolongou até a data da fixação da referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs o pedido de pagar quantia certa em 2009 – o qual já foi declarado prescrito por esta Casa –, não havendo justificativa plausível para o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022. 3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.105.849 / DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de22/08/2024, com trânsito em julgado em 28/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 370 E 475-B, §§ 1º E 2º DO CPC/1973. TESE RECURSAL ATRELADA À ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Excerto em destaque: O recurso especial não merece ser conhecido, pois as teses recursais requerem, necessariamente, alteração de conteúdo fático-probatório, conforme se depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 450/451): Como adiantado, a data do trânsito em julgado da ação coletiva foi 09/11/2010, conforme entendido pelo Juízo de origem, o qual, entretanto, afastou a aplicação da prescrição, em razão da modulação dos efeitos operada em sede de recurso repetitivo – temas 887 e 880. Nesse sentido, o tema 880 do STJ condiciona a sua aplicabilidade aos casos em que reste comprovado, por meio prova idônea, que, a parte exequente, dependia para o ingresso com o cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Contudo, conforme precedente citado julgado por essa Câmara, partilho do entendimento de que o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado, não aplicando a modulação, ao contrário da sentença. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque os contracheques não são documentos de posse exclusiva do executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente. Frise-se que a execução é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Assim, não verificada a suspensão ou interrupção da prescrição, de ser reformada a sentença para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o cumprimento de sentença e procedente os embargos à execução. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. (REsp n. 2.106.387 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/06/2024) Do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 541/547 e não conheço do Recurso Especial, nos termos da fundamentação expendida. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da ora agravada (MARIA DO CARMO SANTANA DO VALE), no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA