Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002366-23.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0002366-23.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): RUBENS GOMES DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ RUBENS GOMES DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega: a) negativa de vigência ao art. 370 do CPC, pois “a r. decisão traz como fator relevante a ausência de prova por parte da recorrente. Ocorre que o presente feito foi jugado sem a produção das provas postuladas pela ora recorrente na fase postulatória. E justamente foi este o motivo pelo qual houve a interposição de embargos declaratórios (...) Há negativa de vigência direta ao art. 370 do CPC se o julgador julga improcedente o pedido da parte e, ao mesmo tempo, nega a esta parte a produção probatória” (fls. 12-13); b) aplicação do tema 880/STJ ao caso em exame (fls. 13-14); c) suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 20 e ss. – mov. 1.1). Confira-se o aresto combatido: “Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não houve violação de regras sobre o ônus da prova ou contraditório. A fundamentação baseou-se em elementos contidos nos autos, além de fatos conhecidos das partes, bem como no elevado número de ações semelhantes. Ao presente caso é aplicável o princípio da comunhão das provas, ou seja, ao ser trazida uma prova para os autos, esta não fica vinculada a qualquer das partes, sendo o Magistrado o destinatário das provas e cabe a ele o exame do caderno probatório, para a formação do livre e motivado convencimento. Através do ato ordinatório de mov. 18.1, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o apelante afirmado que não havia necessidade de produção de outras provas (mov. 24.1). Portanto, ao contrário do que alega o apelante, não se vislumbra qualquer nulidade a ser pronunciada, razão pela qual resta afastada a preliminar aventada. No mérito, o apelante sustenta pela ocorrência da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão executado foi prolatado em 06/10 /2010 e publicado em 07/10/2010, tendo transitado em julgado em 09/11/2010. Entretanto, a execução individual impugnada nos autos de origem foi proposta somente em 25/11/2015. Deste modo, ao contrário do que consta na sentença, efetivamente ocorreu a prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o prazo quinquenal disponível ao exequente (Súmula nº 150/STF), cujo marco inicial é o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema nº 877 /STJ). Neste sentido, destaca-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva (...) Este tema é inteiramente aplicável ao caso, porque, como se observa de seus termos, é indiferente se a ação de fundo se relaciona com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a tese jurídica firmada é voltada ao termo inicial de qualquer execução individual de ação coletiva. A tese foi posteriormente confirmada e complementada pelo Tema nº 880/STJ, no qual restou consagrado o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal da execução não é interrompido nem suspenso pela eventual necessidade de juntada de documentos pelo executado para fins de liquidação da sentença (...) Como visto, a aplicação de ambas as teses jurídicas firmadas resulta a confirmação da prescrição executiva no presente caso, na medida em que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 09/11/2010, mas o cumprimento individual foi proposto em 25/11/2015, quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Vale salientar que não prospera a alegação de que a execução dependia de documentos (fichas financeiras e contracheques) que estavam na posse do executado e que demoraram para ser disponibilizados, atraindo a modulação dos efeitos dada na tese do Tema nº 880/STJ. (...) Inviável a aplicação dessa modulação, porque o ajuizamento extemporâneo da execução não dependia de fornecimento de documentação pelo executado. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, no âmbito da qual não há qualquer prova de que estivesse com problemas para acessar seus próprios contracheques, inclusive porque contracheques não são documentos que fiquem na posse exclusiva do executado. Tanto é assim que nem consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente. Em consequência, as discussões existentes em relação a terceiro (SINDSAÚDE) não lhe aproveitam, porque a execução aqui é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. (...) O próprio STJ, no julgamento do Tema nº 880, afastou a tese de que o eventual grande número de substituídos poderia afastar o marco inicial do trânsito em julgado da ação coletiva (...) Assim, a modulação ficou restrita às ações que, em 30/06/2017, ainda dependiam de documentação, o que evidentemente não é o caso dos autos, cuja documentação já estava pronta antes do julgamento do citado repetitivo (...) Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no caso concreto e julgada extinta a execução de sentença promovida pelo apelado. Consequentemente, deve ser julgado procedente os embargos à execução.” (Apelação Cível – mov. 29.1) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ED – mov. 28.2). Pois bem, no tocante à alegada violação ao art. 370, do CPC, denota-se que a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência do STJ ao dispor que: “Ao presente caso é aplicável o princípio da comunhão das provas, ou seja, ao ser trazida uma prova para os autos, esta não fica vinculada a qualquer das partes, sendo o Magistrado o destinatário das provas e cabe a ele o exame do caderno probatório, para a formação do livre e motivado convencimento” (apelação – mov. 29.1 – fl. 2). A propósito, confira-se a jurisprudência da STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a realização de prova pericial, por considerar que as demais provas juntadas aos autos já seria suficiente para o julgamento do mérito da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.115.633/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (grifos acrescidos) Destarte, incide no ponto a Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 2.156.471/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Denota-se, ademais, inclusive com relação a tese relativa ao Tema 880/STJ, que o decisum recorrido está embasado em fundamentos não combatidos pelo recorrente, quais sejam: “Vale salientar que não prospera a alegação de que a execução dependia de documentos (fichas financeiras e contracheques) que estavam na posse do executado e que demoraram para ser disponibilizados, atraindo a modulação dos efeitos dada na tese do Tema nº 880/STJ. (...) Inviável a aplicação dessa modulação, porque o ajuizamento extemporâneo da execução não dependia de fornecimento de documentação pelo executado. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, no âmbito da qual não há qualquer prova de que estivesse com problemas para acessar seus próprios contracheques, inclusive porque contracheques não são documentos que fiquem na posse exclusiva do executado. Tanto é assim que nem consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente”. (Apelação Cível – mov. 29.1 – fl. 4). Logo, incide na questão, ainda, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no RMS n. 69.859/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53/G1V-14